Legislação Comercial
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PLANOS DE SAÚDE
Registro Provisório das Operadoras
A Resolução Normativa 85 ANS-DC, de 7-12-2004, publicada na página
50 do DO-U, Seção 1, de 8-12-2004, estabelece as disposições
relativas à concessão de autorização para o funcionamento
das operadoras de planos de assistência à saúde e ao registro
de produtos.
Os pedidos de registros das operadoras deverão ser encaminhados pela pessoa
jurídica à ANS, observando a forma, os procedimentos e a documentação
necessária que serão definidos pela Diretoria de Normas e Habilitação
das Operadoras (DIOPE) e pela Diretoria de Normas e Habilitação dos
Produtos (DIPRO), respectivamente.
Os registros serão concedidos no prazo máximo de 60 dias a contar
da data do protocolo de entrega à ANS da respectiva documentação
necessária.
Os planos privados de assistência à saúde a serem ofertados pelas
operadoras deverão ser registrados na ANS como condição para
sua comercialização, podendo este registro ser objeto de alteração,
cancelamento ou suspensão.
As operadoras de planos de assistência à saúde que possuem registro
provisório junto à ANS terão um prazo de 180 dias, contados a
partir de 8-12-2004 para requerer a autorização de funcionamento,
devendo, para tanto, cumprir as seguintes exigências:
a) possuir situação regular em relação ao registro provisório;
e
b) possuir, pelo menos, um registro ativo de produto, que deverá ser plano
referência, quando obrigatório.
As operadoras com registro provisório que não cumprirem o disposto
neste Ato no prazo previsto anteriormente, ou tiverem sua solicitação
de autorização de funcionamento junto à ANS indeferida por qualquer
outro motivo, ficam sujeitas à transferência compulsória da carteira
e, conseqüentemente, ao cancelamento do registro provisório.
As operadoras que detêm registros provisórios de planos, no prazo
de 180 dias deverão complementar os dados de registro de acordo com as
novas exigências contidas nesta Resolução, em procedimento a
ser definido pela DIPRO.
Decorridos 180 dias da publicação desta Resolução, serão
cancelados todos os registros provisórios das operadoras que não tiverem
obtido a autorização de funcionamento.
O referido Ato revoga as Resoluções ANS-DC 4 e 5, de 18-2-2000 (Informativo
08/2000), bem como acrescenta o seguinte artigo 8º-A à Resolução
24 ANS-DC, de 13-6-2000 (Informativo 24/2000):
Art. 8°-A Estão sujeitas à penalidade pecuniária
diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), as pessoas jurídicas
de direito privado que atuarem no mercado de planos privados de assistência
à saúde sem a autorização de funcionamento da ANS, na forma
da Resolução Normativa (RN) nº 85.
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