Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
497 CVM, DE 3-6-2011
(DO-U DE 6-6-2011)
CVM
Agente Autônomo de Investimento
Divulgadas novas regras para agente autônomo de investimento
De
acordo com a referida Instrução, cuja íntegra encontra-se divulgada
neste Fascículo no Colecionador de LTPS, o agente autônomo de investimento
é a pessoa natural, registrada na CVM, para realizar, sob a responsabilidade
e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição
de valores mobiliários, as atividades de:
a) prospecção e captação de clientes;
b) recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens
para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma
da regulamentação em vigor; e
c) prestação de informações sobre os produtos oferecidos
e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do
sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha
sido contratado.
A prestação das informações previstas na letra c
inclui as atividades de suporte e orientação inerentes à relação
comercial com os clientes.
Os agentes autônomos de investimento podem exercer suas atividades por
meio de firma individual ou sociedade constituída exclusivamente para este
fim, com as seguintes características:
a) ter sede no país;
b) ser constituída como sociedade simples, adotando qualquer das formas
permitidas para tal, na forma da legislação em vigor; e
c) ter, como objeto social exclusivo, o exercício da atividade de agente
autônomo de investimento, sendo vedada a participação em outras
sociedades;
d) ter, na sua denominação, assim como nos nomes de fantasia eventualmente
utilizados, a expressão Agente Autônomo de Investimento,
sendo vedada a utilização de siglas e de palavras ou expressões
que induzam o investidor a erro quanto ao objeto da sociedade;
e) ter como sócios unicamente pessoas naturais que sejam agentes autônomos,
aos quais será atribuído, com exclusividade, o exercício das
atividades relacionadas anteriormente.
Um mesmo agente autônomo de investimento não pode ser sócio de
mais de uma pessoa jurídica constituída com essa atividade.
A Instrução 497 CVM revoga, entre outras, a Deliberação
524 CVM, de 3-8-2007 (Fascículo 32/2007).
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