Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
4 PREVIC, DE 6-7-2010
(DO-U DE 8-7-2010)
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Consultas
Alteradas as normas para encaminhamento de consultas à Previc
Caberá
à Ditec Diretoria de Análise Técnica receber as consultas
sobre aplicação de estatutos das EFPC Entidades Fechadas de
Previdência Complementar, regulamentos dos planos de benefícios e
convênios de adesão, bem como as informações cadastrais
relativas às entidades, planos de benefícios, dirigentes e pessoas
jurídicas relacionadas ao sistema. As consultas sobre a constituição
das reservas técnicas, provisões e fundos, as demonstrações
atuariais, contábeis e de investimentos, e as operações e aplicações
dos recursos garantidores dos planos administrados pelas EFPC serão encaminhadas
à Diace Diretoria de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos.
A consulta deve ser formalizada por meio de expediente da EFPC e acompanhada
de encaminhamento padrão, no qual deve ser identificada a diretoria destinatária.
As normas previstas neste ato aplicam-se imediatamente às consultas pendentes
de análise. Fica revogada a Instrução 27 SPC, de 5-12-2008 (Fascículo
50/2008).
A
DIRETORIA COLEGIADA da Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PREVIC, em sessão realizada em 6 de julho de 2010, com fundamento
legal no inciso VIII do art. 11, no inciso II do art. 23, no inciso IV do art.
25 do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, no inciso
II do art. 57 e no inciso IV do art. 78 do Regimento Interno da Superintendência
Nacional de Previdência Complementar PREVIC, aprovado pela Portaria
MPS nº 183, de 26 de abril de 2010, DECIDIU:
Art. 1º As consultas das Entidades Fechadas de
Previdência Complementar EFPC sobre matérias relativas ao regime
de previdência complementar operado pelas referidas entidades e encaminhadas
à PREVIC observarão o disposto nesta Instrução.
CAPÍTULO I
Da Consulta
Art.
2º Para os fins do disposto nesta Instrução,
entende-se por consulta o expediente devidamente formalizado que tenha por objeto
a elucidação de dúvida relativa à aplicação da
legislação vigente.
Art. 3º As consultas sobre aplicação
de estatutos das EFPC, regulamentos dos planos de benefícios e convênios
de adesão, bem como sobre as informações cadastrais relativas
às entidades fechadas, planos de benefícios, dirigentes e pessoas
jurídicas relacionadas ao sistema de previdência complementar serão
encaminhadas à Diretoria de Análise Técnica DITEC.
Parágrafo único A consulta encaminhada à DITEC deverá
conter a indicação dos dispositivos do estatuto, do regulamento ou
do convênio de adesão, bem como do nome e número de inscrição
do plano no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios CNPB atinentes
ao assunto tratado.
Art. 4º As consultas sobre a constituição
das reservas técnicas, provisões e fundos, as demonstrações
atuariais, contábeis e de investimentos, e as operações e aplicações
dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas
de previdência complementar serão encaminhadas à Diretoria de
Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos DIACE.
Art. 5º A consulta deve ser formalizada por meio
de expediente da EFPC e acompanhada de encaminhamento padrão, definido
no Anexo II da Instrução SPC nº 13, de 11 de maio de 2006, no
qual deve ser identificada a diretoria destinatária.
Art. 6º A consulta deve atender aos seguintes requisitos:
I identificação, endereço e telefone da EFPC;
II descrição do objeto da consulta com a indicação
dos dispositivos legais e regulamentares, com o detalhamento do interesse específico
da EFPC e de seu entendimento sobre a matéria; e
III data, assinatura e identificação do representante legal
ou procurador da EFPC.
§ 1º A consulta deve ser instruída com os documentos necessários
à completa compreensão da matéria.
§ 2º A consulta apresentada por intermédio de procurador
deve ser instruída com o respectivo instrumento de mandato, com poderes
expressos para representar a EFPC perante a PREVIC ou, de modo geral, perante
a Administração Pública Federal.
§ 3º Somente serão admitidas consultas formuladas por
EFPC que tratem de matérias relativas ao regime de previdência complementar
fechado.
Art. 7º A consulta deve ser protocolada na PREVIC,
mediante apresentação por portador ou remessa via correio, a critério
da EFPC.
Art. 8º Não será conhecida a consulta:
I sem a observância do disposto nos artigos 5º ao 7º desta
Instrução;
II que tenha sido objeto de manifestação anterior por parte
da PREVIC ou do Ministério da Previdência Social MPS, proferida
em procedimento administrativo no qual tenha tomado parte a EFPC;
III a qual tenha sido ou venha a ser, no decurso do processo de análise
da consulta, objeto de manifestação tornada pública por parte
da PREVIC;
IV relativa a ato de gestão de responsabilidade da EFPC;
V que caracterizar pleito de autorização para execução
de procedimento pela EFPC em relação ao qual a legislação
não exija prévia autorização pela PREVIC;
VI que verse sobre a constitucionalidade de lei ou outro ato normativo;
VII cujo objeto venha a ser disciplinado por ato normativo editado depois
de sua formulação, hipótese em que, se a EFPC entender necessário,
poderá encaminhar nova consulta;
VIII que trate de fato objeto de processo administrativo pendente de
decisão definitiva no âmbito da PREVIC, do qual a EFPC seja parte;
IX formulada sobre direito em tese, com referência a fato genérico;
ou
X com a identificação dos emissores dos ativos no caso de consulta
relativa a investimentos.
Parágrafo único Na hipótese prevista no inciso I, será
concedido à EFPC prazo de quinze dias a partir de sua ciência para
regularizar a consulta.
Art. 9º Quando a consulta estiver instruída
de forma precária ou lacunosa e não for o caso de não conhecimento
imediato, a Diretoria competente para o assunto poderá solicitar ao consulente
esclarecimentos ou documentos adicionais.
Parágrafo único Não atendida a solicitação a
que se refere o caput no prazo de trinta dias, a consulta não será
conhecida e os autos serão remetidos ao arquivo sem análise.
Art. 10 É de responsabilidade do consulente a veracidade
das informações por ele apresentadas na consulta.
Parágrafo único A PREVIC presumirá como verdadeiras as
informações apresentadas pelo consulente, sem prejuízo de poderem
exigir a comprovação da veracidade a qualquer tempo.
Art. 11 Na hipótese da consulta envolver interesses
de terceiros, será ela levada ao conhecimento destes, que terão quinze
dias, a partir da sua ciência, para se manifestarem por escrito, podendo
juntar documentos.
Art. 12 As informações constantes na consulta
que não sejam relacionadas ao seu objeto serão desconsideradas.
CAPÍTULO II
Da Resposta
Art.
13 Encontrando-se apropriadamente instruída a consulta,
esta será apreciada e respondida no prazo de trinta dias, prorrogáveis
por igual período, desde que devidamente motivada.
Parágrafo único Havendo a necessidade de realização
de diligências internas de instrução, o prazo a que se refere
o caput começará a contar a partir de seu atendimento.
CAPÍTULO III
Do Pedido de Reconsideração
Art.14
Da resposta da consulta cabe pedido de reconsideração, devidamente
fundamentado, no prazo de dez dias após a ciência da resposta, quando
o consulente entender que a manifestação à sua consulta não
foi satisfatória, seja por necessidade de esclarecimento ou discordância.
Parágrafo único O pedido de reconsideração será
dirigido à Diretoria que proferiu a resposta, que terá trinta dias
para sua apreciação, em caráter definitivo, prorrogável
por igual período, desde que devidamente motivado.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art.15
A consulta de que trata esta Instrução não suspende
e não interrompe eventuais prazos em curso para o exercício de direito
ou cumprimento de obrigação, nem outro de qualquer natureza a que,
porventura, estiver sujeito o consulente.
Art.16 As ementas do resultado de consultas a que se
refere esta Instrução poderão ser inseridas em ementário
único, a ser oportunamente divulgado pela PREVIC no sítio eletrônico
disponível na rede mundial de computadores.
Art.17 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na
aplicação dessa Instrução serão solucionados pela DITEC
ou DIACE, de acordo com a matéria de sua competência.
Art.18 Esta Instrução entra em vigor na data
de sua publicação, com aplicação imediata às consultas
pendentes de análise, a estas não se aplicando o prazo estabelecido
no artigo 13.
Art.19 Fica revogada a Instrução SPC nº
27, de 8 de dezembro de 2008. (Ricardo Pena Pinheiro)
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