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Previc regulamenta o envio de informações dos investimentos das entidades fechadas de previdência complementar

Instrução PREVIC 2/2010

22/05/2010 16:23:10

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INSTRUÇÃO 2 PREVIC, DE 18-5-2010
(DO-U DE 21-5-2010)

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Informações Periódicas

Previc regulamenta o envio de informações dos investimentos das entidades fechadas de previdência complementar

O ato em referência estabelece os procedimentos para preenchimento e envio das informações dos recursos dos planos administrados pelas EFPC, relativos aos ativos disponíveis e de investimentos e suas correspondentes exigibilidades. Os valores referentes às dívidas contratadas com os patrocinadores não integram os mencionados recursos.
A EFPC fica obrigada a manter cadastro atualizado, no SICADI – Sistema de Captação de Dados de Investimentos, disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social, dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento dos quais seja cotista direta ou indiretamente, dos imóveis dos quais seja proprietária diretamente e das suas participações diretas em SPE – Sociedade de Propósito Específico.
O envio e preenchimento das informações sobre os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento dos quais a EFPC seja cotista, direta ou indiretamente, deve observar os seguintes prazos:
I – até 20 dias a contar da data da aquisição do primeiro lote de cotas de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, para a inclusão das informações relacionadas a seguir, ou das alterações referentes às letras “d”, “e” e “f”:
a) número de inscrição do fundo de investimento ou do fundo de investimento em cotas de fundos de investimento no CNPJ;
b) ISIN – International Securities Identification Number do fundo de investimento ou do fundo de investimento em cotas de fundos de investimento;
c) data de aquisição do primeiro lote de cotas do fundo de investimento ou do fundo de investimento em cotas de fundos de investimento;
d) atributo de exclusividade ou não do fundo de investimento ou do fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, observada, também a regulamentação específica aplicável;
e) identificação dos planos administrados pela EFPC que sejam cotistas do fundo de investimento ou do fundo de investimento em cotas de fundos de investimento; e
f) identificação dos fundos de investimento ou dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento que sejam cotistas de fundos de investimento ou de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento cadastrados pela EFPC;
II – até 20 dias a contar da data do resgate total de cotas de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, para o envio da informação sobre a data de resgate; e
III – até 10 dias a contar da data da inclusão ou alteração dos dados de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, para a correção de informações preenchidas indevidamente.
No caso dos imóveis, o envio das informações sobre:
a) inclusão de imóvel na carteira deverá ser efetuada no prazo de até 20 dias, a contar da data da aquisição; e
b) exclusão ou alteração de imóvel deverá ser efetuada no prazo de até 30 dias, a contar da data do envio da última informação relativa ao imóvel no demonstrativo de investimento.
As informações relativas à participação em SPE devem observar o seguinte:
a) a inclusão da informação de participação em SPE deverá ser efetuada no prazo de até 20 dias, a contar do início da participação; e
b) a exclusão ou alteração de participação deverá ser efetuada no prazo de até 30 dias, a contar da data do envio da última informação relativa à SPE no demonstrativo de investimento.
A EFPC que não cumprir os prazos estabelecidos anteriormente, além de proceder à correção dos respectivos cadastros, deverá elaborar, em até 30 dias a contar da data da correção, relatório circunstanciado, assinado pelo Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado, com a justificativa sobre o não atendimento do prazo e com a descrição das providências que serão adotadas com vistas a assegurar a permanente atualização dos cadastros.
O relatório deve permanecer na EFPC à disposição do Conselho Fiscal e da PREVIC, que poderá solicitar seu envio a qualquer tempo.
A EFPC também deve enviar por meio do SICADI:
a) as informações referentes às políticas de investimentos dos recursos dos planos por ela administrados e as revisões dessas políticas de investimento;
b) os demonstrativos de investimentos dos planos que administra, inclusive Plano de Gestão Administrativa;
c) a DNP – Divergência Não Planejada; e
d) os Relatórios de Execução dos Planos de Enquadramento.
As normas previstas neste ato não se aplicam aos planos de assistência à saúde que a EFPC disponibiliza aos seus participantes e assistidos, registrados na ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Os procedimentos de preenchimento e envio de informações dos investimentos dos planos administrados pelas EFPC ora definidos deverão ser observados a partir do exercício de 2010.
As EFPC deverão providenciar, até 15-9-2010, os ajustes dos dados enviados anteriormente à publicação desta Instrução.
O referido ato revoga a Instrução 14 SPC, de 18-1-2007 (Fascículo 05/2007).

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