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Regulamentado o recolhimento da Taxa de Fiscalização pelas entidades fechadas de previdência complementar

Instrução PREVIC 1/2010

17/04/2010 20:59:48

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INSTRUÇÃO 1 PREVIC, DE 13-4-2010
(DO-U DE 16-4-2010)

ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
TAFIC – Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar

Regulamentado o recolhimento da Taxa de Fiscalização pelas entidades fechadas de previdência complementar
O valor da TAFIC será determinado por plano de benefícios, levando-se em consideração o valor dos respectivos recursos garantidores. A TAFIC será paga quadrimestralmente, em valores expressos em reais, e seu recolhimento será feito, através de GRU, até o dia 10 dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano.

A DIRETORIA COLEGIADA da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, em sessão realizada em 13 de abril de 2010, com fundamento no artigo 2º, inciso III, e artigo 12 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, no artigo 2º, inciso III, e artigo 11, inciso VIII do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, DECIDIU:
Art. 1º – Os contribuintes da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC, instituída pela Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, deverão observar os procedimentos contidos nesta Instrução para o pagamento da referida taxa.

Esclarecimento COAD: A Lei 12.154/2009 encontra-se divulgada no Fascículo 53/2009 deste Colecionador.

Art. 2º – O valor da TAFIC será determinado por plano de benefícios, com base no enquadramento na tabela constante do Anexo, considerando o valor dos respectivos recursos garantidores.
§ 1º – A TAFIC será devida pelas entidades fechadas de previdência complementar constituídas na forma da legislação, em relação a cada plano de benefícios que administram na data de vencimento do tributo.
§ 2º – No caso de transferência de gerenciamento, cisão, incorporação ou fusão de planos de benefícios, será responsável pelo recolhimento da TAFIC a entidade fechada de previdência complementar que, na data do vencimento da obrigação, estiver administrando os respectivos recursos garantidores.
§ 3º – Para fins do disposto nesta Instrução, consideram-se recursos garantidores dos planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar os ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não computados os valores referentes a dívidas contratadas com os patrocinadores.
Art. 3º – A TAFIC será paga quadrimestralmente, em valores expressos em reais, nos termos desta Instrução, e seu recolhimento será feito até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano.
Parágrafo único – Para fins de cálculo a TAFIC a ser paga nas datas previstas no caput, será calculada com base nos recursos garantidores do plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar no último dia dos meses de agosto, dezembro e abril antecedentes, respectivamente.
Art. 4º – Os valores relativos à TAFIC não pagos na forma e prazo determinados sofrerão acréscimos de acordo com a legislação aplicável aos débitos em atraso relativos a tributos e contribuições federais.
Parágrafo único – Em caso de pagamento com atraso da TAFIC, incidirá multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, que será reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
Art. 5º – A TAFIC constitui receita da PREVIC e será recolhida ao Tesouro Nacional, sob o código 10070-6, em conta vinculada à mesma, e cobrada através de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada para o recolhimento de tributos federais.
§ 1º – Para fins de recolhimento da TAFIC, será emitida uma guia para cada plano de benefícios.
§ 2º – A Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança será emitida por plano de benefícios mediante acesso à rede mundial de computadores no sítio do Ministério da Previdência Social – MPS.
§ 3º – Fica vedado o pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU por meio de cheque de emissão da entidade fechada de previdência complementar ou de terceiros, admitindo-se a utilização de cheques administrativos emitidos por estabelecimentos bancários.
§ 4º – O não pagamento da TAFIC nos prazos devidos implicará inscrição em dívida ativa.
Art. 6º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Pena Pinheiro – Diretor)

ANEXO
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – TAFIC
Taxa quadrimestral de acordo com os recursos garantidores por plano de benefícios administrado pelas entidades fechadas de previdência complementar

Valor em reais dos Recursos Garantidores por plano de benefícios

Taxa quadrimestral
(R$)

   

Até

5.000.000,00

15,00

De

5.000.000,01

Até

9.000.000,00

125,00

De

9.000.000,01

Até

16.000.000,00

325,00

De

16.000.000,01

Até

40.000.000,00

625,00

De

40.000.000,01

Até

90.000.000,00

1.625,00

De

90.000.000,01

Até

200.000.000,00

3.500,00

De

200.000.000,01

Até

300.000.000,00

8.000,00

De

300.000.000,01

Até

500.000.000,00

12.000,00

De

500.000.000,01

Até

1.000.000.000,00

20.000,00

De

1.000.000.000,01

Até

2.000.000.000,00

40.000,00

De

2.000.000.000,01

Até

5.000.000.000,00

80.000,00

De

5.000.000.000,01

Até

11.000.000.000,00

200.000,00

De

11.000.000.000,01

Até

19.000.000.000,00

425.000,00

De

19.000.000.000,01

Até

26.000.000.000,00

750.000,00

De

26.000.000.000,01

Até

35.000.000.000,00

1.025.000,00

De

35.000.000.000,01

Até

45.000.000.000,00

1.375.000,00

De

45.000.000.000,01

Até

60.000.000.000,00

1.750.000,00

Mais de

60.000.000.000,01

   

2.225.000,00

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