Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SOCIEDADE
Gerente
SOCIEDADE SIMPLES
Administrador
A Resolução Normativa 293 CFA, de 10-10-2004, publicada na página
194 do DO-U, Seção 1, de 28-10-2004, dispõe sobre o registro
de administrador de sociedade e de gerente, como preposto da empresa.
De acordo com o referido ato, o administrador de
sociedade, assim definido no artigo 1.011 do Código Civil, aprovado pela
Lei 10.406, de 10-1-2002 (Portal COAD Códigos), está obrigado
ao registro de administrador no Conselho Regional de Administração
(CRA), previsto na Lei 4.769, de 9-9-65 (DO-U de 13-9-65, c/retif. em 16-9-65):
a) quando, além das atribuições de proprietário
ou sócio, exercer atribuições executivas legalmente destinadas
ao profissional administrador em razão de assunção de cargo previsto
em organograma ou em plano de cargos da sociedade;
b) quando, alheio ao quadro societário, for contratado
especialmente para o fim de exercer a administração da sociedade.
O cargo de gerente, assim definido no artigo 1.172 do
Código Civil, cujas funções tenham atribuições privativas
do administrador, só poderá ser ocupado por profissional registrado
em CRA.
Os artigos 1.011 e 1.172 do Código Civil estabelecem,
respectivamente, o seguinte:
a) o administrador da sociedade deverá ter, no exercício
de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo
e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios;
b) considera-se gerente o preposto permanente no exercício
da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.