x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

CVM altera as regras de registro de emissores de valores mobiliários

Instrução CVM 488/2010

18/12/2010 23:30:38

Untitled Document

INSTRUÇÃO 488 CVM, DE 16-12-2010
(DO-U DE 17-12-2010)

CVM
Dispensa de Registro

CVM altera as regras de registro de emissores de valores mobiliários

Este ato, entre outras normas, acrescenta inciso VI ao artigo 7º e o Anexo 7 – VI, conforme a seguir, à Instrução 480 CVM, de 7-12-2009 (Fascículo 50/2009) para dispensar os emissores de letras financeiras distribuídas no âmbito de Programa de Distribuição Contínua do registro de emissor de valores mobiliários:
“Art. 7º – Estão automaticamente dispensados do registro de emissor de valores mobiliários:
..................................................................................................................................    
VI – emissores de letras financeiras distribuídas no âmbito de Programa de Distribuição Contínua, os quais devem observar o disposto no Anexo 7 – VI."

“ANEXO 7 – VI

Regras Específicas para Emissores de Letras Financeiras Distribuídas no Âmbito de Programa de Distribuição Contínua
Art. 1º – Os emissores de letras financeiras distribuídas no âmbito de Programa de Distribuição Contínua devem:
I – cumprir com as obrigações previstas nos arts. 13 a 19; 21, incisos I e II; 22; 23; 24, § 1º; e 31, inciso VI;
II – colocar e manter à disposição dos investidores, em sua página na rede mundial de computadores e em sua sede, as informações financeiras trimestrais e as demonstrações financeiras de final de exercício auditadas, relativas aos últimos 3 exercícios sociais e ao exercício social em curso, na mesma data da entrega ao Banco Central do Brasil; e
III – observar as disposições a respeito do dever de sigilo e as vedações à negociação, conforme estabelecido nas normas específicas sobre divulgação de ato ou fato relevante emitidas pela CVM."
Os artigos 13 a 19 da Instrução 480 CVM/2009 estabelecem as obrigações do emissor de valores mobiliários, e os artigos 22 a 24 e 31 as informações periódicas que devem ser enviadas ao referido órgão.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.