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Legislação Comercial

Instrução CVM 497/2011

11/06/2011 15:55:38

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INSTRUÇÃO 497 CVM, DE 3-6-2011
(DO-U DE 6-6-2011)

CVM
Agente Autônomo de Investimento

Divulgadas novas regras para agente autônomo de investimento

De acordo com a referida Instrução, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo no Colecionador de LTPS, o agente autônomo de investimento é a pessoa natural, registrada na CVM, para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as atividades de:
a) prospecção e captação de clientes;
b) recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; e
c) prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.
A prestação das informações previstas na letra “c” inclui as atividades de suporte e orientação inerentes à relação comercial com os clientes.
Os agentes autônomos de investimento podem exercer suas atividades por meio de firma individual ou sociedade constituída exclusivamente para este fim, com as seguintes características:
a) ter sede no país;
b) ser constituída como sociedade simples, adotando qualquer das formas permitidas para tal, na forma da legislação em vigor; e
c) ter, como objeto social exclusivo, o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, sendo vedada a participação em outras sociedades;
d) ter, na sua denominação, assim como nos nomes de fantasia eventualmente utilizados, a expressão “Agente Autônomo de Investimento”, sendo vedada a utilização de siglas e de palavras ou expressões que induzam o investidor a erro quanto ao objeto da sociedade;
e) ter como sócios unicamente pessoas naturais que sejam agentes autônomos, aos quais será atribuído, com exclusividade, o exercício das atividades relacionadas anteriormente.
Um mesmo agente autônomo de investimento não pode ser sócio de mais de uma pessoa jurídica constituída com essa atividade.
A Instrução 497 CVM revoga, entre outras, a Deliberação 524 CVM, de 3-8-2007 (Fascículo 32/2007).

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