Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
2 PREVIC, DE 18-5-2010
(DO-U DE 21-5-2010)
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Informações Periódicas
Previc regulamenta o envio de informações dos investimentos das entidades fechadas de previdência complementar
O
ato em referência estabelece os procedimentos para preenchimento e envio
das informações dos recursos dos planos administrados pelas EFPC,
relativos aos ativos disponíveis e de investimentos e suas correspondentes
exigibilidades. Os valores referentes às dívidas contratadas com os
patrocinadores não integram os mencionados recursos.
A EFPC fica obrigada a manter cadastro atualizado, no SICADI Sistema
de Captação de Dados de Investimentos, disponível na página
eletrônica do Ministério da Previdência Social, dos fundos de
investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
dos quais seja cotista direta ou indiretamente, dos imóveis dos quais seja
proprietária diretamente e das suas participações diretas em
SPE Sociedade de Propósito Específico.
O envio e preenchimento das informações sobre os fundos de investimento
e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento dos quais a EFPC
seja cotista, direta ou indiretamente, deve observar os seguintes prazos:
I até 20 dias a contar da data da aquisição do primeiro
lote de cotas de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas
de fundos de investimento, para a inclusão das informações relacionadas
a seguir, ou das alterações referentes às letras d,
e e f:
a) número de inscrição do fundo de investimento ou do fundo de
investimento em cotas de fundos de investimento no CNPJ;
b) ISIN International Securities Identification Number do fundo
de investimento ou do fundo de investimento em cotas de fundos de investimento;
c) data de aquisição do primeiro lote de cotas do fundo de investimento
ou do fundo de investimento em cotas de fundos de investimento;
d) atributo de exclusividade ou não do fundo de investimento ou do fundo
de investimento em cotas de fundos de investimento, observada, também a
regulamentação específica aplicável;
e) identificação dos planos administrados pela EFPC que sejam cotistas
do fundo de investimento ou do fundo de investimento em cotas de fundos de investimento;
e
f) identificação dos fundos de investimento ou dos fundos de investimento
em cotas de fundos de investimento que sejam cotistas de fundos de investimento
ou de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento cadastrados
pela EFPC;
II até 20 dias a contar da data do resgate total de cotas de fundo
de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento,
para o envio da informação sobre a data de resgate; e
III até 10 dias a contar da data da inclusão ou alteração
dos dados de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos
de investimento, para a correção de informações preenchidas
indevidamente.
No caso dos imóveis, o envio das informações sobre:
a) inclusão de imóvel na carteira deverá ser efetuada no prazo
de até 20 dias, a contar da data da aquisição; e
b) exclusão ou alteração de imóvel deverá ser efetuada
no prazo de até 30 dias, a contar da data do envio da última informação
relativa ao imóvel no demonstrativo de investimento.
As informações relativas à participação em SPE devem
observar o seguinte:
a) a inclusão da informação de participação em SPE
deverá ser efetuada no prazo de até 20 dias, a contar do início
da participação; e
b) a exclusão ou alteração de participação deverá
ser efetuada no prazo de até 30 dias, a contar da data do envio da última
informação relativa à SPE no demonstrativo de investimento.
A EFPC que não cumprir os prazos estabelecidos anteriormente, além
de proceder à correção dos respectivos cadastros, deverá
elaborar, em até 30 dias a contar da data da correção, relatório
circunstanciado, assinado pelo Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado,
com a justificativa sobre o não atendimento do prazo e com a descrição
das providências que serão adotadas com vistas a assegurar a permanente
atualização dos cadastros.
O relatório deve permanecer na EFPC à disposição do Conselho
Fiscal e da PREVIC, que poderá solicitar seu envio a qualquer tempo.
A EFPC também deve enviar por meio do SICADI:
a) as informações referentes às políticas de investimentos
dos recursos dos planos por ela administrados e as revisões dessas políticas
de investimento;
b) os demonstrativos de investimentos dos planos que administra, inclusive Plano
de Gestão Administrativa;
c) a DNP Divergência Não Planejada; e
d) os Relatórios de Execução dos Planos de Enquadramento.
As normas previstas neste ato não se aplicam aos planos de assistência
à saúde que a EFPC disponibiliza aos seus participantes e assistidos,
registrados na ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Os procedimentos de preenchimento e envio de informações dos investimentos
dos planos administrados pelas EFPC ora definidos deverão ser observados
a partir do exercício de 2010.
As EFPC deverão providenciar, até 15-9-2010, os ajustes dos dados
enviados anteriormente à publicação desta Instrução.
O referido ato revoga a Instrução 14 SPC, de 18-1-2007 (Fascículo
05/2007).
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