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Legislação Comercial

CVM revisa norma que regula a negociação de valores mobiliários

Instrução CVM 482/2010

10/04/2010 22:11:50

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INSTRUÇÃO 482 CVM, DE 5-4-2010
(DO-U DE 6-4-2010)

CVM
Negociação de Valores Mobiliários

CVM revisa norma que regula a negociação de valores mobiliários

Entre as novidades, o referido ato estabelece o “período de silêncio” que deve ser observado pelos envolvidos na negociação e o que pode ou não ser divulgado nesse intervalo.
Portanto, segundo as alterações promovidas pela Instrução Normativa 482 CVM/2010, a emissora, o ofertante, as instituições intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão, sem prejuízo da divulgação pela emissora das informações periódicas e eventuais exigidas pela CVM, abster-se de:
a) negociar, até a publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição, com valores mobiliários de emissão do ofertante ou da emissora, ou neles referenciados, salvo nos casos admitidos pela legislação;
b) se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento da Distribuição nos 60 dias que antecedem o protocolo do pedido de registro da oferta ou desde a data em que a oferta foi decidida ou projetada, o que ocorrer por último.
A vedação prevista na letra “b” não se aplica às informações habitualmente divulgadas no curso normal das atividades da emissora.
O registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários emitidos por emissora com grande exposição ao mercado será concedido automaticamente e produzirá efeitos decorridos 5 dias úteis do protocolo do pedido na CVM.
De acordo com o artigo 34 da Instrução 480 CVM, de 7-12-2009 (Fascículo 50/2009), considera-se emissor com grande exposição ao mercado, o emissor que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) tenha ações negociadas em bolsa há, pelo menos, 3 anos;
b) tenha cumprido tempestivamente com suas obrigações periódicas nos últimos 12 meses; e
c) cujo valor de mercado das ações em circulação seja igual ou superior a R$ 5.000.000.000,00, de acordo com a cotação de fechamento no último dia útil do trimestre anterior à data do pedido de registro da oferta pública de distribuição de valores mobiliários.
A Instrução 482 CVM/2010 promoveu as seguintes modificações na Instrução 400 CVM, 29-12-2003 (Informativo 01/2004):
a) acrescentou os artigos 6º-A, 6º-B, 56-A, 56-B e 56-C e o Anexo IX;
b) alterou os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 11, 12, 13, 14, 27, 32, 40, 43, 46, 48, 55 e 59 e os Anexos III, III-A, III-B e VIII; e
c) revogou os §§ 1º e 2º do artigo 2º, o inciso I do § 1º e o inciso III do § 4º do artigo 4º; o § 4º e a alínea “b” do inciso III do § 8º do artigo 11, o § 1º do artigo 39, o § 4º do artigo 43 e a nota ao final do Anexo III.

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