Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 62 CNI, DE 8-12-2004
(DO-U DE 23-12-2004)
TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho
Dispõe sobre a concessão de autorização de trabalho e
de visto permanente a estrangeiro, Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo,
com poderes de gestão, de Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou Conglomerado
Econômico.
Revogação da Resolução Normativa 56 CNI, de 27-8-2003 (Informativo
40/2003).
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490,
de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere
o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas para a concessão de autorização
de trabalho e de visto permanente a estrangeiro, Administrador, Gerente, Diretor
ou Executivo com poderes de gestão, que venha ao Brasil representar Sociedade
Civil ou Comercial, Grupo ou Conglomerado Econômico.
§ 1º A concessão da autorização de trabalho
ao estrangeiro, ficará condicionada ao exercício da função
que lhe for designada em ata devidamente registrada no órgão competente.
§ 2º Constará da primeira cédula de identidade
do estrangeiro a condição de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo
de Sociedade Civil, Comercial, Grupo ou Conglomerado Econômico.
§ 3º O visto permanente fica condicionado ao exercício
da função para a qual foi solicitada autorização de trabalho
no Ministério do Trabalho e Emprego pelo prazo de duração do
contrato ou da indicação feita em ata, devendo tal condição
constar no passaporte do estrangeiro, bem como na respectiva cédula de
identidade.
§ 4º O Departamento de Polícia Federal substituirá
a cédula de identidade quando do seu vencimento, mediante comprovação
de que o estrangeiro continua na função de Administrador, Gerente,
Diretor ou Executivo, fixando sua validade nos termos do disposto na Lei nº 8.988,
de 24 de fevereiro de 1995.
§ 5º A comprovação de que trata o parágrafo
anterior, se dará perante o Departamento de Polícia Federal, mediante
a apresentação de documento da empresa, atestando a continuidade do
exercício da função por parte do estrangeiro, bem como dos demais
documentos exigidos por aquele órgão.
§ 6º O pedido de substituição da cédula
de identidade prevista no § 4º desse artigo, vencido o respectivo
prazo de validade, sujeitará o interessado à pena de multa prevista
no inciso XVI, do artigo 125, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de
1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981.
§ 7º A mudança para outra empresa, que não a
do mesmo conglomerado, com anuência da chamante, dependerá de autorização
do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º Quando se tratar de indicação de membro para ocupar
cargo no Conselho de Administração, no Conselho Deliberativo, na Diretoria,
no Conselho Consultivo, no Conselho Fiscal e em outros órgãos estatutários,
em sociedade seguradora, de capitalização e entidade aberta de previdência
privada, deverá ser apresentada a homologação, pela Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP), da aprovação do estrangeiro para o cargo.
Art. 3º A Sociedade Civil ou Comercial que desejar indicar estrangeiro
para exercer a função de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo
deverá cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, quanto às disposições legais referentes à
constituição da empresa e comprovar:
I investimento em moeda, transferência de tecnologia ou de outros
bens de capital de valor igual ou superior a US$ 50.000 (cinqüenta
mil dólares americanos), ou equivalente em outra moeda por Administrador,
Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do
SISBACEN Registro declaratório eletrônico de investimento externo
direto no Brasil.
Parágrafo único Gerar 10 novos empregos, no mínimo, durante
os dois anos posteriores a instalação da empresa ou entrada do Administrador,
Gerente, Diretor ou Executivo, ou;
II investimento igual ou superior a US$ 200.000 (duzentos mil dólares
americanos), ou equivalente em outra moeda, por Administrador, Gerente, Diretor
ou Executivo chamado, mediante a apresentação de contrato de câmbio
emitido pelo Banco receptor do investimento e alteração contratual
ou estatutária, registrada no órgão competente, comprovando a
integralização do investimento na empresa receptora;
Art.
4º A empresa requerente deverá se comprometer a comunicar ao
Ministério do Trabalho e Emprego o afastamento do Administrador, Gerente,
Diretor ou Executivo, condicionando-se a concessão de novas autorizações
de trabalho ao cumprimento desta exigência.
Art. 5º O exercício de novas funções constantes do
estatuto da empresa, ou na hipótese de concomitância, constantes dos
estatutos das demais empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico,
deverá ser previamente solicitado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Na hipótese de requerimento de concomitância
posterior ao processo de visto inicial, para exercício de função
de dirigente em empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, será
admitido o exercício desde que haja anuência prévia do Ministério
do Trabalho e Emprego, com a apresentação dos seguintes documentos:
I requerimento fazendo referência ao processo que deu origem ao
visto inicial;
II comprovação do vínculo associativo existente entre
as empresas do grupo ou conglomerado econômico;
III cópia autenticada do contrato social da empresa requerente,
bem como de suas cinco últimas alterações contratuais, devidamente
registradas na Junta Comercial, quando se tratar de pedido de concomitância
em empresa do mesmo grupo ou conglomerado econômico, ainda que anteriores
à indicação do Administrador, Gerente, Diretor ou quaisquer outros
cargos com poderes de gestão;
IV apresentação do ato de indicação do estrangeiro
para o cargo, que deverá constar do contrato/estatuto social;
V apresentação de carta de anuência para o exercício
de cargo em concomitância, firmada pela empresa para a qual foi inicialmente
autorizado, bem como carta de anuência do próprio estrangeiro.
Art. 6º Ao estrangeiro, membro de Conselho de Administração
deverá ser concedido, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, autorização
de trabalho permanente, na forma definida pela presente Resolução
Normativa, atendidas as exigências procedimentais da Resolução
Normativa que disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho
a estrangeiro.
Art. 7º Fica o membro do Conselho de Administração, no
exercício da referida função, isento de obrigação da
residência fiscal no país, desde que declare o local onde oferece
seus rendimentos à tributação.
Art. 8º A empresa de capital nacional com subsidiaria no exterior
que indicar estrangeiro para exercer as funções de Administrador,
Gerente, Diretor ou Executivo, em caráter permanente, não necessitará
atender o disposto nos incisos I e II do artigo 3º, desde que atendidas
as exigências da Resolução Administrativa que disciplina os procedimentos
para a autorização de trabalho a estrangeiro.
§ 1º A empresa requerente deverá comunicar ao Ministério
do Trabalho e Emprego o afastamento do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo,
podendo ser condicionada a concessão de novas autorizações ao
cumprimento desta exigência.
Art. 9º A atividade empresarial, objeto de acordos internacionais
bilaterais ou multilaterais aprovados por Decreto Legislativo, obedecerá
às condições neles estabelecidas.
Art. 10 Fica revogada a Resolução Normativa nº 56,
de 27 de agosto de 2003.
Art. 11 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Nilton Freitas Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO: A Lei 8.988, de 24-2-95 (DO-U de 25-2-95), determinou
que o documento de identidade para estrangeiro será substituído a
cada nove anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação
do prazo de estada.
A Lei 6.815, de 19-8-80 (DO-U de 19-8-80 c/republicação no DO-U de
10-12-81), que definiu a situação jurídica do estrangeiro no
Brasil, criando o Conselho Nacional de Imigração, determinou no inciso
XVI do artigo 125 que constitui infração, sujeitando o infrator a
multa de 2 a 5 vezes o maior valor de referência, quem infringir ou deixar
de observar qualquer disposição desta Lei ou de seu Regulamento para
a qual não seja cominada sanção especial.
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