Legislação Comercial
INSTRUÇÃO 3 PREVIC, DE 10-10-2012
(DO-U DE 15-10-2012)
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
TAFIC Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar
Previc consolida os procedimentos para recolhimento da Tafic
A Tafic
é devida pelas entidades fechadas de previdência complementar constituídas
na forma da legislação, em relação a cada plano de benefícios
que administram na data de vencimento do tributo. No caso de transferência
de gerenciamento, cisão, incorporação ou fusão de planos
de benefícios, a entidade será responsável pelo recolhimento
da taxa na proporção dos recursos garantidores que estiver administrando
no último dia dos meses de janeiro, maio e setembro. Ficam revogadas as
Instruções Previc 1, de 13-4-2010 (Fascículo 15/2010) e 3, de
21-7-2011 (Fascículo 29/2011).
A DIRETORIA COLEGIADA da Superintendência Nacional de Previdência
Complementar PREVIC, em sessão realizada em 9 de outubro de 2012,
com fundamento no artigo 2º, inciso III, e artigo 12 da Lei nº 12.154,
de 23 de dezembro de 2009, no artigo 2º, inciso III, e artigo 11, inciso
VIII do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, DECIDIU:
Art. 1º Os contribuintes da Taxa de Fiscalização
e Controle da Previdência Complementar TAFIC, instituída pela
Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, deverão observar os
procedimentos contidos nesta Instrução para o pagamento da referida
taxa.
Art. 2º O valor da TAFIC será determinado
por plano de benefícios, com base no enquadramento na tabela constante
do Anexo, considerando o valor dos respectivos recursos garantidores.
§ 1º A TAFIC será devida pelas entidades fechadas
de previdência complementar constituídas na forma da legislação,
em relação a cada plano de benefícios que administram na data
de vencimento do tributo.
§ 2º No caso de transferência de gerenciamento, cisão,
incorporação ou fusão de planos de benefícios, a entidade
fechada de previdência complementar será responsável pelo recolhimento
da TAFIC na proporção dos recursos garantidores que estiver administrando
no último dia dos meses determinados pelo § 1º do art. 3º.
§ 3º Para fins do disposto nesta Instrução,
consideram-se recursos garantidores dos planos de benefícios administrados
por entidades fechadas de previdência complementar os ativos disponíveis
e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não
computados os valores referentes a dívidas contratadas com os patrocinadores.
§ 4º As exigibilidades referidas no parágrafo anterior
abrangem o exigível operacional de investimentos e o exigível contingencial
de investimentos previsto na planificação contábil padrão
constante do anexo A da Resolução MPS/CGPC nº 28, de 26
de janeiro de 2009.
§ 5º Para efeitos do disposto no caput deste artigo,
consideram-se plano de benefícios os planos previdenciais e os programas
assistenciais de natureza financeira previstos no § 1º do artigo
76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de Maio de 2001.
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 76 da Lei Complementar 109/2001 (Informativo 22/2001 e Portal COAD) extinguiu, a partir de 30-5-2001, os programas assistenciais de natureza financeira, permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados. Consideram-se programas assistenciais de natureza financeira, para os efeitos da citada Lei Complementar, aqueles em que o rendimento situa-se abaixo da taxa mínima atuarial do respectivo plano de benefícios.
§ 6º Os recursos garantidores dos planos de benefícios
assistenciais com registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar
ANS não integram a base de cálculo da TAFIC.
Art. 3º A TAFIC será paga quadrimestralmente,
em valores expressos em reais, nos termos desta Instrução, e seu recolhimento
será feito até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro, maio e setembro
de cada ano.
§ 1º O valor da TAFIC, a ser pago nas datas previstas
no caput, será calculado com base nos recursos garantidores do plano
de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar
no último dia dos meses de setembro, dezembro e junho.
§ 2º Os planos de benefícios cujos recursos garantidores,
apurados nas datas previstas no parágrafo anterior, apresentarem valores
contábeis negativos ou zerados, bem como os planos de benefícios que
na data do recolhimento da TAFIC se encontrarem autorizados, se enquadrarão
na primeira faixa da tabela constante do Anexo.
Art. 4º Os valores relativos à TAFIC não
pagos na forma e prazo determinados sofrerão acréscimos de acordo
com a legislação aplicável aos débitos em atraso relativos
a tributos e contribuições federais.
Parágrafo único Em caso de pagamento com atraso da TAFIC, incidirá
multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, que será
reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último
dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
Art. 5º A TAFIC constitui receita da PREVIC e será
recolhida ao Tesouro Nacional, sob o código 10070-6, em conta vinculada
à mesma, e cobrada através de estabelecimento bancário integrante
da rede credenciada para o recolhimento de tributos federais.
§ 1º Para fins de recolhimento da TAFIC, será emitida
uma guia para cada plano de benefícios.
§ 2º A Guia de Recolhimento da União GRU Cobrança
será emitida por plano de benefícios mediante acesso à rede mundial
de computadores no sítio do Ministério da Previdência Social
MPS, observando o seguinte:
I O recolhimento de valores a partir de R$ 50,00 (cinquenta reais)
será através da emissão da Guia de Recolhimento da União
GRU Cobrança, pagável na rede bancária integrante da rede
arrecadadora de receitas federais.
II O recolhimento de valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais),
será através da Guia de Recolhimento da União GRU Simples,
pagável somente no Banco do Brasil S/A.
§ 3º Fica vedado o pagamento da Guia de Recolhimento da
União GRU por meio de cheque de emissão da entidade fechada
de previdência complementar ou de terceiros, admitindo-se a utilização
de cheques administrativos emitidos por estabelecimentos bancários.
§ 4º O não pagamento da TAFIC nos prazos devidos
implicará inscrição em dívida ativa.
Art. 6º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas a Instrução nº 1,
de 13 de abril de 2010, e a Instrução nº 3, de 21 de julho
de 2011. (José Maria Rabelo Diretor-Superintendente)
ANEXO
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
TAFIC
Taxa quadrimestral de acordo com os recursos garantidores por plano de benefícios
administrado pelas entidades fechadas de previdência complementar
Valor em reais dos Recursos Garantidores por plano de benefícios |
Taxa quadrimestral (R$) |
|||
Até |
5.000.000,00 |
15,00 |
||
De |
5.000.000,01 |
Até |
9.000.000,00 |
125,00 |
De |
9.000.000,01 |
Até |
16.000.000,00 |
325,00 |
De |
16.000.000,01 |
Até |
40.000.000,00 |
625,00 |
De |
40.000.000,01 |
Até |
90.000.000,00 |
1.625,00 |
De |
90.000.000,01 |
Até |
200.000.000,00 |
3.500,00 |
De |
200.000.000,01 |
Até |
300.000.000,00 |
8.000,00 |
De |
300.000.000,01 |
Até |
500.000.000,00 |
12.000,00 |
De |
500.000.000,01 |
Até |
1.000.000.000,00 |
20.000,00 |
De |
1.000.000.000,01 |
Até |
2.000.000.000,00 |
40.000,00 |
De |
2.000.000.000,01 |
Até |
5.000.000.000,00 |
80.000,00 |
De |
5.000.000.000,01 |
Até |
11.000.000.000,00 |
200.000,00 |
De |
11.000.000.000,01 |
Até |
19.000.000.000,00 |
425.000,00 |
De |
19.000.000.000,01 |
Até |
26.000.000.000,00 |
750.000,00 |
De |
26.000.000.000,01 |
Até |
35.000.000.000,00 |
1.025.000,00 |
De |
35.000.000.000,01 |
Até |
45.000.000.000,00 |
1.375.000,00 |
De |
45.000.000.000,01 |
Até |
60.000.000.000,00 |
1.750.000,00 |
Mais de |
60.000.000.000,01 |
2.225.000,00 |
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