Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
8 PREVIC, DE 14-12-2010
(DO-U DE 17-12-2010)
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
TAFIC Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar
Previc disciplina o lançamento tributário da taxa de fiscalização e controle não recolhida
Entre
outras normas, o ato em referência estabelece que o processo administrativo-fiscal
de lançamento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência
Complementar (Tafic) terá início com a emissão da Notificação
de Lançamento de Crédito (NLC) pela Diretoria de Fiscalização.
A notificação da NLC será realizada:
a) por via postal, comprovando-se sua entrega pelo Aviso de Recebimento
AR ou documento similar com mesma finalidade, emitido pelo serviço postal;
b) mediante ciência do representante legal da Entidade Fechada de Previdência
Complementar (EFPC), efetivada por servidor designado, ou, no caso de recusa,
de aposição de assinatura em declaração expressa de quem
proceder à notificação; ou
c) por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União,
se frustradas as tentativas descritas nas a e b, ou
pela constatação de estar o representante legal da EFPC em lugar incerto
ou ignorado, devendo constar do edital o termo inicial para contagem do prazo
para impugnação da NLC.
Os meios de intimação previstos nas a e b
não estão sujeitos a ordem de preferência.
O lançamento tributário será feito em relação à
EFPC constituída na forma da legislação, considerando o plano
de benefícios inadimplente por ela administrado.
Havendo mais de um plano de benefícios inadimplido, administrado pela mesma
EFPC, serão lavradas NLC distintas para cada um desses planos.
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