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Legislação Comercial

Resolução Normativa ANS-DC 85/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Registro Provisório das Operadoras

A Resolução Normativa 85 ANS-DC, de 7-12-2004, publicada na página 50 do DO-U, Seção 1, de 8-12-2004, estabelece as disposições relativas à concessão de autorização para o funcionamento das operadoras de planos de assistência à saúde e ao registro de produtos.
Os pedidos de registros das operadoras deverão ser encaminhados pela pessoa jurídica à ANS, observando a forma, os procedimentos e a documentação necessária que serão definidos pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras (DIOPE) e pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO), respectivamente.
Os registros serão concedidos no prazo máximo de 60 dias a contar da data do protocolo de entrega à ANS da respectiva documentação necessária.
Os planos privados de assistência à saúde a serem ofertados pelas operadoras deverão ser registrados na ANS como condição para sua comercialização, podendo este registro ser objeto de alteração, cancelamento ou suspensão.
As operadoras de planos de assistência à saúde que possuem registro provisório junto à ANS terão um prazo de 180 dias, contados a partir de 8-12-2004 para requerer a autorização de funcionamento, devendo, para tanto, cumprir as seguintes exigências:
a) possuir situação regular em relação ao registro provisório; e
b) possuir, pelo menos, um registro ativo de produto, que deverá ser plano referência, quando obrigatório.
As operadoras com registro provisório que não cumprirem o disposto neste Ato no prazo previsto anteriormente, ou tiverem sua solicitação de autorização de funcionamento junto à ANS indeferida por qualquer outro motivo, ficam sujeitas à transferência compulsória da carteira e, conseqüentemente, ao cancelamento do registro provisório.
As operadoras que detêm registros provisórios de planos, no prazo de 180 dias deverão complementar os dados de registro de acordo com as novas exigências contidas nesta Resolução, em procedimento a ser definido pela DIPRO.
Decorridos 180 dias da publicação desta Resolução, serão cancelados todos os registros provisórios das operadoras que não tiverem obtido a autorização de funcionamento.
O referido Ato revoga as Resoluções ANS-DC 4 e 5, de 18-2-2000 (Informativo 08/2000), bem como acrescenta o seguinte artigo 8º-A à Resolução 24 ANS-DC, de 13-6-2000 (Informativo 24/2000):
“Art. 8°-A – Estão sujeitas à penalidade pecuniária diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), as pessoas jurídicas de direito privado que atuarem no mercado de planos privados de assistência à saúde sem a autorização de funcionamento da ANS, na forma da Resolução Normativa (RN) nº 85.”

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