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Legislação Comercial

Instrução PREVIC 3/2011

23/07/2011 17:56:13

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INSTRUÇÃO 3 PREVIC, DE 21-7-2011
(DO-U DE 22-7-2011)

ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Tafic – Taxa de Fiscalização e Controle
da Previdência Complementar

Alterados os procedimentos para recolhimento da Tafic
Entre outras normas, a referida Instrução estabelece que os recursos garantidores dos planos de benefícios assistenciais com registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar não integram a base de cálculo da Tafic. O recolhimento de valores a partir de R$ 50,00 deverá ser feito nos bancos que integram a rede arrecadadora de receitas federais, através da Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança. Quando os valores da taxa forem inferiores a R$ 50,00, o recolhimento somente poderá ser efetuado no Banco do Brasil S/A, por meio de GRU Simples. Ficam alterados os artigos 2º, 3º e 5º da Instrução 1 Previc, de 13-4-2010 (Fascículo 15/2010).

A DIRETORIA COLEGIADA da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, em sessão realizada em 12 de julho de 2011, com fundamento no artigo 2º, inciso III, e artigo 12 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, no artigo 2º, inciso III, e artigo 11, inciso VIII do ANEXO I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, DECIDIU:
Art. 1º – O artigo 2º da Instrução Previc nº 01, de 13 de abril de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 2º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º – As exigibilidades referidas no parágrafo anterior abrangem o exigível operacional de investimentos e o exigível contingencial de investimentos previsto na planificação contábil padrão constante do anexo A da Resolução MPS/CGPC nº 28, de 26 de janeiro de 2009.

Remissão COAD: Instrução 1 Previc/2010
“Art. 2º –
............................................................................................................
§ 3º – Para fins do disposto nesta Instrução, consideram-se recursos garantidores dos planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar os ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não computados os valores referentes a dívidas contratadas com os patrocinadores.”

§ 5º – Para efeitos do disposto no caput deste artigo, consideram-se plano de benefícios os planos previdenciais e os programas assistenciais de natureza financeira previstos no § 1º do artigo 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de Maio de 2001.

Remissão COAD: Instrução 1 Previc/2010
“Art. 2º – O valor da Tafic será determinado por plano de benefícios, com base no enquadramento na tabela constante do Anexo, considerando o valor dos respectivos recursos garantidores.”

Esclarecimento COAD: O Anexo da Instrução 1 Previc/ 2010 estabelece os valores da taxa quadrimestral calculados com base nos recursos garantidores por plano de benefícios administrado pelas entidades fechadas de previdência complementar.
O § 1º do artigo 76 da Lei Complementar 109/2001 (Informativo 22/2001 e Portal COAD) extinguiu, a partir de 30-5-2001, os programas assistenciais de natureza financeira, permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.

§ 6º – Os recursos garantidores dos planos de benefícios assistenciais com registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS não integram a base de cálculo da TAFIC.
Art. 2º – O artigo 3º da Instrução Previc nº 01, de 13 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução 1 Previc/2010
“A Tafic será paga quadrimestralmente, em valores expressos em reais, nos termos desta Instrução, e seu recolhimento será feito até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano.”

§ 1º – O valor da TAFIC, a ser pago nas datas previstas no caput, será calculado com base nos recursos garantidores do plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar no último dia dos meses de setembro, dezembro e junho.
§ 2º – Os planos de benefícios cujos recursos garantidores, apurados nas datas previstas no parágrafo anterior, apresentarem valores contábeis negativos ou zerados, bem como os planos de benefícios que na data do recolhimento da TAFIC se encontrarem autorizados, se enquadrarão na primeira faixa da tabela constante do Anexo.
Art. 3º – O artigo 5º da Instrução Previc nº 01, de 13 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º – A Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança será emitida por plano de benefícios mediante acesso à rede mundial de computadores no sítio do Ministério da Previdência Social – MPS, observando o seguinte:
I – O recolhimento de valores a partir de R$ 50,00 (cinquenta reais) será através da emissão da Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança, pagável na rede bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
II – “O recolhimento de valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), será através da Guia de Recolhimento da União – GRU Simples, pagável somente no Banco do Brasil S/A.”
..................................................................................................................................
Art. 4º – Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação. (José Maria Rabelo – Diretor-Superintendente)

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