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Trabalho e Previdência

Disciplinada a atividade de analista de valores mobiliários

Instrução CVM 483/2010

18/07/2010 14:53:35

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INSTRUÇÃO 483 CVM, DE 6-7-2010
(DO-U DE 12-7-2010)

ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS
Exercício da Profissão

Disciplinada a atividade de analista de valores mobiliários

O referido ato, dentre outras normas, regulamenta a atividade de analista de valores mobiliários, bem como revoga as Instruções 388 CVM, de 30-4-2003 (Informativo 19/2003) e 412 CVM, de 7-12-2004 (Informativo 49/2004).
Considera-se analista de valores mobiliários a pessoa natural que, em caráter profissional, elabora relatórios de análise destinados à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros, ainda que restrita a clientes.
A atividade de analista de valores mobiliários de que trata esta instrução poderá ser exercida nas seguintes modalidades:
a) autônoma;
b) vinculada a uma instituição integrante do sistema de distribuição ou a pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários a desempenhar a função de administrador de carteira ou de consultor de valores mobiliários; ou
c) vinculada a pessoa jurídica que tenha em seu objeto social exclusivamente a atividade de análise de valores mobiliários.
É obrigatório o credenciamento dos analistas autônomos e do analista responsável pelo relatório de análise, este último, no caso dos analistas vinculados às pessoas mencionadas nas letras “b” e “c” anteriores.
O credenciamento de analistas de valores mobiliários é feito por entidades autorizadas pela CVM, as quais devem exigir do candidato o preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:
– graduação em curso de nível superior;
– aprovação em exames de qualificação técnica aprovados pela CVM; e
– adesão incondicional ao código de conduta profissional.
Os registros de analistas de mercado de valores mobiliários obtidos nos termos da Instrução 388 CVM/2003, ora revogada, ficam cancelados.
A Instrução 483 CVM/2010 entrará em vigor a partir de 1-10-2010.

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