IPI/Importação e Exportação
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 215 ANEEL, DE 18-7-2006
(DO-U DE 21-7-2006)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
ENERGIA ELÉTRICA
Anuência Prévia
Determina as condições para a anuência prévia no SISCOMEX, em relação às importações e exportações de energia elétrica, em especial estabelecendo os deveres dos agentes de importação e de exportação.
O DIRETOR-GERAL
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL), no uso de suas
atribuições regimentais, de acordo com deliberação
da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro
de 1996, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.271, de 16 de novembro de
2004, no Decreto nº 5.668, de 10 de janeiro de 2006, e na Instrução
Normativa da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda nº
649, de 28 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 48500.002501/2006-67,
RESOLVE:
Art. 1º – A importação e a exportação
de energia elétrica realizadas pelo Agente de Importação
ou pelo Agente de Exportação de energia elétrica no Sistema
Interligado Nacional (SIN) ou no sistema isolado, sujeitar-se-á à
expressa anuência da ANEEL mediante deferimento da licença de importação
ou do registro de exportação no Sistema Integrado do Comércio
Exterior (SISCOMEX).
Art. 2º – Constituem deveres do Agente de Importação
ou do Agente de Exportação de energia elétrica:
I – registrar no SISCOMEX, no prazo a ser estabelecido pela ANEEL, a Licença
de Importação ou o Registro de exportação de energia
elétrica;
II – apresentar, dentro do prazo a ser estabelecido pela ANEEL, cópia
dos seguintes documentos:
a) fatura comercial;
b) contrato de importação ou de exportação de energia
elétrica; e
c) autorização de exportação ou de importação.
III – adequar a medição às exigências regulamentares
definidas pela ANEEL e aos requisitos previstos no Módulo 12 dos Procedimentos
de Rede.
IV – arcar com as eventuais repercussões financeiras decorrentes
de atrasos no processo de anuência em razão do descumprimento das
disposições deste artigo.
§ 1º – A análise da solicitação de anuência
dar-se-á de acordo com a documentação apresentada pelo
Agente de Importação ou do Agente de Exportação
de energia elétrica e com os dados da Licença de Importação
ou do Registro de Exportação registrados no SISCOMEX.
§ 2º – A ANEEL poderá solicitar, ao Agente de Importação
ou ao Agente de Exportação de energia elétrica, o envio
de documentação adicional comprobatória de situação
de fato ou de direito necessária para a instrução do processo
de anuência.
Art. 3º – A Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica (CCEE) deverá encaminhar para a ANEEL, dentro do prazo
a ser estabelecido pela ANEEL, os dados de medição dos Agentes
de Importação e dos Agentes de Exportação de energia
elétrica.
Parágrafo único – A CCEE deverá promover, até
30 de dezembro de 2006, os ajustes necessários para obtenção
dos dados de medição referentes aos pontos de importação
e de exportação de energia elétrica localizados no sistema
isolado.
Art. 4º – A Superintendência de Estudos Econômicos do
Mercado aprovará os procedimentos de importação e de exportação
de energia elétrica necessários para anuência às
operações de que trata o artigo 1° desta Resolução.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Jerson Kelman)
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