Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
529 CVM, DE 1-11-2012
(DO-U DE 13-11-2012)
c/Retificação no D. Oficial de 14-11-2012
CVM
Negociação de Valores Mobiliários
CVM disciplina a criação de ouvidoria no âmbito do mercado de valores mobiliários
De
acordo com a Instrução em referência a ouvidoria deve ser instituída:
a) pelas instituições habilitadas a atuar como integrante do sistema
de distribuição;
b) pelos prestadores de serviços de custódia de valores mobiliários;
c) pelos agentes emissores de certificados; e
d) pelos prestadores de serviços de ações escriturais.
Estas instituições devem dar ampla divulgação sobre a existência
da ouvidoria e seus canais de atendimento, bem como fornecer informações
completas acerca da sua finalidade e forma de utilização.
A divulgação acerca da existência da ouvidoria e seus canais
de atendimento deve se dar:
a) em local e formato visíveis ao público nas dependências das
instituições;
b) nos respectivos endereços eletrônicos na rede mundial de computadores;
e
c) nos extratos, comprovantes, inclusive eletrônicos, contratos formalizados
com os clientes, materiais de propaganda e de publicidade e demais documentos
que se destinem aos clientes e usuários dos produtos e serviços da
instituição.
As ouvidorias das instituições habilitadas a atuar como integrante
do sistema de distribuição devem atender às demandas relacionadas
aos agentes autônomos de investimento contratados por tais instituições.
O serviço de ouvidoria no âmbito do mercado de valores mobiliários
é responsável por receber, registrar, analisar, instruir e responder
a consultas, sugestões, reclamações, críticas, elogios e
denúncias de clientes sobre as atividades relacionadas ao mercado de valores
mobiliários, que não tenham sido satisfatoriamente solucionadas pelos
canais de atendimento habituais da instituição.
As instituições devem disponibilizar aos seus clientes os seguintes
canais de atendimento:
a) telefônico;
b) correspondência física; e
c) meio de acesso eletrônico, por meio de correio eletrônico ou formulário
eletrônico padronizado na internet.
Além dos canais de atendimento obrigatórios, é facultada a disponibilização
de atendimento presencial a seus clientes.
Não será necessária a instituição da ouvidoria caso
as instituições possuam exclusivamente clientes que sejam empregados
e demais pessoas vinculadas à instituição ou ao seu grupo econômico,
ou investidores qualificados, nos termos da regulamentação aplicável.
A obrigatoriedade de criação de ouvidoria não se aplica às
entidades administradoras de mercados organizados e às entidades de compensação
e liquidação.
A Instrução 529 CVM/2012, que entra em vigor em 1-7-2013, altera os
incisos IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XXIX, XX, XXX e XXXII do Anexo 2, e os Anexos
12 e 17, todos da Instrução 510 CVM, de 5-12-2011 (Fascículo
49/2011).
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