x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Alteradas as normas para encaminhamento de consultas à Previc

Instrução PREVIC 4/2010

11/07/2010 00:09:42

Untitled Document

INSTRUÇÃO 4 PREVIC, DE 6-7-2010
(DO-U DE 8-7-2010)

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Consultas

Alteradas as normas para encaminhamento de consultas à Previc
Caberá à Ditec – Diretoria de Análise Técnica receber as consultas sobre aplicação de estatutos das EFPC – Entidades Fechadas de Previdência Complementar, regulamentos dos planos de benefícios e convênios de adesão, bem como as informações cadastrais relativas às entidades, planos de benefícios, dirigentes e pessoas jurídicas relacionadas ao sistema. As consultas sobre a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, as demonstrações atuariais, contábeis e de investimentos, e as operações e aplicações dos recursos garantidores dos planos administrados pelas EFPC serão encaminhadas à Diace – Diretoria de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos. A consulta deve ser formalizada por meio de expediente da EFPC e acompanhada de encaminhamento padrão, no qual deve ser identificada a diretoria destinatária. As normas previstas neste ato aplicam-se imediatamente às consultas pendentes de análise. Fica revogada a Instrução 27 SPC, de 5-12-2008 (Fascículo 50/2008).

A DIRETORIA COLEGIADA da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, em sessão realizada em 6 de julho de 2010, com fundamento legal no inciso VIII do art. 11, no inciso II do art. 23, no inciso IV do art. 25 do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, no inciso II do art. 57 e no inciso IV do art. 78 do Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, aprovado pela Portaria MPS nº 183, de 26 de abril de 2010, DECIDIU:
Art. 1º – As consultas das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC sobre matérias relativas ao regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades e encaminhadas à PREVIC observarão o disposto nesta Instrução.

CAPÍTULO I
Da Consulta

Art. 2º – Para os fins do disposto nesta Instrução, entende-se por consulta o expediente devidamente formalizado que tenha por objeto a elucidação de dúvida relativa à aplicação da legislação vigente.
Art. 3º – As consultas sobre aplicação de estatutos das EFPC, regulamentos dos planos de benefícios e convênios de adesão, bem como sobre as informações cadastrais relativas às entidades fechadas, planos de benefícios, dirigentes e pessoas jurídicas relacionadas ao sistema de previdência complementar serão encaminhadas à Diretoria de Análise Técnica – DITEC.
Parágrafo único – A consulta encaminhada à DITEC deverá conter a indicação dos dispositivos do estatuto, do regulamento ou do convênio de adesão, bem como do nome e número de inscrição do plano no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios – CNPB atinentes ao assunto tratado.
Art. 4º – As consultas sobre a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, as demonstrações atuariais, contábeis e de investimentos, e as operações e aplicações dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar serão encaminhadas à Diretoria de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos – DIACE.
Art. 5º – A consulta deve ser formalizada por meio de expediente da EFPC e acompanhada de encaminhamento padrão, definido no Anexo II da Instrução SPC nº 13, de 11 de maio de 2006, no qual deve ser identificada a diretoria destinatária.
Art. 6º – A consulta deve atender aos seguintes requisitos:
I – identificação, endereço e telefone da EFPC;
II – descrição do objeto da consulta com a indicação dos dispositivos legais e regulamentares, com o detalhamento do interesse específico da EFPC e de seu entendimento sobre a matéria; e
III – data, assinatura e identificação do representante legal ou procurador da EFPC.
§ 1º – A consulta deve ser instruída com os documentos necessários à completa compreensão da matéria.
§ 2º – A consulta apresentada por intermédio de procurador deve ser instruída com o respectivo instrumento de mandato, com poderes expressos para representar a EFPC perante a PREVIC ou, de modo geral, perante a Administração Pública Federal.
§ 3º – Somente serão admitidas consultas formuladas por EFPC que tratem de matérias relativas ao regime de previdência complementar fechado.
Art. 7º – A consulta deve ser protocolada na PREVIC, mediante apresentação por portador ou remessa via correio, a critério da EFPC.
Art. 8º – Não será conhecida a consulta:
I – sem a observância do disposto nos artigos 5º ao 7º desta Instrução;
II – que tenha sido objeto de manifestação anterior por parte da PREVIC ou do Ministério da Previdência Social – MPS, proferida em procedimento administrativo no qual tenha tomado parte a EFPC;
III – a qual tenha sido ou venha a ser, no decurso do processo de análise da consulta, objeto de manifestação tornada pública por parte da PREVIC;
IV – relativa a ato de gestão de responsabilidade da EFPC;
V – que caracterizar pleito de autorização para execução de procedimento pela EFPC em relação ao qual a legislação não exija prévia autorização pela PREVIC;
VI – que verse sobre a constitucionalidade de lei ou outro ato normativo;
VII – cujo objeto venha a ser disciplinado por ato normativo editado depois de sua formulação, hipótese em que, se a EFPC entender necessário, poderá encaminhar nova consulta;
VIII – que trate de fato objeto de processo administrativo pendente de decisão definitiva no âmbito da PREVIC, do qual a EFPC seja parte;
IX – formulada sobre direito em tese, com referência a fato genérico; ou
X – com a identificação dos emissores dos ativos no caso de consulta relativa a investimentos.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso I, será concedido à EFPC prazo de quinze dias a partir de sua ciência para regularizar a consulta.
Art. 9º – Quando a consulta estiver instruída de forma precária ou lacunosa e não for o caso de não conhecimento imediato, a Diretoria competente para o assunto poderá solicitar ao consulente esclarecimentos ou documentos adicionais.
Parágrafo único – Não atendida a solicitação a que se refere o caput no prazo de trinta dias, a consulta não será conhecida e os autos serão remetidos ao arquivo sem análise.
Art. 10 – É de responsabilidade do consulente a veracidade das informações por ele apresentadas na consulta.
Parágrafo único – A PREVIC presumirá como verdadeiras as informações apresentadas pelo consulente, sem prejuízo de poderem exigir a comprovação da veracidade a qualquer tempo.
Art. 11 – Na hipótese da consulta envolver interesses de terceiros, será ela levada ao conhecimento destes, que terão quinze dias, a partir da sua ciência, para se manifestarem por escrito, podendo juntar documentos.
Art. 12 – As informações constantes na consulta que não sejam relacionadas ao seu objeto serão desconsideradas.

CAPÍTULO II
Da Resposta

Art. 13 – Encontrando-se apropriadamente instruída a consulta, esta será apreciada e respondida no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente motivada.
Parágrafo único – Havendo a necessidade de realização de diligências internas de instrução, o prazo a que se refere o caput começará a contar a partir de seu atendimento.

CAPÍTULO III
Do Pedido de Reconsideração

Art.14 – Da resposta da consulta cabe pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, no prazo de dez dias após a ciência da resposta, quando o consulente entender que a manifestação à sua consulta não foi satisfatória, seja por necessidade de esclarecimento ou discordância.
Parágrafo único – O pedido de reconsideração será dirigido à Diretoria que proferiu a resposta, que terá trinta dias para sua apreciação, em caráter definitivo, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

Art.15 – A consulta de que trata esta Instrução não suspende e não interrompe eventuais prazos em curso para o exercício de direito ou cumprimento de obrigação, nem outro de qualquer natureza a que, porventura, estiver sujeito o consulente.
Art.16 – As ementas do resultado de consultas a que se refere esta Instrução poderão ser inseridas em ementário único, a ser oportunamente divulgado pela PREVIC no sítio eletrônico disponível na rede mundial de computadores.
Art.17 – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação dessa Instrução serão solucionados pela DITEC ou DIACE, de acordo com a matéria de sua competência.
Art.18 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação imediata às consultas pendentes de análise, a estas não se aplicando o prazo estabelecido no artigo 13.
Art.19 – Fica revogada a Instrução SPC nº 27, de 8 de dezembro de 2008. (Ricardo Pena Pinheiro)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.