Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
523 CVM, DE 28-5-2012
(DO-U DE 29-5-2012)
CVM
Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional
Normas de combate à lavagem de dinheiro são adequadas às
recomendações internacionais
Esta Instrução
dá nova redação aos artigos 1º, 3º-A, 4º, 6º,
7º e 9º da Instrução 301 CVM, de 16-4-99 (Informativo 16/99),
que trata da prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação
de bens, direitos e valores, a fim de adequar estas normas às recomendações
internacionais do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro
e o Financiamento do Terrorismo. A nova redação dos artigos, entre
outros, ressalta a necessidade de monitoramento contínuo das operações,
de forma a permitir a identificação daquelas que possam constituir-se
em sérios indícios dos crimes contra lavagem de dinheiro ou com eles
relacionar-se.
A
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 9 de maio de 2012, tendo em vista
a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como o disposto nos arts.
9º ao 13 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no parágrafo
único do art. 14 do Anexo ao Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de
1998, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º-A, 4º, 6º,
7º e 9º da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de
1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º São regulados pelas disposições da
presente Instrução a identificação e o cadastro de clientes,
o registro de transações e o limite de que tratam os incisos I e II
do art. 10, o monitoramento e a comunicação das operações
e o limite referidos nos incisos I e II do art. 11, e a responsabilidade administrativa
prevista nos arts. 12 e 13, todos dispositivos da Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998, que trata dos crimes de lavagem" ou ocultação
de bens, direitos e valores, inclusive no que se refere à prevenção
da utilização do sistema financeiro para a prática de tais ilícitos."
(NR)
Remissão COAD: Lei 9.613/98 (Portal COAD)
Art. 10 As pessoas referidas no art. 9º:
I identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
..........................................................................................................................
Art. 11 As pessoas referidas no art. 9º:
I dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
II deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:
a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo;
b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo.
..........................................................................................................................
Art. 12 Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I advertência;
II multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV cassação da autorização para operação ou funcionamento.
..........................................................................................................................
Art. 13 O procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Esclarecimento COAD: As pessoas relacionadas no artigo 9º da Lei 9.613/98, são as seguintes:
a) que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários;
b) as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;
c) as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
d) as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
e) as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
f) as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
g) as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
h) as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas, ainda que de forma eventual;
i) as demais entidades, cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
j) as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades listadas;
k) as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
l) as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades; e
m) as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie.
Art. 3º-A .................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução 301 CVM/99
Art. 3º-A As pessoas mencionadas no art. 2º deverão:
Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Instrução 301 CVM/99 refere-se às pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários, às entidades administradoras de mercados de bolsa e de balcão organizado, às pessoas relacionadas no artigo 9º da Lei 9.613/98, que se encontrem sob a disciplina e fiscalização exercidas pela CVM, e aos administradores das pessoas jurídicas.
I
adotar continuamente regras, procedimentos e controles internos, de acordo
com procedimentos prévia e expressamente estabelecidos, visando confirmar
as informações cadastrais de seus clientes, mantê-las atualizadas,
e monitorar as operações por eles realizadas, de forma a evitar o
uso da conta por terceiros e identificar os beneficiários finais das operações;
.................................................................................................................................
III supervisionar de maneira mais rigorosa a relação de negócio
mantida com pessoa politicamente exposta;
IV dedicar especial atenção a propostas de início de relacionamento
e a operações executadas com pessoas politicamente expostas, inclusive
as oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número
de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade
étnica, linguística ou política;
V manter regras, procedimentos e controles internos para identificar
clientes que se tornaram após o início do relacionamento com a instituição
ou que seja constatado que já eram pessoas politicamente expostas no início
do relacionamento com a instituição e aplicar o mesmo tratamento dos
incisos III e IV; e
VI manter regras, procedimentos e controles internos para identificar
a origem dos recursos envolvidos nas transações dos clientes e dos
beneficiários identificados como pessoas politicamente expostas.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 4º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução 301 CVM/99
Art. 4º As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução manterão registro de toda transação envolvendo títulos ou valores mobiliários, independentemente de seu valor, de forma a permitir:
II
a verificação da movimentação financeira de cada
cliente, com base em critério definido nas regras, procedimentos e controles
internos da instituição, em face da situação patrimonial
e financeira constante de seu cadastro, considerando:
................................................................................................................................. (NR)
Art. 6º Para fins do disposto no art. 11, inciso I, da Lei
nº 9.613, de 1998, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução
devem monitorar continuamente as seguintes operações ou situações
envolvendo títulos ou valores mobiliários:
.................................................................................................................................
VIII operações com a participação de pessoas naturais
residentes ou entidades constituídas em países que não aplicam
ou aplicam insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação
Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo
GAFI;
..................................................................................................................................
XII depósitos ou transferências realizadas por terceiros, para
a liquidação de operações de cliente, ou para prestação
de garantia em operações nos mercados de liquidação futura;
XIII pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação
de operações ou resgates de valores depositados em garantia, registrados
em nome do cliente;
XIV situações em que não seja possível manter atualizadas
as informações cadastrais de seus clientes;
XV situações e operações em que não seja possível
identificar o beneficiário final; e
XVI situações em que as diligências previstas no art.
3º-A não possam ser concluídas.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 7º .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução 301 CVM/99
Art. 7º Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e no Decreto nº 5.640/2005, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão comunicar à CVM, no prazo de vinte e quatro horas a contar da ocorrência que, objetivamente, permita fazê-lo, todas as transações, ou propostas de transação, abarcadas pelos registros previstos no art. 4º desta Instrução que possam constituir-se em sérios indícios de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes dos crimes elencados no art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998, inclusive o terrorismo ou seu financiamento, ou com eles relacionar-se, em que:
I se verifiquem características excepcionais no que se refere às partes envolvidas, forma de realização ou instrumentos utilizados; ou,
II falte, objetivamente, fundamento econômico ou legal.
§
5º Os registros das conclusões de suas análises acerca
de operações ou propostas que fundamentaram a decisão de efetuar,
ou não, as comunicações de que trata o caput devem ser mantidas
pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação
expressa da CVM, em caso de processo administrativo." (NR)
Art. 9º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução 301 CVM/99
Art. 9º As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão:
I
adotar e implementar regras, procedimentos e controles internos que viabilizem
a fiel observância das disposições desta Instrução,
contemplando, inclusive:
a) a coleta e registro de informações sobre clientes para permitir
a identificação tempestiva dos riscos de prática dos crimes mencionados
no art. 1º desta Instrução;
b) a análise prévia de novas tecnologias, serviços e produtos,
visando à prevenção dos crimes mencionados no art. 1º desta
Instrução; e
c) a seleção e o monitoramento de funcionários, com o objetivo
de garantir padrões elevados de seus quadros, visando à prevenção
dos crimes mencionados no art. 1º desta Instrução;
II manter programa de treinamento contínuo para funcionários,
destinado a divulgar as regras, procedimentos e controles internos e prevenção
à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo." (NR)
Art. 2º O título que antecede o art. 6º
da Instrução CVM nº 301, de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
DO MONITORAMENTO E DA COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES
(NR)
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana)
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