Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 71 CNI, DE 5-9-2006
(DO-U DE 11-9-2006)
TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho Concessão de Visto
Estabelece normas para autorização de trabalho e para concessão
de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação
de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras.
Revoga a Resolução Normativa 66 CNI, de 8-11-2005 (Informativo 46/2005)
e a Resolução Normativa 67 CNI, de 7-12-2005 (Informativo 49/2005).
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840,
de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º O marítimo que trabalhar a bordo de embarcação
de turismo estrangeira em operação em águas jurisdicionais brasileiras,
sem vínculo empregatício no Brasil, estará sujeito às normas
especificadas nesta Resolução Normativa.
Art. 2º Não será exigido visto de entrada no País
ao marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo
estrangeira que seja portador da Carteira de Identidade Internacional de Marítimo
ou documento equivalente.
Parágrafo único Equipara-se ao marítimo, a que se refere
o caput deste artigo, qualquer pessoa portadora da Carteira de Identidade
Internacional de Marítimo que exerça atividade profissional a bordo
de embarcação de turismo estrangeira.
Art. 3º O marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação
de turismo estrangeira que não seja portador da Carteira de Identidade
Internacional de Marítimo válida ou documento equivalente e que vier
trabalhar em águas jurisdicionais brasileiras deverá obter o visto
de trabalho previsto no artigo 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 1980,
a partir de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único A autorização de trabalho será
outorgada ao marítimo de uma mesma embarcação que dela necessite,
pelo prazo de até cento e oitenta dias.
Art. 4º A autorização de trabalho referida no artigo 3º
deverá ser requerida previamente ao Ministério do Trabalho e Emprego
pela empresa representante do armador, devidamente instruída com os seguintes
documentos:
I lista de marítimos que exerçam atividades remuneradas a bordo,
conforme Anexo A;
II requerimento, conforme Anexo B;
III dados da empresa representante, conforme Anexo C;
IV lista de marítimos portadores da Carteira de Identidade Internacional
de Marítimo ou documento equivalente, conforme Anexo D;
V ato legal que rege a empresa representante;
VI ato de designação da empresa representante, devidamente
consularizado e traduzido oficialmente; e
VII comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração.
Art. 5º O visto de que trata esta Resolução Normativa
poderá ser emitido pelo prazo de até cento e oitenta dias, improrrogável,
pela Missão Diplomática ou Repartição Consular indicada
no requerimento de autorização de trabalho, podendo ser retirado pelo
titular ou por procurador.
Parágrafo único Excepcionalmente, a critério da Secretaria
de Estado das Relações Exteriores, o visto poderá ser concedido
no Brasil, conforme previsto no artigo 2º da Resolução Normativa
nº 9, de 10 de novembro de 1997.
Art. 6º A partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia de operação
em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo
estrangeira deverá contar com um mínimo de 25% (vinte e cinco por
cento) de brasileiros em funções técnicas e em atividades a serem
definidas pelo armador ou pela empresa representante do mesmo.
Parágrafo único Este artigo terá vigência por cento
e oitenta dias, contados da publicação da presente Resolução
Normativa, e o seu descumprimento implicará o cancelamento automático
e imediato da autorização de trabalho anteriormente concedida ao marítimo
estrangeiro da embarcação.
Art. 7º Transcorridos cento e oitenta dias da vigência desta
Resolução Normativa, a partir do 31º (trigésimo primeiro)
dia de operação em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação
de turismo estrangeira deverá contar com um mínimo de 25% (vinte e
cinco por cento) de brasileiros em vários níveis técnicos e em
diversas atividades a serem definidas pelo armador ou pela empresa representante
do mesmo.
§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá
prorrogar o prazo de cumprimento para contratação do quantitativo
de brasileiros previsto no caput deste artigo, mediante solicitação
justificada da empresa interessada.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará
o cancelamento automático e imediato da autorização de trabalho
anteriormente concedida ao marítimo estrangeiro da embarcação.
Art. 8º Os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar
apenas durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira
deverão ser contratados pela empresa estabelecida no Brasil ou na ausência
desta, pelo agente marítimo responsável pela operação da
embarcação, cujo contrato de trabalho será vinculado à legislação
trabalhista brasileira aplicável à espécie.
Parágrafo único Considera-se temporada de cruzeiros marítimos
pela costa brasileira o período compreendido entre 30 (trinta) dias antes
da partida da embarcação para o primeiro porto brasileiro até
30 (trinta) dias depois da saída do último porto brasileiro, incluindo
neste período eventuais ausências das águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 9º Para efeitos dos artigos 6º e 7º, não será
considerada ausência das águas jurisdicionais brasileiras a saída
e o retorno da embarcação por período inferior a quinze dias
consecutivos.
Art. 10 O marítimo estrangeiro que tenha ingressado no Brasil, mediante
autorização de trabalho, ao amparo da presente Resolução
Normativa deverá obter prévia autorização do Ministério
do Trabalho e Emprego para mudança de embarcação, obedecidas
a mesma função e categoria de admissão, sem necessidade de novo
visto.
Art. 11 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 12 Ficam revogadas as Resoluções Normativas nos 66,
de 8 de novembro de 2005, e 67, de 7 de dezembro de 2005. (Nilton Freitas)
ESCLARECIMENTO: O inciso V do artigo 13 da Lei 6.815, de 19-8-80 (DO-U de 21-8-80), dispõe que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro.
NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos A, B e C citados no artigo 4º da Resolução Normativa 71 CNI/2006, tendo em vista que os mesmos não constaram na publicação do Diário Oficial.
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