Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 129 ANS-DC, DE 18-5-2006
(DO-U DE 19-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Reajuste das Prestações
Estabelece critérios para aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde exclusivamente odontológicos, contratados por pessoas físicas ou jurídicas.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, combinado
com o artigo 4º, incisos XXI e XXXI, ambos da Lei nº 9.961, de 28
de janeiro de 2000, e em reunião realizada em 17 de maio de 2006 adotou
a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Os reajustes a serem aplicados às contraprestações
pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde exclusivamente
odontológicos, contratados por pessoas físicas ou jurídicas,
independente da data de sua celebração, em operadoras que tenham o
início do período de referência para aplicação de reajuste
a partir do mês de maio de 2006 obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único Por período de referência para aplicação
de reajuste entende-se o período de doze meses ao longo do qual poderão
ser reajustados os contratos da operadora nas suas respectivas datas de aniversário.
Art. 2º Nos planos exclusivamente odontológicos contratados
por pessoas físicas, assim considerados os planos individuais ou familiares
e aqueles operados por entidades de autogestão não patrocinada cujo
financiamento se dê exclusivamente por recursos de seus beneficiários,
poderão ser aplicadas as cláusulas de reajuste que sejam claras, assim
consideradas as que elejam um índice de preços divulgado por instituição
externa.
§ 1º Nos contratos onde não há cláusula de reajuste,
ou que as cláusulas não indiquem expressamente o índice a ser
utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias, ou
que haja omissão quanto ao critério de apuração e demonstração
das variações consideradas no cálculo do reajuste, ou que o índice
sofra descontinuidade na apuração, ou nos que conste exclusivamente
o índice divulgado pela ANS, a operadora deverá oferecer ao titular
do contrato um termo aditivo que preveja um índice, conforme disposto no
caput deste artigo, que passe a vigorar como critério de reajuste
anual.
§ 2º Nos contratos em que a cláusula de reajuste preveja
mais de um critério, havendo apenas um, com as características previstas
no caput deste artigo, este deverá prevalecer.
§ 3º Nos contratos nos quais a cláusula de reajuste preveja
mais de um critério, havendo dois ou mais com as características previstas
no caput deste artigo, a operadora deverá oferecer ao titular um
termo aditivo, para que passe a vigorar um dos critérios.
§ 4º Os contratos que tenham cláusulas que utilizem o
índice anteriormente divulgado pela ANS, mas que possuam alternativa que
o substitua, deverão ser mantidos, e seus reajustes calculados com base
na alternativa dada pelas cláusulas vigentes, observados os §§
2º e 3º.
§ 5º Nos contratos onde a cláusula de reajuste estabeleça
vinculação ao índice divulgado pela ANS, sem a previsão
de outra alternativa, deverá ser observada a determinação contida
no § 1º deste artigo.
§ 6º Todos os titulares de contratos vinculados a um mesmo
plano que se enquadrem nas hipóteses descritas nos §§ 1º,
3º e 5º deste artigo, deverão receber a mesma proposta de termo
aditivo para inclusão de nova cláusula.
§ 7º Não se aplica o disposto nos §§ 1º
ao 5º deste artigo aos contratos nos quais foram firmados termos aditivos
nos moldes da Resolução Normativa (RN nº 118, de 2005), facultando-se,
para os casos em que o termo aditivo tenha prazo de validade determinado, a
prorrogação de sua vigência, desde que haja concordância
expressa do beneficiário.
§ 8º O percentual do reajuste a ser aplicado deverá ser
mensurado com base no índice divulgado, não podendo ser consideradas
as eventuais projeções do respectivo índice.
§ 9º O reajuste a ser aplicado ao contrato deverá estar
limitado ao apurado com base em 12 (doze) meses ininterruptos.
§ 10 O índice poderá ser apurado mensalmente para aplicação
à contraprestação pecuniária dos beneficiários na data
de aniversário de contrato.
§ 11 A defasagem máxima permitida entre a apuração
do reajuste e sua aplicação será de 3 (três) meses.
§ 12 Caso o beneficiário titular não se manifeste em até
15 (quinze) dias do recebimento do termo aditivo, ou não concorde expressamente
com a nova cláusula proposta, vigorará, para fins de reajuste, o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).
§ 13 Deverá ser expressamente consignado, no oferecimento do
termo aditivo, que a não concordância do titular quanto à cláusula
proposta, no prazo previsto no § 12, implicará a adoção
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), para
fins de reajuste.
§ 14 A operadora deverá manter por 5 (cinco) anos o comprovante
do recebimento da proposta de qualquer termo aditivo pelo titular do contrato.
§ 15 A operadora informará ao titular do plano que se encontra
disponível o modelo de contrato firmado, quando do oferecimento da proposta
de termo aditivo.
§ 16 A operadora poderá aplicar, no máximo, o reajuste
previsto na cláusula ou no termo aditivo, conforme o caso.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Resolução deverá
constar, de forma clara e precisa, no boleto de pagamento enviado aos beneficiários,
os seguintes dados:
I reajuste aplicado;
II período em que foi apurado;
II nome, código e número de registro do produto, quando existente;
e
IV índice utilizado, segundo o disposto no caput e §§
1º ao 5º do artigo 2º.
Art. 4º Para a operadora que deixar de aplicar o reajuste na data
de aniversário do contrato, a defasagem máxima permitida entre a data
de aniversário e a aplicação do reajuste será de até
12 (doze) meses.
§ 1º Será permitida cobrança retroativa, a ser diluída
proporcionalmente pelo mesmo número de meses do atraso.
§ 2º No boleto de cobrança referente ao mês da aplicação
do reajuste se observará o disposto no artigo 3º, devendo ser informada
a manutenção da data de aniversário do contrato, bem como a forma
de cobrança.
§ 3º Enquanto durar a cobrança retroativa deverá
constar do boleto de cobrança a indicação do valor referente
à parcela diluída.
Art. 5º Nos planos contratados por pessoas físicas, os valores
relativos às franquias ou co-participações não poderão
sofrer reajuste em percentual superior ao aplicado à contraprestação
pecuniária.
Art. 6º A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos
(DIPRO) poderá, por meio de Requerimento de Informações, promover
o monitoramento dos reajustes dos planos exclusivamente odontológicos contratados
por pessoa física.
Art. 7º Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos
planos coletivos exclusivamente odontológicos deverão ser informados
à ANS pela internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após
a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução
Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação
dos Produtos (DIPRO).
§ 1º O boleto de cobrança com a primeira parcela reajustada
dos planos coletivos sem patrocinador, assim considerados aqueles em que a integralidade
das contraprestações é paga pelos beneficiários diretamente
à operadora, deverá conter as seguintes informações:
I que se trata de um plano coletivo sem patrocinador;
II o nome do plano, nº do registro do plano na ANS ou código
de identificação no Sistema de Cadastro de Planos comercializados
anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 1998, e
número do contrato ou da apólice;
III que a comunicação de reajuste será protocolada na
ANS em até trinta dias após sua aplicação, por força
do disposto nesta Resolução.
§ 2º Excepciona-se ao disposto no caput deste artigo
os planos coletivos sem patrocinador operados por autogestões não
patrocinadas definidos no caput do artigo 2º desta Resolução,
que deverão observar as regras ali estabelecidas.
§ 3º As Autogestões devem adotar o conceito de plano sem
patrocinador apenas quando financiado exclusivamente por recursos de seus beneficiários,
considerando-se financiamento também o custeio indireto de despesas, sendo
considerado nos demais casos com patrocinador.
§ 4º A fatura de cobrança com a primeira parcela reajustada
dos planos coletivos com patrocinador, assim considerados aqueles em que as
contraprestações pecuniárias são total ou parcialmente pagas
à operadora pela pessoa jurídica contratante, deverá informar
que se trata de plano coletivo com patrocinador, além das informações
previstas nos incisos II e III, do § 1º deste artigo.
§ 5º Deverão ser comunicados à ANS somente os planos
operados na modalidade de pré-pagamento.
§ 6º Os reajustes de contratos coletivos com início do
período de referência para aplicação do reajuste no mês
de maio de 2006 poderão ser comunicados até 31 de julho de 2006.
Art. 8º As alterações de co-participação e franquia
deverão ser informadas à ANS pela internet, por meio do aplicativo
mencionado no artigo 7º, em até trinta dias após a sua aplicação,
de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica
editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO).
Parágrafo único As alterações a que se referem o
caput deste artigo com início do período de referência
para aplicação do reajuste nos mês de maio de 2006 poderão
ser comunicadas até 31 de julho de 2006.
Art. 9º No caso de alienação parcial de carteira, até
a conclusão do processo e efetiva transferência dos produtos, serão
de responsabilidade da cedente as comunicações de reajuste de planos
coletivos descritas no artigo 7º.
Parágrafo único No caso de alienação total de carteira,
a operadora adquirente passa a ser responsável pelo comunicado de reajuste
após a data da efetiva implementação da transferência.
Art. 10 Para fins do disposto nos artigos 7º a 9º desta Resolução,
deverá ser comunicada qualquer variação positiva, negativa ou
nula da contraprestação pecuniária, seja decorrente de reajuste,
revisão ou manutenção da mesma.
§ 1º A variação nula de que trata o caput
deste artigo se refere a manutenção do valor da contraprestação
pecuniária após a conclusão da negociação anual referente
ao aniversário do contrato.
§ 2º Para cada período de 12 meses deverá haver ao
menos uma comunicação de reajuste, revisão ou manutenção
da contraprestação pecuniária.
Art. 11 A operadora deverá manter por cinco anos, disponíveis
para eventual fiscalização da ANS, os documentos que comprovem a alteração
ou manutenção do valor da contraprestação pecuniária
dos planos coletivos de que tratam os artigos 7º a 10 desta Resolução.
Art. 12 Para os planos coletivos firmados após 1º de janeiro
de 1999 e os adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, a variação
da contraprestação pecuniária por mudança de faixa etária,
após aplicado o reajuste, deve permanecer obedecendo às regras da
Resolução CONSU nº 6, de 1998 e da Resolução Normativa
(RN nº 63, de 2003), conforme a data de celebração do contrato.
Art. 13 As regras contidas nesta Resolução não se aplicam
aos casos de variação do valor da contraprestação pecuniária
em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação
de contrato à Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 14 A existência de cláusula contratual entre a operadora
e o beneficiário do plano celebrado após 1º de janeiro de 1999
e dos planos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, prevendo reajuste
ou revisão das contraprestações pecuniárias e especificando
fórmulas e parâmetros de cálculo das mesmas, não exime as
operadoras do cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 15 O não pagamento de contraprestação pecuniária
que sofra alteração pela aplicação de reajuste ou revisão
sem observância do disposto nesta Resolução, não será
considerado como inadimplência para fins do disposto no inciso II, do parágrafo
único, do artigo 13 da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 16 A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO)
poderá, por meio de Instruções Normativas, detalhar as rotinas
para o envio das informações de que trata esta Resolução,
com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da sistemática de
monitoramento dos reajustes dos produtos.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Fausto Pereira dos Santos)
NOTA: A Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98) pode ser consultada no Portal COAD.
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