Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
491 CVM, DE 22-2-2011
(DO-U DE 23-2-2011)
CVM
Infração Grave
CVM atualiza e consolida as hipóteses de infração grave
Esta norma reúne as situações definidas como infrações
graves decorrentes de descumprimento de dispositivos legais dispersos em outros
atos emitidos pela CVM, revogando as Instruções CVM 6, de 19-2-79
(Informativo 10/79), 18, de 17-11-81 (Informativo 48/81), e 131, de 17-8-90
(Informativo 35/90). Consideram-se infração grave, ensejando a aplicação
das penalidades previstas nos incisos III a VIII do artigo 11 da Lei 6.385,
de 7-12-76 (DAF/76 e Portal COAD), as hipóteses a seguir.
a) relativamente aos seguintes artigos da Lei 6.404, de 15-12-76 (DAF/76
Separata e Portal COAD):
Artigo 117 prática de atos com abuso de poder pelo acionista
controlador;
Artigo 153 exercício das funções de administrador
sem o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar
na administração dos seus próprios negócios;
Artigo 154, caput e §§ 1º e 2º não
exercício, pelo administrador, das atribuições que a lei e o
estatuto lhe confere para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas
as exigências do bem público e da função social da empresa
e a prática do desvio de poder;
Artigo 155, caput e §§ 1º, 2º e 4º
falta, pelo administrador, de lealdade e reserva sobre seus negócios;
Artigo 156, caput e § 1º intervenção
do administrador em operação social em que tiver interesse conflitante
com o da companhia ou que contrate com companhia em condições diferentes
das que prevalecem no mercado;
Artigo 165, caput e §§ 1º e 2º prática
de atos com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto pelos
membros do conselho fiscal;
Artigo 201 apuração de dividendos sem observância
das disposições legais. Os administradores e fiscais serão responsabilizados
solidariamente;
Artigo 202, caput e §§ 5º e 6º falta
de pagamento de dividendos obrigatórios fora dos casos previstos para o
não pagamento;
Artigo 205, caput e § 3º não pagamento do
dividendo de ações nominativas, no prazo de 60 dias da data em que
for declarado, à pessoa que, na data do ato de declaração do
dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação,
salvo deliberação em contrário da assembleia-geral, e, em qualquer
caso, dentro do exercício social;
Artigo 245 favorecimento, em prejuízo da companhia, de sociedade
coligada, controladora ou controlada, sem o zelo quanto às operações
entre as sociedades, se houver, e sem a observância das condições
estritamente comutativas e adequadas;
Artigo 254-A, caput alienação, direta ou indireta,
do controle de companhia aberta contratada sem a condição, suspensiva
ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de
aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos
demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo
igual a 80% do valor pago por ação com direito a voto, integrante
do bloco de controle;
Artigo 273 inobservância, pelos administradores das sociedades
filiadas, da orientação geral estabelecida e das instruções
expedidas pelos administradores do grupo que não importem violação
da lei ou da convenção do grupo;
b) descumprimento, pelas companhias abertas, quanto à republicação
exigida pela CVM, nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Lei 6.385/76,
com correções ou aditamentos, das demonstrações financeiras,
relatórios ou informações divulgadas; e
c) embaraço à fiscalização da CVM, assim entendido para
os fins da referida Instrução, as hipóteses em que se deixe de:
atender, no prazo estabelecido, a intimação para prestação
de informações ou esclarecimentos que houver sido formulada pela CVM;
ou
colocar à disposição da CVM os livros, os registros contábeis
e documentos necessários para instruir a ação fiscalizadora.
As penalidades
previstas nos incisos III a VIII do artigo 11 da Lei 6.385/76 são:
suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro
fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição
ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na
Comissão de Valores Mobiliários;
inabilitação temporária, até o máximo de vinte
anos, para o exercício dos cargos referidos no tópico anterior;
suspensão da autorização ou registro para o exercício
das atividades de que trata a Lei 6.385/76;
cassação de autorização ou registro, para o exercício
das atividades de que trata a Lei 6.385/76;
proibição temporária, até o máximo de vinte
anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes
do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de
autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
e
proibição temporária, até o máximo de dez anos,
de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação
no mercado de valores mobiliários.
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