x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Detran estabelece procedimentos para instalações de equipamentos de GNV em veículos automotores

Instrução DETRAN 297/2010

12/11/2010 23:35:54

Untitled Document

INSTRUÇÃO 297 DETRAN, DE 3-11-2010
(DO-DF DE 8-11-2010)

VEÍCULOS
Gás Natural

Detran estabelece procedimentos para instalações de equipamentos de GNV em veículos automotores
Os cilindros de GNV deverão estar certificados pelas normas do Contran e dependerão de Certificado de conformidade quando se tratar de cilindro novo e Nota Fiscal contendo o número do cilindro e a respectiva capacidade,
além do certificado de inspeção quando se tratar de cilindro requalificado.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos XI e XLI, do Regimento Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, considerando a necessidade de normatizar e disciplinar a vistoria dos veículos automotivos que utilizam o Gás Natural Veicular – GNV como combustível, RESOLVE:
Art. 1º – As instalações de equipamento de GNV em veículos automotores obedecerá os seguintes procedimentos:
I – Autorização Prévia expedida pelo Núcleo de Vistoria e Inspeção e Emissão de Gases Poluentes – NUVIP, a qual dependerá de:
a) verificação visual das características originais do veículo;
b) apresentação do Certificado de Registro do Veículo – CRV, original;
c) comparecimento do proprietário do veículo, ou representante legal;
d) autorização da instituição financeira caso o veículo esteja com gravame de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária.
II – Vistoria Técnica realizada pelo NUVIP de acordo com os procedimentos operacionais e administrativos, uma vez apresentados estes documentos:
a) Certificado de Registro de Veículo – CRV;
b) Autorização Prévia para a instalação do equipamento de GNV;
c) Atestado da Qualidade do Instalador Registrado pelo INMETRO;
d) Cópia do Registro do Instalador – RI, observada a validade;
e) Notas fiscais dos equipamentos utilizados e do serviço realizado, devidamente discriminados.
f) Certificado de Segurança Veicular – CSV, emitido após Inspeção de Segurança Veicular realizada por instituição licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, do qual constarão as características do veículo e as modificações empreendidas, bem como o número do Certificado Ambiental para Uso do GNV – GAGN.
Art. 2º – Os cilindros de GNV deverão estar certificados, nos termos do artigo 7º, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 292, de 29 de agosto de 2008, e dependerão de:
a) Certificado de Conformidade, quando se tratar de cilindro novo;
b) Nota Fiscal do ente empresarial qualificador acreditado pelo INMETRO (OCP), conforme Portaria INMETRO 433/2008, contendo o número do cilindro e a respectiva capacidade, além do certificado de inspeção, quando se tratar de cilindro requalificado.
Art. 3º – Será admitida a utilização de “KIT GNV” retirado de outro veículo, desde que seus componentes sejam aprovados, conforme regulamentação específica do INMETRO, e desde que apresentada a procedência e o vínculo, conforme declaração de venda e/ou retirada do equipamento (modelo Anexo).
§ 1º – A regularização dependerá da atualização do registro do veículo do qual foi retirado o “KIT GNV”, com a exclusão do assentamento do registro do veículo da nota de utilização do GNV como combustível;
§ 2º – Quando não for possível a regularização imediata, o proprietário do veículo do qual foi retirado o “KIT GNV” declarará a concordância com a inclusão de restrição administrativa até a atualização do registro.
Art. 4º – O Licenciamento Anual dos veículos que utilizam o GNV fica condicionado à realização da inspeção anual para a emissão de CSV (periódico), nos termos da Resolução CONTRAN nº 280, de 30 de maio de 2008.
Art. 5º – O número do cilindro de GNV será registrado em campo específico do registro informatizado do Detran/DF para controle de inclusões e retiradas.
Art. 6º – Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Francisco Joaquim Araújo Saraiva)

ANEXO I
MODELO DE DECLARAÇÃO


  Eu,......................................................................................, portador da carteira de identidade nº ......................................, CPF nº ...................................., residente no endereço ................. .........................................................., no município de ............... .........................., Estado .........................., declaro que retirei o “KIT GNV” do veículo placas .........................., chassi ........... ..............................., marca/modelo.........................................., de minha propriedade, para instalação em outro veículo caracterizado pela marca/modelo ..............................................................., placas ............................., chassi...................................................
Declaro, ainda, que estou ciente da obrigatoriedade da regularização do registro do veículo no que concerne a inclusão e exclusão de GNV – Gás Natural Veícular e que caso não seja executada, implicará o assentamento de restrição administrativa no registro bloqueando a renovação do respectivo licenciamento anual.


................................., .......... de ................. de..........

..................................................................................
ASSINATURA
(firma reconhecida por autenticidade)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.