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Legislação Comercial

CVM edita norma sobre atualização cadastral de participantes do mercado de valores mobiliários

Instrução CVM 510/2011

13/12/2011 21:22:18

Documento sem título

INSTRUÇÃO 510 CVM, DE 5-12-2011
(DO-U DE 5-12-2011)
– c/Retificação no D. Oficial de 7-12-2011 –

CVM
Normas

CVM edita norma sobre atualização cadastral de participantes do mercado de valores mobiliários

Os participantes do mercado de valores mobiliários relacionados a seguir, exceto aqueles que estejam com seu registro suspenso, devem, por meio da página da CVM na internet, atualizar seus formulários cadastrais sempre que qualquer dos dados neles contido for alterado, em até 7 dias úteis contados do fato que deu causa à alteração, e confirmar que as informações contidas nos formulários continuam válidas, entre os dias 1 e 31-5 de cada ano:
– administrador de carteira – pessoa jurídica/natural;
– administrador de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC);
– administrador de fundo de investimento imobiliário (FII);
– agente autônomo de investimentos – pessoa jurídica/natural;
– auditor independente – pessoa jurídica/natural;
– banco de investimento;
– banco múltiplo com carteira de investimento;
– caixas econômicas;
– consultor – pessoa jurídica/natural;
– cooperativas de crédito;
– corretoras;
– corretoras de mercadorias;
– distribuidoras;
– emissor de Certificado de Potencial Adicional de Construção (CEPAC);
– fundo de financiamento da indústria cinematográfica nacional (FUNCINE);
– fundo de investimento (FI);
– fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FICFIDC);
– fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em participações (FICFIP);
ÓRGÃOS REGULADORES
– fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC);
– fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados (FIDC-NP);
– fundo de investimento em participações (FIP);
– fundo de investimento imobiliário (FII);
– fundo mútuo de investimento em empresas emergentes (FMIEE);
– mercado organizado de valores mobiliários;
– prestador de serviços de ações escriturais;
– prestador de serviço de custódia fungível de ações nominativas;
– prestador de serviço de debêntures escriturais;
– prestador de serviço de emissão de certificados; e
– prestador de serviço de escrituração de cotas – fundo de investimento em ações.
O descumprimento do disposto anteriormente sujeita o participante à multa cominatória diária de:
a) R$ 200,00, quando o participante for pessoa jurídica; e
b) R$ 100,00, quando o participante for pessoa natural.
O endereço informado no formulário cadastral será utilizado para envio de intimações e correspondências expedidas pela CVM. Os participantes podem informar mais de um endereço físico ou eletrônico.
O administrador de carteira de valores mobiliários, pessoa natural ou jurídica, deve encaminhar à CVM, até o dia 31 de maio de cada ano, informações relativas às carteiras que administre, com base nas posições de 31 de março do mesmo ano.
O referido ato altera o artigo 12 da Instrução 306 CVM, de 5-5-99 (Informativo 19/99) e revoga o parágrafo único do artigo 32 e o § 3º do artigo 39 da Instrução 356 CVM, de 17-12-2001 (Informativo 53/2001).

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