Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
2 PREVIC, DE 1-6-2012
(DO-U DE 5-6-2012)
ENTIDADE DE PROVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
TAFIC Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar
Previc disciplina a restituição e a compensação da
taxa de fiscalização
A Instrução
em referência permite a restituição ou compensação
das quantias recolhidas a título de Tafic, entre outras receitas recolhidas
mediante Guia de Recolhimento da União, nos casos de cobrança ou pagamento
espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; erro na identificação
do sujeito passivo, no cálculo do montante do débito ou na elaboração
ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
A
DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Previc, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III
do art. 2º e art. 12 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009,
os artigos 165 a 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o art.
66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, o Decreto nº 4.950,
de 9 de janeiro de 2004, o inciso III do art. 2º do Anexo I do Decreto
nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e a Instrução Normativa STN
nº 02, de 22 de maio de 2009, DECIDE:
Art. 1º A restituição e a compensação
de quantias recolhidas a título de Taxa de Fiscalização e Controle
da Previdência Complementar Tafic e de outras receitas devidas à
Superintendência Nacional de Previdência Complementar Previc,
arrecadadas mediante Guia de Recolhimento da União GRU, serão
efetuadas conforme o disposto nesta Instrução.
Art. 2º Poderão ser restituídas ou compensadas
pela Previc quantias recolhidas a título de Tafic, bem como de outras receitas
arrecadadas mediante GRU, nas seguintes hipóteses:
I cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior
que o devido;
II erro na identificação do sujeito passivo, no cálculo
do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento; e
III reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória.
§ 1º Também poderão ser restituídas pela Previc,
nas hipóteses mencionadas nos incisos I a III, as quantias recolhidas a
título de multa e de juros moratórios previstos no art. 12 da Lei
nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.
§ 2º A compensação somente será realizada entre
créditos tributários da Tafic, não sendo admitida a compensação
de crédito tributário com crédito não tributário, nem
a compensação entre créditos não tributários.
Art. 3º A restituição ou a compensação
a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada a requerimento do sujeito
passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia.
§ 1º O requerimento será formalizado por meio do formulário
constante do Anexo I, ao qual deverá ser anexada documentação
comprobatória do direito creditório.
§ 2º Na hipótese de pedido de restituição ou
compensação formulado por representante do sujeito passivo, o requerente
deverá apresentar à Previc procuração conferida por instrumento
público ou por instrumento particular com firma reconhecida ou, quando
for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a
quantia.
§ 3º Ocorrendo óbito da pessoa física a quem é
devida a restituição de crédito não tributário, esta
será efetuada aos seus sucessores na forma da lei civil.
§ 4º Nos casos de transferência do plano de benefícios
para outra entidade fechada de previdência complementar a formulação
do pedido de restituição ou compensação de crédito
tributário poderá ser realizada pela pessoa jurídica que a sucedeu
em direitos e obrigações, nos termos do art. 132 do Código Tributário
Nacional.
Art. 4º Os pedidos de restituição ou
compensação de crédito tributário deverão ser formalizados
por plano de benefícios, preservando a independência patrimonial dos
seus ativos.
Art. 5º A restituição ou a compensação
de crédito objeto de discussão judicial somente será efetuada
após o trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito
creditório.
Parágrafo único A autoridade competente para dar cumprimento
à decisão judicial de que trata o caput poderá exigir
do sujeito passivo, como condição para a efetivação da restituição
ou compensação, cópia do inteiro teor da decisão.
Art. 6º O crédito tributário passível
de restituição ou compensação será restituído
ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulados
mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do
pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da
restituição ou compensação e de juros de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo.
Art. 7º A restituição será realizada
pela Previc exclusivamente mediante crédito em conta-corrente, devendo
o requerente, no momento da solicitação, indicar o banco, a agência
e o número da conta bancária de titularidade do sujeito passivo em
que pretende que seja efetuado o crédito.
Art. 8º Antes de proceder à restituição
de créditos tributários a Previc deverá verificar a existência
de débitos de mesma natureza em nome do sujeito passivo e compensar, total
ou parcialmente, o débito existente com o crédito a ser restituído.
§ 1º
Quando se tratar de EFPC, a verificação da existência
de débito deverá ser efetuada em relação a todos os planos
por ela administrados, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução.
§ 2º Previamente à compensação de ofício,
deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento
no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de comunicação
formal enviada pela Previc, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação
de ofício, a autoridade da Previc competente para efetuar a compensação
reterá o valor da restituição até que o débito seja
liquidado.
§ 4º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa
ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada.
§ 5º Na compensação de ofício, os créditos
serão valorados na forma prevista no art. 6º, e os débitos sofrerão
a incidência de acréscimos e encargos legais, na forma da legislação
de regência, até a efetivação da compensação.
§ 6º O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer
do procedimento de ofício de que trata o § 4º ser-lhe-á
restituído.
Art. 9º A retificação de campos preenchidos
com erro na Guia de Recolhimento da União GRU referente a créditos
tributários e não tributários devidos à Previc deverá
ser solicitada por meio do formulário constante no Anexo II, ao qual deverá
ser anexada documentação comprobatória do recolhimento.
Art. 10 Somente serão aceitas retificações
da GRU nos campos competência, código de recolhimento, CNPB, valor
do principal, valor da multa, valor dos juros e número de referência/nosso
número.
Art. 11 O prazo para que o sujeito passivo possa pleitear
a restituição ou compensação dos créditos tributários
pagos indevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se após 5 (cinco)
anos da data do pagamento indevido ou a maior, observado o disposto no art.
168 do Código Tributário Nacional.
Esclarecimento COAD: O artigo 168 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei 5.172/66 (Portal COAD), estabelece que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data:
a) da extinção do crédito tributário, nos casos de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido, e de erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
b) em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, nas hipóteses de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 12 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Jose Maria Rabelo Diretor-Superintendente)
ANEXO
I
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
1. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
1.1. |
Pedido de Restituição |
Pedido de Compensação |
1.2. Nome/Razão Social da Entidade Fechada de Previdência Complementar |
1.3. CPF/CNPJ |
|||
1.4. Plano de Benefícios |
1.5. CNPB |
|||
1.6. Logradouro/Número |
1.7. Complemento |
|||
1.8. Bairro |
1.9. Município |
1.10. UF |
1.11. CEP |
|
1.12. Banco para crédito (Número/Nome) |
1.13. Agência |
1.14. Conta-Corrente |
1.15. Valor da Restituição/Compensação |
|
1.16. Telefone |
1.17. E-mail |
2. ORIGEM E VALOR DO CRÉDITO SOLICITADO
( ) PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR preencher itens 4, 5 e 6 |
( ) OUTROS CRÉDITOS preencher itens 3,4,5 e 6 |
3. MOTIVO DO PEDIDO
4. DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO (VALOR ORIGINÁRIO)
4.1. COMPETÊNCIA |
4.2. DATA DO PAGAMENTO |
4.3. VALOR RECOLHIDO |
4.4. VALOR DEVIDO |
4.5. VALOR A RESTITUIR/ COMPENSAR |
5. OUTRAS INFORMAÇÕES
6. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Solicito a restituição/compensação da importância acima mencionada, declarando, sob as penas da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que as informações prestadas neste pedido são a expressão da verdade.
6.1. Nome |
6.2. CPF |
6.3. Qualificação |
6.4. Local/Data |
6.5. Assinatura |
Aprovado pela Instrução Previc nº 2, 1º de junho de 2012.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
INSTRUÇÕES
DE PREENCHIMENTO
1. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
1.1. Marcar com X a identificação do tipo de pedido, se
pedido de restituição ou pedido de compensação.
1.2. Nome/Razão Social da Entidade Fechada de Previdência Complementar:
Informar o nome da pessoa física ou a razão social da entidade fechada
de previdência complementar que pleiteia o pedido de restituição
ou compensação.
1.3. CPF/CNPJ: Informar o CPF da pessoa física ou o CNPJ da entidade fechada
de previdência complementar que pleiteia o pedido de restituição
ou compensação.
1.4. Plano de Benefícios: Informar a denominação do plano de
benefícios.
1.5. CNPB: Informar o número do CNPB do plano de benefícios.
1.6. Logradouro/Número: Informar dados referentes ao endereço do credor,
informar tipo de logradouro (Ex: Rua, Avenida, Alameda), nome do logradouro
e número da casa.
1.7. Complemento: Informar complemento do logradouro (Ex: Apartamento 320).
1.8. Bairro: Informar o nome do bairro.
1.9. Município: Informar o nome do município.
1.10. UF: Informar a Unidade da Federação.
1.11. CEP: Informar o CEP.
1.12. Banco para crédito: Informar o número e o nome do banco para
crédito do valor a ser restituído. A conta-corrente para depósito
deve obrigatoriamente ser de titularidade da entidade fechada de previdência
complementar ou da pessoa física que pleiteia a restituição do
valor. Se tratar de pedido de compensação deixar o campo em branco.
1.13. Agência: Informar o número da agência bancária para
crédito do valor a ser restituído. Se tratar de pedido de compensação
deixar o campo em branco.
1.14. Conta-Corrente: Informar o número da conta bancária para crédito
do valor a ser restituído. Se tratar de pedido de compensação
deixar o campo em branco.
1.15. Valor da Restituição/Compensação: Informar o valor
da restituição ou compensação pleiteada. Este valor deverá
coincidir com o valor pago indevidamente ou a maior pelo contribuinte, sem acréscimos
legais.
1.16. Telefone: informar telefone válido para contato com o solicitante.
1.17. E-mail: informar e-mail válido para receber informações
referentes ao pedido de restituição/compensação.
2. ORIGEM E VALOR DO CRÉDITO SOLICITADO
Marcar com um X se o pedido de restituição ou compensação
trata-se de pagamento indevido, a maior ou outros créditos.
3. MOTIVO DO PEDIDO
Preencher apenas quando se tratar de outros créditos não oriundos
de pagamentos indevidos ou a maior. (exemplos: cancelamento de sentença
condenatória no âmbito administrativo, restituição de depósito
em consignação).
4. DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO OU DA COMPENSAÇÃO
4.1. Competência: preencher a competência a que se refere o pagamento
objeto do pedido de restituição/compensação.
4.2. Data do pagamento: preencher com a data do pagamento.
4.3. Valor recolhido: preencher com o valor originalmente recolhido (sem acréscimos
legais).
4.4. Valor devido: preencher com o valor que seria devido na competência.
4.5. Valor a restituir/compensar: Neste campo preencher com o valor da diferença
entre o valor recolhido e o valor devido (4.3. 4.4.).
Obs: Preencher os campos com os dados do recolhimento de forma a demonstrar
a existência do direito ao valor pleiteado no pedido de restituição
ou compensação. O valor original deverá ser informado sem acréscimos
legais, pois a atualização dos valores será realizada pela Previc.
5. OUTRAS INFORMAÇÕES
Outras informações necessárias no entender do solicitante.
6. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
6.1. Nome: Informar o nome do responsável pelo pedido de restituição/compensação.
Se o pedido for feito em nome de entidade fechada de previdência complementar
o responsável deve possuir poderes qualificados no estatuto social da EFPC
para solicitar a restituição/compensação.
6.2. CPF: Informar o CPF do responsável pelo pedido de restituição.
6.3. Qualificação: Informar a profissão ou o cargo ocupado na
entidade fechada de previdência complementar do responsável pelo pedido
de restituição ou compensação solicitado.
6.4. Local/Data: Local e data de preenchimento do documento.
6.5. Assinatura: Assinatura do sujeito passivo ou representante legal responsável
pelas informações prestadas.
ANEXO II
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DADOS DA GRU
1. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
1.1. Nome/Razão Social da Entidade Fechada de Previdência Complementar |
1.2. CPF/CNPJ |
|||
1.3. Plano de Benefícios |
1.4. CNPB |
|||
1.5. Logradouro/Número |
1.6. Complemento |
|||
1.7. Bairro |
1.8. Município |
1.9. UF |
1.10. CEP |
|
1.11. Telefone |
1.12. E-mail |
3. DADOS DA RETIFICAÇÃO SOLICITADA
CAMPO |
DE |
PARA |
3.1. NÚMERO DO CNPB: |
||
3.2. CÓDIGO DO RECOLHIMENTO: |
||
3.3. COMPETÊNCIA: |
||
3.4. NÚMERO DE REFERÊNCIA/NOSSO NÚMERO: |
||
3.5. VALOR DO PRINCIPAL: |
||
3.6. VALOR DA MORA/MULTA: |
||
3.7. VALOR DOS JUROS/ENCARGOS: |
4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Solicito a retificação dos dados da GRU acima mencionada, declarando,
sob as penas da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e da Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, que as informações prestadas neste
pedido são a expressão da verdade.
4.1. Nome |
4.2. CPF |
4.3. Qualificação |
4.4. Local/Data |
4.5. Assinatura |
Aprovado pela Instrução Previc nº 2, 1º de junho de 2012.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DADOS DA GRU
INSTRUÇÕES
DE PREENCHIMENTO
1. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
1.1. Nome/Razão Social da Entidade Fechada de Previdência Complementar:
Informar o nome da pessoa física ou a razão social da entidade fechada
de previdência complementar que pleiteia o pedido de retificação
de dados da GRU.
1.2. CPF/CNPJ: Informar o CPF da pessoa física ou o CNPJ da entidade fechada
de previdência complementar que pleiteia o pedido de retificação
de dados da GRU.
1.3. Plano de Benefícios: Informar a denominação do plano de
benefícios.
1.4. CNPB: Informar o número do CNPB do plano de benefícios.
1.5. Logradouro/Número: Informar dados referentes ao endereço do credor,
informar tipo de logradouro (Ex: Rua, Avenida, Alameda), nome do logradouro
e número da casa.
1.6. Complemento: Informar complemento do logradouro (Ex: Apartamento 320).
1.7. Bairro: Informar o nome do bairro.
1.8. Município: Informar o nome do município.
1.9. UF: Informar a Unidade da Federação.
1.10. CEP: Informar o CEP.
1.11. Telefone: informar telefone válido para contato com o solicitante.
1.12. E-mail: informar e-mail válido para receber informações
referentes ao pedido de retificação.
2. MOTIVO DA RETIFICAÇÃO
Preencher de forma sucinta o fato ocorrido no pagamento da GRU.
3. DADOS DA RETIFICAÇÃO SOLICITADA
Preencher nas colunas DE e PARA somente as informações
dos campos que se pretende alterar.
Obs: Na coluna DE deve-se informar o dado constante da GRU e na
coluna PARA deve-se informar o novo dado.
4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
4.1. Nome: Informar o nome do responsável pelo pedido de retificação
de dados da GRU. Se o pedido for feito em nome de entidade fechada de previdência
complementar o responsável deve possuir poderes no estatuto social da EFPC
que o qualifique a solicitar a retificação dos dados da GRU.
4.2. CPF: Informar o CPF do responsável pelo pedido de retificação
dos dados da GRU.
4.3. Qualificação: Informar a profissão ou o cargo ocupado na
entidade fechada de previdência complementar do responsável pelo pedido
de retificação dos dados da GRU solicitado.
4.4. Local/Data: Local e data de preenchimento do documento.
4.5. Assinatura: Assinatura do representante legal responsável pelas informações
prestadas.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.