Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
510 CVM, DE 5-12-2011
(DO-U DE 5-12-2011)
c/Retificação no D. Oficial de 7-12-2011
CVM
Normas
CVM edita norma sobre atualização cadastral de participantes do mercado de valores mobiliários
Os
participantes do mercado de valores mobiliários relacionados a seguir,
exceto aqueles que estejam com seu registro suspenso, devem, por meio da página
da CVM na internet, atualizar seus formulários cadastrais sempre que qualquer
dos dados neles contido for alterado, em até 7 dias úteis contados
do fato que deu causa à alteração, e confirmar que as informações
contidas nos formulários continuam válidas, entre os dias 1 e 31-5
de cada ano:
administrador de carteira pessoa jurídica/natural;
administrador de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC);
administrador de fundo de investimento imobiliário (FII);
agente autônomo de investimentos pessoa jurídica/natural;
auditor independente pessoa jurídica/natural;
banco de investimento;
banco múltiplo com carteira de investimento;
caixas econômicas;
consultor pessoa jurídica/natural;
cooperativas de crédito;
corretoras;
corretoras de mercadorias;
distribuidoras;
emissor de Certificado de Potencial Adicional de Construção
(CEPAC);
fundo de financiamento da indústria cinematográfica nacional
(FUNCINE);
fundo de investimento (FI);
fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em direitos creditórios
(FICFIDC);
fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em participações
(FICFIP);
ÓRGÃOS REGULADORES
fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC);
fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados
(FIDC-NP);
fundo de investimento em participações (FIP);
fundo de investimento imobiliário (FII);
fundo mútuo de investimento em empresas emergentes (FMIEE);
mercado organizado de valores mobiliários;
prestador de serviços de ações escriturais;
prestador de serviço de custódia fungível de ações
nominativas;
prestador de serviço de debêntures escriturais;
prestador de serviço de emissão de certificados; e
prestador de serviço de escrituração de cotas fundo
de investimento em ações.
O descumprimento do disposto anteriormente sujeita o participante à multa
cominatória diária de:
a) R$ 200,00, quando o participante for pessoa jurídica; e
b) R$ 100,00, quando o participante for pessoa natural.
O endereço informado no formulário cadastral será utilizado para
envio de intimações e correspondências expedidas pela CVM. Os
participantes podem informar mais de um endereço físico ou eletrônico.
O administrador de carteira de valores mobiliários, pessoa natural ou jurídica,
deve encaminhar à CVM, até o dia 31 de maio de cada ano, informações
relativas às carteiras que administre, com base nas posições
de 31 de março do mesmo ano.
O referido ato altera o artigo 12 da Instrução 306 CVM, de 5-5-99
(Informativo 19/99) e revoga o parágrafo único do artigo 32 e o §
3º do artigo 39 da Instrução 356 CVM, de 17-12-2001 (Informativo
53/2001).
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