Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
361 CVM, DE 5-3-2002
(DO-U DE 2-12-2010)
COMPANHIAS ABERTAS
Oferta Pública de Ações
CVM republica as normas que regulam a oferta pública de aquisição
de ações
A
republicação da Instrução 361 CVM/2002 atende ao disposto
no artigo 7º da Instrução 487 CVM, de 25-11-2010 (Fascículo
47/2010), que promoveu diversas alterações no seu texto.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento nos incisos V, VI e VII do artigo 4º, nos incisos I e III do artigo 8º, na alínea a do inciso II do artigo 18, no parágrafo 6º do artigo 21 e nos incisos III, V, VI e VIII do artigo 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos artigos 4º, 4º-A, 30, § 2º, 254-A e 257 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
ÂMBITO E FINALIDADE
Aplicação
Art. 1º Esta Instrução regula o procedimento aplicável a quaisquer ofertas públicas de aquisição de ações de companhias abertas, e ainda o processo de registro das ofertas públicas para cancelamento de registro para negociação de ações nos mercados regulamentados de valores mobiliários, por aumento de participação do acionista controlador, por alienação de controle de companhia aberta e para aquisição de controle de companhia aberta quando envolver permuta por valores mobiliários e de permuta por valores mobiliários.
Modalidades e Definições
Art.
2º A Oferta Pública de Aquisição de ações
de companhia aberta (OPA) pode ser de uma das seguintes modalidades:
I OPA para cancelamento de registro: é a OPA obrigatória, realizada
como condição do cancelamento do registro para negociação
de ações nos mercados regulamentados de valores mobiliários,
por força do § 4º do artigo 4º da Lei 6.404, de 15
de dezembro de 1976, e do § 6º do artigo 21 da Lei 6.385, de
7 de dezembro de 1976;
Remissão COAD: Lei 6.404/76 Lei das Sociedades por Ações (Portal COAD)
Art. 4º ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4º-A.
Remissão COAD: Lei 6.385/76 (Portal COAD)
Art. 21 A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que trata o art. 19:
I o registro para negociação na bolsa;
II o registro para negociação no mercado de balcão, organizado ou não.
..........................................................................................................................
§ 6º Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, especificando:
I casos em que os registros podem ser dispensados, recusados, suspensos ou cancelados;
II informações e documentos que devam ser apresentados pela companhia para a obtenção do registro, e seu procedimento.
III casos em que os valores mobiliários poderão ser negociados simultaneamente nos mercados de bolsa e de balcão, organizado ou não.
Esclarecimento COAD: O artigo 19 da Lei 6.385/76 estabelece que nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na CVM.
II OPA por aumento de participação: é a OPA obrigatória, realizada em consequência de aumento da participação do acionista controlador no capital social de companhia aberta, por força do § 6º do artigo 4º da Lei 6.404/76;
Remissão COAD: Lei 6.404/76
Art. 4º ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4º, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado.
III OPA por alienação de controle: é a OPA obrigatória, realizada como condição de eficácia de negócio jurídico de alienação de controle de companhia aberta, por força do artigo 254-A da Lei 6.404/76;
Remissão COAD: Lei 6.404/76
Art. 254-A A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.
§ 1º Entende-se como alienação de controle a transferência, de forma direta ou indireta, de ações integrantes do bloco de controle, de ações vinculadas a acordos de acionistas e de valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto, cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que venham a resultar na alienação de controle acionário da sociedade.
IV OPA voluntária: é a OPA que visa à aquisição
de ações de emissão de companhia aberta, que não deva realizar-se
segundo os procedimentos específicos estabelecidos nesta Instrução
para qualquer OPA obrigatória referida nos incisos anteriores;
V OPA para aquisição de controle de companhia aberta: é
a OPA voluntária de que trata o artigo 257 da Lei 6.404/76; e
Remissão COAD: Lei 6.404/76
Art. 257 A oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta somente poderá ser feita com a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante.
VI
OPA concorrente: é a OPA formulada por um terceiro que não o ofertante
ou pessoa a ele vinculada, e que tenha por objeto ações abrangidas
por OPA já apresentada para registro perante a CVM, ou por OPA não
sujeita a registro cujo edital já tenha sido publicado, nos termos do artigo
11.
§ 1º Somente estarão sujeitas a registro perante
a CVM as modalidades de OPA referidas nos incisos I a III do caput e
aquelas de que tratam os incisos IV, V e VI, quando envolverem permuta por valores
mobiliários.
§ 2º Esteja ou não sujeita a registro perante a CVM,
toda OPA deverá observar o procedimento geral estabelecido nos artigos
4º a 8º-A, 10 a 12 e 14 a 15-B, no que for aplicável, devendo
a OPA sujeita a registro observar, ainda, os requisitos e procedimentos adicionais
atinentes à respectiva modalidade, estabelecidos nesta Instrução.
§ 3º Para os efeitos desta Instrução, considera-se
OPA a oferta pública efetuada fora de bolsa de valores ou de entidade de
mercado de balcão organizado, que vise à aquisição de ações
de companhia aberta, qualquer que seja a quantidade de ações visada
pelo ofertante.
§ 4º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se
pública a oferta quando forem realizados esforços de aquisição
ou utilizado qualquer meio de publicidade, inclusive correspondência ou
anúncios eletrônicos.
§ 5º As ofertas de aquisição efetuadas exclusivamente
nos recintos ou ambientes de negociação das bolsas de valores, e de
entidade de mercado de balcão organizado, continuam regidas pelas disposições
a elas aplicáveis, inclusive quanto à adoção de procedimentos
especiais, desde que não se enquadrem em qualquer das hipóteses referidas
no § 1º, e não haja publicidade da oferta.
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução,
entende-se por:
I companhia objeto: a companhia aberta emissora das ações visadas
na OPA;
II ações objeto da OPA: as ações visadas pelo ofertante
na OPA;
III ações em circulação: todas as ações
emitidas pela companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo acionista
controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da companhia
objeto, e aquelas em tesouraria;
IV acionista controlador: a pessoa, natural ou jurídica, fundo ou
universalidade de direitos ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto,
ou sob controle comum, direto ou indireto, que:
a) seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente,
a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder
de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) use efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar
o funcionamento dos órgãos da companhia.
V ofertante: o proponente da aquisição de ações em
uma OPA, seja ele pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de
direitos;
VI pessoa vinculada: a pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade
de direitos, que atue representando o mesmo interesse de outra pessoa, natural
ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos;
VII período da OPA: período compreendido entre: (a) a data
em que a OPA for divulgada ao mercado, ainda que da forma prevista no artigo
4º-A, §2º, II; e (b) a data de realização do leilão
ou da revogação da OPA;
VIII taxa Selic: taxa média ponderada e ajustada das operações
de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais,
cursadas no Sistema Especial de Liquidação e Custódia; e
IX OPA parcial: aquela que não tenha por objeto a totalidade das
ações em circulação de uma mesma classe e espécie.
§ 1º Salvo para o efeito de alienação de controle,
a qual considerar-se-á caracterizada segundo as regras específicas
aplicáveis, equipara-se ao acionista controlador, para os efeitos desta
Instrução, o detentor de títulos conversíveis em ações
ou de títulos que confiram o direito à subscrição de ações,
desde que tais ações, por si só ou somadas às já detidas
pelo titular e pessoas a ele vinculadas, confiram-lhe o controle acionário.
§ 2º Presume-se representando o mesmo interesse de outra
pessoa, natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, quem:
a) o controle, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, seja por ele controlado
ou esteja com ele submetido a controle comum; ou
b) tenha adquirido, ainda que sob condição suspensiva, o seu controle
ou da companhia objeto, ou seja promitente comprador ou detentor de opção
de compra do controle acionário da companhia objeto, ou intermediário
em negócio de transferência daquele controle.
§ 3º Para os efeitos desta Instrução, não
se presume a companhia objeto como atuando no mesmo interesse do acionista controlador.
PROCEDIMENTO GERAL DE OPA
Princípios gerais
Art.
4º Na realização de uma OPA deverão ser
observados os seguintes princípios:
I a OPA será sempre dirigida indistintamente aos titulares de ações
da mesma espécie e classe daquelas que sejam objeto da OPA, assegurado
o rateio entre os aceitantes de OPA parcial;
II a OPA será realizada de maneira a assegurar tratamento equitativo
aos destinatários, permitir-lhes a adequada informação quanto
à companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos elementos necessários
à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação
da OPA;
III
quando for o caso (artigo 2º, § 1º), a OPA será previamente
registrada na CVM, segundo a modalidade adequada;
IV a OPA será intermediada por sociedade corretora ou distribuidora
de títulos e valores mobiliários ou instituição financeira
com carteira de investimento;
V a OPA será lançada por preço uniforme, salvo a possibilidade
de fixação de preços diversos conforme a classe e espécie
das ações objeto da OPA, desde que compatível com a modalidade
de OPA e se justificada a diferença pelo laudo de avaliação da
companhia objeto ou por declaração expressa do ofertante, quanto às
razões de sua oferta diferenciada;
VI sempre que se tratar de OPA formulada pela própria companhia,
pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada, ou ainda por administrador
ou por pessoa a ele vinculada, a OPA será instruída com laudo de avaliação
da companhia objeto, exceto no caso de OPA por alienação de controle,
ressalvado o disposto no artigo 29, § 6º, II;
VII a OPA será efetivada em leilão em bolsa de valores ou entidade
de mercado de balcão organizado, salvo se for expressamente autorizada
pela CVM a adoção de procedimento diverso;
VIII a OPA poderá sujeitar-se a condições, cujo implemento
não dependa de atuação direta ou indireta do ofertante ou de
pessoas a ele vinculadas; e
IX a OPA será imutável e irrevogável, após a publicação
do edital, exceto nas hipóteses previstas no artigo 5º.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso V, a OPA
poderá, se isto não violar outros dispositivos desta Instrução,
ter preços à vista e a prazo distintos para os mesmos destinatários,
desde que a faculdade de escolha caiba aos destinatários, haja justificada
razão para sua existência, e tal distinção não afete
a reflexão e a independência da decisão de aceitação
da OPA, como por exemplo se estiver vinculada ao prazo de aceitação
ou à quantidade de aceitações já manifestadas.
§ 2º A CVM poderá determinar, a qualquer tempo:
I a divulgação de informações adicionais às
previstas nesta Instrução;
II a suspensão de OPA em curso, ou do respectivo leilão, se
verificar que a OPA ou o leilão apresentam irregularidade ou ilegalidade
sanável, mantendo-se a suspensão até que sejam corrigidas; ou
III o cancelamento da OPA, quando verificar que ela apresenta irregularidade
ou ilegalidade insanável.
§ 3º É vedada a transferência para a companhia
objeto, a qualquer título, das despesas relativas ao lançamento e
à liquidação de uma OPA, salvo se a OPA for formulada pela própria
companhia, nos casos admitidos em lei.
Art. 4º-A O ofertante deve guardar sigilo a respeito da OPA até
sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que seus administradores,
empregados, assessores e terceiros de sua confiança também o façam.
§ 1º A obrigação de sigilo prevista no caput
se estende até:
I a data em que for divulgado fato relevante referente a OPA sujeita
a registro na CVM, nos termos do artigo 9º da Instrução CVM nº 358,
de 3 de janeiro de 2002; ou
Esclarecimento COAD: O artigo 9º da Instrução 358 CVM/2002 (Informativos 02 e 05/2002) estabelece que imediatamente após deliberar realizar oferta pública que dependa de registro no referido órgão, o ofertante deverá divulgar a quantidade de valores mobiliários a serem adquiridos ou alienados, o preço, as condições de pagamento e demais condições a que estiver sujeita a oferta.
II
a data em que for publicado o edital de OPA não sujeita a registro na CVM.
§ 2º Caso a informação escape do controle do
ofertante antes da data referida no § 1º, o potencial ofertante
deverá, imediatamente:
I publicar o instrumento de OPA, nos termos do artigo 11; ou
II informar ao mercado que tem interesse em realizar a OPA, ou que está
considerando essa possibilidade, embora ainda não tenha certeza de sua
efetivação.
§ 3º Exceto quando se tratar de OPA sujeita a registro,
o anúncio previsto no § 2º, inciso II, deverá:
I incluir as informações indicadas nos itens i
até m do inciso I do Anexo II; e
II ser encaminhado ao diretor de relações com investidores
da companhia objeto, para que este o divulgue imediatamente ao mercado, por
meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede
mundial de computadores.
§ 4º Caso o ofertante divulgue o anúncio previsto
no § 2º, inciso II, a CVM poderá fixar um prazo para que
ele:
I publique o instrumento de OPA, nos termos do artigo 11; ou
II anuncie ao mercado, de maneira inequívoca, que não pretende
realizar a OPA dentro do período de 6 (seis) meses.
Modificação e Revogação
Art.
5º Após a publicação do instrumento de OPA,
nos termos do artigo 11, sua modificação ou revogação será
admitida:
I em qualquer modalidade de OPA, independentemente de autorização
da CVM, quando se tratar de modificação por melhoria da oferta em
favor dos destinatários, ou por renúncia, pelo ofertante, a condição
por ele estabelecida para a efetivação da OPA;
II quando se tratar de OPA sujeita a registro, mediante prévia e
expressa autorização da CVM, observados os requisitos do § 2º
deste artigo; ou
III quando se tratar de OPA não sujeita a registro, independentemente
de autorização da CVM, em estrita conformidade com os termos e condições
previstos no respectivo instrumento.
§ 1º Será ainda lícito ao ofertante desistir
da OPA para cancelamento de registro e da OPA por aumento de participação,
na hipótese de revisão do preço da oferta por força do procedimento
previsto no artigo 4º-A da Lei 6.404, de 1976, aplicando-se, em tais hipóteses,
respectivamente, as regras dos artigos 24, inciso IV, e 28 desta Instrução.
Remissão COAD: Lei 6.404/76
Art. 4º-A Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembleia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, referido no § 4º do art. 4º.
§ 2º
Na hipótese prevista no caput, inciso II, o pedido de modificação
ou revogação de OPA:
I deverá ser informado ao público, pela mesma via utilizada
para divulgação da OPA;
II
acarretará a suspensão do prazo do edital, se estiver em curso;
III só será acolhido caso:
a) a juízo da CVM, tenha havido alteração substancial, posterior
e imprevisível, nas circunstâncias de fato existentes quando do lançamento
da OPA, acarretando aumento relevante dos riscos assumidos pelo ofertante, inerentes
à própria OPA; e
b) o ofertante comprove que os atos e negócios jurídicos que tenham
determinado a realização da OPA ficarão sem efeito se deferida
a revogação;
IV presumir-se-á deferido se não houver manifestação
da CVM no prazo de 10 (dez) dias, contados do protocolo.
§ 3º A modificação da OPA exigirá publicação
de aditamento ao edital, com destaque para as modificações efetuadas
e com a indicação da nova data para realização do leilão,
a qual deverá observar os seguintes prazos:
I prazo mínimo de 10 (dez) dias, nos casos de aumento do preço
da oferta ou renúncia a condição para efetivação da
OPA, ou 20 (vinte) dias, nos demais casos, contados da publicação
do aditamento;
II prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação
do aditamento ou 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação
do edital, o que for maior.
§ 4º A revogação da OPA deverá ser divulgada
pela mesma via utilizada para divulgação da OPA.
§ 5º Em qualquer das hipóteses previstas no caput,
cópia do aditamento ao edital deverá ser enviada à CVM na data
de sua publicação.
Liquidação financeira
Art.
6º A oferta pública, segundo a forma de pagamento
proposta pelo ofertante, será:
I de compra, quando o pagamento proposto deva ser realizado em moeda
corrente;
II de permuta, quando o pagamento proposto deva ser realizado em valores
mobiliários; e
III mista, quando o pagamento proposto deva ser realizado parte em dinheiro
e parte em valores mobiliários.
§ 1º Admitir-se-á a formulação de oferta
pública alternativa, assim entendida aquela em que aos destinatários
da oferta for deferida a escolha da forma de liquidação, se em moeda
corrente ou nos valores mobiliários referidos no inciso II.
§ 2º Às ofertas de permuta, mista e alternativa aplicam-se,
além do procedimento geral desta Instrução, as disposições
do artigo 33.
Intermediação
Art.
7º O ofertante deverá contratar a intermediação
da OPA com sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários
ou instituição financeira com carteira de investimento.
§ 1º O ofertante é responsável pela veracidade,
qualidade e suficiência das informações fornecidas à CVM
e ao mercado, bem como por eventuais danos causados à companhia objeto,
aos seus acionistas e a terceiros, por culpa ou dolo, em razão da falsidade,
imprecisão ou omissão de tais informações.
§ 2º A instituição intermediária deverá
tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência
para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras,
consistentes, corretas e suficientes, respondendo pela omissão nesse seu
dever, devendo ainda verificar a suficiência e qualidade das informações
fornecidas ao mercado durante todo o procedimento da OPA, necessárias à
tomada de decisão por parte de investidores, inclusive as informações
eventuais e periódicas devidas pela companhia, e as constantes do instrumento
de OPA, do laudo de avaliação e do edital.
§ 3º A instituição intermediária deverá
auxiliar o ofertante em todas as fases da OPA, e dele solicitar a prática
dos atos necessários ao correto desenvolvimento da oferta, bem como a cessação
de atividades que prejudiquem tal desenvolvimento, devendo interromper seus
serviços em hipótese de recusa do ofertante, sob pena de não
eximir-se das responsabilidades impostas nesta Instrução.
§ 4º A instituição intermediária garantirá
a liquidação financeira da OPA e o pagamento do preço de compra,
em caso de exercício da faculdade a que se refere o § 2º
do artigo 10.
§ 5º A instituição intermediária, seu controlador
e pessoas a ela vinculadas, apresentarão as informações previstas
nos itens i a l do inciso I do Anexo II em relação
aos valores mobiliários e derivativos referenciados em valores mobiliários
da companhia objeto de que sejam titulares, ou que estejam sob sua administração
discricionária.
§ 6º Ao ser contratada para a intermediação
de OPA, a sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários
ou instituição financeira com carteira de investimento, bem como pessoas
a ela vinculadas que atuem no mercado financeiro, ficarão impedidas de
negociar com valores mobiliários de emissão da companhia objeto, ou
a eles referenciados, bem como de efetuar pesquisas e relatórios públicos
sobre a companhia e a operação.
§ 7º A vedação à negociação prevista
no § 6º não se aplica às seguintes hipóteses:
I negociação por conta e ordem de terceiros;
II operações claramente destinadas a acompanhar índice
de ações, certificado ou recibo de valores mobiliários;
III operações destinadas a proteger posições assumidas
em total return swaps contratados com terceiros;
IV operações realizadas como formador de mercado, nos termos
da regulamentação da CVM em vigor; ou
V administração discricionária de carteira de terceiros.
§ 8º As pessoas referidas no § 6º devem
adotar procedimentos adequados para assegurar o cumprimento das normas de conduta
nele previstas.
Avaliação
Art.
8º Sempre que se tratar de OPA formulada pela própria
companhia, pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada, ou ainda
por administrador ou pessoa a ele vinculada, será elaborado laudo de avaliação
da companhia objeto, exceto no caso de OPA por alienação de controle.
§ 1º O laudo de que trata o caput poderá ser
elaborado pela instituição intermediária, sociedade corretora
ou distribuidora de títulos e valores mobiliários ou instituição
financeira com carteira de investimento que possuam área especializada
e devidamente equipada e tiverem experiência comprovada, ou ainda por empresa
especializada com experiência comprovada.
§ 2º A experiência comprovada a que se refere o § 1º
deve dizer respeito à avaliação de companhias abertas.
§ 3º O laudo de avaliação deverá observar
o disposto no Anexo III desta Instrução.
§ 4º (Revogado)
§ 5º O laudo de avaliação será encaminhado
à CVM e também ao seu endereço eletrônico, no formato específico
indicado pela CVM, ficando disponível a eventuais interessados, no mínimo,
na CVM, na bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado
em que deva ser realizado o leilão da OPA, no endereço do ofertante,
na sede da instituição intermediária e da companhia objeto, bem
como acessível na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico
da CVM e da companhia objeto, se esta última o possuir.
§ 6º
(Revogado)
§ 7º No caso de oferta de permuta, deverá também
ser apresentado o laudo de avaliação da companhia cujos valores mobiliários
estejam sendo entregues em permuta, contemplando as informações do
Anexo III desta Instrução.
§ 8º Nas ofertas de permuta, o avaliador deverá utilizar
o mesmo critério para ambas as companhias ou justificar a adoção
de critérios distintos.
§ 9º A CVM poderá exigir, dentro do prazo previsto
no § 2º do artigo 9º, que o ofertante:
I informe se o valor da companhia objeto sofreu alterações
significativas após a data da avaliação; e
II em caso afirmativo, solicite ao avaliador que atualize o valor da
companhia objeto que consta do laudo de avaliação.
Art. 8º-A Os administradores e o acionista controlador
devem fornecer ao avaliador informações verdadeiras, completas, claras,
objetivas e suficientes para a elaboração do laudo.
Registro
Art.
9º Quando se tratar de OPA sujeita a registro, o pedido
será protocolado na CVM pelo ofertante, através da instituição
intermediária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data
de publicação do aviso de fato relevante ou da deliberação
que der notícia da realização da OPA, com observância dos
elementos mínimos que possibilitem a sua compreensão e exame, obedecendo
aos requisitos descritos no Anexo I a esta Instrução.
§ 1º A concessão do registro da OPA pela CVM ficará
condicionada à obtenção de seu registro perante a bolsa de valores
ou à entidade do mercado de balcão organizado em que deva ser realizado
o leilão.
§ 2º O pedido de registro será apreciado pela CVM
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do pedido
na CVM, presumindo-se deferido se não houver manifestação da
CVM naquele prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.
§ 3º A fluência do prazo a que se refere o parágrafo
anterior será interrompida quando a CVM formular exigências ao ofertante,
o que poderá fazer por uma única vez, salvo quando se referirem a
fatos, informações ou documentos novos.
§ 4º Para o cumprimento de eventuais exigências,
será concedido prazo não superior a 60 dias, a critério da CVM,
de acordo com a complexidade das exigências, contado o prazo do recebimento
do ofício de exigências pelo representante indicado pelo ofertante,
indeferindo-se o pedido caso as exigências não sejam satisfeitas no
prazo, e aplicando-se a regra do § 2º deste artigo à análise
pela CVM do cumprimento das exigências.
§ 5º O documento de cumprimento de exigências formuladas
pela CVM será apresentado ao protocolo da CVM em duas versões, sendo
a primeira, com as modificações voluntárias e correções
determinadas pela CVM devidamente destacadas, e a segunda, sem quaisquer marcas.
§ 6º A CVM poderá, mediante ofício fundamentado,
restituir ao requerente o pedido de registro e os documentos que o instruíram
sem formulação de exigências, se verificar que apresentam irregularidade
ou ilegalidade insanável, ou que o requerimento não está instruído
com os documentos necessários.
§ 7º Em qualquer hipótese de indeferimento do pedido
de registro, os documentos que o instruíram poderão ser retirados
pelo ofertante, a partir do trigésimo dia, posterior à comunicação
do indeferimento, e por um prazo de 90 dias, após o qual a CVM poderá
destruí-los, salvo se pender recurso do interessado.
Art. 9º-A O ofertante pode solicitar que a CVM
trate com sigilo informações ou documentos fornecidos para fins do
registro da OPA, apresentando as razões pelas quais a revelação
ao público de tais informações ou documentos colocará em
risco legítimo interesse do emissor, do ofertante ou de terceiros.
Parágrafo único As informações sigilosas devem ser
enviadas em envelope lacrado, endereçado à Presidência da CVM,
no qual conste a palavra confidencial.
Instrumento
Art.
10 O instrumento da OPA será firmado conjuntamente pelo
ofertante e pela instituição intermediária e conterá, além
dos requisitos descritos no Anexo II a esta Instrução, o seguinte:
I declaração do ofertante, quando este for acionista controlador
ou pessoa a ele vinculada ou a própria companhia, de que se obriga a pagar
aos titulares de ações em circulação, que aceitarem a OPA,
a diferença a maior, se houver, entre o preço que estes receberem
pela venda de suas ações, atualizado nos termos do instrumento de
OPA e da legislação em vigor, e ajustado pelas alterações
no número de ações decorrentes de bonificações, desdobramentos,
grupamentos e conversões eventualmente ocorridos, e:
a) o preço por ação que seria devido, ou venha a ser devido,
caso venha a se verificar, no prazo de 1 (um) ano contado da data de realização
do leilão de OPA, fato que impusesse, ou venha a impor, a realização
de OPA obrigatória, dentre aquelas referidas nos incisos I a III do artigo
2º; e
b) o valor a que teriam direito, caso ainda fossem acionistas e dissentissem
de deliberação da companhia objeto que venha a aprovar a realização
de qualquer evento societário que permita o exercício do direito de
recesso, quando este evento se verificar dentro do prazo de 1 (um) ano, contado
da data da realização do leilão de OPA.
II declarações do ofertante e da instituição intermediária
de que desconhecem a existência de quaisquer fatos ou circunstâncias,
não revelados ao público, que possam influenciar de modo relevante
os resultados da companhia objeto ou as cotações das ações
objeto da OPA;
III declaração do ofertante de que cumpriu com as obrigações
previstas no § 1º do artigo 7º;
IV declaração, pelo ofertante, acerca do preço por ação
da companhia objeto em negociações privadas relevantes, entre partes
independentes, envolvendo o ofertante, o acionista controlador ou pessoas a
eles vinculadas, realizadas nos últimos 12 (doze) meses; e
V declaração da instituição intermediária de
que cumpriu com as obrigações previstas no § 2º do
artigo 7º.
VI outras informações consideradas necessárias pela CVM
para garantir o perfeito esclarecimento do mercado.
§ 1º O ofertante não estará obrigado ao pagamento
a que se refere o inciso I do caput, caso a informação sobre
a futura ocorrência da OPA obrigatória ou do evento societário
ali referido já esteja divulgada quando da publicação do edital
de OPA.
§ 2º Ressalvada a hipótese de OPA por alienação
de controle, do instrumento de qualquer OPA formulada pelo acionista controlador,
pessoa a ele vinculada ou a própria companhia, que vise à aquisição
de mais de 1/3 (um terço) das ações de uma mesma espécie
ou classe em circulação, constará declaração do ofertante
de que, caso venha a adquirir mais de 2/3 (dois terços) das ações
de uma mesma espécie e classe em circulação, ficará obrigado
a adquirir as ações em circulação remanescentes, pelo prazo
de 3 (três) meses, contados da data da realização do leilão,
pelo preço final do leilão de OPA, atualizado até a data do efetivo
pagamento, nos termos do instrumento de OPA e da legislação em vigor,
com pagamento em no máximo 15 (quinze) dias contados do último a ocorrer
dos seguintes eventos:
I
exercício da faculdade pelo acionista; ou
II pagamento aos demais acionistas que aceitaram a OPA, no caso de OPA
com pagamento a prazo.
§ 3º Para a finalidade de que trata o parágrafo anterior,
e exclusivamente quando se tratar de ofertas públicas de permuta, mista
ou alternativa (artigo 6º II, III e § 1º), será lícito
ao ofertante estabelecer até três datas, sendo uma necessariamente
o último dia do prazo ali referido, para o início da fluência
do prazo de 15 (quinze) dias de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Quando a OPA for formulada por terceiro que não
a companhia objeto, o acionista controlador ou pessoa a eles vinculada, a companhia
deverá, a requerimento do ofertante, fornecer-lhe, em 2 (dois) dias úteis,
a relação nominal de que trata a alínea o do inciso I do Anexo
II, na forma do § 1º do artigo 100 da Lei 6.404, de 1976.
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 100 da Lei 6.404/76 estabelece que a qualquer pessoa, desde que se destinem à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros Registro de Ações Nominativas, Transferência de Ações Nominativas, Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.
§ 5º
Quando se tratar de OPA não sujeita a registro, ou formulada por
terceiro que não a companhia objeto, o acionista controlador ou pessoa
a eles vinculada, ou ainda os administradores ou pessoa a eles vinculada, o
instrumento conterá, além dos requisitos deste artigo e do Anexo II,
as informações referidas nas alíneas a e b do inciso XII do Anexo
III.
§ 6º Caso o preço da OPA seja diferente do preço
praticado nas negociações divulgadas nos termos do inciso IV, o ofertante
deverá justificar por que esse preço não foi adotado.
Publicação
Art.
11 O instrumento de OPA deverá ser publicado, sob a forma
de edital nos jornais de grande circulação habitualmente utilizados
pela companhia objeto, observando-se o prazo máximo de 10 (dez) dias, após
a obtenção do registro na CVM, quando este for exigível.
§ 1º Da publicação do instrumento da OPA constará,
ainda, se for o caso, a data do deferimento do pedido de registro da OPA na
CVM, com a informação, em destaque, de que o deferimento do pedido
de registro da OPA não implica, por parte da CVM, garantia da veracidade
das informações prestadas, julgamento sobre a qualidade da companhia
objeto ou o preço ofertado pelas ações objeto da OPA.
§ 2º O edital deverá ser também encaminhado
ao diretor de relações com investidores da companhia objeto, para
que este o divulgue imediatamente ao mercado, por meio de sistema eletrônico
disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, ficando
ainda disponível a eventuais interessados, no mínimo, na CVM, na bolsa
de valores ou na entidade do mercado de balcão organizado em que deva ser
realizado o leilão, no endereço do ofertante, na sede da instituição
intermediária e da companhia objeto, bem como acessível na rede mundial
de computadores, no endereço eletrônico da companhia objeto, se esta
o possuir.
Leilão
Art.
12 A OPA será efetivada em leilão na bolsa de valores
ou no mercado de balcão organizado em que as ações objeto da
OPA sejam admitidas à negociação.
§ 1º A aceitação ou não da OPA dar-se-á
no leilão, o qual será realizado no prazo mínimo de 30 (trinta)
e máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação
do edital, e obedecerá às regras estabelecidas pela bolsa de valores
ou pela entidade do mercado de balcão organizado responsável pelo
leilão.
§ 2º O leilão adotará procedimentos que assegurem
necessariamente:
I a possibilidade de elevação do preço a ser pago pelas
ações durante o leilão, estendendo-se o novo preço a todos
os acionistas aceitantes dos lances anteriores, observada a diferenciação
de preços entre as diversas classes ou espécies de ações,
se houver, e a possibilidade de elevação do preço apenas para
uma ou algumas classes ou espécies de ações, observado ainda
o disposto no § 7º; e
II a possibilidade de interferências compradoras, as quais poderão
abranger lote de ações inferior ao objeto da OPA, procedendo-se ao
rateio, salvo na OPA para cancelamento de registro, na OPA por aumento de participação
e na OPA para aquisição de controle, casos em que as interferências
deverão ter por objeto o lote total.
§ 3º Em até 4 (quatro) dias úteis após
a realização do leilão, a bolsa de valores ou a entidade do mercado
de balcão organizado em que for realizado encaminhará à CVM os
demonstrativos referentes ao leilão.
§ 4º O interessado em interferir no leilão deve divulgar
ao mercado, com 10 (dez) dias de antecedência, na forma prevista no artigo
11, que tem a intenção de interferir no leilão, fornecendo as
informações previstas na alíneas a, c e i a m do inciso I do
Anexo II, conforme aplicáveis.
§ 5º Exclusivamente quando se tratar de OPA com preço à
vista, a primeira interferência compradora deverá ser pelo menos 5%
(cinco por cento) superior ao último preço oferecido.
§ 6º A CVM poderá, a requerimento do ofertante, autorizar
que a OPA seja efetivada por meio diverso do leilão referido neste artigo.
§ 7º Em se tratando de OPA para aquisição do
controle, o ofertante não poderá elevar o preço no leilão
caso tenha sido publicado edital ou solicitado registro de OPA para aquisição
de controle concorrente.
OPA concorrente
Art.
13 A OPA concorrente observará as regras aplicáveis
à modalidade de OPA em que se enquadrar e também o disposto neste
artigo.
§ 1º As declarações do ofertante concorrente
a que se referem o inciso I do caput e o § 2º, ambos do
artigo 10, somente se tornarão eficazes caso ele, ou pessoa a ele vinculada,
seja ou venha a tornar-se o acionista controlador da companhia objeto.
§ 2º A OPA concorrente deverá ser lançada, ou
ter o respectivo registro solicitado, até 10 (dez) dias antes da data prevista
para a realização do leilão da OPA com que concorrer.
§ 3º
A OPA concorrente deverá ser lançada por preço no mínimo
5% (cinco por cento) superior ao da OPA com que concorrer.
§ 4º O lançamento de OPA concorrente torna sem efeito
as manifestações que já tenham sido firmadas em relação
à aceitação da OPA com que concorrer.
§ 5º Uma vez lançada uma OPA concorrente, será
lícito tanto ao ofertante inicial quanto ao ofertante concorrente aumentarem
o preço de suas ofertas por quaisquer valores e tantas vezes quantas julgarem
conveniente, observado o disposto no artigo 5º.
§ 6º A OPA concorrente que depender de registro observará
os mesmos requisitos, procedimentos e prazos estabelecidos no artigo 9º.
§ 7º A OPA concorrente pode ser de modalidade diversa
da OPA com que concorrer.
Art. 13-A Havendo publicação de edital ou
solicitação de registro de OPA concorrente, a CVM poderá:
I adiar a data do leilão da OPA previamente lançada;
II estabelecer um prazo máximo para apresentação e aceitação
de propostas finais de todos os ofertantes; ou
III determinar a realização de um leilão conjunto, fixando
a data, hora e as regras para sua realização.
Parágrafo único Na hipótese do inciso III do caput,
a prerrogativa de fixar a data, hora e as regras de realização do
leilão poderá ser delegada à bolsa de valores ou entidade de
balcão organizado em que o leilão deva se realizar.
Vedações
Art.
14 A companhia objeto, o acionista controlador e pessoas a ele
vinculadas não poderão efetuar nova OPA tendo por objeto as mesmas
ações objeto de OPA anterior, senão após a fluência
do prazo de 1 (um) ano, a contar do leilão da OPA anterior, salvo se estiverem
obrigados a fazê-lo, ou se vierem a estender aos aceitantes da OPA anterior
as mesmas condições da nova OPA, pagando-lhes a diferença de
preço atualizada, se houver.
Art. 15 Em qualquer OPA formulada pela companhia objeto,
pelo acionista controlador ou por pessoas a ele vinculadas, desde que não
se trate de OPA por alienação de controle, caso ocorra a aceitação
por titulares de mais de 1/3 (um terço) e menos de 2/3 (dois terços)
das ações em circulação, o ofertante somente poderá:
I adquirir até 1/3 (um terço) das ações em circulação
da mesma espécie e classe, procedendo-se ao rateio entre os aceitantes,
observado, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º
do artigo 37; ou
II desistir da OPA, desde que tal desistência tenha sido expressamente
manifestada no instrumento de OPA, ficando sujeita apenas à condição
de a oferta não ser aceita por acionistas titulares de pelo menos 2/3 (dois
terços) das ações em circulação;
Parágrafo único Não sendo aplicável o disposto no
artigo 37, §§ 1º e 2º, o limite de 1/3 (um terço)
previsto no inciso I deverá ser calculado com base no número de ações
existentes em circulação na data de encerramento da primeira oferta
pública de distribuição de ações da companhia ou, caso
nenhuma oferta tenha sido realizada, na data da obtenção do registro
da companhia para negociação de ações em mercados regulamentados
de valores mobiliários.
Art. 15-A Durante o período da OPA, é vedado
ao ofertante e pessoas vinculadas:
I alienar, direta ou indiretamente, ações da mesma espécie
e classe das ações objeto da OPA;
II adquirir ações da mesma espécie e classe das ações
objeto da OPA, em se tratando de OPA parcial; e
III realizar operações com derivativos referenciados em ações
da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA.
Parágrafo único A proibição prevista no inciso I
do caput não impedirá o ofertante de alienar suas ações
para terceiros no leilão.
Art. 15-B O preço por ação da OPA não
poderá ser inferior ao maior preço por ação pago pelo ofertante
ou pessoas vinculadas em negócios realizados durante o período da
OPA.
Parágrafo único Caso o ofertante ou pessoas vinculadas adquiram
ações após a publicação do edital por preço superior
ao preço ofertado, o ofertante deverá, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, aumentar o preço da OPA, mediante modificação do respectivo
instrumento, nos termos do artigo 5º."
OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO
Requisitos para o cancelamento
Art.
16 O cancelamento do registro para negociação de ações
nos mercados regulamentados de valores mobiliários somente será deferido
pela CVM caso seja precedido de uma OPA para cancelamento de registro, formulada
pelo acionista controlador ou pela própria companhia aberta, e tendo por
objeto todas as ações de emissão da companhia objeto, observando-se
os seguintes requisitos:
I o preço ofertado deve ser justo, na forma estabelecida no § 4º
do artigo 4º da Lei 6.404/76, e tendo em vista a avaliação a
que se refere o § 1º do artigo 8º; e
II acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações
em circulação deverão aceitar a OPA ou concordar expressamente
com o cancelamento do registro, considerando-se ações em circulação,
para este só efeito, apenas as ações cujos titulares concordarem
expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitarem para o leilão
de OPA, na forma do artigo 22.
Parágrafo único Sem prejuízo das restrições
legais aplicáveis, quando a OPA para cancelamento de registro for efetuada
pela própria companhia, os limites de negociação com as próprias ações
estabelecidos pela CVM em regulamentação própria somente incidirão
caso não seja alcançado o requisito de aceitação do inciso
II deste artigo, observando-se ainda, neste caso, o limite de que trata o inciso
I do artigo 15.
Art. 17 (Revogado)
Art. 18 (Revogado)
Art. 19 Caso o acionista controlador, pessoa a ele vinculada
ou a companhia, pretendam realizar OPA para cancelamento de registro em prazo
inferior a 1 (um) ano, contado da data da homologação da última
subscrição pública com ingresso de novos acionistas ocorrida
na companhia objeto, o preço a ser ofertado pelas ações em circulação
deverá ser, no mínimo, igual ao preço obtido pelas ações
no referido aumento de capital, devidamente atualizado nos termos do instrumento
de OPA e da legislação em vigor, e ajustado de maneira a considerarem-se,
no cálculo do preço, as alterações no número de ações
decorrentes de bonificações, desdobramentos, grupamentos e conversões
eventualmente ocorridos.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput deste
artigo aos casos de subscrição privada, desde que, no mínimo,
1/3 (um terço) das ações objeto do aumento de capital, excluídas
aquelas subscritas pelo acionista controlador no exercício de seu direito
de preferência, tenham sido subscritas por acionistas minoritários
e terceiros, e permaneçam em circulação pelo menos 10% (dez por
cento) das ações da mesma espécie e classe daquelas objeto do
aumento de capital, contando-se o prazo estabelecido no caput da data
da homologação do aumento de capital.
Instrumento
Art.
20 Do instrumento da OPA para cancelamento de registro para
negociação de ações nos mercados regulamentados de valores
mobiliários, além dos requisitos estabelecidos no artigo 10, deverá
constar obrigatoriamente:
I convocação dos acionistas que desejarem manifestar a sua
concordância em relação ao cancelamento do registro, especificando
o prazo e o procedimento a ser adotado para tanto;
II (Revogado)
III declaração de que, caso a companhia venha a exercer a faculdade
de que trata o § 5º do artigo 4º da Lei 6.404/76, o depósito
do valor de resgate deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados
da deliberação de resgate, em instituição financeira que
mantenha agências aptas a realizar o pagamento aos acionistas, no mínimo,
na localidade da sede da companhia e da bolsa de valores ou entidade de mercado
de balcão organizado em que as ações fossem admitidas à
negociação, e nas capitais de todos os estados do País, divulgando-se
a informação através de notícia de fato relevante; e
Remissão COAD: Lei 6.404/76
Art. 4º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela companhia, a assembleia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4º, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6º do art. 44.
Esclarecimento COAD: O § 6º do artigo 44 da Lei 6.404/76 estabelece que, salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembleia especial convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s).
IV nos casos de OPA lançada pela própria companhia, transcrição da deliberação do órgão da companhia que tiver aprovado o lançamento da OPA, contendo, no mínimo, a justificativa da operação, da desnecessidade de captação de recursos por meio de subscrição pública de ações no prazo de 2 (dois) anos, e a referência à existência das reservas exigidas por lei.
Leilão
Art.
21 Na OPA para cancelamento de registro, os acionistas serão
considerados:
I concordantes com o cancelamento de registro, se aceitarem a OPA, vendendo
suas ações no leilão, ou manifestarem expressamente sua concordância
com o cancelamento;
II discordantes do cancelamento de registro, se, havendo se habilitado
para o leilão, na forma do artigo 22, não aceitarem a OPA.
§ 1º As ações dos acionistas que não se
manifestarem concordando expressamente com o cancelamento de registro, nem se
habilitarem para o leilão na forma do artigo 22, não serão consideradas
como ações em circulação, para os efeitos do inciso II do
artigo 16, sendo-lhes facultado, entretanto, alienar tais ações na
forma e no prazo previstos no § 2º do artigo 10.
§ 2º Do instrumento de manifestação de concordância
expressa com o cancelamento do registro deverá constar, em destaque, a
declaração do acionista de que está ciente de que:
I suas ações ficarão indisponíveis até a liquidação
do leilão da OPA; e,
II após o cancelamento, não poderá alienar suas ações
na bolsa de valores ou mercado de balcão organizado em que eram admitidas
à negociação.
Art. 22 No leilão da OPA para cancelamento de registro,
além das normas estabelecidas no artigo 12, deverá ser adotado procedimento
que permita o acompanhamento, ao longo do leilão, da quantidade de ações
dos acionistas que tenham concordado com o cancelamento de registro, bem como
do somatório daquela quantidade de ações com a detida pelos acionistas
que aceitarem a OPA.
§ 1º Todos os acionistas titulares de ações
em circulação que pretendam participar do leilão ou dissentir
do cancelamento do registro, bem como os acionistas que tenham manifestado concordância
expressa com o cancelamento do registro, deverão credenciar, até a
véspera do leilão, uma sociedade corretora para representá-los
no leilão da OPA.
§ 2º As sociedades corretoras, credenciadas na forma do
§ 1º, deverão comunicar à bolsa de valores ou entidade
do mercado de balcão organizado em que deva ser realizado o leilão,
até o horário determinado por tal bolsa ou entidade, a quantidade
de ações dos acionistas que serão por elas representados no leilão
da OPA, e o somatório das ações informadas por todas as sociedades
corretoras constituirá o total das ações em circulação
para efeito de cálculo da quantidade de aceitantes e concordantes a que
se refere o inciso II do artigo 16.
§ 3º A quantidade mínima referida no inciso II do
artigo 16 será calculada somando-se as ordens de venda emitidas com as
manifestações expressas de concordância com o cancelamento de
registro, encerrando-se o leilão quando do término do prazo previsto
para a sua realização, ou quando atingida a quantidade mínima
referida no inciso II do artigo 16, o que ocorrer primeiro.
§ 4º As manifestações expressas de concordância
com o cancelamento do registro e as ordens de aceitação da oferta,
serão efetuadas pelas sociedades corretoras, valendo o silêncio dos
acionistas habilitados na forma do § 1º como discordância
com o leilão.
§ 5º As sociedades corretoras comprovarão documentalmente,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado do encerramento do leilão,
à bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado em
que tenha se realizado o leilão, e à instituição intermediária,
a legitimidade da representação dos acionistas que houverem habilitado,
na forma do § 1º.
§ 6º As sociedades corretoras responderão civil,
administrativa e criminalmente pelo credenciamento indevido de acionistas que
não estejam por elas legitimamente representados, ou não possuam,
na data do leilão, as ações habilitadas.
§ 7º A instituição intermediária e a bolsa
de valores ou entidade do mercado de balcão organizado em que se realizar
o leilão adotarão todas as medidas complementares necessárias
ao perfeito atendimento dos requisitos impostos nos parágrafos anteriores,
ou de outros que os substituam com igual resultado.
Revisão do preço da oferta
Art.
23 Na hipótese de revisão do preço da OPA, na
forma prevista no artigo 4-A da Lei 6.404/76, e desde que não haja desistência
do ofertante, o leilão será iniciado pelo novo preço, devendo
ser publicado aviso de fato relevante informando sobre a revisão do preço
e a manutenção ou desistência da OPA.
Art.
24 Na revisão do preço da OPA adotar-se-á o seguinte
procedimento:
I o pedido de convocação da assembleia especial de acionistas
titulares de ações em circulação, devidamente fundamentado
e acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a falha ou
imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério
de avaliação adotado, deverá ser formulado no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da divulgação do valor da oferta pública, nos termos
do § 1º do artigo 4º-A da Lei 6.404/76, e suspenderá
o curso do processo de registro ou, se já concedido este, o prazo do edital
da OPA, adiando o respectivo leilão, devendo o ofertante providenciar a
publicação de aviso de fato relevante dando notícia do adiamento
e da data designada para a assembleia especial;
II caso a assembleia especial delibere pela não realização
de nova avaliação da companhia, será retomado o curso do processo
de registro, ou da própria OPA pelo prazo remanescente, conforme o caso,
devendo o ofertante providenciar, nesta última hipótese, a publicação
de aviso de fato relevante, com a nova data de realização do leilão;
III caso a assembleia delibere pela realização de nova avaliação,
e o laudo de avaliação venha a apurar valor igual ou inferior ao valor
inicial da OPA, será retomado o curso do processo de registro, ou da própria
OPA pelo prazo remanescente, conforme o caso, devendo o ofertante providenciar,
nesta última hipótese, a publicação de aviso de fato relevante,
com a nova data de realização do leilão; e
IV caso a assembleia especial delibere pela realização de nova
avaliação, e o laudo de avaliação venha a apurar valor superior
ao valor inicial da OPA, o ofertante deverá publicar, no prazo de 5 (cinco)
dias, a contar da apresentação do laudo, aviso de fato relevante,
informando se mantém a OPA ou dela desiste, esclarecendo, na primeira hipótese,
que será retomado o curso do processo de registro, ou da própria OPA
pelo prazo remanescente, conforme o caso, devendo o ofertante providenciar,
nesta última hipótese, a publicação de aviso de fato relevante,
com a nova data de realização do leilão e o novo preço.
§ 1º O prazo de 15 (quinze) dias referido no inciso I
somente começará a correr após a entrega do laudo de avaliação
original à CVM, ou após a sua disponibilização na forma
do § 6º abaixo, se esta ocorrer antes, devendo o ofertante publicar
aviso de fato relevante, dando notícia de tal entrega.
§ 2º O laudo de avaliação de revisão será
elaborado por sociedade que atenda aos requisitos dos §§ 1º
e 2º do artigo 8º, e deverá observar todos os requisitos estabelecidos
no Anexo III.
§ 3º A assembleia especial que deliberar pela realização
de nova avaliação deverá nomear o responsável pela elaboração
do laudo, aprovar-lhe a remuneração, estabelecer prazo não superior
a 30 (trinta) dias para o término dos serviços, e determinar que o
laudo seja encaminhado à companhia objeto, na pessoa de seu diretor de
relações com investidores, à bolsa de valores ou entidade do
mercado de balcão organizado em que deva realizar-se o leilão, e à
CVM, além de ser encaminhado também ao endereço eletrônico
desta última, no formato específico indicado pela CVM.
§ 4º A administração da companhia objeto deverá
colaborar com o avaliador, visando à disponibilidade dos elementos necessários
à elaboração do laudo de avaliação.
§ 5º A instituição responsável pela elaboração
do laudo de avaliação deverá ainda, na mesma data da entrega
do laudo à CVM, comunicar à instituição intermediária
o resultado da avaliação, para que esta e o ofertante adotem as providências
cabíveis, dentre aquelas previstas nos incisos III e IV.
§ 6º O laudo de avaliação de que trata este
artigo ficará disponível nos mesmos lugares, e no mesmo formato, do
laudo de avaliação de que trata o artigo 8º.
§ 7º A ata da assembleia especial a que se refere este
artigo indicará, necessariamente, o nome dos acionistas que votarem a favor
da proposta de realização de nova avaliação, para efeito
de eventual aplicação do § 3º do artigo 4-A da Lei
6.404/76.
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 4º-A da Lei 6.404/76 estabelece que os acionistas que requererem a realização de nova avaliação e aqueles que votarem a seu favor deverão ressarcir a companhia pelos custos incorridos, caso o novo valor seja inferior ou igual ao valor inicial da oferta pública.
Art.
25 (Revogado)
Art. 25-A O preço de resgate de que trata o § 5º
do artigo 4º da Lei nº 6.404, de 1976, deverá ser acrescido
de juros à taxa Selic, ou, caso deixe de ser calculada, outra taxa que
venha a substituí-la, desde a data da liquidação da OPA até
a data do depósito do resgate.
§ 1º Nas ofertas para cancelamento de registro cuja contraprestação
incluir valores mobiliários:
I o pagamento do resgate deve ser feito em valores mobiliários da
mesma espécie e classe daqueles oferecidos na OPA; e
II havendo contraprestação também em moeda corrente, o
pagamento do resgate compreenderá:
a) a mesma quantidade por ação de valores mobiliários oferecidos
na OPA; e
b) o valor em moeda corrente por ação oferecido na OPA, acrescido
de juros, nos termos do caput.
§ 2º Nas ofertas alternativas, deve ser oferecida ao acionista
a oportunidade de escolher a forma de liquidação do resgate, se em
moeda corrente ou em valores mobiliários da mesma espécie e classe
daqueles oferecidos na OPA.
OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO
Hipóteses de incidência
Art.
26 A OPA por aumento de participação, conforme prevista
no § 6º do artigo 4º da Lei 6.404, de 1976, deverá
realizar-se sempre que o acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e outras
pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada,
adquiram, por outro meio que não uma OPA, ações que representem
mais de 1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie
e classe em circulação, observado o disposto no §§ 1º
e 2º do artigo 37.
§ 1º Caso as pessoas referidas no caput detenham,
na entrada em vigor desta Instrução, em conjunto ou isoladamente,
mais da metade das ações de emissão da companhia de determinada
espécie e classe, e adquiram, a partir da entrada em vigor desta Instrução,
isoladamente ou em conjunto, participação igual ou superior a 10%
(dez por cento) daquela mesma espécie e classe em período de 12 (doze)
meses, sem que seja atingido o limite de que trata o caput, a CVM poderá
determinar a realização de OPA por aumento de participação,
caso verifique, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da comunicação
de aquisição da referida participação, que tal aquisição
teve o efeito de impedir a liquidez das ações da espécie e classe
adquirida.
§ 2º A OPA de que trata este artigo deverá ter por
objeto todas as ações da classe ou espécie afetadas.
§ 3º O requerimento de registro da OPA de que trata o
caput deverá ser apresentado à CVM no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data em que se verificar a hipótese do caput,
ou no prazo determinado pela CVM, na hipótese do § 1º.
§ 4º
Em qualquer das hipóteses deste artigo será lícito às
pessoas mencionadas no caput adotar o procedimento alternativo de que
trata o artigo 28, nas condições ali referidas.
§ 5º Não sendo aplicável o disposto nos §§ 1º
e 2º do artigo 37, o limite de 1/3 (um terço) previsto no caput
deverá ser calculado com base no número de ações em circulação
na data de encerramento da primeira oferta pública de distribuição
de ações da companhia ou, caso nenhuma oferta tenha sido realizada,
na data da obtenção do registro da companhia para negociação
de ações em mercados regulamentados de valores mobiliários.
§ 6º Uma vez ultrapassado o limite de 1/3 (um terço)
das ações em circulação previsto no caput, o controlador,
pessoa a ele vinculada e outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista
controlador ou pessoa a ele vinculada só poderão realizar novas aquisições
de ações por meio de OPA por aumento de participação.
Revisão do Preço da Oferta
Art.
27 Na hipótese de revisão do preço da OPA, na
forma prevista pelo artigo 4-A da Lei 6.404/76, não será permitida
a desistência da OPA pelo ofertante, salvo se adotar o procedimento alternativo
a que se refere o artigo 28.
Parágrafo único A revisão do preço da OPA adotará
os procedimentos estabelecidos nos artigos 23 e 24.
Procedimento Alternativo à OPA
Art.
28 Caso se verifique qualquer das hipóteses do artigo 26,
ao acionista controlador será lícito solicitar à CVM autorização
para não realizar a OPA por aumento de participação, desde que
se comprometa a alienar o excesso de participação no prazo de 3 (três)
meses, a contar da ocorrência da aquisição.
§ 1º A alienação de que trata o caput
somente produzirá efeito caso os adquirentes não sejam pessoas vinculadas
ao acionista controlador, nem atuem em conjunto com ele ou pessoas a ele vinculadas.
§ 2º Caso as ações não sejam alienadas
no prazo e na forma previstos no caput e parágrafo primeiro deste
artigo, o acionista controlador deverá apresentar à CVM requerimento
de registro de OPA por aumento de participação no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do término do prazo estabelecido no caput.
§ 3º O procedimento alternativo à OPA por aumento
de participação somente poderá ser utilizado uma vez, a cada
período de 2 (dois) anos.
§ 4º A CVM poderá prorrogar uma única vez o
prazo de que trata o caput, caso verifique, a requerimento do interessado,
que a alienação de todo o bloco no prazo inicial poderá afetar
significativamente as cotações das ações na bolsa de valores
ou no mercado de balcão organizado em que estejam admitidas à negociação.
OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE
Hipótese de incidência, objeto e preço
Art.
29 A OPA por alienação de controle de companhia aberta
será obrigatória, na forma do artigo 254-A da Lei 6.404/76, sempre
que houver alienação, de forma direta ou indireta, do controle de
companhia aberta, e terá por objeto todas as ações de emissão
da companhia às quais seja atribuído o pleno e permanente direito
de voto, por disposição legal ou estatutária.
§ 1º A OPA deverá ser formulada pelo adquirente do
controle, e seu instrumento conterá, além dos requisitos estabelecidos
pelo artigo 10, as informações contidas na notícia de fato relevante
divulgada quando da alienação do controle, sem prejuízo do disposto
no inciso I do § 1º do artigo 33, se for o caso.
§ 2º O requerimento de registro da OPA de que trata o
caput deverá ser apresentado à CVM no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da celebração do instrumento definitivo
de alienação das ações representativas do controle, quer
a realização da OPA se constitua em condição suspensiva,
quer em condição resolutiva da alienação.
§ 3º O registro da OPA pela CVM implica na autorização
da alienação do controle, sob a condição de que a oferta
pública venha a ser efetivada nos termos aprovados e prazos regulamentares.
§ 4º Para os efeitos desta instrução, entende-se
por alienação de controle a operação, ou o conjunto de operações,
de alienação de valores mobiliários com direito a voto, ou neles
conversíveis, ou de cessão onerosa de direitos de subscrição
desses valores mobiliários, realizada pelo acionista controlador ou por
pessoas integrantes do grupo de controle, pelas quais um terceiro, ou um conjunto
de terceiros representando o mesmo interesse, adquira o poder de controle da
companhia, como definido no artigo 116 da Lei 6.404/76.
Remissão COAD: Lei 6.404/76
Art. 116 Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
§ 5º
Sem prejuízo da definição constante do parágrafo
anterior, a CVM poderá impor a realização de OPA por alienação
de controle sempre que verificar ter ocorrido a alienação onerosa
do controle de companhia aberta.
§ 6º No caso de alienação indireta do controle
acionário:
I o ofertante deverá submeter à CVM, juntamente com o pedido
de registro, a demonstração justificada da forma de cálculo do
preço devido por força do artigo 254-A da Lei 6.404, de 1976, correspondente
à alienação do controle da companhia objeto; e
II a CVM poderá, dentro do prazo previsto no § 2º
do artigo 9º, determinar a apresentação de laudo de avaliação
da companhia objeto.
§ 7º Nas alienações com pagamento em dinheiro,
o preço da OPA deve ser, ao menos, igual a 80% do preço pago ao controlador,
acrescido de juros à taxa Selic ou, caso essa taxa deixe de ser calculada,
outra taxa que venha a substituí-la, desde a data do pagamento ao controlador
até a data da liquidação financeira da OPA.
§ 8º Nas alienações cuja contraprestação
sejam valores mobiliários, o adquirente deve ofertar aos acionistas valores
mobiliários da mesma espécie e classe daqueles oferecidos ao acionista
controlador, sendo-lhe facultado formular oferta alternativa em dinheiro ou
outros valores mobiliários, desde que a escolha caiba aos destinatários
da oferta.
Oferta de Prêmio para permanência como acionista
Art.
30 Na forma do § 4º do artigo 254-A da Lei 6.404/76,
o adquirente do controle acionário poderá oferecer aos acionistas
minoritários destinatários da OPA um prêmio no mínimo equivalente
à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor
pago por ação integrante do bloco de controle.
§ 1º Oferecida tal faculdade, os acionistas poderão
manifestar, no leilão da OPA, sua opção por receber o prêmio,
ao invés de aceitar a OPA, entendendo-se que todos os acionistas que não
se manifestarem aceitam e fazem jus ao prêmio.
§ 2º Por valor de mercado, para efeito da apuração
do prêmio a que se refere o caput, entender-se-á a cotação
média ponderada das ações objeto da oferta, nos últimos
60 (sessenta) pregões realizados antes da divulgação do aviso
de fato relevante que der notícia da alienação do controle.
§ 3º Na hipótese da OPA abranger o prêmio de
que trata o caput, o instrumento deverá discriminar o prazo durante
o qual o pagamento do prêmio ficará à disposição dos
acionistas, o qual não poderá ser inferior a 3 (três) meses,
bem como a instituição financeira encarregada do pagamento, com indicação
das agências aptas a realizar o pagamento aos acionistas, às quais
deverão localizar-se, no mínimo, na localidade da sede da companhia
e da bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado em que
as ações fossem admitidas à negociação, e nas capitais
de todos os Estados do País.
§ 4º A requerimento do ofertante a CVM poderá deferir
a oferta de prêmio diverso daquele referido no caput, desde que:
I permaneça facultada aos destinatários da oferta a aceitação
da própria OPA;
II seja concedida aos aceitantes da oferta de prêmio a faculdade
de que trata o § 2º do artigo 10, abatendo-se do preço devido
em caso de exercício da faculdade a quantia que já houver sido recebida
como pagamento do prêmio; e;
III as condições da oferta de prêmio sejam equitativas.
OPA VOLUNTÁRIA
Art. 31 Qualquer OPA voluntária, originária ou concorrente, de ações de companhia aberta, quer tenha por objeto parte, quer a totalidade das ações de emissão da companhia, obedecerá ao disposto nos artigos 4º a 8º-A e 10 a 15-B, no que couberem.
OPA PARA AQUISIÇÃO DE CONTROLE
Art.
32 A OPA voluntária para a aquisição do controle
de companhia aberta, de que trata o artigo 257 da Lei 6.404/76, somente dependerá
de registro na CVM caso envolva permuta por valores mobiliários, e observará
o seguinte:
I aplicam-se o procedimento geral e o procedimento especial aplicáveis
a qualquer OPA voluntária, e ainda os requisitos desta seção;
II deverão ser divulgadas pelo ofertante as mesmas informações
exigidas para a OPA por alienação de controle, se estiverem à
sua disposição; e
III a OPA deverá ter por objeto, pelo menos, uma quantidade de ações
capazes de, somadas às do ofertante, de pessoas a ele vinculadas, e que
com ele atuem em conjunto, assegurar o controle de companhia aberta.
Art. 32-A Do instrumento de OPA para aquisição
de controle, exceto no caso de OPA parcial, constará declaração
do ofertante de que ficará obrigado a adquirir, após a OPA, as ações
em circulação remanescentes da mesma espécie e classe, pelo prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data da realização do leilão,
pelo preço final da OPA.
§ 1º O preço previsto no caput deverá
ser atualizado nos termos do instrumento de OPA.
§ 2º O efetivo pagamento pelas ações em circulação
remanescentes deverá ocorrer até 15 (quinze) dias contados do último
a ocorrer dos seguintes eventos:
I exercício da opção pelo acionista; ou
II pagamento aos demais acionistas que aceitaram a OPA, no caso de OPA
com pagamento a prazo.
§ 3º Para a finalidade de que trata o caput, e
exclusivamente quando se tratar de ofertas públicas de permuta, mista ou
alternativa (artigo 6º, incisos II e III e § 1º), será
lícito ao ofertante estabelecer até 3 (três) datas, sendo uma
necessariamente o último dia do prazo referido no caput, para o
início da fluência do prazo de 15 (quinze) dias de que trata o § 2º.
Art. 32-B Em OPA parcial para aquisição de
controle, deverá ser assegurada aos destinatários da OPA, por disposição
expressa no edital, a faculdade de condicionar sua aceitação ao sucesso
da OPA.
§ 1º Para os fins deste artigo, uma oferta será considerada
bem sucedida se receber aceitações incondicionais para uma quantidade
de ações capazes de, somadas às ações do ofertante,
de pessoas a ele vinculadas, e que com ele atuem em conjunto, assegurar o controle
da companhia.
§ 2º Caso a OPA tenha sucesso, nos termos do § 1º,
o adquirente poderá adquirir a totalidade das ações objeto da
oferta, procedendo-se ao rateio entre todos os que aceitarem a OPA, ainda que
o façam de forma condicional.
§ 3º Caso a OPA não tenha sucesso nos termos do § 1º,
o ofertante não poderá adquirir ações por meio da OPA.
§ 4º No leilão de OPA parcial para aquisição
de controle, deverá ser adotado procedimento que permita o acompanhamento,
ao longo do leilão, da quantidade de ações dos acionistas que
aceitarem a OPA de modo incondicional.
§ 5º Os acionistas que pretendam participar do leilão
deverão credenciar, até a véspera do leilão, uma sociedade
corretora para representá-los.
§ 6º As sociedades corretoras, credenciadas na forma do
§ 5º, deverão comunicar à bolsa de valores ou entidade
do mercado de balcão organizado em que deva ser realizado o leilão,
até o horário determinado por tal bolsa ou entidade, a quantidade
de ações dos acionistas que serão por elas representados no leilão
da OPA.
§ 7º A bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão
organizado em que se realizar o leilão adotará todas as medidas complementares
necessárias ao perfeito atendimento dos requisitos impostos neste artigo.
Art. 32-C Dentro de 3 (três) dias úteis contados
da data da publicação do edital de OPA para aquisição
de controle, a companhia objeto deverá fornecer as seguintes informações
ao mercado, por meio de sistema eletrônico disponível na página
da CVM na rede mundial de computadores:
I número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários
da companhia objeto detidos: (i) pela própria companhia objeto, (ii) pelos
administradores, (iii) por pessoas vinculadas à companhia objeto e (iv)
por pessoas vinculadas aos administradores;
II número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários
da companhia objeto tomados ou concedidos em empréstimo pela (i) companhia
objeto, (ii) pelos administradores, (iii) pessoas vinculadas à companhia
objeto, e (iv) pessoas vinculadas aos administradores;
III descrição detalhada da exposição da (i) companhia
objeto, dos (ii) administradores, (iii) pessoas vinculadas à companhia
objeto e (iv) pessoas vinculadas aos administradores, em derivativos referenciados
em valores mobiliários da companhia objeto;
IV
relatório dos negócios com valores mobiliários da companhia
objeto ou derivativos referenciados em valores mobiliários da companhia
objeto realizados pela (i) própria companhia objeto, (ii) por cada um de
seus administradores, (iii) por pessoas vinculadas à companhia objeto e
(iv) pessoas vinculadas aos administradores, desde 3 (três) meses antes
da data de início do período da OPA até a data da divulgação
das informações previstas neste artigo, informando as datas em que
ocorreram os negócios, o tipo, espécie, classe e quantidade negociadas,
agrupados por data, bem como o preço médio em cada data de negociação;
V descrição detalhada de quaisquer contratos, pré-contratos,
opções, cartas de intenção ou atos jurídicos em vigor
dispondo sobre a aquisição ou alienação de valores mobiliários
da companhia objeto dos quais sejam parte ou beneficiários: (i) a própria
companhia objeto, (ii) seus administradores e (iii) pessoas vinculadas à
companhia objeto ou a seus administradores;
VI descrição e análise de eventuais consequências
econômicas da OPA para os administradores da companhia objeto, incluindo,
dentre outros, pagamentos extraordinários e vencimento antecipado de opções
de compra de ações; e
VII posição detida (i) pela própria companhia objeto e
pessoas a ela vinculadas e (ii) por seus administradores ou pessoas vinculadas,
em valores mobiliários do ofertante, incluindo, no mínimo:
a) número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários detidos;
b) número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários tomados
ou concedidos em empréstimo; e
c) descrição detalhada de sua exposição em derivativos referenciados
em valores mobiliários do ofertante.
Parágrafo único As informações referentes aos administradores
e pessoas a eles vinculadas exigidas por este artigo poderão ser consolidadas
por órgão da administração da companhia.
Art. 32-D Caso o conselho de administração
da companhia objeto decida se manifestar de modo favorável ou contrário
à aceitação da OPA para aquisição de controle:
I a manifestação deverá abordar todos os aspectos relevantes
para a decisão do investidor, sobretudo o preço oferecido na OPA;
II a manifestação deve descrever as alterações relevantes
na situação financeira da companhia objeto ocorridas desde a data
das últimas demonstrações financeiras ou informações
trimestrais divulgadas ao mercado; e
III cópia da manifestação deverá ser divulgada ao
mercado por meio de sistema eletrônico disponível na página da
CVM na rede mundial de computadores.
Art. 32-E Durante o período da OPA para aquisição
de controle, o ofertante e pessoas vinculadas deverão comunicar ao mercado:
I os negócios realizados durante o período da OPA, direta ou
indiretamente, com valores mobiliários da companhia objeto, informando
as datas em que ocorreram os negócios, o tipo, espécie, classe e quantidade
negociadas, agrupados por data, bem como o preço médio em cada data
de negociação;
II a celebração de contrato, pré-contrato, opção,
carta de intenção ou qualquer outro ato jurídico que disponha
sobre a aquisição ou alienação de valores mobiliários
da companhia objeto, informando a quantidade de valores mobiliários e descrevendo
o preço e demais termos e condições de cada ato jurídico;
e
III a celebração de contrato, pré-contrato, opção,
carta de intenção ou qualquer outro ato jurídico com a companhia
objeto, seus administradores ou acionistas titulares de ações representando
mais de 5% (cinco por cento) das ações objeto da OPA, ou com qualquer
pessoa vinculada às pessoas acima.
§ 1º Os informes realizados em cumprimento ao caput
deverão incluir, ainda, as seguintes informações:
I número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários
da companhia objeto detidos na data do informe;
II número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários
da companhia objeto tomados ou concedidos em empréstimo, na data do informe;
e
III descrição detalhada da exposição em derivativos
referenciados em valores mobiliários da companhia objeto na data do informe.
§ 2º As obrigações previstas no caput
e no § 1º se aplicam também:
I à companhia objeto e pessoas vinculadas;
II aos administradores da companhia objeto e pessoas vinculadas; e
III a terceiros que pretendam interferir no leilão da OPA, a partir
da data em que manifestarem sua intenção de fazê-lo, nos termos
do artigo 12, § 4º.
§ 3º As pessoas referidas no § 2º deverão
comunicar ainda a realização de operações com derivativos
referenciados em ações da companhia objeto, informando a natureza
dos derivativos, as contraprestações e principais termos e condições,
agrupando os negócios conforme a sua natureza e a data em que ocorreram.
§ 4º As informações referentes aos administradores
e pessoas a eles vinculadas exigidas por este artigo poderão ser consolidadas
por órgão da administração da companhia.
Art. 32-F Durante o período da OPA para aquisição
de controle, qualquer pessoa, ou grupo de pessoas agindo em conjunto ou representando
o mesmo interesse, que seja titular, direta ou indiretamente, de ações
que correspondam a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) ou mais
das ações de uma determinada classe ou espécie da companhia objeto,
deverá comunicar ao mercado:
I qualquer elevação ou redução de sua participação,
direta ou indireta, em mais de 1% (um por cento) das ações de uma
determinada classe ou espécie da companhia objeto, informando ainda as
datas em que ocorreram as negociações, as quantidades negociadas,
agrupadas por data, bem como o preço médio em cada data de negociação;
II a celebração de contrato, pré-contrato, opção,
carta de intenção ou qualquer outro ato jurídico que disponha
sobre a aquisição ou alienação de ações representando,
em conjunto ou isoladamente, mais de 1% (um por cento) das ações de
uma determinada classe ou espécie da companhia objeto, informando a quantidade
de ações e descrevendo o preço e demais termos e condições
de cada ato jurídico; e
III a realização de operações com derivativos referenciados
em ações que, em conjunto ou isoladamente, representem mais de 1%
(um por cento) das ações de uma determinada classe ou espécie
da companhia objeto, informando a natureza dos derivativos, as contraprestações
e principais termos e condições, agrupando os negócios conforme
sua natureza e a data em que ocorreram.
§ 1º Os comunicados realizados em cumprimento do caput
deverão incluir, ainda, as seguintes informações:
I número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários
da companhia objeto detidos na data do informe;
II
número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários
da companhia objeto tomados ou concedidos em empréstimo, na data do informe;
III descrição detalhada da exposição em derivativos
referenciados em valores mobiliários da companhia objeto na data do informe.
§ 2º As obrigações previstas no caput
e no § 1º se aplicam também a qualquer pessoa, ou grupo
de pessoas agindo em conjunto ou representando o mesmo interesse, que seja titular,
direta ou indiretamente, de derivativos referenciados em ações da
companhia objeto representando 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por
cento) ou mais das ações de uma determinada espécie e classe
da companhia objeto.
Art. 32-G As informações exigidas pelos artigos
32-E e 32-F deverão ser fornecidas por meio de relatório incluindo
todas as operações realizadas até as 24 (vinte e quatro) horas,
horário de Brasília, daquele dia, o qual deverá ser enviado ao
diretor de relações com investidores da companhia objeto até
as 12 (doze) horas, horário de Brasília, do dia seguinte.
Parágrafo único O diretor de relações com investidores
da companhia objeto deverá divulgar as informações recebidas
até o dia seguinte ao recebimento da informação, antes da abertura
dos negócios com ações da companhia nos mercados regulamentados
brasileiros em que forem admitidas à negociação, por meio de
sistema disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
OFERTA PÚBLICA DE PERMUTA
Art.
33 Qualquer oferta pública que envolva permuta por valores
mobiliários, inclusive as ofertas mistas e alternativas (artigo 6º,
III e § 1º), dependerá de registro perante a CVM, na forma
do artigo 9º, observando-se, ademais, as regras dos artigos 4º a 8º-A
e 10 a 15-B.
§ 1º Somente poderão ser ofertados em permuta valores
mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados
brasileiros, observando-se entretanto o seguinte:
I caso se trate de OPA por alienação de controle em que o preço
pago pelo adquirente envolva bens ou valores mobiliários não admitidos
à negociação, e em outras circunstâncias especiais, nas
quais fique assegurado tratamento equitativo e adequada informação
aos titulares das ações objeto da OPA, a CVM poderá admitir que
a oferta pública de permuta ou mista seja liquidada com pagamento em bens
ou valores mobiliários não admitidos à negociação em
mercados regulamentados;
II (Revogado)
III para os efeitos do disposto neste artigo, incluem-se entre os valores
mobiliários admitidos à negociação, os certificados de ações
admitidos à negociação em mercados regulamentados brasileiros,
inclusive aqueles emitidos por instituição financeira autorizada a
operar no Brasil, lastreados em valores mobiliários de emissão de
sociedades estrangeiras, desde que estas últimas obtenham registro de emissor
estrangeiro, nos termos da regulamentação em vigor.
§ 2º O instrumento da OPA de que trata este artigo também
conterá:
I as informações sobre a relação de troca, a quantidade,
espécie e classe dos valores mobiliários ofertados, os direitos legais
e estatutariamente atribuídos a tais valores, seu histórico de negociação
nos últimos 12 (doze) meses, e o tratamento a ser dado às eventuais
frações decorrentes da relação de troca, sem prejuízo
de outras informações consideradas necessárias pela CVM; e
II as informações sobre a companhia emissora dos valores mobiliários
ofertados, na mesma forma exigida pela CVM para a distribuição pública
de valores mobiliários.
III o preço em reais, calculado segundo a relação de troca
proposta, que será utilizado para os efeitos das declarações
de que trata o inciso I do artigo 10, se for o caso.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Situações excepcionais
Art. 34 Situações excepcionais que justifiquem
a aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento
diferenciado, serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa
ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem
seguidos, inclusive no que se refere à divulgação de informações
ao público, quando for o caso.
§ 1º São exemplos das situações excepcionais
referidas no caput aquelas decorrentes:
I de a companhia possuir concentração extraordinária de
suas ações, ou da dificuldade de identificação ou localização
de um número significativo de acionistas;
II da pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao
número de ações em circulação, ou do valor total, do
objetivo ou do impacto da oferta para o mercado;
III da modalidade de registro de companhia aberta, conforme definido
em regulamentação própria;
IV de tratar-se de operações envolvendo companhia com patrimônio
líquido negativo, ou com atividades paralisadas ou interrompidas; e
V de tratar-se de operação envolvendo oferta simultânea
em mercados não fiscalizados pela CVM.
§ 2º A CVM poderá autorizar a formulação
de uma única OPA, visando a mais de uma das finalidades previstas nesta
instrução, desde que seja possível compatibilizar os procedimentos
de ambas as modalidade de OPA, e não haja prejuízo para os destinatários
da oferta.
Art. 35 A CVM poderá dispensar as exigências
desta Instrução quanto ao limite mínimo ou máximo de ações
a serem adquiridas, em OPA formulada por acionista controlador de companhia
listada em segmento especial de negociação de valores mobiliários,
instituído por bolsa de valores ou por entidade do mercado de balcão
organizado, que assegure, através de vínculo contratual, práticas
diferenciadas de governança corporativa, desde que:
I tais ofertas decorram de exigência constante do regulamento de
listagem do respectivo segmento especial de negociação, em caso de
retirada da companhia do respectivo segmento, seja em função de deliberação
voluntária da companhia seja em razão de descumprimento de regras
do regulamento, e desde que tais ofertas não impliquem cancelamento de
registro para negociação de ações nos mercados regulamentados
de valores mobiliários; e
II o preço de aquisição corresponda, no mínimo, ao
valor econômico da ação, apurado em laudo de avaliação
elaborado por empresa especializada, com experiência comprovada e independência
quanto ao poder de decisão da companhia, seus administradores e seu acionista
controlador.
Art. 35-A A pedido do acionista controlador, a CVM poderá
autorizar que sejam realizados ajustes no número de ações em
circulação que serve de base para cálculo do limite de 1/3 (um
terço) previsto nos artigos 15, inciso I, 26 e 31, parágrafo único,
caso esse número tenha se alterado de maneira significativa após as
datas estabelecidas nos referidos dispositivos e no artigo 37, § 1º,
em razão de aumentos de capital, ofertas públicas de distribuição
ou operações societárias.
Infração Grave
Art. 36 É considerada infração grave, para efeito do disposto no artigo 11, § 3º, da Lei 6.385/76, o descumprimento das disposições da presente Instrução.
Regras de Vigência
Art.
37 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as Instruções CVM nos. 229/95, 299/99 e 345/2000,
ressalvada a aplicação da Lei 10.303, de 31 de outubro de 2001 às
ofertas ainda não publicadas.
§ 1º Para efeito da aplicação às companhias
abertas existentes na data da entrada em vigor desta Instrução do
disposto nos artigos 15, inciso I, 26 e 31, parágrafo único, o limite
de 1/3 das ações em circulação ali referido deverá
ser calculado considerando-se as ações em circulação na
data da entrada em vigor da Instrução CVM nº 345, de 4 de
setembro de 2000, de modo que as ações adquiridas pelo ofertante,
por meio de oferta pública, desde aquela data, sejam deduzidas do saldo
a adquirir.
§ 2º Ainda para efeito das companhias abertas existentes
na data da entrada em vigor desta Instrução, caso o ofertante, nas
ofertas de que trata o caput do artigo 15, já tenha atingido o limite
a que se refere o inciso I do mesmo artigo, calculado na forma do parágrafo
anterior, nova aquisição de ações somente poderá ser
realizada mediante OPA por aumento de participação, com as limitações
ali estabelecidas.
§ 3º As regras dos parágrafos anteriores não
prejudicam a aplicação do disposto no § 2º do artigo
26 às companhias abertas existentes na data da entrada em vigor desta Instrução.
(José Luiz Osorio de Almeida Filho)
ANEXO I
REQUISITOS DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE OPA
I
No registro de OPA será observado o seguinte:
a) o pedido será apresentado em texto tipografado, em folhas numeradas,
tamanho A4, com 3 (três) centímetros, no mínimo, de margem superior
e esquerda;
b) o pedido mencionará os documentos anexos, os quais serão numerados
na ordem de sua citação e guardarão a mesma ordem indicada no
texto, com a indicação respectiva na margem superior direita, em destaque;
c) os atos societários publicados em jornais, apresentados como documentos
anexos, serão realçados, devendo ser juntada toda a folha do jornal
que os contenha, grampeada em uma folha avulsa, preservando-se a indicação
do nome do jornal e a sua data, obedecidas as disposições das alíneas
(a) e (b) acima; e
d) o pedido será acompanhado do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização
devida na forma da lei.
II Além disto, o pedido de registro de OPA conterá:
a) a identificação da companhia objeto;
b) a identificação de uma pessoa responsável pelo recebimento
de exigências e pela representação do ofertante perante a CVM
em relação ao pedido de registro da OPA, com seus números de
telefone e fac-símile, endereço, endereço eletrônico
e qualquer outro meio de comunicação que se entenda cabível;
c) se houver vinculação entre os acionistas da companhia objeto, notadamente
por acordo de acionistas, a indicação de tal relação, sobretudo
no que disser respeito ao acionista controlador, ao ofertante e à instituição
intermediária;
d) cópia do contrato de intermediação;
e) quando for o caso, laudo de avaliação em via impressa e em meio
eletrônico no formato informado pela CVM;
f) a minuta do instrumento de OPA, na forma em que será publicado, acompanhado
de uma via em meio eletrônico, no formato informado pela CVM;
g) relação nominal, atualizada até 10 (dez) dias antes do protocolo
do pedido de registro de OPA na CVM, de todos os acionistas da companhia objeto,
com os respectivos endereços e quantidade de ações, discriminadas
por espécie e classe, acompanhada de uma via em meio eletrônico, no
formato informado pela CVM;
h) descrição do material publicitário a ser utilizado para a
divulgação da OPA;
i) quando se tratar de OPA por aumento de participação ou por alienação
de controle, cópia de todos e quaisquer contratos relacionados à operação
que resultou no aumento de participação ou alienação de
controle, incluindo, por exemplo, contratos de compra e venda de ações,
contratos de assunção de dívida, contratos que regulem qualquer
compensação entre as partes, contratos de outorga de opção
de compra e venda e contratos de cessão de créditos; e
j) tradução livre de quaisquer documentos redigidos em língua
estrangeira.
ANEXO II
REQUISITOS DO INSTRUMENTO DE OPA
I
O Instrumento da OPA conterá:
a) a identificação da companhia objeto, da instituição intermediária
e do ofertante, inclusive, quanto a este, quando for o caso, do seu controlador,
com a descrição do seu objeto social, setores de atuação
e atividades por ele desenvolvidas;
b) menção expressa ao fato de tratar-se de Oferta Pública de
Aquisição e detalhamento do seu objeto, de acordo com a modalidade
de OPA;
c) número, classe e espécie das ações objeto;
d) preço ou outra forma de contraprestação;
e) principais termos e condições da oferta;
f) a data, local e hora de início do leilão de OPA;
g) outras informações relativas ao leilão de OPA, inclusive as
advertências de que os acionistas que desejarem aceitar a OPA, vendendo
as suas ações no leilão, deverão atender as exigências
para a negociação de ações constantes do regulamento de
operações da bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão
organizado em que for realizar-se o leilão, e de que os acionistas poderão
aceitar a OPA por meio de qualquer pessoa autorizada a operar no respectivo
mercado;
h) informações sobre a companhia objeto, inclusive:
1. quadro com a sua composição acionária, com a discriminação
nominal e percentual das ações em circulação, separadas
por espécie e classe, e, ainda, daquelas de titularidade do acionista controlador,
de pessoas a ele vinculadas, de administradores e aquelas em tesouraria;
2. quadro demonstrativo dos indicadores econômico-financeiros da companhia
objeto, relativos aos dois últimos exercícios e ao trimestre anterior
disponibilizado à CVM, elaborado em consonância com as informações
periódicas enviadas à CVM;
3. indicação do preço médio ponderado de cotação
das ações da companhia objeto, discriminadas por espécie e classe,
o valor do patrimônio líquido por ação e o valor econômico
por ação, em conformidade com o laudo de avaliação; e
4. informação sobre a situação do registro da companhia
objeto perante a CVM, quando se tratar de oferta formulada pela própria
companhia, pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada;
i)
número, classe, espécie e tipo dos valores mobiliários da companhia
objeto detidos pelo ofertante ou por pessoas vinculadas;
j) número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários da companhia
objeto tomados ou concedidos em empréstimo pelo ofertante ou por pessoas
vinculadas;
k) exposição do ofertante e pessoas vinculadas em derivativos referenciados
em valores mobiliários da companhia objeto;
l) informações detalhadas sobre contratos, pré-contratos, opções,
cartas de intenção ou quaisquer outros atos jurídicos dispondo
sobre a aquisição ou alienação de valores mobiliários
da companhia objeto dos quais o ofertante ou pessoas vinculadas sejam parte
ou beneficiários;
m) descrição detalhada de contratos, pré-contratos, opções,
cartas de intenção ou quaisquer outros atos jurídicos similares
celebrados nos últimos 6 (seis) meses entre:
1. o ofertante ou pessoas a ele vinculadas; e
2. a companhia objeto, seus administradores ou acionistas titulares de ações
representando mais de 5% (cinco por cento) das ações objeto da OPA
ou qualquer pessoa vinculada às pessoas acima;
n) a informação de que o laudo de avaliação, quando for
o caso, e o edital se encontram disponíveis a eventuais interessados, no
mínimo, na CVM, no endereço do ofertante, na sede da instituição
intermediária e da companhia objeto e na bolsa de valores ou entidade do
mercado de balcão organizado em que deva realizar-se o leilão, bem
como acessível na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico
da CVM e da companhia objeto, se esta última o possuir;
o) informação de que se encontra à disposição de eventuais
interessados, mediante identificação e recibo, no endereço do
ofertante, na sede da companhia objeto, na instituição intermediária,
na CVM e na bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado
em que deva realizar-se o leilão da OPA, a relação nominal de
todos os acionistas da companhia objeto, com os respectivos endereços e
quantidade de ações, discriminadas por espécie e classe, inclusive
em meio eletrônico;
p) tratando-se de OPA de permuta ou mista, os mesmos elementos exigidos na regulamentação
própria da CVM para o anúncio de início de distribuição
dos valores mobiliários da mesma espécie dos ofertados; e
q) a informação a que se refere o artigo 15.
II Do instrumento da OPA constará, ainda, se for o caso, a data
do deferimento do pedido de registro da OPA na CVM, com a informação,
em destaque, de que o deferimento do pedido de registro da OPA não implica,
por parte da CVM, garantia da veracidade das informações prestadas,
julgamento sobre a qualidade da companhia objeto ou o preço ofertado pelas
ações objeto da OPA.
ANEXO III
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I
As informações constantes do laudo de avaliação deverão
ser completas, precisas, atuais, claras e objetivas.
II O laudo de avaliação da companhia objeto refletirá
a opinião do avaliador quanto ao valor ou intervalo de valor razoável
para o objeto da oferta na data de sua elaboração e deverá ser
constituído de uma análise fundamentada de valor, nos termos estabelecidos
neste Anexo, não devendo a referida opinião ser entendida como recomendação
do preço da oferta, o qual deve ser determinado pelo ofertante.
III As informações constantes do laudo de avaliação
deverão ser baseadas nas demonstrações financeiras auditadas
da companhia avaliada, podendo, adicionalmente, ser fundamentadas em informações
gerenciais relativas à companhia avaliada, fornecidas por sua administração
ou por terceiros por ela contratados, e ainda em informações disponíveis
ao público em geral. Quanto às informações gerenciais, o
avaliador somente as aceitará e utilizará se entender que elas são
consistentes.
IV O texto do laudo de avaliação deve ser apresentado em português,
em linguagem acessível e de fácil compreensão, que permita aos
acionistas e ao público em geral formarem um juízo fundamentado sobre
a oferta e sobre o valor das ações da companhia avaliada. As expressões
em língua estrangeira devem ser obrigatoriamente traduzidas no Glossário.
V O laudo de avaliação deverá conter as assinaturas e
a identificação dos profissionais responsáveis pela avaliação,
bem como do representante da empresa responsável pelo laudo.
VI O laudo de avaliação deverá apresentar as informações
na ordem estabelecida neste Anexo, contemplando o que é exigido pela legislação
em vigor.
VII As informações exigidas neste Anexo são consideradas
informações mínimas, podendo o avaliador estender o cumprimento
deste roteiro, complementando tais informações com outras que julgue
necessárias e convenientes para enriquecer e melhor fundamentar o conteúdo
e os resultados do laudo de avaliação ou justificar os valores lançados.
Índice
VIII O laudo de avaliação conterá um índice, contemplando os assuntos e a numeração das páginas.
Sumário Executivo
IX
O laudo de avaliação conterá um Sumário Executivo
que contemplará, resumidamente, pelo menos, as seguintes informações:
a) as principais informações e conclusões do laudo de avaliação;
b) os critérios adotados e as principais premissas utilizadas;
c) o método de avaliação escolhido;
d) a taxa de desconto utilizada, se for o caso;
e) o valor ou intervalo de valor apurado em cada uma das metodologias de avaliação
utilizadas, com apresentação de quadro comparativo dos valores apurados;
f) indicação do critério de avaliação, dentre os constantes
do laudo, que for considerado pelo avaliador como o mais adequado na definição
do preço justo; se for o caso; e
g) as razões pelas quais tal critério foi escolhido.
Informações sobre o Avaliador
X
O laudo de avaliação deverá apresentar as seguintes informações
relativas ao avaliador:
a) instituição responsável pela elaboração do laudo
de avaliação com descrição da área especializada e
devidamente equipada, com comprovação de experiência em avaliação
de companhias abertas, descrevendo as avaliações feitas nos últimos
3 (três) anos e apresentando as credenciais que a qualificam para elaboração
do laudo de avaliação, incluindo experiência recente em avaliações
de companhias no setor de atuação da companhia avaliada;
b) descrição pormenorizada do processo interno de aprovação
do laudo de avaliação pela instituição avaliadora;
c)
identificação e qualificação dos profissionais responsáveis
pelo laudo de avaliação, principalmente quanto às credenciais
e experiência que os qualificam para a elaboração do laudo de
avaliação em questão; e
d) declaração do avaliador:
1. quanto à quantidade de valores mobiliários de emissão da companhia
objeto, e derivativos neles referenciados, de que ele próprio, seu controlador
e pessoas a eles vinculadas sejam titulares, ou que estejam sob sua administração
discricionária. No caso de oferta de permuta, a declaração deve
contemplar as mesmas informações para os valores mobiliários
que serão oferecidos em troca;
2. informações comerciais e creditícias de qualquer natureza
que possam impactar o laudo de avaliação;
3. de que não tem conflito de interesses que lhe diminua a independência
necessária ao desempenho de suas funções;
4. quanto ao custo do laudo de avaliação, especificando o componente
fixo e o componente contingente ou variável de sua remuneração;
e
5. dos valores recebidos do ofertante e da companhia objeto, a título de
remuneração por quaisquer serviços de consultoria, avaliação,
auditoria e assemelhados, nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento de
registro, discriminando, dentre os valores recebidos, os relativos à realização
do laudo de avaliação.
Avaliação
Informações sobre a Companhia Avaliada
XI
O laudo de avaliação conterá as seguintes informações
sobre a empresa:
a) breve histórico da empresa (identificação do negócio,
principais ramos de atividades, estratégia competitiva, informações
históricas e desempenho histórico);
b) descrição sumária do mercado de atuação: crescimento
do mercado em que atua, participação nesse mercado, principais produtos
e clientes;
c) breve análise do setor onde a empresa atua;
d) premissas macroeconômicas utilizadas na elaboração do laudo;
e
e) projetos de investimentos relevantes que tenham sido considerados na avaliação,
com indicação dos valores envolvidos e do impacto financeiro.
Valor Apurado pelos Diferentes Critérios
XII
O laudo de avaliação deverá indicar o valor da companhia
segundo os seguintes critérios:
a) preço médio ponderado de cotação das ações
da companhia objeto na bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado,
discriminando os preços das ações por espécie e classe:
1. dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à publicação
até a data do fato relevante; e
2. entre a data de publicação do fato relevante e a data do laudo
de avaliação.
b) valor do patrimônio líquido por ação da companhia objeto
apurado nas últimas informações periódicas (anuais ou trimestrais)
enviadas à CVM;
c) valor econômico da companhia avaliada, com indicação, inclusive,
do valor por ação, calculado por, pelo menos, uma das seguintes metodologias:
1. fluxo de caixa descontado;
2. múltiplos de mercado; ou
3. múltiplos de transação comparáveis, conforme se entender
fundamentadamente mais adequado ao caso da companhia, de modo a avaliá-la
corretamente.
d) outro critério de avaliação escolhido pelo avaliador geralmente
aceito no ramo de atividade da companhia avaliada, previsto em lei ou aceito
pela CVM, para a definição do preço justo ou intervalo de valor,
se for o caso, e não abrangido nas alíneas anteriores.
XIII O laudo de avaliação deverá apresentar:
a) a descrição dos critérios de avaliação e dos elementos
de comparação adotados, acompanhados de uma análise da aplicabilidade
de cada um dos critérios referidos no item XII;
b) a indicação da data de confecção do laudo, em que os
valores apurados serão considerados válidos, salvo indicação
em sentido contrário;
c) o critério de avaliação, dentre os constantes do laudo, que
for considerado pelo avaliador como o mais adequado na definição do
preço justo ou intervalo de valor, se for o caso; e
d) na hipótese de a avaliação em uma faixa de valores mínimo
e máximo, a justificativa para tal intervalo, que não poderá
ultrapassar 10%, tendo como base o maior valor.
Valor Econômico pela Regra do Fluxo de Caixa Descontado
XIV
Para o cálculo do valor econômico pelo critério do fluxo
de caixa descontado, deve ser observado o seguinte:
a) o laudo de avaliação deverá contemplar as fontes, os fundamentos,
as justificativas das informações e dos dados apresentados, indicação
das equações utilizadas para o cálculo do custo do capital, bem
como as planilhas de cálculo e projeções utilizadas na avaliação
por valor econômico, com destaque para as principais premissas utilizadas
e justificativa para cada uma delas;
b) deverão ser explicitadas as premissas e a metodologia de cálculo
para a fixação da taxa de desconto utilizada, de acordo com os critérios
usualmente adotados na teoria de finanças;
c) deverão ser considerados os ajustes feitos por outros ativos e passivos
não capturados pelo fluxo de caixa operacional, incluindo dívida financeira,
contingências, posição de caixa, ativos e passivos não operacionais,
entre outros, cujos valores deverão ser fundamentados;
d) deverão ser indicados os pressupostos para a determinação
do valor residual, calculado através do método da Perpetuidade do
Fluxo de Caixa, por múltiplos ou por outro critério de avaliação,
sempre se considerando o prazo de duração das companhias, estabelecido
em seus Estatutos Sociais, e, na hipótese de empresas concessionárias
de serviços públicos, o prazo estabelecido no respectivo contrato
de concessão;
e) deverá ser informado se a Demonstração dos Fluxos de Caixa
e as taxas de desconto foram apresentadas em valores nominais ou reais; e
f) deverá ser informada a unidade monetária de todos os valores lançados.
Valor do patrimônio líquido avaliado a preços de mercado
XV
O valor do patrimônio líquido avaliado a preços de mercado
deve ser apurado tomando por base a venda ou a liquidação dos ativos
e exigíveis separadamente nas seguintes condições:
a) o valor de mercado deve corresponder ao valor expresso em caixa ou equivalente
ao qual a propriedade (ou qualquer outro ativo ou passivo) poderia ser trocada
entre um propenso comprador e um propenso vendedor, com razoável conhecimento
de ambos e inexistindo compulsão para compra ou venda por um ou por ambos;
e
b)
o valor dos ativos deve ser avaliado em referência aos preços de mercado
sob condições de liquidação ordenada, ou de equivalentes
correntes de caixa, ou seja, não deve ser considerado o valor de
liquidação em condições de venda forçada, a qualquer
custo.
XVI O laudo discriminará os itens do ativo e do passivo calculados
em condição de negociação com devedores e credores e conterá
a justificativa e memórias de cálculo para cada item tangível
e intangível, monetário e não monetário, que poderão
ser agrupados somente em condições de semelhança e relevância
do item.
XVII As seguintes bases de avaliação devem ser observadas nas
diferentes classes de itens:
a) ativos monetários, como caixa, equivalentes de caixa e créditos
a receber, avaliados pelo valor justo, ou seja, o valor pelo qual um ativo poderia
ser negociado entre partes independentes e interessadas, conhecedoras do assunto
e dispostas a negociar, numa transação normal, sem favorecimentos
e com isenção de outros interesses. Caso não seja possível
identificar o mercado, esses itens podem, como segunda alternativa, ser avaliados
pelo cálculo do valor presente dos recebimentos que reflita as atuais avaliações
do mercado quanto ao valor do dinheiro no tempo e os riscos específicos;
b) ativos não monetários, como terrenos, edificações, propriedades,
máquinas, instalações além de intangíveis, como marcas
e patentes, pelo valor provável de realização;
c) passivos monetários, como dívidas, débitos a pagar, avaliados
pelo valor justo, conforme definido na letra a desse item; e
d) contingências, como ações contra o estado sobre questões
tributárias e outras questões judiciais, avaliados segundo o desfecho
mais provável.
XVIII A demonstração do valor de patrimônio líquido
a preços de mercado discriminará de forma dedutiva os ativos e exigíveis,
restando o Patrimônio Líquido a preços de mercado que, dividido
pelo número de ações, indicará o patrimônio líquido
a preços de mercado por ação.
Valor Econômico pelo Critério dos Múltiplos
XIX
Para o cálculo do valor econômico pela regra dos Múltiplos,
devem ser seguidas as etapas mostradas a seguir:
a) indicar os múltiplos de mercado utilizados, os critérios e as fontes
para a comparação, justificando a metodologia utilizada e apresentando
as planilhas de cálculo;
b) sempre que possível, apresentar operações similares no mercado
de empresas do mesmo segmento (múltiplos de transações comparáveis),
citando fontes, dados e datas das transações comparáveis, além
dos critérios que demonstrem a pertinência da comparação;
e
c) apresentar o valor médio e a mediana dos valores resultantes da amostra
utilizada de múltiplos de mercado e de transações comparáveis,
fazendo-se os ajustes necessários para calculá-los, quando for o caso.
Glossário
XX O laudo deverá conter glossário de termos técnicos, indicando o significado de cada termo técnico, sigla ou índice econômico citado.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.