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Trabalho e Previdência

CVM altera Instrução que trata sobre atividades exercidas pelo Agente Autônomo de Investimento

Instrução CVM 515/2012

08/01/2012 06:08:48

Documento sem título

INSTRUÇÃO 515 CVM, DE 29-12-2011
(DO-U DE 30-12-2011)

AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO
Atividade

CVM altera Instrução que trata sobre atividades exercidas pelo Agente Autônomo de Investimento
O agente autônomo de investimento que mantiver contrato com um intermediário por meio de pessoa jurídica não pode ser contratado diretamente por outro intermediário. Ficam alterados os §§ 2º e 3º e acrescido o § 4º ao artigo 13 da Instrução 497 CVM, de 3-6-2011 (Fascículo 23/2011).

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 20 de dezembro de 2011, com fundamento no disposto nos arts. 8º, inciso I, e 16, incisos I e III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º – O art. 13 da Instrução CVM nº 497, de 3 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissões COAD: Instrução 497 CVM/2011
“Art. 13 – É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º:
I – manter contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 1º com mais de uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários;
.........................................................................................................................    ”
• “Art. 1º – Agente autônomo de investimento é a pessoa natural, registrada na forma desta Instrução, para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as atividades de:
I – prospecção e captação de clientes;
II – recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; e
III – prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.
..........................................................................................................................    
Art. 2º – Os agentes autônomos de investimento podem exercer suas atividades por meio de sociedade ou firma individual constituída exclusivamente para este fim, observados os requisitos desta Instrução.
 
.........................................................................................................................   ”

§ 2º – O disposto no inciso I não se aplica à atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento por agentes autônomos.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, cada uma das instituições integrantes do sistema de distribuição que tenha contratado o agente autônomo deve adotar as providências necessárias para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 17.

Remissão COAD: Instrução 497 CVM/2011
“Art. 17 – A instituição integrante do sistema de distribuição deve:
I – estender aos agentes autônomos de investimento por ela contratados, diretamente ou por meio de pessoa jurídica, na forma do art. 2º, a aplicação das regras, procedimentos e controles internos por ela adotados;
II – fiscalizar as atividades dos agentes autônomos de investimento que atuarem em seu nome de modo a garantir o cumprimento do disposto nesta Instrução e nas regras e procedimentos estabelecidos nos termos do inciso I;
..........................................................................................................................    ”

§ 4º – O agente autônomo de investimento que mantiver contrato com um intermediário por meio de pessoa jurídica na forma do art. 2º não pode ser contratado diretamente por outro intermediário." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Maria Helena Fernandes dos Santos de Santana)

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