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Trabalho e Previdência

Resolução Normativa CNI 61/2004

04/06/2005 20:09:44

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 61 CNI, DE 8-12-2004
(DO-U DE 23-12-2004)
– c/Repub. no DO-U de 24-12-2004 –

TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho

Dispõe sobre a concessão de autorização de trabalho e de visto a estrangeiro sob contrato de transferência de tecnologia e/ou de prestação de serviço de assistência técnica, de acordo de cooperação ou convênio, sem vínculo empregatício ou em situação de emergência.
Revogação da Resolução Normativa 55 CNI, de 27-8-2003 (Informativo 35/2003).

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º – Ao estrangeiro que venha ao Brasil, sem vínculo empregatício com empresa nacional, para atendimento de situação de emergência, para transferência de tecnologia e/ou para prestação de serviço de assistência técnica, em decorrência de contrato, acordo de cooperação ou convênio, firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira, poderá ser concedida autorização de trabalho e o visto temporário previsto no inciso V, do artigo 13, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, vedada a transformação em permanente.
Parágrafo único – Estão excluídas do conceito de assistência técnica as funções meramente administrativas, financeiras e gerenciais.
Art. 2º – O pedido será formulado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, acompanhado dos seguintes documentos:
I – requerimento de autorização de trabalho, conforme modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assinado pelo representante legal da empresa requerente;
II – comprovação de experiência profissional do estrangeiro de no mínimo três anos na atividade relacionada com a prestação do serviço contratado;
III – original do comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração – DARF, cód. 6922;
IV – ato constitutivo da empresa requerente;
V – ato de eleição, designação ou nomeação do representante ou administrador da empresa requerente;
VI – termo de compromisso de repatriação do estrangeiro ao término de sua prestação de serviço ou pela rescisão do instrumento legal firmado com a empresa estrangeira, ou, quando da rescisão contratual do empregado estrangeiro com a empresa estrangeira contratante;
VII – termo de responsabilidade onde a empresa contratada assume toda e qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes, durante sua permanência;
VIII – cópia autenticada de um dos documentos que demonstre a situação a que se refere o artigo 1º desta Resolução Normativa, a saber:
a) documento emitido pela Receita Federal, no caso de compra e venda de equipamento com assistência técnica;
b) documento assinado com identificação das partes, no caso de cooperação técnica entre empresas do mesmo grupo, com a devida comprovação do vínculo associativo;
c) documento celebrado em moeda estrangeira, entre o Banco Central do Brasil e a pessoa jurídica estrangeira;
d) contrato, acordo ou convênio.
§ 1º – Os documentos deverão indicar claramente seu objeto, demonstrando o programa para a transferência de tecnologia e/ou de treinamento no programa de assistência técnica a brasileiro, a remuneração a qualquer título, os prazos de vigência e de execução e as demais cláusulas e condições da contratação.
§ 2º – A empresa requerente deverá indicar ao Ministério do Trabalho e Emprego todos os locais onde o estrangeiro executará o projeto, comunicando, imediatamente, qualquer alteração.
§ 3º – O representante da empresa estrangeira contratada deverá comprovar a competência legal para firmar o contrato ou instrumento congênere, mediante apresentação do ato que lhe confere este poder, segundo a legislação do país de origem.
§ 4º – Quando o contrato for redigido em idioma estrangeiro, além da legalização consular, deverá estar traduzido por tradutor juramentado.
§ 5º – O Ministério do Trabalho e Emprego poderá denegar o pedido se restar caracterizado indício de substituição da mão-de-obra nacional por profissional estrangeiro e cancelar a autorização de trabalho, se detectado, por Auditor Fiscal do Trabalho, presuposto de relação de emprego com a empresa nacional.
Art. 3º – A concessão da autorização de trabalho nos termos desta Resolução Normativa, para atender a empresa que não disponha de mão-de-obra nacional, fica condicionada à apresentação de Programa de Treinamento que contemple o trabalhador brasileiro.
Parágrafo único – Para concessão de novas autorizações de trabalho e/ou prorrogação de autorizações existentes, deverão ser comprovados os resultados alcançados pelo Programa de Treinamento referido no caput deste artigo.
Art. 4º – As autorizações de trabalho referidas nesta Resolução Normativa terão prazo de vigência de um ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que comprovado a necessidade.
Parágrafo único – Havendo interesse da empresa requerente em continuar com a prestação de serviço do estrangeiro, deverá promover sua contratação nos moldes da legislação trabalhista brasileira.
Art. 5º – Nos contratos com cláusula de garantia serão admitidas prorrogações sucessivas de autorização de trabalho, perante o Ministério da Justiça enquanto vigorar a garantia.
Art. 6º – No caso em que a empresa necessite trazer o estrangeiro para prestar serviços de assistência técnica, por prazo determinado de até noventa dias, poderá ser concedida a autorização de trabalho e o visto temporário previsto no inciso V, do artigo 13, da Lei nº 6.815/80, alterado pela Lei nº 6.964/81, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento de autorização de trabalho;
II – dados da empresa e do candidato;
III – comprovação de experiência profissional do estrangeiro de no mínimo três anos na atividade relacionada com a prestação do serviço contratado;
IV – original do comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração – DARF, cód. 6922;
V – ato constitutivo da empresa requerente.
Parágrafo único – O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder novas autorizações de trabalho ao mesmo estrangeiro, com base neste artigo.
Art. 7º – Em situação de emergência, a critério da autoridade consular, poderá ser concedido, uma única vez, a cada período de noventa dias, para o mesmo estrangeiro, o visto temporário previsto no item V, do artigo 13, da Lei nº 6.815/80, alterado pela Lei nº 6.964/81, por prazo improrrogável de trinta dias, dispensadas as formalidades constantes desta Resolução Normativa.
Parágrafo único – Entende-se por emergência a situação fortuita que coloque em risco iminente a vida, o meio ambiente, o patrimônio ou que tenha gerado a interrupção da produção ou da prestação de serviços.
Art. 8º – Fica revogada a Resolução Normativa nº 55, de 27 de agosto de 2003.
Art. 9º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Nilton Freitas – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO: A Lei 6.815, de 19-8-80 (DO-U de 19-9-80 c/Republ. no DO-U de 10-12-81), que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, determina em seu inciso V do artigo 13 que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro.

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