Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
494 CVM, DE 20-4-2011
(DO-U DE 26-4-2011)
CLUBE DE INVESTIMENTO
Funcionamento
Fixadas novas regras para funcionamento de clubes de investimento
Entre
outras normas, o referido ato estabelece que o clube de investimento é
um condomínio aberto constituído por no mínimo 3 e no máximo
50 pessoas naturais, para aplicação de recursos em títulos e
valores mobiliários. O clube cujo número de cotistas exceda, à
data da publicação desta Instrução, o limite previsto anteriormente,
pode permanecer nessa situação, desde que não haja ingresso de
novos cotistas.
O clube de investimento deve ser constituído por ato do administrador e
seu funcionamento depende de registro em entidade administradora de mercado
organizado, a quem compete regulamentar a atuação e manter os controles
cabíveis sobre as atividades dos clubes nela registrados.
A assembleia geral de cotistas deliberará, privativamente, sobre:
a)
as demonstrações financeiras apresentadas pelo administrador;
b) a substituição do administrador ou, em caso de eleição
pela assembleia, do gestor;
c) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação,
a dissolução ou a liquidação do clube;
d) o aumento da taxa de administração;
e) a alteração da política de investimento do clube; e
f) a alteração do estatuto.
Anualmente, nos 120 dias imediatamente posteriores ao encerramento do último
exercício social, deve ser realizada assembleia geral ordinária para
apreciar as demonstrações financeiras do clube, além de matérias
constantes da ordem do dia.
A entidade administradora de mercado organizado pode permitir a adoção
de meios eletrônicos e de formas não presenciais de deliberação,
estabelecendo os correspondentes mecanismos de controle da regularidade dos
procedimentos adotados.
O clube de investimento deve ser administrado por sociedade corretora, sociedade
distribuidora, banco de investimento ou banco múltiplo com carteira de
investimento, que é responsável pelo conjunto de atividades e de serviços
relacionados direta e indiretamente ao seu funcionamento e manutenção.
A atividade de administração de clubes deve ficar sob a supervisão
e responsabilidade direta de um diretor estatutário do administrador, que
a pode cumular com outras obrigações e responsabilidades, desde que
não haja conflito entre as atividades.
Este ato revoga as Instruções CVM 40, de 7-11-84 (Informativo 47/84);
45, de 21-8-85 (Informativo 36/85); 54, de 9-7-86 (Informativo 45/86); 224,
de 20-12-94 (Informativo 52/94); e 259, de 24-1-97.
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