Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
496 CVM, DE 11-5-2011
(DO-U DE 12-5-2011)
CVM
Fundos de Investimento
CVM limita aplicação dos fundos de investimento em participações
O ato em referência altera a Instrução 391 CVM, de 16-7-2003
(Informativo 29/2003) a fim de estabelecer, entre outras normas, que os FIP
Fundos de Investimento em Participações constituídos após
o dia 12-5-2011 ou que fizerem novas chamadas de capital após essa data
devem a manter, no mínimo, 90% de seu patrimônio investido em ações,
debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos
e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações
de emissão de companhias, abertas ou fechadas.
Os fundos
também ficam proibidos que os realizem operações com derivativos,
exceto quando tais operações forem realizadas exclusivamente para
fins de proteção patrimonial.
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