Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
488 CVM, DE 16-12-2010
(DO-U DE 17-12-2010)
CVM
Dispensa de Registro
CVM altera as regras de registro de emissores de valores mobiliários
Este ato, entre outras normas, acrescenta inciso VI ao artigo 7º e o Anexo
7 VI, conforme a seguir, à Instrução 480 CVM, de 7-12-2009
(Fascículo 50/2009) para dispensar os emissores de letras financeiras distribuídas
no âmbito de Programa de Distribuição Contínua do registro
de emissor de valores mobiliários:
Art. 7º Estão automaticamente dispensados do registro
de emissor de valores mobiliários:
..................................................................................................................................
VI emissores de letras financeiras distribuídas no âmbito de
Programa de Distribuição Contínua, os quais devem observar o
disposto no Anexo 7 VI."
ANEXO 7 VI
Regras
Específicas para Emissores de Letras Financeiras Distribuídas no Âmbito
de Programa de Distribuição Contínua
Art. 1º Os emissores de letras financeiras distribuídas
no âmbito de Programa de Distribuição Contínua devem:
I cumprir com as obrigações previstas nos arts. 13 a 19; 21,
incisos I e II; 22; 23; 24, § 1º; e 31, inciso VI;
II colocar e manter à disposição dos investidores, em
sua página na rede mundial de computadores e em sua sede, as informações
financeiras trimestrais e as demonstrações financeiras de final de
exercício auditadas, relativas aos últimos 3 exercícios sociais
e ao exercício social em curso, na mesma data da entrega ao Banco Central
do Brasil; e
III observar as disposições a respeito do dever de sigilo e
as vedações à negociação, conforme estabelecido nas
normas específicas sobre divulgação de ato ou fato relevante
emitidas pela CVM."
Os artigos 13 a 19 da Instrução 480 CVM/2009 estabelecem as obrigações
do emissor de valores mobiliários, e os artigos 22 a 24 e 31 as informações
periódicas que devem ser enviadas ao referido órgão.
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