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Trabalho e Previdência

Resolução Normativa CFQ 195/2004

04/06/2005 20:09:43

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 195 CFQ, DE 14-4-2004
(DO-U DE 19-4-2004)

TRABALHO
QUÍMICO
Exercício da Profissão

Estabelece normas sobre o exercício da profissão do químico.
Regulamenta, em caráter de exclusividade os artigos 337 e 341 do Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT (DO-U de 9-8-43) e os artigos 1º, 3º e 4º do Decreto 85.877, de 7-4-81 (DO-U de 9-4-81).

O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA no uso de suas atribuições que lhe confere a alínea “f” do artigo 8º da Lei nº 2.800 de 18-6-56;
Considerando que a vistoria, a perícia, a avaliação, o arbitramento, a condução e o controle de operações e processos, e bem assim, o planejamento, o projeto e a especificação de equipamentos relacionados com a atividade Química, são inerentes aos Profissionais da Química, ex vi do Decreto nº 85.877 de 7-4-81, que regulamenta a Lei nº 2.800 de 18-6-56;
Considerando que a operação e manutenção de equipamentos e instalações relacionados com a Química se acham capituladas dentre as atividades dos Profissionais da Química, descritas no Decreto nº 85.877 de 7-4-81.
Considerando que a manutenção adequada de vasos de pressão, tubulações e válvulas que contenham ou conduzam partículas sólidas, líquidas, vaporizadas ou gasosas exigem conhecimentos de Química;
Considerando a determinação do artigo 341 do Decreto-Lei nº 5.452 de 1-5-43, segundo a qual, cabe aos Químicos habilitados a execução de todos os serviços que por sua natureza exijam o conhecimento de Química;
Considerando que o Decreto nº 85.877/81, em seu artigo 4º, alínea “i”, assegura ao Profissional da Química, o desempenho da Segurança do Trabalho, na sua área específica;
Considerando o objetivo de manter o bom nível de assistência profissional quando da necessidade de realização de testes de pressão nos equipamentos que compõem as operações unitárias da área da Química, RESOLVE:
Art. 1º – São considerados uma atividade da área da Química, os testes de pressão e outros, com qualquer tipo de material, em tubulações, válvulas, reatores e vasos de pressão em geral, presentes nas operações unitárias da área da Química, podendo somente ser executados sob a responsabilidade de Profissional da Química legalmente habilitado e registrado em Conselho Regional de Química.
Art. 2º – Os profissionais a que se refere o artigo anterior são aqueles com currículo de natureza em Química Tecnológica e Engenharia Química nos termos da RN 36/74.
Art. 3º – Os contratos de serviços que envolvam as atividades referidas no artigo 1º desta Resolução devem ser registrados no Conselho Regional de Química da jurisdição a que pertencem a Empresa e o Profissional da Química responsável pela atividade.
Art. – 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU. (Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente do Conselho)

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