Legislação Comercial
(DO-U DE 17-4-2012)
CVM
Informações Periódicas
Alteradas as regras para divulgação de informações
periódicas de operações de securitização
De acordo
com o ato em referência, que altera a Instrução 480 CVM, de 7-12-2009
(Fascículo 50/2009), as informações sobre as operações
de securitização efetuadas pelas companhias securitizadoras serão
encaminhadas à CVM através de sistema eletrônico disponível
na página do referido órgão na internet, por meio de um informe
trimestral que deverá ser enviado no mesmo prazo dos formulários de
informações trimestrais e de demonstrações financeiras padronizadas.
O informe trimestral será examinado por ocasião da realização
de auditoria independente.
A
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 10 de abril de 2012, com fundamento
no disposto no art. 8º, inciso I, 21 e 22, da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º O art. 25 da Instrução CVM nº
480, de 7 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução 480 CVM/2009
Art. 25 O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em que forem colocadas à disposição do público.
§ 1º As demonstrações financeiras devem ser acompanhadas de:
VI
declaração dos diretores de que reviram, discutiram e concordam
com as demonstrações financeiras;
VII relatório anual resumido do comitê de auditoria, se houver;
e
VIII em se tratando de securitizadora, demonstrações financeiras
relativas a cada um dos patrimônios separados, por emissão de certificados
de recebíveis em regime fiduciário.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º O Anexo 32-II da Instrução CVM
nº 480, de 2009, passa a vigorar com a redação proposta no Anexo
desta Instrução.
Art.
3º Esta Instrução entra em vigor em 1º de
julho de 2012, aplicando-se ao trimestre iniciado nesta data. (Maria Helena
dos Santos Fernandes de Santana)
ANEXO
Anexo 32-II
Art. 1º Os emissores que tenham como objeto a securitização
de créditos devem enviar à CVM por meio de sistema eletrônico
disponível na página da CVM na rede mundial de computadores o seguinte
informe trimestral, cumprindo o prazo de entrega dos formulários de informações
trimestrais ITR e de demonstrações financeiras padronizadas
DFP:
Competência: MM/AAAA |
|
ESPECIFICAÇÕES¹ |
SALDO (R$)/ |
1. Características gerais |
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1.1. Dados da operação |
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a. instituição de regime fiduciário |
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b. agente fiduciário |
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c. instituição(ões) custodiante(s) dos créditos, se houver |
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d. segmento dos créditos vinculados |
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i. agronegócio |
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ii. financeiro |
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iii. imobiliário residencial |
|
iv. imobiliário comercial |
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v. outros (especificar) |
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e. valor de aquisição dos créditos |
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f. taxas médias e indexadores dos créditos vinculados |
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g. duration2 da carteira de créditos |
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h. fórmula de cálculo da duration |
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i. existência de garantias ou co-obrigação de companhia securitizadora? (Em caso afirmativo, informar quaise o valor ou nível de cobertura) |
|
j. existência de garantias ou coobrigação de terceiros? (Em caso afirmativo, informar quais e o valor ou nível de cobertura) |
|
k. loan to value (LTV) médio da carteira, quando aplicável |
|
l. data de referência da atualização do LTV |
|
m. indicação dos devedores ou co-obrigados que representem mais de 20% da carteira de créditos vinculados à emissão de valores mobiliários |
|
i. devedor ou coobrigado |
|
ii. valor |
|
1.2. Classes de valores mobiliários3 |
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a. classe |
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b. quantidade |
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c. valor |
|
d. taxas médias e indexadores dos valores mobiliários |
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e. data de vencimento |
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f. classificação de risco, se houver |
|
g. identificação da agência classificadora de risco, se houver |
|
h. nível de subordinação |
|
i. periodicidade de amortização dos valores mobiliários |
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2. Informações financeiras selecionadas por patrimônio separado4 |
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2.1. Ativo (R$ ou R$ mil) |
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a. circulante |
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i. disponibilidades |
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ii. aplicações financeiras/TVM |
|
iii. créditos vinculados |
|
iv. outros ativos |
|
b. não circulante |
|
i. aplicações financeiras/TVM |
|
ii. créditos vinculados |
|
iii. outros ativos |
|
2.2. Passivo (R$ ou R$ mil) |
|
a. circulante |
|
i. valores mobiliários emitidos |
|
ii. outros passivos |
|
b. não circulante |
|
i. valores mobiliários emitidos |
|
ii. outros passivos |
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2.3. Movimentação financeira (R$ ou R$ mil) |
|
a. total de recebimentos |
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b. pagamentos de despesas e comissões da securitização |
|
c. pagamentos efetuados à classe sênior |
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i. amortização do principal |
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ii. juros |
|
d. pagamentos efetuados à classe subordinada |
|
i. amortização do principal |
|
ii. juros |
|
e. outros pagamentos e recebimentos |
|
f. suficiência/insuficiência de caixa |
|
g. valor destinado aos valores mobiliários subordinados (prêmio de subordinação) |
|
h. valor destinado à securitizadora |
|
i. valor destinado ou revertido do fundo de despesa do patrimônio separado |
|
j. valor destinado ou revertido dos fundos constituídos para reforço de crédito ou de liquidez |
|
k. outros (especificar) |
|
l. valores dos pagamentos contratuais estipulados |
|
i. valores dos pagamentos contratuais estipulados (principais mais juros) |
|
ii. classe sênior |
|
iii. classe subordinada |
|
3. Comportamento da carteira de créditos vinculados à securitização |
|
3.1. Créditos vinculados |
|
a. por prazo de vencimento |
|
i. até 30 dias |
|
ii. de 31 a 60 dias |
|
iii. de 61 a 90 dias |
|
iv. de 91 a 120 dias |
|
v. de 121 a 150 dias |
|
vi. de 151 a 180 dias |
|
vii. acima de 180 dias |
|
b. inadimplentes (valor das parcelas inadimplentes) |
|
i. vencidos e não pagos até 30 dias |
|
ii. vencidos e não pagos de 31 a 60 dias |
|
iii. vencidos e não pagos de 61 a 90 dias |
|
iv. vencidos e não pagos de 91 a 120 dias |
|
v. vencidos e não pagos de 121 a 150 dias |
|
vi. vencidos e não pagos de 151 a 180 dias |
|
vii. vencidos e não pagos acima de 180 dias |
|
c. pagos antecipadamente |
|
i. pagos antecipadamente até 30 dias do vencimento |
|
ii. pagos antecipadamente entre 31 e 60 dias do vencimento |
|
iii. pagos antecipadamente entre 61 e 90 dias do vencimento |
|
iv. pagos antecipadamente entre 91 e 120 dias do vencimento |
|
v. pagos antecipadamente entre 121 e 150 dias do vencimento |
|
vi. pago antecipadamente entre 151 e 180 dias do vencimento |
|
vii. pagos antecipadamente antes de 180 dias do vencimento |
|
3.2. Modificação da carteira de créditos vinculados no trimestre |
|
a. evento |
|
i. aquisições |
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ii. alienações |
|
iii. retrocessões |
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iv. substituições |
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v. recompras |
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vi. outros (especificar) |
|
b. valor |
|
c. justificativa |
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3.3. Informações sobre créditos em processo de liquidação no trimestre |
|
4. Eventos que geraram amortização antecipada ou afetaram o fluxo de pagamentos no trimestre |
|
4.1. Impacto dos eventos de pré-pagamento no fluxo de caixa da carteira de créditos (duration e taxa interna de retorno) |
|
4.2. Análise do impacto dos eventos de pré-pagamento para os detentores de valores mobiliários |
|
4.3. Análise do impacto de outros eventos previstos no termo de securitização de créditos que acarretaram a amortização antecipada dos valores mobiliários |
|
4.4. Análise do impacto dos demais fatos ocorridos que afetaram a regularidade dos fluxos de pagamento previstos |
|
5. Declaração do responsável pelo conteúdo do informe |
Art. 2º Em relação ao item 1.1.j., o LTV deve ser atualizado,
sempre que houver indícios:
I de desvalorização imobiliária extraordinária, na
região, no segmento, ou generalizada; ou
II de que o seu valor tende a superar o quociente de 1 (um).
Parágrafo único Ao avaliar se há alguma indicação
de que um ativo possa ter sofrido desvalorização, o emissor deve considerar,
no mínimo, as seguintes indicações:
I se o valor de mercado de um ativo diminuiu sensivelmente, mais do que
seria de se esperar como resultado da passagem do tempo ou do uso normal; e
II se mudanças significativas com efeito adverso sobre o ativo (garantia)
ocorreram durante o período, ou ocorrerão em futuro próximo,
no ambiente tecnológico, de mercado, econômico ou legal, no mercado
para o qual o ativo é utilizado.
Art. 3º O informe trimestral referido no art. 1º deste Anexo
deve ser enviado pelos emissores de valores mobiliários de operações
de securitização, como por exemplo:
I certificados de recebíveis imobiliários;
II certificados de recebíveis do agronegócio; e
III debêntures cujo pagamento de principal e juros advém do
fluxo financeiro resultante da cessão de direitos creditórios.
Art. 4º O informe trimestral referido no art. 1º deste Anexo
deve ser examinado por ocasião da realização do trabalho de asseguração
razoável da auditoria independente.
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NOTAS
1. As
informações deverão ser apresentadas em forma de tabela, contemplando
o conjunto das informações associadas à respectiva emissão
e série. Na hipótese em que duas ou mais séries de uma emissão
de valores mobiliários estiverem vinculadas a um único lastro, as
informações deverão ser apresentadas de maneira agregada.
2. Duration é a representação, em unidade de tempo, da duração
média de um fluxo de pagamentos ponderado pelo seu valor presente, que
permite verificar a sensibilidade da carteira às variações na
taxa de juros.
3. Identificar a existência de valores mobiliários seniores e subordinados.
4. Devem ser apresentados dados acumulados ao longo do exercício social
corrente.
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