Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 72 CNI, DE 10-10-2006
(DO-U DE 13-10-2006)
TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho
Disciplina a chamada de profissionais estrangeiros para trabalho a bordo
de embarcação ou plataforma estrangeira que opere ou venha operar
em águas jurisdicionais brasileiras.
Revoga a Resolução Normativa 58 CNI, de 3-12-2003 (Informativo 50/2003).
O
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840,
de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art.1º Ao estrangeiro que venha exercer atividades profissionais,
de caráter contínuo, a bordo de embarcação ou plataforma
estrangeira que venha a operar ou em operação nas águas jurisdicionais
brasileiras, sem vínculo empregatício no Brasil, observado o interesse
do trabalhador nacional, poderá ser concedido visto temporário previsto
no inciso V, artigo 13, da Lei nº 6.815, de 1980, pelo prazo de até
dois anos.
§ 1º No caso de plataformas marítimas de perfuração
e embarcações de levantamento geofísico que tenham contratos
válidos por até seis meses e que, em seqüência, venham a
ser afretadas por outras empresas concessionárias para novo período
de atividades nas águas jurisdicionais brasileiras, poderá ser concedida
autorização de trabalho pelo prazo de até dois anos a cada tripulante
estrangeiro embarcado, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Quinze dias antes do término de cada contrato
de afretamento, a empresa requerente deverá providenciar a juntada dos
documentos elencados no artigo 4º desta Resolução Normativa,
sob pena de cancelamento das autorizações de trabalho concedidas.
Art. 2º Não será exigido visto, bastando a apresentação
de carteira internacional de identidade de marítimo ou documento equivalente,
conforme o previsto em Convenção da Organização Internacional
do Trabalho em vigor no Brasil, nos seguintes casos:
I ao estrangeiro tripulante de embarcação que ingresse no País
sob viagem de longo curso, assim definida aquela realizada entre portos estrangeiros
e portos brasileiros;
II pelo prazo máximo de trinta dias, ao estrangeiro tripulante de
embarcação autorizada pelo órgão competente para afretamento
em navegação de cabotagem, assim definida aquela realizada entre portos
ou pontos do território brasileiro.
Art. 3º Quando embarcações ou plataformas estrangeiras
operarem em águas jurisdicionais brasileiras por prazo superior a noventa
dias contínuos, deverão ser admitidos marítimos e outros profissionais
brasileiros, nas mesmas proporções, observadas as seguintes condições:
I para embarcações utilizadas na navegação de apoio
marítimo, assim definida aquela realizada para o apoio logístico a
embarcações e instalações, que atuem nas atividades de pesquisa
e lavra de minerais e hidrocarbonetos:
a) a partir de noventa dias de operação, deverá contar com um
terço de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo, em todos
os níveis técnicos e em todas as atividades, de caráter contínuo;
b) a partir de cento e oitenta dias de operação, deverá contar
com um meio de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo, em
todos os níveis técnicos e em todas as atividades, de caráter
contínuo; e
c) a partir de trezentos e sessenta dias de operação, deverá
contar com dois terços de brasileiros do total de profissionais existentes
a bordo, em todos os níveis técnicos e em todas as atividades, de
caráter contínuo.
II para embarcações de exploração ou prospecção,
assim como plataformas, definidas as instalações ou estruturas, fixas
ou flutuantes, destinadas às atividades direta ou indiretamente relacionadas
com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos
do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma
continental e seu subsolo:
a) a partir de cento e oitenta dias de operação, deverá contar
com um quinto de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo;
b) a partir de trezentos e sessenta dias de operação, deverá
contar com um terço de brasileiros do total de profissionais existentes
a bordo; e
c) a partir de setecentos e vinte dias de operação, deverá contar
com dois terços de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo.
III para embarcações utilizadas na navegação de cabotagem,
definida como aquela realizada entre portos ou pontos do território brasileiro,
utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores:
a) a partir de noventa dias de operação, deverá contar com um
quinto de marítimos brasileiros, arredondando-se para o inteiro subseqüente,
em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, em cada nível
técnico (oficiais, graduados e não-graduados) e em cada ramo de atividade
(convés e máquinas) de caráter contínuo; e
b) a partir de cento e oitenta dias de operação, deverá contar
com um terço de marítimos brasileiros, arredondando-se para o inteiro
subseqüente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos,
em cada nível técnico (oficiais, graduados e não-graduados) e
em cada ramo de atividade (convés e máquinas) de caráter contínuo.
Art. 4º A solicitação de autorização de trabalho
para concessão de visto temporário será formulada junto ao Ministério
do Trabalho e Emprego, acompanhada dos seguintes documentos, além daqueles
previstos em Resoluções do Conselho Nacional de Imigração:
I cópia do contrato de afretamento celebrado com empresa brasileira
ou do contrato de prestação de serviços, ou do contrato de risco,
celebrado com empresa brasileira, ou da Portaria de Concessão editada pela
Agência Nacional do Petróleo;
II relação com o nome de todas as embarcações e plataformas
afretadas ou contratadas pela empresa requerente, informando a quantidade de
brasileiros e estrangeiros em cada uma delas; e
III declaração da empresa requerente, assumindo inteira responsabilidade
pelo estrangeiro, para todos os fins, inclusive pela repatriação e
pelas despesas médicas durante sua estada no Brasil.
Art. 5º O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará
as autorizações concedidas ao Ministério das Relações
Exteriores para emissão dos respectivos vistos, nos quais constarão
referências expressas à presente Resolução Normativa.
§ 1º
Os vistos poderão ser retirados em nome dos tripulantes, por um
procurador do armador ou da empresa afretadora ou contratante, desde que sejam
apresentados documentos de viagem válidos para o Brasil.
§ 2º Excepcionalmente, a critério da Secretaria de
Estado das Relações Exteriores, o visto poderá ser concedido
no Brasil, conforme previsto no artigo 2º da Resolução Normativa
nº 9, de 10 de novembro de 1997.
Art. 6º Na aplicação da presente Resolução Normativa
deverá ser observado o disposto no artigo 30, da Lei nº 6.815,
de 1980.
Parágrafo único As Cédulas de Identidade de Estrangeiro
emitidas poderão ser retiradas por procurador do armador ou da empresa
afretadora ou contratante, mediante autorização expressa do estrangeiro
registrado e assinatura de compromisso de responsabilidade.
Art. 7º O visto temporário poderá ser prorrogado pelo
Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego,
vedada sua transformação em permanente.
Art. 8º O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará
eventual cancelamento da Autorização de Trabalho ao Ministério
da Justiça, para as devidas providências.
Art. 9º A transferência do tripulante para outra embarcação
da mesma empresa contratada será comunicada ao Ministério do Trabalho
e Emprego pela empresa contratante.
Art. 10 Em caso de mudança de empregador deverá ser solicitada
a autorização ao Ministério da Justiça, pela empresa afretadora
ou contratante nos termos da legislação em vigor.
Art. 11 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 12 Fica revogada a Resolução Normativa nº 58,
de 3 de dezembro de 2003. (Nilton Freitas Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO:
O inciso V do artigo 13 da Lei 6.815, de 19-8-80 (DO-U de 21-8-80), dispõe
que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda
vir ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou
profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do
Governo brasileiro.
Já o artigo 30 da Lei 6.815/80 estabelece que o estrangeiro admitido na
condição de permanente, de temporário ou de asilado é obrigado
a registrar-se no Ministério da Justiça, dentro dos 30 dias seguintes
à entrada ou à concessão do asilo, e a identificar-se pelo sistema
datiloscópico.
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