Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
525 CVM, DE 10-9-2012
(DO-U DE 11-9-2012)
CVM
Registro
Alterado o prazo de análise de concessão de registros de emissor de valores mobiliários
Esta
Instrução altera o § 6º do artigo 5º da Instrução
480 CVM, de 7-12-2009 (Fascículo 50/2009), conforme a seguir, a fim de
estabelecer o prazo para análise pela Superintendência de Relações
com Empresas (SEP) do pedido concomitante de registro de oferta pública
de ações ou certificados de depósito de ações:
Art.
5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º O prazo para manifestação da SEP a respeito
do cumprimento das exigências em atendimento ao ofício mencionado
no § 4º e do deferimento do pedido de registro é de:
I 3 (três) dias úteis, contados da data do protocolo, no caso
de pedido concomitante de registro de oferta pública de ações
ou certificados de depósito de ações; e
II 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo, nos demais
casos.
................................................................................................................................. (NR)
O § 4º mencionado anteriormente refere-se ao ofício que a SEP
enviará ao requerente com a indicação das exigências que
não foram consideradas atendidas.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.