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Legislação Comercial

Alteradas as regras para divulgação de informações periódicas de operações de securitização

Instrução CVM 520/2012

20/04/2012 19:50:06

Documento sem título

INSTRUÇÃO 520 CVM, DE 16-4-2012
(DO-U DE 17-4-2012)

CVM
Informações Periódicas

Alteradas as regras para divulgação de informações periódicas de operações de securitização
De acordo com o ato em referência, que altera a Instrução 480 CVM, de 7-12-2009 (Fascículo 50/2009), as informações sobre as operações de securitização efetuadas pelas companhias securitizadoras serão encaminhadas à CVM através de sistema eletrônico disponível na página do referido órgão na internet, por meio de um informe trimestral que deverá ser enviado no mesmo prazo dos formulários de informações trimestrais e de demonstrações financeiras padronizadas. O informe trimestral será examinado por ocasião da realização de auditoria independente.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 10 de abril de 2012, com fundamento no disposto no art. 8º, inciso I, 21 e 22, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º – O art. 25 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 1º –  .......................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução 480 CVM/2009
“Art. 25 – O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em que forem colocadas à disposição do público.
§ 1º – As demonstrações financeiras devem ser acompanhadas de:”

VI – declaração dos diretores de que reviram, discutiram e concordam com as demonstrações financeiras;
VII – relatório anual resumido do comitê de auditoria, se houver; e
VIII – em se tratando de securitizadora, demonstrações financeiras relativas a cada um dos patrimônios separados, por emissão de certificados de recebíveis em regime fiduciário.
..................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 2º – O Anexo 32-II da Instrução CVM nº 480, de 2009, passa a vigorar com a redação proposta no Anexo desta Instrução.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor em 1º de julho de 2012, aplicando-se ao trimestre iniciado nesta data. (Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana)

ANEXO
Anexo 32-II

Art. 1º – Os emissores que tenham como objeto a securitização de créditos devem enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores o seguinte informe trimestral, cumprindo o prazo de entrega dos formulários de informações trimestrais – ITR e de demonstrações financeiras padronizadas – DFP:

Competência: MM/AAAA

ESPECIFICAÇÕES¹
Valor mobiliário/emissão/séries

SALDO (R$)/
INFORMAÇÕES

1. Características gerais

 

1.1. Dados da operação

 

a. instituição de regime fiduciário

 

b. agente fiduciário

 

c. instituição(ões) custodiante(s) dos créditos, se houver

 

d. segmento dos créditos vinculados

 

i. agronegócio

 

ii. financeiro

 

iii. imobiliário – residencial

 

iv. imobiliário – comercial

 

v. outros (especificar)

 

e. valor de aquisição dos créditos

 

f. taxas médias e indexadores dos créditos vinculados

 

g. duration2 da carteira de créditos

 

h. fórmula de cálculo da duration

 

i. existência de garantias ou co-obrigação de companhia securitizadora? (Em caso afirmativo, informar quaise o valor ou nível de cobertura)

 

j. existência de garantias ou coobrigação de terceiros? (Em caso afirmativo, informar quais e o valor ou nível de cobertura)

 

k. loan to value (LTV) médio da carteira, quando aplicável

 

l. data de referência da atualização do LTV

 

m. indicação dos devedores ou co-obrigados que representem mais de 20% da carteira de créditos vinculados à emissão de valores mobiliários

 

i. devedor ou coobrigado

 

ii. valor

 

1.2. Classes de valores mobiliários3

 

a. classe

 

b. quantidade

 

c. valor

 

d. taxas médias e indexadores dos valores mobiliários

 

e. data de vencimento

 

f. classificação de risco, se houver

 

g. identificação da agência classificadora de risco, se houver

 

h. nível de subordinação

 

i. periodicidade de amortização dos valores mobiliários

 

2. Informações financeiras selecionadas por patrimônio separado4

 

2.1. Ativo (R$ ou R$ mil)

 

a. circulante

 

i. disponibilidades

 

ii. aplicações financeiras/TVM

 

iii. créditos vinculados

 

iv. outros ativos

 

b. não circulante

 

i. aplicações financeiras/TVM

 

ii. créditos vinculados

 

iii. outros ativos

 

2.2. Passivo (R$ ou R$ mil)

 

a. circulante

 

i. valores mobiliários emitidos

 

ii. outros passivos

 

b. não circulante

 

i. valores mobiliários emitidos

 

ii. outros passivos

 

2.3. Movimentação financeira (R$ ou R$ mil)

 

a. total de recebimentos

 

b. pagamentos de despesas e comissões da securitização

 

c. pagamentos efetuados à classe sênior

 

i. amortização do principal

 

ii. juros

 

d. pagamentos efetuados à classe subordinada

 

i. amortização do principal

 

ii. juros

 

e. outros pagamentos e recebimentos

 

f. suficiência/insuficiência de caixa

 

g. valor destinado aos valores mobiliários subordinados (prêmio de subordinação)

 

h. valor destinado à securitizadora

 

i. valor destinado ou revertido do fundo de despesa do patrimônio separado

 

j. valor destinado ou revertido dos fundos constituídos para reforço de crédito ou de liquidez

 

k. outros (especificar)

 

l. valores dos pagamentos contratuais estipulados

 

i. valores dos pagamentos contratuais estipulados (principais mais juros)

 

ii. classe sênior

 

iii. classe subordinada

 

3. Comportamento da carteira de créditos vinculados à securitização

 

3.1. Créditos vinculados

 

a. por prazo de vencimento

 

i. até 30 dias

 

ii. de 31 a 60 dias

 

iii. de 61 a 90 dias

 

iv. de 91 a 120 dias

 

v. de 121 a 150 dias

 

vi. de 151 a 180 dias

 

vii. acima de 180 dias

 

b. inadimplentes (valor das parcelas inadimplentes)

 

i. vencidos e não pagos até 30 dias

 

ii. vencidos e não pagos de 31 a 60 dias

 

iii. vencidos e não pagos de 61 a 90 dias

 

iv. vencidos e não pagos de 91 a 120 dias

 

v. vencidos e não pagos de 121 a 150 dias

 

vi. vencidos e não pagos de 151 a 180 dias

 

vii. vencidos e não pagos acima de 180 dias

 

c. pagos antecipadamente

 

i. pagos antecipadamente até 30 dias do vencimento

 

ii. pagos antecipadamente entre 31 e 60 dias do vencimento

 

iii. pagos antecipadamente entre 61 e 90 dias do vencimento

 

iv. pagos antecipadamente entre 91 e 120 dias do vencimento

 

v. pagos antecipadamente entre 121 e 150 dias do vencimento

 

vi. pago antecipadamente entre 151 e 180 dias do vencimento

 

vii. pagos antecipadamente antes de 180 dias do vencimento

 

3.2. Modificação da carteira de créditos vinculados no trimestre

 

a. evento

 

i. aquisições

 

ii. alienações

 

iii. retrocessões

 

iv. substituições

 

v. recompras

 

vi. outros (especificar)

 

b. valor

 

c. justificativa

 

3.3. Informações sobre créditos em processo de liquidação no trimestre

 

4. Eventos que geraram amortização antecipada ou afetaram o fluxo de pagamentos no trimestre

 

4.1. Impacto dos eventos de pré-pagamento no fluxo de caixa da carteira de créditos (duration e taxa interna de retorno)

 

4.2. Análise do impacto dos eventos de pré-pagamento para os detentores de valores mobiliários

 

4.3. Análise do impacto de outros eventos previstos no termo de securitização de créditos que acarretaram a amortização antecipada dos valores mobiliários

 

4.4. Análise do impacto dos demais fatos ocorridos que afetaram a regularidade dos fluxos de pagamento previstos

 

5. Declaração do responsável pelo conteúdo do informe

 

Art. 2º – Em relação ao item 1.1.j., o LTV deve ser atualizado, sempre que houver indícios:
I – de desvalorização imobiliária extraordinária, na região, no segmento, ou generalizada; ou
II – de que o seu valor tende a superar o quociente de 1 (um).
Parágrafo único – Ao avaliar se há alguma indicação de que um ativo possa ter sofrido desvalorização, o emissor deve considerar, no mínimo, as seguintes indicações:
I – se o valor de mercado de um ativo diminuiu sensivelmente, mais do que seria de se esperar como resultado da passagem do tempo ou do uso normal; e
II – se mudanças significativas com efeito adverso sobre o ativo (garantia) ocorreram durante o período, ou ocorrerão em futuro próximo, no ambiente tecnológico, de mercado, econômico ou legal, no mercado para o qual o ativo é utilizado.
Art. 3º – O informe trimestral referido no art. 1º deste Anexo deve ser enviado pelos emissores de valores mobiliários de operações de securitização, como por exemplo:
I – certificados de recebíveis imobiliários;
II – certificados de recebíveis do agronegócio; e
III – debêntures cujo pagamento de principal e juros advém do fluxo financeiro resultante da cessão de direitos creditórios.
Art. 4º – O informe trimestral referido no art. 1º deste Anexo deve ser examinado por ocasião da realização do trabalho de asseguração razoável da auditoria independente.
__________________________________________________________________________

NOTAS
1.
As informações deverão ser apresentadas em forma de tabela, contemplando o conjunto das informações associadas à respectiva emissão e série. Na hipótese em que duas ou mais séries de uma emissão de valores mobiliários estiverem vinculadas a um único lastro, as informações deverão ser apresentadas de maneira agregada.
2. Duration é a representação, em unidade de tempo, da duração média de um fluxo de pagamentos ponderado pelo seu valor presente, que permite verificar a sensibilidade da carteira às variações na taxa de juros.
3. Identificar a existência de valores mobiliários seniores e subordinados.
4. Devem ser apresentados dados acumulados ao longo do exercício social corrente.

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