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Trabalho e Previdência

Resolução Normativa CFQ 194/2004

04/06/2005 20:09:43

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 194 CFQ, DE 14-4-2004
(DO-U DE 19-4-2004)

TRABALHO
QUÍMICO
Exercício da Profissão

Disciplina o disposto nos artigos 8º e 9º da Resolução Normativa 36 CFQ, de 25-4-74 (DO-U de 2-5-74), que relacionou o elenco de atividades correspondentes às diferentes modalidades de funções para o exercício da profissão de químico.

O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do artigo 8º da Lei 2.800 de 18 de junho de 1956, considerando:
O disposto no § 3º do artigo 20 da Lei nº 2.800/56;
Os dispostos nos artigos 8º e 9º da RN nº 36 de 25-4-74;
A necessidade de se ajustar a regulamentação do exercício profissional aos currículos variados dos Profissionais da Química, resultantes da liberdade de programação conferida às Instituições de Ensino Superior através da Lei nº 9.394/96 (LDB);
Que as atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais habilitados devem resultar de sua preparação adequada em cursos caracterizados pela natureza e a extensão dos currículos efetivamente cursados;
A necessidade de um critério uniforme na avaliação da competência dos Profissionais da Química para o desempenho das atividades constantes do artigo 1º da RN nº 36 de 25-4-74, RESOLVE:
Art. 1º – O Conselho Federal de Química de conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa (RN) nº 36/74 do CFQ, que disciplina a concessão de atribuições aos Profissionais da Química, e para atender o disposto na Resolução Ordinária (RO) nº 1.511/75 do CFQ que complementa a RN nº 36/74, procederá a análise da Estrutura Curricular dos Cursos Superiores de Química, quando solicitada pelas Instituições de Ensino Superiores com base apenas nas disciplinas que serão cursadas efetivamente, não considerando aquelas optativas, eletivas ou complementares, com vistas a definir se os mesmos atendem os requisitos que os caracterizem como formadores de Profissionais da Química.
Parágrafo Único – As atribuições profissionais aos egressos de tais cursos, serão definidas pelo Conselho Federal de Química, após o estudo do histórico escolar de cada profissional, de per si.
Art. 2º – Caberá aos Conselhos Regionais de Química o acompanhamento de eventuais modificações da estrutura curricular e respectivas cargas horárias, conteúdos programáticos das disciplinas dos cursos e a devida comunicação ao Conselho Federal de Química para análise e redefinição.
Art. 3º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União. (Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente do Conselho)

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