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Legislação Comercial

Alterado o prazo de análise de concessão de registros de emissor de valores mobiliários

Instrução CVM 525/2012

15/09/2012 00:40:53

Documento sem título

INSTRUÇÃO 525 CVM, DE 10-9-2012
(DO-U DE 11-9-2012)

CVM
Registro

Alterado o prazo de análise de concessão de registros de emissor de valores mobiliários

Esta Instrução altera o § 6º do artigo 5º da Instrução 480 CVM, de 7-12-2009 (Fascículo 50/2009), conforme a seguir, a fim de estabelecer o prazo para análise pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) do pedido concomitante de registro de oferta pública de ações ou certificados de depósito de ações:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 6º – O prazo para manifestação da SEP a respeito do cumprimento das exigências em atendimento ao ofício mencionado no § 4º e do deferimento do pedido de registro é de:
I – 3 (três) dias úteis, contados da data do protocolo, no caso de pedido concomitante de registro de oferta pública de ações ou certificados de depósito de ações; e
II – 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo, nos demais casos.
.................................................................................................................................    ”(NR)
O § 4º mencionado anteriormente refere-se ao ofício que a SEP enviará ao requerente com a indicação das exigências que não foram consideradas atendidas.

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