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Legislação Comercial

CVM atualiza e consolida as hipóteses de infração grave

Instrução CVM 491/2011

02/03/2011 18:15:13

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INSTRUÇÃO 491 CVM, DE 22-2-2011
(DO-U DE 23-2-2011)

CVM
Infração Grave

CVM atualiza e consolida as hipóteses de infração grave

Esta norma reúne as situações definidas como infrações graves decorrentes de descumprimento de dispositivos legais dispersos em outros atos emitidos pela CVM, revogando as Instruções CVM 6, de 19-2-79 (Informativo 10/79), 18, de 17-11-81 (Informativo 48/81), e 131, de 17-8-90 (Informativo 35/90). Consideram-se infração grave, ensejando a aplicação das penalidades previstas nos incisos III a VIII do artigo 11 da Lei 6.385, de 7-12-76 (DAF/76 e Portal COAD), as hipóteses a seguir.
a) relativamente aos seguintes artigos da Lei 6.404, de 15-12-76 (DAF/76 – Separata e Portal COAD):
– Artigo 117 – prática de atos com abuso de poder pelo acionista controlador;
– Artigo 153 – exercício das funções de administrador sem o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios;
– Artigo 154, caput e §§ 1º e 2º – não exercício, pelo administrador, das atribuições que a lei e o estatuto lhe confere para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa e a prática do desvio de poder;
– Artigo 155, caput e §§ 1º, 2º e 4º – falta, pelo administrador, de lealdade e reserva sobre seus negócios;
– Artigo 156, caput e § 1º – intervenção do administrador em operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia ou que contrate com companhia em condições diferentes das que prevalecem no mercado;
Artigo 165, caput e §§ 1º e 2º – prática de atos com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto pelos membros do conselho fiscal;
– Artigo 201 – apuração de dividendos sem observância das disposições legais. Os administradores e fiscais serão responsabilizados solidariamente;
– Artigo 202, caput e §§ 5º e 6º – falta de pagamento de dividendos obrigatórios fora dos casos previstos para o não pagamento;
– Artigo 205, caput e § 3º – não pagamento do dividendo de ações nominativas, no prazo de 60 dias da data em que for declarado, à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação, salvo deliberação em contrário da assembleia-geral, e, em qualquer caso, dentro do exercício social;
– Artigo 245 – favorecimento, em prejuízo da companhia, de sociedade coligada, controladora ou controlada, sem o zelo quanto às operações entre as sociedades, se houver, e sem a observância das condições estritamente comutativas e adequadas;
– Artigo 254-A, caput – alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta contratada sem a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle;
– Artigo 273 – inobservância, pelos administradores das sociedades filiadas, da orientação geral estabelecida e das instruções expedidas pelos administradores do grupo que não importem violação da lei ou da convenção do grupo;
b) descumprimento, pelas companhias abertas, quanto à republicação exigida pela CVM, nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Lei 6.385/76, com correções ou aditamentos, das demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas; e
c) embaraço à fiscalização da CVM, assim entendido para os fins da referida Instrução, as hipóteses em que se deixe de:
– atender, no prazo estabelecido, a intimação para prestação de informações ou esclarecimentos que houver sido formulada pela CVM; ou
– colocar à disposição da CVM os livros, os registros contábeis e documentos necessários para instruir a ação fiscalizadora.

As penalidades previstas nos incisos III a VIII do artigo 11 da Lei 6.385/76 são:
– suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
– inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no tópico anterior;
– suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata a Lei 6.385/76;
– cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata a Lei 6.385/76;
– proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; e
– proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

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