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Resolução Normativa ANS-DC 74/2004

04/06/2005 20:09:43

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 74 ANS-DC, DE 7-5-2004
(DO-U DE 11-5-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Reajuste das Prestações

Fixa, em 11,75%, o percentual máximo de reajuste anual da mensalidade dos planos de saúde de pessoa física, contratos individual e familiar, referente ao período de maio/2004 a abril/2005.

DESTAQUES

  • Índice de reajuste somente pode ser aplicado na data de renovação automática de cada contrato
  • Aplicação do índice reajuste depende de prévia autorização da ANS

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, combinado com o artigo 4º, inciso XVII, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 75, de 9 de abril de 2003, do Ministério da Fazenda, em reunião realizada em 6 de maio de 2004, e
Considerando a política de controle da evolução de preços adotada pela ANS, com foco principal nos planos individuais e familiares e nos planos contratados por pessoas físicas junto a autogestões não patrocinadas que sejam financiados exclusivamente com recursos de seus beneficiários, mantendo sob monitoramento permanente a operação das demais modalidades de planos, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º – Os reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em operadoras que tenham o início do período de referência para aplicação de reajuste entre os meses de maio de 2004 e abril de 2005 obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo Único – Por período de referência para aplicação de reajuste entende-se o período de doze meses ao longo do qual serão reajustados os contratos da operadora nas suas respectivas datas de aniversário.
Art. 2º – Dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação de reajustes nos planos contratados por pessoas físicas, assim considerados os planos individuais ou familiares e aqueles operados por entidades de autogestão não patrocinada cujo financiamento se dê exclusivamente por recursos de seus beneficiários, que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 e os planos adaptados à Lei 9.656/98.
§ 1º – A autorização será formalizada mediante ofício indicando o percentual máximo a ser aplicado e o período a que se refere a autorização.
§ 2º – Quando da aplicação dos reajustes autorizados pela ANS, deverá constar de forma clara e precisa, no boleto de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual autorizado, o número do ofício da ANS que autorizou o reajuste aplicado, nome e código do plano e número de registro do plano quando existente.
Art. 3º – Os contratos individuais de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e sejam omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão adotar o percentual limitado ao reajuste estipulado nesta Resolução.
Art. 4º – O reajuste máximo a ser autorizado pela ANS para o período de que trata esta Resolução será de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).
Parágrafo único – Os valores relativos às franquias ou coparticipações não poderão sofrer reajuste em percentual superior ao autorizado pela ANS para a contraprestação pecuniária.
Art. 5º – A autorização de que trata o artigo 2º deverá ser solicitada à ANS, observadas as seguintes exigências:
I – Apresentação dos seguintes documentos:
a) Solicitação de Reajuste de acordo com o Anexo I;
b) Termos de Responsabilidades de acordo com o Anexo II; e
c) Relatório de auditoria independente, conforme estabelecido no § 2º deste artigo;
II – as operadoras de planos de assistência médico-hospitalar, com ou sem cobertura odontológica com até 100.000 (cem mil) beneficiários, deverão manter, por cinco anos, em planilhas disponíveis para verificação, as informações constantes do Anexo III;
III – as operadoras de planos de assistência médico-hospitalar, com ou sem cobertura odontológica com mais de 100.000 (cem mil) beneficiários, deverão manter, por cinco anos, em planilhas disponíveis para verificação, as informações constantes do Anexo IV;
IV – as operadoras que operam exclusivamente planos odontológicos, com até 20.000 (vinte mil) beneficiários, deverão manter, por cinco anos, em planilhas disponíveis para verificação, as informações constantes do Anexo V;
V – as operadoras que operam exclusivamente planos odontológicos, com mais de 20.000 (vinte mil) beneficiários, deverão manter, por cinco anos, em planilhas disponíveis para verificação, as informações constantes do Anexo VI;
VI – O recolhimento da Taxa por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária (TRC), através da Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme determina a IN nº 3 da Secretária do Tesouro Nacional (STN), de 12 de fevereiro de 2004, deverá ser realizada nos moldes da RN nº 7, de 15 de maio de 2002, observando os descontos e procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, com a última alteração dada pela MP 2.177-44, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º – Para aplicação da regra contida nos incisos II a V, deverá ser considerado o número total de beneficiários informado no cadastro da ANS três meses antes da solicitação de reajuste.
§ 2º – As informações relativas aos Anexos III a VI deverão estar auditadas por auditor independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ficando facultado às operadoras de planos de assistência médico-hospitalar com ou sem cobertura odontológica com até 100.000 (cem mil) beneficiários e às exclusivamente odontológicas com até 20.000 (vinte mil) beneficiários auditá-las por auditor independente, registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
§ 3º – O auditor independente não poderá ser o responsável pela execução da contabilidade da operadora.
§ 4º – Às operadoras com início do período de referência para aplicação do reajuste de maio a julho de 2004 que solicitarem autorização para aplicação de reajuste em até trinta dias da publicação desta Resolução, fica facultado o envio do relatório de auditoria em até trinta dias, a contar da data de protocolização do documento de solicitação na ANS.
§ 5º – A ANS se reserva o direito de disponibilizar as informações relativas aos nomes e registros profissionais dos responsáveis pela auditoria das informações.
§ 6º – A ANS poderá exigir outras informações que julgue necessárias ao exame da solicitação, fixando prazo máximo de trinta dias para atendimento, sob pena de arquivamento do processo.
§ 7º – Caso a operadora não apresente as informações descritas neste artigo, a solicitação de reajuste será arquivada 30 dias após a recepção da formalização das pendências por ofício encaminhado pela ANS.
Art. 6º – Para garantir a aplicação do reajuste durante o período de referência indicado na solicitação, a operadora deverá solicitar o mesmo até o último dia útil do mês de início do período de referência para aplicação de reajuste.
§ 1º – Caso a operadora solicite o reajuste até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao mês do início do período de referência para aplicação de reajuste, este período será mantido, iniciando-se a aplicação no mês no qual ocorreu a solicitação, não podendo haver cobrança retroativa dos valores.
§ 2º – Caso o prazo de que trata o parágrafo anterior seja ultrapassado, será estabelecido novo período de doze meses como referência para a operadora, iniciando-se no mês do protocolo da solicitação de reajuste.
Art. 7º – Os percentuais de reajuste aplicados aos planos coletivos, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS pela Internet por meio de aplicativo, observando as definições constantes do Anexo VII desta Resolução, em até trinta dias após a sua aplicação.
§ 1º – O boleto de cobrança com a primeira parcela reajustada dos planos coletivos sem patrocinador, assim considerados aqueles em que a integralidade das contraprestações é paga pelos beneficiários diretamente à operadora, deverá conter as seguintes informações:
I – que se trata de um plano coletivo sem patrocinador;
II – o nome do plano, nº do registro do plano na ANS, quando existente, número do contrato ou da apólice;
III – que a comunicação de reajuste será protocolada na ANS em até trinta dias após sua aplicação, por força do disposto nesta Resolução.
§ 2º – Excepciona-se ao disposto no caput deste artigo os planos coletivos sem patrocinador operados por autogestões definidos no artigo 2º, que deverão observar as regras ali estabelecidas.
§ 3º – Os comunicados somente serão incorporados à base da ANS observada a versão disponibilizada na data da transmissão.
§ 4º – Deverão ser comunicados à ANS somente os planos operados na modalidade de pré-pagamento.
§ 5º – Os comunicados de reajuste referentes ao período desta Resolução já transmitidos serão desconsiderados, devendo a operadora comunicá-los conforme aplicativo mencionado no caput deste artigo.
§ 6º – Os reajustes de contratos coletivos cujo início do período de referência para aplicação do reajuste seja maio de 2004 poderão ser comunicados até 1º de julho de 2004.
§ 7º – O aplicativo de que trata o caput deste artigo estará disponível, a partir do dia 1º de junho de 2004, para download no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br, portal operadoras.
Art. 8º – Independente da existência de patrocínio, as introduções de co-participação e franquia deverão ser informadas à ANS pela Internet por meio do aplicativo mencionado no artigo 7º, observando as definições constantes do anexo VII desta Resolução, em até trinta dias após a sua aplicação.
Art. 9º – No caso de alienação de carteira, até a conclusão do processo e efetiva transferência dos produtos, serão de responsabilidade da cedente as comunicações de reajuste de planos coletivos descritas no artigo 7º.
Art. 10 – Quando o percentual de reajuste aplicado aos planos coletivos for diferente do informado à ANS, ficará caracterizado o envio incorreto de informação, sujeitando a operadora à multa prevista no inciso V do Artigo 6º da RDC 24, de 13 de junho de 2000.
Art. 11 – Independente da existência de patrocínio, os contratos de planos coletivos que não forem reajustados devem ser comunicados pela internet por meio do aplicativo mencionado no artigo 7º, observando as definições constantes do anexo VII desta Resolução.
Parágrafo Único – Para fins do disposto nos artigos 7º a 11 desta Resolução, conceitua-se reajuste como qualquer variação positiva ou negativa da contraprestação pecuniária.
Art. 12 – A operadora deverá manter por cinco anos, disponíveis para eventual fiscalização da ANS, os documentos que comprovem a alteração ou manutenção do valor da contraprestação pecuniária dos planos coletivos de que tratam os artigo 7º a 11 desta Resolução.
Art. 13 – Para os planos coletivos firmados após 1º de janeiro de 1999 e os adaptados à Lei 9.656/98, a variação da contraprestação pecuniária por mudança de faixa etária, após aplicado o reajuste, deve permanecer obedecendo às regras da CONSU nº 6/98 e da RN nº 63/03, conforme a data de celebração do contrato.
Art. 14 – As regras contidas nesta Resolução não se aplicam aos casos de variação do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária e de adaptação ou migração de contrato à Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 15 – A existência de cláusula contratual entre a operadora e o beneficiário do plano celebrado após 1º de janeiro de 1999 e dos planos adaptados à Lei 9.656/98, prevendo reajuste ou revisão das contraprestações pecuniárias e especificando fórmulas e parâmetros de cálculo das mesmas, não exime as operadoras do cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 16 – O não pagamento de contraprestação pecuniária que sofra alteração pela aplicação de reajuste sem observância do disposto nesta Resolução não será considerado como inadimplência para fins do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 17 – A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO) poderá definir alterações nas rotinas de solicitação e autorização de reajuste e de preenchimento e envio das informações de que trata esta Resolução, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da sistemática de autorização de reajustes dos produtos.
Parágrafo único – Os anexos estarão disponíveis na página da ANS para consulta e cópia no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br, portal operadoras.
Art. 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Fausto Pereira dos Santos – Diretor-Presidente)

ESCLARECIMENTO: O inciso V do artigo 6º da Resolução 24 ANS-DC, de 13-6-2000 (Informativo 24/2000), acrescentado pela Resolução 8 ANS-DC, de 24-5-2002 (Informativo 22/2002), estabelece que reajustar contraprestação pecuniária sem cumprir obrigação imposta pela legislação como condicionante à autorização de aplicação do reajuste constitui infração, punível com multa pecuniária no valor de R$ 45.000,00.
O inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98), alterado pela Medida Provisória 2.177-44, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), estabelece que os planos privados de assistência à saúde contratados individualmente terão vigência mínima de 1 ano, sendo vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.
Os anexos mencionados no Ato ora transcrito não foram publicados no DO-U, em virtude de estarem disponíveis para consulta e cópia na página da ANS na internet no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br, conforme consta no parágrafo único do artigo 17.

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