Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
1 PREVIC, DE 13-4-2010
(DO-U DE 16-4-2010)
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
TAFIC Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar
Regulamentado o recolhimento da Taxa de Fiscalização pelas entidades
fechadas de previdência complementar
O
valor da TAFIC será determinado por plano de benefícios, levando-se
em consideração o valor dos respectivos recursos garantidores. A TAFIC
será paga quadrimestralmente, em valores expressos em reais, e seu recolhimento
será feito, através de GRU, até o dia 10 dos meses de janeiro,
maio e setembro de cada ano.
A
DIRETORIA COLEGIADA da Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PREVIC, em sessão realizada em 13 de abril de 2010, com fundamento
no artigo 2º, inciso III, e artigo 12 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro
de 2009, no artigo 2º, inciso III, e artigo 11, inciso VIII do Anexo I
do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, DECIDIU:
Art. 1º Os contribuintes da Taxa de Fiscalização
e Controle da Previdência Complementar TAFIC, instituída pela
Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, deverão observar os procedimentos
contidos nesta Instrução para o pagamento da referida taxa.
Esclarecimento COAD: A Lei 12.154/2009 encontra-se divulgada no Fascículo 53/2009 deste Colecionador.
Art.
2º O valor da TAFIC será determinado por plano de
benefícios, com base no enquadramento na tabela constante do Anexo, considerando
o valor dos respectivos recursos garantidores.
§ 1º A TAFIC será devida pelas entidades fechadas de previdência
complementar constituídas na forma da legislação, em relação
a cada plano de benefícios que administram na data de vencimento do tributo.
§ 2º No caso de transferência de gerenciamento, cisão,
incorporação ou fusão de planos de benefícios, será
responsável pelo recolhimento da TAFIC a entidade fechada de previdência
complementar que, na data do vencimento da obrigação, estiver administrando
os respectivos recursos garantidores.
§ 3º Para fins do disposto nesta Instrução, consideram-se
recursos garantidores dos planos de benefícios administrados por entidades
fechadas de previdência complementar os ativos disponíveis e de investimentos,
deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não computados os valores
referentes a dívidas contratadas com os patrocinadores.
Art. 3º A TAFIC será paga quadrimestralmente,
em valores expressos em reais, nos termos desta Instrução, e seu recolhimento
será feito até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro, maio e setembro
de cada ano.
Parágrafo único Para fins de cálculo a TAFIC a ser paga
nas datas previstas no caput, será calculada com base nos recursos
garantidores do plano de benefícios administrado pela entidade fechada
de previdência complementar no último dia dos meses de agosto, dezembro
e abril antecedentes, respectivamente.
Art. 4º Os valores relativos à TAFIC não
pagos na forma e prazo determinados sofrerão acréscimos de acordo
com a legislação aplicável aos débitos em atraso relativos
a tributos e contribuições federais.
Parágrafo único Em caso de pagamento com atraso da TAFIC, incidirá
multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, que será
reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último
dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
Art. 5º A TAFIC constitui receita da PREVIC e será
recolhida ao Tesouro Nacional, sob o código 10070-6, em conta vinculada
à mesma, e cobrada através de estabelecimento bancário integrante
da rede credenciada para o recolhimento de tributos federais.
§ 1º Para fins de recolhimento da TAFIC, será emitida
uma guia para cada plano de benefícios.
§ 2º A Guia de Recolhimento da União GRU Cobrança
será emitida por plano de benefícios mediante acesso à rede mundial
de computadores no sítio do Ministério da Previdência Social
MPS.
§ 3º Fica vedado o pagamento da Guia de Recolhimento da União
GRU por meio de cheque de emissão da entidade fechada de previdência
complementar ou de terceiros, admitindo-se a utilização de cheques
administrativos emitidos por estabelecimentos bancários.
§ 4º O não pagamento da TAFIC nos prazos devidos implicará
inscrição em dívida ativa.
Art. 6º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Ricardo Pena Pinheiro Diretor)
ANEXO
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
TAFIC
Taxa quadrimestral de acordo com os recursos garantidores por plano de benefícios
administrado pelas entidades fechadas de previdência complementar
Valor em reais dos Recursos Garantidores por plano de benefícios |
Taxa quadrimestral |
|||
Até |
5.000.000,00 |
15,00 |
||
De |
5.000.000,01 |
Até |
9.000.000,00 |
125,00 |
De |
9.000.000,01 |
Até |
16.000.000,00 |
325,00 |
De |
16.000.000,01 |
Até |
40.000.000,00 |
625,00 |
De |
40.000.000,01 |
Até |
90.000.000,00 |
1.625,00 |
De |
90.000.000,01 |
Até |
200.000.000,00 |
3.500,00 |
De |
200.000.000,01 |
Até |
300.000.000,00 |
8.000,00 |
De |
300.000.000,01 |
Até |
500.000.000,00 |
12.000,00 |
De |
500.000.000,01 |
Até |
1.000.000.000,00 |
20.000,00 |
De |
1.000.000.000,01 |
Até |
2.000.000.000,00 |
40.000,00 |
De |
2.000.000.000,01 |
Até |
5.000.000.000,00 |
80.000,00 |
De |
5.000.000.000,01 |
Até |
11.000.000.000,00 |
200.000,00 |
De |
11.000.000.000,01 |
Até |
19.000.000.000,00 |
425.000,00 |
De |
19.000.000.000,01 |
Até |
26.000.000.000,00 |
750.000,00 |
De |
26.000.000.000,01 |
Até |
35.000.000.000,00 |
1.025.000,00 |
De |
35.000.000.000,01 |
Até |
45.000.000.000,00 |
1.375.000,00 |
De |
45.000.000.000,01 |
Até |
60.000.000.000,00 |
1.750.000,00 |
Mais de |
60.000.000.000,01 |
2.225.000,00 |
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