Paraná
INSTRUÇÃO
9 SEFA, DE 30-12-2010
(DO-PR DE 6-1-2011)
Data da Publicação informada pela Sefa
ITCMD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Regulamentação das Normas
Fazenda estabelece novos procedimentos para o ITCMD
Através
deste ato foram estabelecidos procedimentos para o controle, a forma e o prazo
para recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de quaisquer bens ou Direitos. Dentre as disposições, destacamos a
apuração do imposto mediante declaração por meio da página
da Secretaria de Fazenda do Paraná, na ocasião do pagamento. Esta
Instrução, que produz efeitos a partir de 1-2-2011, revoga as Instruções
Sefa 1, de 17-3-89 (Informativo 13/89) e 8, de 11-4-2007 (Fascículo 18/2007).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 52 da Constituição do Estado, e tendo em vista no disposto no art. 21, alínea a, da Lei nº 8.927/88, de 28 de dezembro de 1988, resolve expedir a seguinte Instrução:
CAPÍTULO I
FATO GERADOR
Art.
1º O imposto, de competência dos Estados, sobre a
transmissão de bens e direitos pela via sucessória ou por doação,
tem como fato gerador (Lei nº 8.927/88, art. 1º):
I a transmissão causa mortis ou por doação de direitos
e da propriedade, posse ou domínio de quaisquer bens ou direitos;
II a transmissão, por uma das modalidades previstas no inciso anterior,
de direitos reais sobre quaisquer bens, inclusive os de garantia;
III a cessão, a desistência ou renúncia por ato gratuito,
de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II;
IV equipara-se à doação qualquer ato ou fato não
oneroso que importe ou resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos,
tais como a renúncia, a desistência ou a cessão (Lei nº
8.927/88, art. 3º).
Art. 2º O imposto não incidirá na renúncia
à herança ou legado, desde que praticada antes de qualquer ato no
processo de inventário ou arrolamento que implique em aceitação
da herança (Lei nº 8.927/88, art. 2º).
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
ISENÇÕES
Art. 3º É dispensado o pagamento do imposto
quando ocorrer (Lei nº 8.927/88, art. 4º):
I a aquisição, por transmissão causa mortis, do
imóvel destinado exclusivamente à moradia do cônjuge supérstite
ou herdeiro, desde que outro não possua;
II a aquisição, por transmissão causa mortis, de
imóvel rural com área não superior a 25 (vinte e cinco) hectares,
de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro
ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido por partilha, desde que
outro não possua;
III a doação de imóvel com o objetivo de implantar o programa
de reforma agrária instituído pelo governo;
IV a doação de aparelhos, móveis e utensílios de
uso doméstico e de vestuário e sua transmissão causa mortis.
V a doação de bens imóveis para construção de
moradia vinculada a programa de habitação popular ou para instalação
de projeto industrial (Lei nº 10.064/72, art. 3º).
Parágrafo único As isenções tratadas no caput
deste artigo serão requeridas ao Delegado Regional da Receita do Estado,
cujo pedido será instruído com os seguintes requisitos:
a) na hipótese do inciso I, certidão negativa das circunscrições
imobiliárias da respectiva comarca e comprovante da condição
de cônjuge supérstite ou herdeiro;
b) na hipótese do inciso II, cópia da declaração do imposto
de renda e, estando dispensado, declaração de que não possui
outra fonte de renda além daquela nominada no referido inciso, e certidão
negativa do Registro de Imóveis;
c) na hipótese do inciso III, cópia do título emitido pelo órgão
governamental responsável pela implantação do programa;
d) na hipótese do inciso IV, declaração dos bens inventariados,
podendo ficar dispensada, a critério da autoridade, a declaração
nos casos de doação entre vivos.
e) na hipótese do inciso V, cópia de documentos comprobatórios
da doação e da existência do respectivo programa de habitação
popular ou de instalação de projeto industrial.
SEÇÃO II
IMUNIDADES
Art. 4º São imunes as transmissões em
que os adquirentes sejam:
I as pessoas de Direito Público Interno;
II os templos de qualquer culto;
III os partidos políticos, inclusive as suas fundações,
as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições educacionais
e de assistência social sem fins lucrativos;
IV as autarquias e as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio vinculado às
suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§ 1º Nos casos referidos nos incisos I e IV, não ocorre
a imunidade em relação ao patrimônio relacionado com exploração
de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados.
§ 2º Nos casos referidos nos incisos II e III, somente ocorre
imunidade em relação ao patrimônio relacionado com as finalidades
essenciais das entidades neles mencionadas.
Art. 5º São imunes as transmissões de
livros, jornais, periódicos e de papel destinado à sua impressão.
Art. 6º As imunidades tratadas nos incisos II,
III e IV do art. 4º serão reconhecidas pelo Delegado Regional da Receita
do Estado, mediante requerimento instruído com os seguintes requisitos:
a) na hipótese do inciso IV, mediante cópia da lei de sua criação;
b) na hipótese dos incisos II e III, a comprovação de:
b.1. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas a título de lucro ou participação de seu resultado;
b.2. aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção
dos objetivos institucionais;
b.3. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
c) comprovarem, mediante declaração da instituição à
qual esteja subordinada a entidade interessada, o preenchimento dos requisitos
constantes das alíneas b.1, b.2 e b.3, anexando ainda ao pedido cópia
dos estatutos, autenticada pelo respectivo Cartório de Registro Civil de
Pessoa Jurídica em que tenha sido registrado;
d) na hipótese de que a entidade solicitante não seja subordinada
a qualquer outra instituição, a declaração a que se refere
a alínea anterior será firmada por três membros de sua própria
diretoria, os quais se tornarão responsáveis solidariamente pela obrigação
tributária, em caso de declaração inverídica;
e) o reconhecimento de imunidade da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios se fará de ofício, pelas repartições
fazendárias da jurisdição administrativa correspondente à
localização do imóvel.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
SUJEITO PASSIVO
Art. 7º O sujeito passivo da obrigação
tributária é (Lei nº 8.927/88, art. 5º):
I nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário;
II nas transmissões por doação, o adquirente dos bens
ou direitos.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art.
8º São solidariamente responsáveis pelo imposto
devido pelo contribuinte (Lei nº 8.927/88, art. 6º):
I os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em
razão de seu ofício;
II as empresas, instituições financeiras e bancárias e
todos aqueles a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática
de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos
direitos e ações;
III o doador, na inadimplência do donatário;
IV qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do
bem transmitido na forma desta lei.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE LANÇAMENTO
SEÇÃO I
LOCAL DE PAGAMENTO
Art. 9º O imposto é pago (Lei nº 8.927/88,
art. 7º):
I no local da situação do bem, tratando-se de imóveis
e de direitos a eles relativos, inclusive respectivas ações;
II tratando-se de bens móveis, direitos, títulos de créditos
e respectivas ações, onde tiver domicílio:
a) o doador ou onde se processar o inventário ou arrolamento;
b) o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio no
exterior;
c) o herdeiro ou legatário, quando o inventário ou arrolamento tiver
sido processado no exterior;
d) o herdeiro ou legatário, se o de cujus possuía bens, era
residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou arrolamento
tenha sido processado no país;
SEÇÃO II
DA APURAÇÃO
Art. 10 O imposto será apurado mediante declaração
por meio da página da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná por
ocasião do pagamento, no endereço www.fazenda.pr.gov.br (Lei
nº 5.172/66, art. 147).
§ 1º Norma de Procedimento Fiscal regulamentará os procedimentos
de declaração.
Art. 11 Os valores atribuídos e declarados pelo
sujeito passivo ficarão sujeitos à revisão dentro do prazo decadencial
(Lei nº 5.172/66, incisos I ao VIII e Lei 8.927/88, art. 13, § 1º).
Art. 12 Nas transmissões realizadas por instrumento
público o serventuário, de ofício, exigirá o comprovante
de recolhimento do imposto, sob pena de responsabilização (Lei nº
8.927/88, art. 6º).
SEÇÃO III
ÉPOCA E PRAZO DE PAGAMENTO
Art.
13 Nas transmissões por ato entre vivos, o imposto é
pago (Lei nº 8.927/88, art. 8º):
I nas transmissões por escritura pública, ou procuração
em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento, inclusive
na dissolução da sociedade conjugal, como previsto no art. 1124-A
do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei federal
nº 11.441/2007;
II nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação
deste à repartição fiscal, dentro de 30 dias;
III nas aquisições por escrituras ou instrumento particular
lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de qualquer
sentença judicial, dentro de 60 dias do ato ou contrato, cujo instrumento
deverá ser apresentado à Secretaria da Fazenda para cálculo do
imposto devido;
IV nas aquisições de terras devolutas, ou direitos a elas relativos,
60 dias após assinado o respectivo título que será apresentado
à Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto;
V na incorporação de bens ao patrimônio de empresa, até
30 dias, da celebração do ato ou contrato;
VI nas transmissões não documentadas, no momento da tradição.
Art. 14 Nas transmissões causa mortis, o
imposto é pago:
I antes de lavrada a escritura pública como previsto no art. 982
do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei Federal
nº 11.441/2007;
II dentro de trinta dias da data em que transitar em julgado a sentença
homologatória do cálculo ou da partilha amigável (Lei nº
8.927, art. 10);
Art. 15 O imposto sobre a transmissão causa
mortis e doação de quaisquer bens ou direitos e respectivas multas,
sujeitam-se à atualização monetária e o juro de mora conforme
as normas do art. 29 desta Instrução (Lei nº 8.927/88, art. 11,
parágrafo único e Lei nº 11.429/96, art. 2º).
CAPÍTULO V
DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES
SEÇÃO I
ALÍQUOTA
Art. 16 A alíquota do imposto é 4% (quatro por cento) para qualquer transmissão (Lei nº 8.927/88, art. 12).
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO
Art. 17 A base de cálculo do imposto é o valor
venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos
ou doados (Lei nº 8.927/88, art. 13 e Decreto nº 9.172/2010).
§ 1º A base de cálculo nas transmissões de imóveis
não poderá ser inferior aos valores utilizados:
I pela administração tributária municipal do local do
bem para efeitos de tributação do IPTU Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana;
II pelo Departamento de Economia Rural Deral, da Secretaria de
Estado da Agricultura, na hipótese de imóvel rural.
§ 2º Nas transmissões de veículos automotores a base
de cálculo não será inferior ao valor utilizado para efeito de
tributação do IPVA.
§ 3º No caso de ações representativas do capital
de sociedades e outros bens e direitos negociados em Bolsa de Valores, a base
de cálculo será a cotação média alcançada na Bolsa
na data da transmissão, ou na data imediatamente anterior quando não
houver pregão ou os mesmos não tiverem sido negociados naquele dia,
regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 dias;
§ 4º No caso de ação, quota, participação
ou qualquer título representativo do capital de sociedade, quando não
forem objeto de negociação, bem como na falta da cotação
referida na alínea anterior, a base de cálculo será o valor do
respectivo patrimônio líquido, considerado na data da transmissão.
§ 5º O valor patrimonial da ação, quota, participação
ou título representativo do capital da sociedade será obtido do balanço
patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa
jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período
de apuração mais próximo da data da transmissão, facultado
ao fisco efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações, quando
entender pelo arbitramento.
§ 6º Na hipótese do patrimônio líquido da sociedade
apresentar-se negativo, a base de cálculo será o valor das cotas ou
ações transmitidas.
§ 7º Na hipótese em que o capital da sociedade a que se
refere o § 4º tenha sido integralizado em prazo inferior a cinco anos,
mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,
a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal
atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos.
§ 8º base de cálculo do imposto, na hipótese de excedente
de meação ou quinhão, em que o patrimônio partilhado for
composto de bens e direitos situados nesta e em outras unidades da Federação,
será o valor obtido a partir da multiplicação do valor do excedente
de meação ou quinhão pelo percentual tributável relativo
ao Estado do Paraná, em que:
a) o valor do excedente de meação ou quinhão é o valor atribuído
ao cônjuge, companheiro ou herdeiro, acima da respectiva meação
ou quinhão;
b) o percentual tributável relativo ao Estado do Paraná é o resultado
da divisão do somatório dos valores totais dos bens imóveis situados
neste Estado e dos bens móveis, no caso de o doador ser domiciliado neste
Estado, pelo valor total do patrimônio partilhado.
Art. 18 A base de cálculo terá o seu valor
revisto ou atualizado, inclusive monetariamente, quando constatada alteração
ou defasagem do valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou ainda vício
em sua formação (Lei nº 8.927/88, art. 13, § 1º).
Art. 19 Nas doações com reserva de usufruto
ou na sua instituição gratuita a favor de terceiros, o valor dos direitos
reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício ou temporário,
será igual à metade do valor total do bem, correspondendo o valor
restante à sua propriedade separada daqueles direitos (Lei nº 8.927/88,
art. 14).
§ 1º À cessão e à extinção de usufruto
aplicam-se as normas relativas à sua instituição (Lei nº
8.927/88, art. 14, § 1º).
§ 2º Quando houver pluralidade de usufrutuários e proprietários,
o valor do imposto será proporcional à parte conferida a cada usufrutuário
ou ao proprietário (Lei nº 8.927/88, art. 14, § 2º).
CAPÍTULO VI
AVALIAÇÃO
Art.
20 Na hipótese de a Fazenda Pública discordar do valor
utilizado para declarar o imposto, será instaurado pelo Delegado Regional,
mediante ato, procedimento de avaliação dos bens, no qual serão
formalizados os elementos da declaração e avaliação, assegurando-se
ao declarante habilitado ou sujeito passivo impugnação no prazo de
trinta dias após formalmente intimado (Lei Complementar nº 107/2005
arts. 16 e 18).
Parágrafo único Não cabe avaliação contraditória
quando feita judicialmente.
Art. 21 Caberá ao Delegado Regional da Receita
decidir no prazo de dez dias sobre o resultado da avaliação e, se
for o caso, constará no ato os elementos do imposto a complementar, devendo
o sujeito passivo ser intimado da decisão (Lei nº 8.927/88, art. 15,
§ 2º).
Parágrafo único Quando houver exigência de imposto na
decisão, deverá a autoridade determinar a intimação do declarante
ou o sujeito passivo a apresentar defesa prévia, nos termos do artigo 22
da Lei Complementar Estadual nº 107, de 11-1-2005, para efeito de lançamento
de ofício.
CAPÍTULO VII
PARCELAMENTO
Art.
22 Nos casos de parcelamento, os créditos tributários,
atualizados até o dia da celebração do acordo, desde que superiores
a 5 (cinco) UPF/PR, serão divididos no máximo em 20 (vinte) parcelas,
nunca inferiores a 1 (uma) UPF/PR cada parcela, aplicando-lhes a atualização
em relação a cada uma delas, da data da referida celebração
até o dia do pagamento.
Parágrafo único Em se tratando de beneficiários menores,
o valor a parcelar não poderá ser inferior a 3 (três) UPF/PR
da data da concessão do parcelamento. (Nova redação dada ao art.
28 pelo item 1 da Instrução SEFA nº ITCMD 02/90, de 1-9-90.)
Art. 23 Nos pedidos de parcelamento de créditos
tributários não objeto de medida fiscal, quando ocorrer renúncia,
indeferimento ou inadimplência no pagamento de qualquer das parcelas, será
lavrado Auto de Infração com exigência do imposto e da penalidade
cabível, no total do débito ou do saldo remanescente.
Art. 24 A falta de pagamento de qualquer das parcelas
implica na rescisão do parcelamento.
Art. 25 A competência para deferimento dos pedidos
de parcelamento será do Delegado Regional da Receita do Estado, mediante
requerimento protocolado na Agência de Rendas a que estiver jurisdicionada.
Art. 26 Aplicam-se ao parcelamento, no que couber, as
regras contidas no Regulamento do ICMS.
CAPÍTULO VIII
PENALIDADES
Art. 27 Nas aquisições causa mortis
ou por ato entre vivos, o contribuinte ou responsável que não recolher
o imposto nos prazos normais, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento)
do imposto devido (Lei nº 11.580/96, art. 64).
1º A multa prevista no caput será reduzida, do 1º
ao 30º dia seguinte ao em que tenha expirado o prazo do pagamento, para
0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor do imposto, por dia
de atraso (Lei nº 11.580/96 art. 64).
§ 2º Se houver sonegação de bens, direitos ou valores,
o adquirente ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor ocultado à tributação, acumulativamente com a prevista
no caput (Lei nº 11.580/96 art. 64).
§ 3º A multa a que se refere o parágrafo anterior será
reduzida em 50% (cinquenta por cento) quando o infrator se prontificar a pagá-la,
juntamente com o imposto devido, desistindo de qualquer reclamação
ou recurso (Lei nº 11.580/96 art. 64).
§ 4º As multas deste artigo poderão ser impostas proporcionalmente
aos infratores, ou integralmente a qualquer deles (Lei nº 11.580/96 art.
64).
Art. 28 A Fazenda, por seu representante, como credora
da herança, pelos tributos não pagos, poderá requerer a ação
de sonegados, de acordo com os arts. 1.794 e 1.7961 do Código Civil, se
outros interessados não o fizerem. (Lei nº 8.927/88, art. 19)
CAPÍTULO IX
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Art.
29 Aplica-se ao Imposto de Transmissão Causa mortis
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos e respectivas multas a atualização
monetária e os juros de mora (Lei nº 8.927/88, art. 11, parágrafo
único e Lei nº 11.429/96, art. 2º).
Parágrafo único Serão observados em relação
ao imposto referido neste artigo os mesmos coeficientes e critérios utilizados
para cobrança dos juros de mora e a atualização monetária
do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) (Lei nº 8.927/88, art.
11, parágrafo único).
CAPÍTULO X
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Art.
30 O procedimento relativo ao lançamento de ofício
observará, no que couber, o rito do 1.
Art. 1.994 A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação
movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único A sentença que se proferir na ação
de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais
interessados.
Art. 1.996 Só se pode arguir de sonegação o inventariante
depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração,
por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim
como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não
os possui. Processo administrativo-fiscal de instrução contraditória,
previsto no art. 56 da Lei nº 11.580/96, de 14-11-96.
CAPÍTULO XI
CONSULTA
Art.
31 À Secretaria da Fazenda compete manter setor consultivo,
que terá por incumbência responder as consultas sobre o ITCMD, formuladas
pelos contribuintes, seus órgãos de classe e repartições
fazendárias. (Lei nº 8.927/88, art. 21, b)
Parágrafo único As respostas às consultas servirão
como orientação geral aos órgãos da Secretaria da Fazenda,
não sendo passível de multa os contribuintes que praticarem atos baseados
nas respectivas respostas, não ilidindo, todavia, a parcela do crédito
tributário relativa ao imposto, constituído e exigível em decorrência
das disposições desta Instrução. (Lei nº 8.927/88,
art. 21, § 1º)
CAPÍTULO XII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 32 As restituições de indébitos do ITCMD seguirão, no que couber, as mesmas normas aplicáveis ao imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal. (ICMS)
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011, ficando revogadas após essa data as disposições em contrário e especificamente as Instruções SEFA ITCMD nº 001/89, de 17-3-89 e nº 8/2007, de 11 de abril de 2007. (Nestor Celso Imthon Bueno Secretário de Estado da Fazenda em Exercício)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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