Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 61 CNI, DE 8-12-2004
(DO-U DE 23-12-2004)
c/Repub. no DO-U de 24-12-2004
TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho
Dispõe sobre a concessão de autorização de trabalho e
de visto a estrangeiro sob contrato de transferência de tecnologia e/ou
de prestação de serviço de assistência técnica, de
acordo de cooperação ou convênio, sem vínculo empregatício
ou em situação de emergência.
Revogação da Resolução Normativa 55 CNI, de 27-8-2003 (Informativo
35/2003).
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490,
de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere
o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º Ao estrangeiro que venha ao Brasil, sem vínculo empregatício
com empresa nacional, para atendimento de situação de emergência,
para transferência de tecnologia e/ou para prestação de serviço
de assistência técnica, em decorrência de contrato, acordo de
cooperação ou convênio, firmado entre pessoa jurídica estrangeira
e pessoa jurídica brasileira, poderá ser concedida autorização
de trabalho e o visto temporário previsto no inciso V, do artigo 13, da
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964,
de 9 de dezembro de 1981, vedada a transformação em permanente.
Parágrafo único Estão excluídas do conceito de assistência
técnica as funções meramente administrativas, financeiras e gerenciais.
Art. 2º O pedido será formulado junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego, acompanhado dos seguintes documentos:
I requerimento de autorização de trabalho, conforme modelo
aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assinado pelo representante
legal da empresa requerente;
II comprovação de experiência profissional do estrangeiro
de no mínimo três anos na atividade relacionada com a prestação
do serviço contratado;
III original do comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração
DARF, cód. 6922;
IV ato constitutivo da empresa requerente;
V ato de eleição, designação ou nomeação
do representante ou administrador da empresa requerente;
VI termo de compromisso de repatriação do estrangeiro ao término
de sua prestação de serviço ou pela rescisão do instrumento
legal firmado com a empresa estrangeira, ou, quando da rescisão contratual
do empregado estrangeiro com a empresa estrangeira contratante;
VII
termo de responsabilidade onde a empresa contratada assume toda e qualquer
despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes,
durante sua permanência;
VIII cópia autenticada de um dos documentos que demonstre a situação
a que se refere o artigo 1º desta Resolução Normativa, a saber:
a) documento emitido pela Receita Federal, no caso de compra e venda de equipamento
com assistência técnica;
b) documento assinado com identificação das partes, no caso de cooperação
técnica entre empresas do mesmo grupo, com a devida comprovação
do vínculo associativo;
c) documento celebrado em moeda estrangeira, entre o Banco Central do Brasil
e a pessoa jurídica estrangeira;
d) contrato, acordo ou convênio.
§ 1º Os documentos deverão indicar claramente seu
objeto, demonstrando o programa para a transferência de tecnologia e/ou
de treinamento no programa de assistência técnica a brasileiro, a
remuneração a qualquer título, os prazos de vigência e de
execução e as demais cláusulas e condições da contratação.
§ 2º A empresa requerente deverá indicar ao Ministério
do Trabalho e Emprego todos os locais onde o estrangeiro executará o projeto,
comunicando, imediatamente, qualquer alteração.
§ 3º O representante da empresa estrangeira contratada
deverá comprovar a competência legal para firmar o contrato ou instrumento
congênere, mediante apresentação do ato que lhe confere este
poder, segundo a legislação do país de origem.
§ 4º Quando o contrato for redigido em idioma estrangeiro,
além da legalização consular, deverá estar traduzido por
tradutor juramentado.
§ 5º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá
denegar o pedido se restar caracterizado indício de substituição
da mão-de-obra nacional por profissional estrangeiro e cancelar a autorização
de trabalho, se detectado, por Auditor Fiscal do Trabalho, presuposto de relação
de emprego com a empresa nacional.
Art. 3º A concessão da autorização de trabalho nos
termos desta Resolução Normativa, para atender a empresa que não
disponha de mão-de-obra nacional, fica condicionada à apresentação
de Programa de Treinamento que contemple o trabalhador brasileiro.
Parágrafo único Para concessão de novas autorizações
de trabalho e/ou prorrogação de autorizações existentes,
deverão ser comprovados os resultados alcançados pelo Programa de
Treinamento referido no caput deste artigo.
Art. 4º As autorizações de trabalho referidas nesta Resolução
Normativa terão prazo de vigência de um ano, podendo ser prorrogado
por igual período, desde que comprovado a necessidade.
Parágrafo único Havendo interesse da empresa requerente em
continuar com a prestação de serviço do estrangeiro, deverá
promover sua contratação nos moldes da legislação trabalhista
brasileira.
Art. 5º Nos contratos com cláusula de garantia serão admitidas
prorrogações sucessivas de autorização de trabalho, perante
o Ministério da Justiça enquanto vigorar a garantia.
Art. 6º No caso em que a empresa necessite trazer o estrangeiro
para prestar serviços de assistência técnica, por prazo determinado
de até noventa dias, poderá ser concedida a autorização
de trabalho e o visto temporário previsto no inciso V, do artigo 13, da
Lei nº 6.815/80, alterado pela Lei nº 6.964/81, com a apresentação
dos seguintes documentos:
I requerimento de autorização de trabalho;
II dados da empresa e do candidato;
III comprovação de experiência profissional do estrangeiro
de no mínimo três anos na atividade relacionada com a prestação
do serviço contratado;
IV original do comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração
DARF, cód. 6922;
V ato constitutivo da empresa requerente.
Parágrafo único O Ministério do Trabalho e Emprego poderá
conceder novas autorizações de trabalho ao mesmo estrangeiro, com
base neste artigo.
Art. 7º Em situação de emergência, a critério
da autoridade consular, poderá ser concedido, uma única vez, a cada
período de noventa dias, para o mesmo estrangeiro, o visto temporário
previsto no item V, do artigo 13, da Lei nº 6.815/80, alterado pela
Lei nº 6.964/81, por prazo improrrogável de trinta dias, dispensadas
as formalidades constantes desta Resolução Normativa.
Parágrafo único Entende-se por emergência a situação
fortuita que coloque em risco iminente a vida, o meio ambiente, o patrimônio
ou que tenha gerado a interrupção da produção ou da prestação
de serviços.
Art. 8º Fica revogada a Resolução Normativa nº 55,
de 27 de agosto de 2003.
Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Nilton Freitas Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO: A Lei 6.815, de 19-8-80 (DO-U de 19-9-80 c/Republ. no DO-U de 10-12-81), que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, determina em seu inciso V do artigo 13 que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro.
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