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Legislação Comercial

CVM estabelece regras sobre registro de emissores de valores mobiliários

Instrução CVM 480/2009

12/12/2009 19:42:57

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INSTRUÇÃO 480 CVM, DE 7-12-2009
(DO-U DE 9-12-2009)

Alterada pela Instrução 488 CVM, de 7-12-2009.
Alterada pela Instrução 509 CVM, de 16-11-2011.
Alterada pela Instrução 511 CVM, de 5-12-2011.
Alterada pela Instrução 520 CVM, de 16-4-2012.
Alterada pela Instrução 525 CVM, de 10-9-2010.
Alterada pela Instrução 547 CVM, de 5-2-2014.
Alterada pela Instrução 552 CVM, de 9-10-2014.

Alterada pela Instrução 561 CVM, de 7-4-2015.

CVM
Registro

CVM estabelece regras sobre registro de emissores de valores mobiliários
As normas para registro previstas neste Ato, que entram em vigor a partir de 1-1-2010, aplicam-se a todos os emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados no Brasil, inclusive os estrangeiros, com exceção dos fundos de investimento, clubes de investimento e sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais. Os emissores de valores mobiliários serão divididos em categoria A e categoria B, com base exclusivamente nos tipos de valores mobiliários admitidos à negociação. Os emissores registrados na categoria A estão autorizados a negociar quaisquer valores mobiliários em mercados regulamentados. Os emissores registrados na categoria B estão autorizados a negociar em mercados regulamentados valores mobiliários que não sejam ações, certificado de depósito de ações ou valores mobiliários que se convertam ou confiram o direito de adquirir ações ou certificados de depósito de ações.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de novembro de 2009, com fundamento nos arts. 21 e 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I
CATEGORIAS DE EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 1º – A negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados, no Brasil, depende de prévio registro do emissor na CVM.
§ 1º – O pedido de registro de que trata o caput pode ser submetido independentemente do pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários.
§ 2º – O emissor de valores mobiliários deve estar organizado sob a forma de sociedade anônima, exceto quando esta Instrução dispuser de modo diverso.
§ 3º – A presente Instrução não se aplica a fundos de investimento, clubes de investimento e sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais.
Art. 2º – O emissor pode requerer o registro na CVM em uma das seguintes categorias:
I – categoria A; ou
II – categoria B.
§ 1º – O registro na categoria A autoriza a negociação de quaisquer valores mobiliários do emissor em mercados regulamentados de valores mobiliários.
§ 2º – O registro na categoria B autoriza a negociação de valores mobiliários do emissor em mercados regulamentados de valores mobiliários, exceto os seguintes valores mobiliários:
I – ações e certificados de depósito de ações; ou
II – valores mobiliários que confiram ao titular o direito de adquirir os valores mobiliários mencionados no inciso I, em consequência da sua conversão ou do exercício dos direitos que lhes são inerentes, desde que emitidos pelo próprio emissor dos valores mobiliários referidos no inciso I ou por uma sociedade pertencente ao grupo do referido emissor.

CAPÍTULO II
PEDIDO DE REGISTRO DE EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS

Seção I
Pedido de Registro

Art. 3º – O pedido de registro de emissor deve ser encaminhado à Superintendência de Relações com Empresas (SEP) e instruído com os documentos identificados no Anexo 3.
Art. 4º – A SEP tem 20 (vinte) dias úteis para analisar o pedido, contados da data do protocolo, desde que o pedido venha acompanhado de todos os documentos identificados no Anexo 3.
§ 1º – Caso qualquer dos documentos indicados no Anexo 3 não seja protocolado com o pedido de registro, o prazo de que trata o caput será contado da data de protocolo do último documento que complete a instrução do pedido de registro.
§ 2º – A ausência de manifestação da SEP no prazo mencionado no caput implica deferimento automático do pedido de registro.
Art. 5º – O prazo de que trata o art. 4º pode ser interrompido uma única vez, caso a SEP solicite ao requerente informações ou documentos adicionais.
§ 1º – O requerente tem 40 (quarenta) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SEP.
§ 2º – O prazo para o cumprimento das exigências pode ser prorrogado, uma única vez, por 20 (vinte) dias úteis, mediante pedido prévio e fundamentado formulado pelo emissor à SEP.
§ 3º – A SEP tem 10 (dez) dias úteis para se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedido de registro, contados da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o cumprimento das exigências.
§ 4º – Caso as exigências não tenham sido atendidas, a SEP, no prazo estabelecido no § 3º, enviará ofício ao requerente com a indicação das exigências que não foram consideradas atendidas.
§ 5º – No prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do ofício de que trata o § 4º ou no restante do período para o término do prazo de que trata o § 1º, o que for maior, o requerente poderá cumprir as exigências que não foram consideradas atendidas.
§ 6º – A SEP tem 10 (dez) dias úteis para se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedido de registro, contados da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o cumprimento das exigências em atendimento ao ofício mencionado no § 4º.
§ 7º – O descumprimento dos prazos mencionados nos §§ 1º, 2º e 5º implica indeferimento automático do pedido de registro.
§ 8º – A ausência de manifestação da SEP nos prazos mencionados nos §§ 3º e 6º implica deferimento automático do pedido de registro.
Art. 6º – A SEP interromperá a análise do pedido de registro uma única vez a pedido do emissor, por até 60 (sessenta) dias úteis.
§ 1º – A ausência de manifestação do emissor sobre sua intenção de prosseguir com o processo de registro dentro do prazo mencionado no caput implica indeferimento automático do pedido de registro.
§ 2º – O pedido de registro será considerado reapresentado no primeiro dia útil subsequente à manifestação de interesse na continuidade do processo, aplicando-se ao pedido todas as etapas processuais e seus respectivos prazos como se novo fosse, independentemente da fase em que se encontrava quando da interrupção de sua análise.

Seção II
Dispensa de Registro

Art. 7º – Estão automaticamente dispensados do registro de emissor de valores mobiliários:
I – emissores estrangeiros cujos valores mobiliários sejam lastro para programas de certificados de depósito de ações (BDR) Nível I, patrocinados ou não;
II – emissores de certificados de potencial adicional de construção;
III – emissores de certificados de investimento relacionados à área audiovisual cinematográfica brasileira;
IV – empresas de pequeno porte; e
V – microempresas.

Seção III
Conversão de Categoria

Art. 8º – O emissor pode solicitar a conversão de uma categoria de registro em outra, por meio de pedido encaminhado à SEP.
Art. 9º – O pedido de conversão da categoria B para a categoria A deve ser instruído com os documentos referentes à categoria A identificados no Anexo 3, bem como cópia do ato societário que deliberou a conversão.
Parágrafo único – O emissor está automaticamente dispensado de apresentar quaisquer dos documentos que já tenham sido entregues à CVM, por conta do cumprimento de suas obrigações de prestação de informações periódicas e eventuais, nos termos desta Instrução, desde que os documentos apresentados tenham conteúdo equivalente ou mais abrangente do que o conteúdo dos documentos exigidos para a categoria em relação à qual pleiteia conversão.
Art. 10 – O pedido de conversão da categoria A para a categoria B fica condicionado ao atendimento do requisito para cancelamento de registro previsto no art. 48, inciso II, da presente Instrução.
Parágrafo único – O pedido de conversão da categoria A para a categoria B deve ser instruído com documentos que comprovem:
I – o atendimento do caput; e
II – cópia do ato societário que deliberou a conversão.
Art. 11 – A SEP tem 15 (quinze) dias úteis para a análise do pedido de conversão de categoria, contados da data do protocolo do último documento que complete a instrução do pedido de conversão.
§ 1º – O prazo de que trata o caput pode ser interrompido uma única vez, caso a SEP solicite ao requerente informações ou documentos adicionais.
§ 2º – O requerente tem 30 (trinta) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SEP.
§ 3º – A inobservância do prazo mencionado no § 2º implica indeferimento automático do pedido de conversão de categoria.
§ 4º – A ausência de manifestação da SEP no prazo mencionado no caput implica deferimento automático do pedido de conversão de categoria.
Art. 12 – O emissor deve tomar todas as precauções e medidas necessárias para que a conversão concedida nos termos desta Seção ocorra de forma transparente e organizada, sem causar interrupções nas negociações com os valores mobiliários atingidos.
Parágrafo único – O emissor deve comunicar aos titulares dos valores mobiliários, na forma estabelecida para divulgação de fato relevante, as medidas tomadas para o cumprimento das obrigações de que trata o caput e outros detalhes operacionais dos quais o investidor precise estar ciente.

CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DO EMISSOR

Seção I
Regras Gerais

Art. 13 – O emissor deve enviar à CVM as informações periódicas e eventuais, conforme conteúdo, forma e prazos estabelecidos por esta Instrução.
§ 1º – O emissor deve colocar e manter as informações referidas no caput à disposição dos investidores em sua sede por 3 (três) anos, contados da data de divulgação.
§ 2º – O emissor registrado na categoria A deve ainda colocar e manter as informações referidas no caput em sua página na rede mundial de computadores por 3 (três) anos, contados da data de divulgação.
§ 3º – As informações enviadas à CVM nos termos do caput devem ser entregues simultaneamente às entidades administradoras dos mercados em que valores mobiliários do emissor sejam admitidos à negociação, na forma por elas estabelecida.

Subseção I
Conteúdo e Forma das Informações

Art. 14 – O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro.
Art. 15 – Todas as informações divulgadas pelo emissor devem ser escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa.
Art. 16 – O emissor deve divulgar informações de forma abrangente, equitativa e simultânea para todo o mercado.
Art. 17 – As informações fornecidas pelo emissor devem ser úteis à avaliação dos valores mobiliários por ele emitidos.
Art. 18 – Sempre que a informação divulgada pelo emissor for válida por um prazo determinável, tal prazo deve ser indicado.
Art. 19 – Informações factuais devem ser diferenciadas de interpretações, opiniões, projeções e estimativas.
Parágrafo único – Sempre que possível e adequado, informações factuais devem vir acompanhadas da indicação de suas fontes.

Subseção II
Projeções e Estimativas

Art. 20 – A divulgação de projeções e estimativas é facultativa.
§ 1º – Caso o emissor decida divulgar projeções e estimativas, elas devem ser:
I – incluídas no formulário de referência;
II – identificadas como dados hipotéticos que não constituem promessa de desempenho;
III – razoáveis; e
IV – vir acompanhadas das premissas relevantes, parâmetros e metodologia adotados.
§ 2º – As projeções e estimativas devem ser revisadas periodicamente, em intervalo de tempo adequado ao objeto da projeção, que, em nenhuma hipótese, deve ultrapassar 1 (um) ano.
§ 3º – O emissor deve divulgar, no campo apropriado do formulário de referência, que realizou alterações nas premissas relevantes, parâmetros e metodologia de projeções e estimativas anteriormente divulgadas.
§ 4º – Caso projeções e estimativas sejam divulgadas, o emissor deve, trimestralmente, no campo apropriado do formulário de Informações Trimestrais (ITR) e no formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP), confrontar as projeções divulgadas no formulário de referência e os resultados efetivamente obtidos no trimestre, indicando as razões para eventuais diferenças.
§ 5º – Sempre que as premissas de projeções e estimativas forem fornecidas por terceiros, as fontes devem ser indicadas.

Seção II
Informações Periódicas

Art. 21 – O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações:
I – formulário cadastral;
II – formulário de referência;
III – demonstrações financeiras;
IV – formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP);
V – formulário de Informações Trimestrais (ITR);
VI – comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia-geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro;
VII – edital de convocação da assembleia-geral ordinária, em até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a realização da assembleia-geral ordinária ou no mesmo dia de sua primeira publicação, o que ocorrer primeiro;
VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias-gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica;
IX – sumário das decisões tomadas na assembleia-geral ordinária, no mesmo dia da sua realização;
X – ata da assembleia-geral ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização; e
XI – relatório de que trata o art. 68, § 1º, alínea “b” da Lei nº 6.404, de 1976, quando aplicável, em até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro.

Remissão COAD: Lei 6.404/76 (Portal COAD)
“Art. 68 – ...........................................................................................................   
§ 1º – São deveres do agente fiduciário:
..........................................................................................................................    
b) elaborar relatório e colocá-lo anualmente a disposição dos debenturistas, dentro de 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social da companhia, informando os fatos relevantes ocorridos durante o exercício, relativos à execução das obrigações assumidas pela companhia, aos bens garantidores das debêntures e à constituição e aplicação do fundo de amortização, se houver, do relatório constará, ainda, declaração do agente sobre sua aptidão para continuar no exercício da função;”

§ 1º – O emissor que entregar a ata da assembleia-geral ordinária no mesmo dia de sua realização fica dispensado de entregar o sumário das decisões tomadas na assembleia.
§ 2º – O emissor está dispensado de entregar o edital de convocação da assembleia-geral ordinária caso tal assembleia seja considerada regular, nos termos do art. 124, § 4º da Lei nº 6.404, de 1976.

Esclarecimento COAD: Segundo o § 4º do artigo 124 da Lei 6.404/76, será considerada regular a assembleia-geral a que comparecerem todos os acionistas.

§ 3º – O emissor estrangeiro e o nacional constituído sob forma societária diferente de sociedade anônima devem entregar documentos equivalentes aos exigidos pelos incisos VI a XI do caput, se houver, nos prazos ali estipulados.

Subseção I
Formulário Cadastral

Art. 22 – O formulário cadastral é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 22.
Art. 23 – O emissor deve atualizar o formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.
Parágrafo único – Sem prejuízo da atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

Subseção II
Formulário de Referência

Art. 24 – O formulário de referência é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 24.
§ 1º – O emissor deve entregar o formulário de referência atualizado anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.
§ 2º – O emissor deve reentregar o formulário de referência atualizado na data do pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários.
§ 3º – O emissor registrado na categoria A deve atualizar os campos correspondentes do formulário de referência, em até 7 (sete) dias úteis contados da ocorrência de qualquer dos seguintes fatos:
I – alteração de administrador ou membro do conselho fiscal do emissor;
II – alteração do capital social;
III – emissão de novos valores mobiliários, ainda que subscritos privadamente;
IV – alteração nos direitos e vantagens dos valores mobiliários emitidos;
V – alteração dos acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou variações em suas posições acionárias iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) de uma mesma espécie ou classe de ações do emissor;
VI – quando qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas representando um mesmo interesse atinja participação, direta ou indireta, igual ou superior a 5% (cinco por cento) de uma mesma espécie ou classe de ações do emissor, desde que o emissor tenha ciência de tal alteração;
VII – variações na posição acionária das pessoas mencionadas no inciso VI superiores a 5% (cinco por cento) de uma mesma espécie ou classe de ações do emissor, desde que o emissor tenha ciência de tal alteração;
VIII – incorporação, incorporação de ações, fusão ou cisão envolvendo o emissor;
IX – alteração nas projeções ou estimativas ou divulgação de novas projeções e estimativas;
X – celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas arquivado na sede do emissor ou do qual o controlador seja parte referente ao exercício do direito de voto ou poder de controle do emissor; e
XI – decretação de falência, recuperação judicial, liquidação ou homologação judicial de recuperação extrajudicial.
§ 4º – O emissor registrado na categoria B deve atualizar os campos correspondentes do formulário de referência, em até 7 (sete) dias úteis contados da ocorrência de qualquer dos seguintes fatos:
I – alteração de administrador;
II – emissão de novos valores mobiliários, ainda que subscritos privadamente;
III – alteração dos acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou variações em suas posições acionárias iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) de uma mesma espécie ou classe de ações do emissor;
IV – incorporação, incorporação de ações, fusão ou cisão envolvendo o emissor;
V – alteração nas projeções ou estimativas ou divulgação de novas projeções e estimativas; e
VI – decretação de falência, recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial ou homologação judicial de recuperação extrajudicial.

Subseção III
Demonstrações Financeiras

Art. 25 – O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em que forem colocadas à disposição do público.
§ 1º – As demonstrações financeiras devem ser acompanhadas de:
I – relatório da administração;
II – parecer do auditor independente;
III – parecer do conselho fiscal ou órgão equivalente, se houver, acompanhado de eventuais votos dissidentes;
IV – proposta de orçamento de capital preparada pela administração, se houver;
V – declaração dos diretores de que reviram, discutiram e concordam com as opiniões expressas no parecer dos auditores independentes, informando as razões, em caso de discordância; e
VI – declaração dos diretores de que reviram, discutiram e concordam com as demonstrações financeiras.
§ 2º – A data a que se refere o caput não deve ultrapassar, no caso de emissores nacionais, 3 (três) meses, ou, no caso de emissores estrangeiros, 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social.
Art. 26 – As demonstrações financeiras de emissores nacionais devem ser:
I – elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976 e as normas da CVM; e
II – auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Art. 27 – As demonstrações financeiras de emissores estrangeiros devem ser:
I – elaboradas em português, em moeda corrente nacional e de acordo com:
a) Lei nº 6.404, de 1976 e as normas da CVM;
b) as normas contábeis internacionais emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB); ou
c) as normas contábeis do país de origem, caso o emissor estrangeiro tenha sede em país membro do Mercosul.
II – auditadas por auditor independente registrado:
a) na CVM; ou
b) em órgão competente no país de origem do emissor.
§ 1º – Caso o emissor utilize a faculdade de que trata o inciso I, alínea “c”, as demonstrações financeiras devem:
I – ter o conteúdo mínimo estabelecido pelo Conselho do Mercado Comum; e
II – ser acompanhadas de notas explicativas com a descrição das assimetrias entre o padrão contábil do país de origem e as normas contábeis internacionais emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB) e a reconciliação do resultado e patrimônio líquido.
§ 2º – Caso utilize a permissão do inciso II, alínea “b”, o parecer do auditor independente registrado no país de origem do emissor deve ser acompanhado de relatório de revisão especial elaborado por auditor independente registrado na CVM.

Subseção IV
Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP)

Art. 28 – O formulário de demonstrações financeiras padronizadas (DFP) é documento eletrônico que deve ser:
I – preenchido com os dados das demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 da presente Instrução; e
II – entregue:
a) pelo emissor nacional em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro; e
b) pelo emissor estrangeiro em até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único – O emissor que utilize a faculdade de que trata o art. 27, inciso I, alínea “c” está dispensado de entregar o formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP).

Subseção V
Formulário de Informações Trimestrais (ITR)

Art. 29 – O formulário de Informações Trimestrais (ITR) é documento eletrônico que deve ser:
I – preenchido com os dados das informações contábeis trimestrais elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 da presente Instrução; e
II – entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre.
§ 1º – O formulário de Informações Trimestrais (ITR) deve ser acompanhado de relatório de revisão especial, emitido por auditor independente registrado na CVM.
§ 2º – O formulário de Informações Trimestrais (ITR) dos emissores registrados na categoria A deve conter informações contábeis consolidadas sempre que tais emissores estejam obrigados a apresentar demonstrações financeiras consolidadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 3º – O formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao último trimestre de cada exercício não precisa ser apresentado.
§ 4º – O emissor que utilize a faculdade de que trata o art. 27, inciso I, alínea “c” deve entregar à CVM suas informações contábeis trimestrais em substituição ao formulário de Informações Trimestrais (ITR).

Seção III
Informações Eventuais

Art. 30 – O emissor registrado na categoria A deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações eventuais:
I – editais de convocação de assembleias-gerais extraordinárias, especiais e de debenturistas, no mesmo dia de sua publicação;
II – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias-gerais extraordinárias, especiais e de debenturistas, nos termos e prazos estabelecidos em normas específicas a respeito do assunto;
III – sumário das decisões tomadas na assembleia-geral extraordinária, especial ou de debenturistas, no mesmo dia de sua realização;
IV – atas de assembleias-gerais extraordinárias, especiais e de debenturistas, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua realização;
V – atas de reuniões do conselho de administração, desde que contenham deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua realização;
VI – atas de reuniões do conselho fiscal, que aprovaram pareceres, em até 7 (sete) dias úteis contados da data de divulgação do ato ou fato objeto do parecer;
VII – laudos de avaliação exigidos pelo art. 4º, § 4º; art. 4º – A; art. 8º, § 1º; art. 45, § 1º; art. 227, § 1º; art. 228, § 1º; art. 229, § 2º; art. 252, § 1º; art. 256, § 1º; e art. 264, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, bem como pela regulamentação emitida pela CVM, nos prazos estabelecidos em normas específicas a respeito do assunto;

Remissão COAD: Lei 6.404/76 (Portal COAD)
“Art. 4º – ...........................................................................................................
§ 4º – O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4º-A.
..........................................................................................................................    
Art. 4º-A – Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembleia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, referido no § 4º do art. 4º.
 ..........................................................................................................................   
Art. 8º –  ...........................................................................................................   
§ 1º – Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembleia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.
..........................................................................................................................    
Art. 45 – .............................................................................................................    
§ 1º – O estatuto pode estabelecer normas para a determinação do valor de reembolso, que, entretanto, somente poderá ser inferior ao valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembleia-geral, observado o disposto no § 2º, se estipulado com base no valor econômico da companhia, a ser apurado em avaliação (§§ 3º e 4º).
..........................................................................................................................    
Art. 227 –  ..........................................................................................................   
§ 1º – A assembleia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão.
..........................................................................................................................    
Art. 228 – ..........................................................................................................    
§ 1º – A assembleia-geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades.
Art. 229 – ...........................................................................................................    
§ 2º – Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembleia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os números do artigo 224; a assembleia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembleia de constituição da nova companhia.
 ..........................................................................................................................   
Art. 252 –  ..........................................................................................................   
§ 1º – A assembleia-geral da companhia incorporadora, se aprovar a operação, deverá autorizar o aumento do capital, a ser realizado com as ações a serem incorporadas e nomear os peritos que as avaliarão; os acionistas não terão direito de preferência para subscrever o aumento de capital, mas os dissidentes poderão retirar-se da companhia, observado o disposto no art. 137, II, mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 230.
..........................................................................................................................    
Art. 256 – A compra, por companhia aberta, do controle de qualquer sociedade mercantil, dependerá de deliberação da assembleia-geral da compradora, especialmente convocada para conhecer da operação, sempre que:
I – O preço de compra constituir, para a compradora, investimento relevante (artigo 247, parágrafo único); ou
II – o preço médio de cada ação ou quota ultrapassar uma vez e meia o maior dos 3 (três) valores a seguir indicados:
a) cotação média das ações em bolsa ou no mercado de balcão organizado, durante os noventa dias anteriores à data da contratação;
b) valor de patrimônio líquido (artigo 248) da ação ou quota, avaliado o patrimônio a preços de mercado (artigo 183, § 1º);
c) valor do lucro líquido da ação ou quota, que não poderá ser superior a 15 (quinze) vezes o lucro líquido anual por ação (artigo 187 n. VII) nos 2 (dois) últimos exercícios sociais, atualizado monetariamente.
§ 1º – A proposta ou o contrato de compra, acompanhado de laudo de avaliação, observado o disposto no art. 8º, §§ 1º e 6º, será submetido à prévia autorização da assembleia-geral, ou à sua ratificação, sob pena de responsabilidade dos administradores, instruído com todos os elementos necessários à deliberação.
..........................................................................................................................    
Art. 264 – Na incorporação, pela controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à assembleia-geral da controlada, deverá conter, além das informações previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas.
§ 1º – A avaliação dos dois patrimônios será feita por 3 (três) peritos ou empresa especializada e, no caso de companhias abertas, por empresa especializada.”

VIII – acordos de acionistas e outros pactos societários arquivados no emissor, em até 7 (sete) dias úteis contados de seu arquivamento;
IX – convenção de grupo de sociedades, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua assinatura;
X – comunicação sobre ato ou fato relevante;
XI – política de negociação de ações;
XII – política de divulgação de informações;
XIII – estatuto social consolidado, em até 7 (sete) dias úteis contados da data da assembleia que deliberou a alteração de estatuto;
XIV – material apresentado em reuniões com analistas e agentes do mercado, no mesmo dia da reunião ou apresentação;
XV – atos de órgãos reguladores que homologuem atos mencionados nos incisos I, IV, V, VIII, IX deste artigo, no mesmo dia de sua publicação;
XVI – relatórios de agências classificadoras de risco contratadas pelo emissor e suas atualizações, se houver, na data de sua divulgação;
XVII – termo de securitização de direitos creditórios e eventuais aditamentos, em 7 (sete) dias úteis contados de sua assinatura;
XVIII – escritura de emissão de debêntures e eventuais aditamentos, em 7 (sete) dias úteis contados de sua assinatura;
XIX – informações sobre acordos de acionistas dos quais o controlador ou controladas e coligadas do controlador sejam parte, a respeito do exercício de direito de voto no emissor ou da transferência dos valores mobiliários do emissor, contendo, no mínimo, data de assinatura, prazo de vigência, partes e descrição das disposições relativas ao emissor;
XX – comunicações do agente fiduciário elaboradas em cumprimento ao art. 68, § 1º, alínea “c” da Lei nº 6.404, de 1976;

Remissão COAD: Lei 6.404/76 (Portal COAD)
“Art. 68 –  ..........................................................................................................  
§ 1º – São deveres do agente fiduciário:
..........................................................................................................................    
c) notificar os debenturistas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de qualquer inadimplemento, pela companhia, de obrigações assumidas na escritura da emissão.”

XXI – petição inicial de recuperação judicial, com todos os documentos que a instruem, no mesmo dia do protocolo em juízo;
XXII – plano de recuperação judicial, no mesmo dia do protocolo em juízo;
XXIII – sentença denegatória ou concessiva do pedido de recuperação judicial, com a indicação, neste último caso, do administrador judicial nomeado pelo juiz, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor;
XXIV – pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, com as demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido, no mesmo dia do protocolo em juízo;
XXV – sentença denegatória ou concessiva da homologação do plano de recuperação extrajudicial, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor;
XXVI – pedido de falência, desde que fundado em valor relevante, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor;
XXVII – sentença denegatória ou concessiva do pedido de falência, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor; e
XXVIII – decretação de intervenção ou liquidação, com a indicação do interventor ou liquidante nomeado, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor.
§ 1º – O emissor estrangeiro e o nacional constituído sob forma societária diferente de sociedade anônima devem entregar documentos equivalentes aos exigidos pelos incisos do caput, se houver, nos prazos ali estipulados.
§ 2º – O emissor que entregar a ata da assembleia-geral no mesmo dia de sua realização fica dispensado de entregar o sumário das decisões tomadas na assembleia.
§ 3º – O emissor está dispensado de entregar o edital de convocação da assembleia-geral caso tal assembleia seja considerada regular, nos termos do art. 124, § 4º da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 31 – O emissor registrado na categoria B deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações eventuais:
I – editais de convocação de assembleias-gerais extraordinárias, especiais e de debenturistas, no mesmo dia de sua publicação;
II – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias-gerais, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica a respeito do assunto;
III – sumário das decisões tomadas em assembleias-gerais extraordinárias, especiais e de debenturistas, no mesmo dia da sua realização;
IV – atas de assembleias-gerais extraordinárias, especiais e de debenturistas, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua realização;
V – extrato de atas de reuniões do conselho de administração cuja ordem do dia contenha matéria que possa afetar os direitos ou a cotação dos valores mobiliários do emissor admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua realização;
VI – comunicação sobre ato ou fato relevante;
VII – política de divulgação de informações;
VIII – escritura de emissão de debêntures e eventuais aditamentos, em 7 (sete) dias úteis de sua assinatura;
IX – comunicações elaboradas em cumprimento ao art. 68, § 1º, alínea “c” da Lei nº 6.404, de 1976, no mesmo dia de sua divulgação;
X – relatórios de agências classificadoras de risco contratadas pelo emissor e suas atualizações, se houver, na data de sua divulgação;
XI – termo de securitização de direitos creditórios e eventuais aditamentos, em 7 (sete) dias úteis de sua assinatura;
XII – petição inicial de recuperação judicial, com todos os documentos que a instruem, no mesmo dia do protocolo em juízo;
XIII – plano de recuperação judicial, no mesmo dia do protocolo em juízo;
XIV – sentença denegatória ou concessiva do pedido de recuperação judicial, com a indicação, neste último caso, do administrador judicial nomeado pelo juiz, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor;
XV – pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, com as demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido, no mesmo dia do protocolo em juízo;
XVI – sentença denegatória ou concessiva da homologação do plano de recuperação extrajudicial, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor;
XVII – pedido de falência, desde que fundado em valor relevante, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor;
XVIII – sentença denegatória ou concessiva do pedido de falência, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor; e
XIX – decretação de intervenção ou liquidação, com a indicação do interventor ou liquidante nomeado, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor.
Parágrafo único – Os §§ 1º a 3º do art. 30 se aplicam ao presente artigo.

CAPÍTULO IV
REGRAS ESPECIAIS

Seção I
Emissores de Valores Mobiliários Específicos

Art. 32 – Sem prejuízo do disposto nesta Instrução, aplicam-se:
I – aos emissores de ações que lastreiam certificados de depósito de ações – BDR, o disposto no Anexo 32 – I; e
II – às securitizadoras, o disposto no Anexo 32 – II.
Art. 33 – Os emissores que emitam exclusivamente notas comerciais e Cédula de Crédito Bancário (CCB), para distribuição ou negociação pública, podem se organizar sob a forma de sociedade anônima ou sociedade limitada.
Parágrafo único – Além das formas societárias previstas no caput, emissores que emitam exclusivamente Notas Comerciais do Agronegócio (NCA), para distribuição ou negociação pública, podem se organizar sob a forma de cooperativa agrícola.

Seção II
Emissores com Grande Exposição ao Mercado

Art. 34 – Terá o status de emissor com grande exposição ao mercado, o emissor que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – tenha ações negociadas em bolsa há, pelo menos, 3 (três) anos;
II – tenha cumprido tempestivamente com suas obrigações periódicas nos últimos 12 (doze) meses; e
III – cujo valor de mercado das ações em circulação seja igual ou superior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), de acordo com a cotação de fechamento no último dia útil do trimestre anterior à data do pedido de registro da oferta pública de distribuição de valores mobiliários.
Parágrafo único – O status de emissor com grande exposição ao mercado deve ser declarado pelo emissor no pedido de registro da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, por meio de documento assinado pelo diretor de relações com investidores contendo:
I – declaração de que o emissor se enquadra nos incisos I e II do caput; e
II – memória do cálculo feito pelo emissor para a verificação do inciso III do caput.

Seção III
Emissores em Situação Especial

Subseção I
Emissores em Recuperação Extrajudicial

Art. 35 – O emissor em recuperação extrajudicial deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, relatórios de cumprimento do cronograma de pagamentos e demais obrigações estabelecidas no plano de recuperação extrajudicial, em periodicidade não superior a 90 (noventa) dias.

Subseção II
Emissores em Recuperação Judicial

Art. 36 – O emissor em recuperação judicial é dispensado de entregar o formulário de referência até a entrega em juízo do relatório circunstanciado ao final do processo de recuperação.
Art. 37 – O emissor em recuperação judicial deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores:
I – as contas demonstrativas mensais, acompanhadas do relatório do administrador judicial, no mesmo dia de sua apresentação ao juízo;
II – plano de recuperação, no mesmo dia da apresentação ao juízo;
III – decretação de falência no curso do processo, no mesmo dia da ciência; e
IV – relatório circunstanciado apresentado pelo administrador judicial ao final da recuperação, no mesmo dia de sua apresentação ao juízo.

Subseção III
Emissores em Falência

Art. 38 – O emissor em falência é dispensado de prestar informações periódicas.
Art. 39 – O emissor em falência deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores:
I – relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no mesmo dia de seu protocolo em juízo;
II – contas demonstrativas da administração, no mesmo dia de seu protocolo em juízo;
III – quaisquer outras informações contábeis apresentadas ao juiz no processo de falência, no mesmo dia de seu protocolo em juízo;
IV – contas apresentadas, ao final do processo de falência, no mesmo dia de seu protocolo em juízo;
V – relatório final sobre o processo de falência, no mesmo dia de seu protocolo em juízo; e
VI – sentença de encerramento do processo de falência, no mesmo dia que dela tomar ciência.

Subseção IV
Emissores em Liquidação

Art. 40 – O emissor em liquidação é dispensado de prestar informações periódicas.
Art. 41 – O emissor em liquidação deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores:
I – ato de nomeação, destituição ou substituição do liquidante, no mesmo dia:
a) da sua ciência pelo emissor, no caso de liquidação de instituição financeira ou liquidação judicial; ou
b) de sua aprovação pelos órgãos de administração do emissor, no caso de liquidação extrajudicial.
II – quadro geral de credores elaborado pelo liquidante;
III – quadro geral de credores definitivo, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor, no caso de liquidação de instituição financeira ou liquidação judicial;
IV – relatório e balanço final da liquidação, com prestação de contas do liquidante;
V – quaisquer outros relatórios, pareceres e informações contábeis elaborados sob a responsabilidade do liquidante; e
VI – ato de encerramento da liquidação, no mesmo dia da sua ciência pelo emissor ou de sua aprovação pelos órgãos de administração do emissor.
Parágrafo único – Os documentos mencionados nos incisos II, IV e V do caput devem ser apresentados no mesmo dia de:
a) sua apresentação à autoridade administrativa reguladora, no caso de liquidação de instituição financeira;
b) sua apresentação aos órgãos de administração do emissor, no caso de liquidação extrajudicial; ou
c) seu protocolo em juízo, no caso de liquidação judicial.

CAPÍTULO V
DEVERES DOS ADMINISTRADORES E CONTROLADORES

Art. 42 – Os administradores do emissor têm o dever de zelar, dentro de suas competências legais e estatutárias, para que o emissor cumpra a legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.
Art. 43 – O controlador deve fornecer tempestivamente ao emissor todas as informações necessárias ao cumprimento da legislação e da regulamentação do mercado de valores mobiliários.
Art. 44 – O emissor deve atribuir a um diretor estatutário a função de relações com investidores.
§ 1º – O diretor de relações com investidores pode exercer outras funções executivas.
§ 2º – O representante legal dos emissores estrangeiros é equiparado ao diretor de relações com investidores para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.
§ 3º – Sempre que um emissor em situação especial tiver seus administradores substituídos por um liquidante, administrador judicial, gestor judicial, interventor ou figura semelhante, essa pessoa será equiparada ao diretor de relações com investidores para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.
Art. 45 – O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.
Art. 46 – A responsabilidade atribuída ao diretor de relações com investidores não afasta eventual responsabilidade do emissor, do controlador e de outros administradores do emissor pela violação das normas legais e regulamentares que regem o mercado de valores mobiliários.

CAPÍTULO VI
SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE REGISTRO

Seção I
Cancelamento Voluntário

Art. 47 – O cancelamento do registro na categoria B está condicionado à comprovação de uma das seguintes condições:
I – inexistência de valores mobiliários em circulação;
II – resgate dos valores mobiliários em circulação;
III – vencimento do prazo para pagamento dos valores mobiliários em circulação;
IV – anuência de todos os titulares dos valores mobiliários em circulação em relação ao cancelamento do registro; ou
V – qualquer combinação das hipóteses indicadas nos incisos anteriores, desde que alcançada a totalidade dos valores mobiliários.
§ 1º – Caso ocorram as hipóteses dos incisos II ou III do caput, sem que tenha sido paga a totalidade dos investidores, o emissor deve depositar o valor devido em banco comercial e deixá-lo à disposição dos investidores.
§ 2º – Ocorrendo o depósito de que trata o § 1º, o emissor deve comunicar, na forma estabelecida para divulgação de fato relevante:
I – a decisão de cancelar o registro junto à CVM;
II – a realização do depósito, com menção ao valor, instituição bancária, agência e conta corrente; e
III – instruções de como os titulares que ainda não tenham recebido seus créditos devem proceder para recebê-los.
§ 3º – A hipótese do inciso IV do caput pode ser comprovada alternativamente por:
I – declaração do agente fiduciário, se houver;
II – declaração dos titulares de valores mobiliários atestando que estão cientes e concordam que, em razão do cancelamento do registro, os valores mobiliários do emissor não poderão mais ser negociados nos mercados regulamentados; ou
III – deliberação unânime em assembleia na qual a totalidade dos titulares de valores mobiliários esteja presente.
Art. 48 – O cancelamento do registro na categoria A está condicionado à comprovação de que:
I – as condições do art. 47 foram atendidas em relação a todos os valores mobiliários, exceto ações e certificados de depósito de ações, que tenham sido distribuídos publicamente ou admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários; e
II – os requisitos da oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro para negociação de ações no mercado foram atendidos, nos termos das normas específicas a respeito do assunto.
Parágrafo único – O emissor estrangeiro que patrocine programa de certificados de depósito de ações – BDR Nível II ou Nível III e deseje cancelar seu registro de emissor deve submeter à aprovação prévia da CVM os procedimentos para descontinuidade do programa.

Seção II
Procedimento do Cancelamento Voluntário

Art. 49 – O emissor pode solicitar o cancelamento de seu registro na categoria B, a qualquer momento, por meio de pedido encaminhado à SEP.
§ 1º – O pedido de que trata o caput deve ser instruído com os documentos que comprovem o atendimento ao art. 47.
§ 2º – A SEP tem 15 (quinze) dias úteis, contados do protocolo, para deferir ou indeferir o pedido de cancelamento, desde que o pedido venha acompanhado de todos os documentos identificados no § 1º.
§ 3º – O prazo de que trata o § 2º pode ser interrompido uma única vez, caso a SEP solicite ao requerente informações ou documentos adicionais, passando a fluir novo prazo a partir do cumprimento das exigências.
§ 4º – O requerente tem 30 (trinta) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SEP.
§ 5º – A ausência de manifestação da SEP no prazo mencionado no § 2º implica deferimento automático do pedido de cancelamento do registro do emissor.
§ 6º – A inobservância do prazo mencionado no § 4º implica indeferimento automático do pedido de cancelamento.
Art. 50 – O emissor pode solicitar o cancelamento de seu registro na categoria A, a qualquer momento, por meio de pedido encaminhado à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SER).
§ 1º – O pedido de que trata o caput deve ser instruído com os documentos que comprovem o atendimento aos arts. 47 e 48.
§ 2º – O pedido de que trata o caput pode ser feito concomitantemente com o pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro.
§ 3º – A SRE tem 15 (quinze) dias úteis para a verificação de atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 47 e 48, a contar da data do protocolo de todos os documentos necessários à comprovação do cumprimento do disposto nos arts. 47 e 48 ou do recebimento dos demonstrativos sobre o leilão de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro emitidos pela entidade administradora do mercado no qual o leilão foi realizado, conforme seja o caso.
§ 4º – O prazo de que trata § 3º pode ser interrompido uma única vez, caso a SRE solicite ao requerente informações ou documentos adicionais, passando a fluir novo prazo a partir do cumprimento das exigências.
§ 5º – O requerente tem 30 (trinta) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SRE.
§ 6º – Dentro do prazo estabelecido no § 3º, a SRE encaminhará à SEP o pedido de cancelamento de registro, manifestando-se sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 47 e 48.
§ 7º – A SEP tem 15 (quinze) dias úteis, contados do encerramento do prazo estabelecido no § 3º, para deferir ou indeferir o pedido de cancelamento.
§ 8º – A ausência de manifestação da SEP no prazo mencionado no § 7º implica deferimento automático do pedido de cancelamento do registro do emissor.
§ 9º – A inobservância do prazo mencionado no § 5º implica indeferimento automático do pedido de cancelamento.
Art. 51 – O emissor é responsável por divulgar a informação de deferimento ou indeferimento do cancelamento de registro aos investidores, na mesma forma estabelecida para divulgação de fato relevante.

Seção III
Suspensão e Cancelamento de Ofício

Art. 52 – A SEP deve suspender o registro de emissor de valores mobiliários caso um emissor descumpra, por período superior a 12 (doze) meses, suas obrigações periódicas, nos termos estabelecidos por esta Instrução.
Parágrafo único – A SEP informará ao emissor sobre a suspensão de seu registro por meio de ofício encaminhado à sua sede, conforme os dados constantes de seu formulário cadastral, e por meio de comunicado na página da CVM na rede mundial de computadores.
Art. 53 – O emissor que tenha seu registro suspenso pode solicitar a reversão da suspensão por meio de pedido fundamentado, encaminhado à SEP, instruído com documentos que comprovem o cumprimento das obrigações periódicas e eventuais em atraso.
§ 1º – A SEP tem 15 (quinze) dias úteis para a análise do pedido de reversão da suspensão, contados da data do protocolo de todos os documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações periódicas e eventuais em atraso.
§ 2º – O prazo de que trata o § 1º pode ser interrompido, uma única vez, caso a SEP solicite ao requerente informações ou documentos adicionais, passando a fluir novo prazo a partir do cumprimento das exigências.
§ 3º – O requerente tem 30 (trinta) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SEP.
§ 4º – A ausência de manifestação da SEP no prazo mencionado no § 1º implica deferimento automático do pedido de reversão da suspensão do registro do emissor.
§ 5º – A inobservância do prazo mencionado no § 3º implica cancelamento automático do pedido.
Art. 54 – A SEP deve cancelar o registro de emissor de valores mobiliários, nas seguintes hipóteses:
I – extinção do emissor; e
II – suspensão do registro de emissor por período superior a 12 (doze) meses.
Parágrafo único – A SEP informará ao emissor sobre o cancelamento de seu registro por meio de ofício encaminhado à sua sede, conforme os dados constantes de seu formulário cadastral, e por meio de comunicado na página da CVM na rede mundial de computadores.
Art. 55 – A suspensão e o cancelamento do registro não eximem o emissor, seu controlador e seus administradores de responsabilidade decorrente das eventuais infrações cometidas antes do cancelamento do registro.

CAPÍTULO VII
SUPERVISÃO DA CVM

Art. 56 – A SEP pode solicitar o envio de informações e documentos adicionais aos exigidos por esta Instrução ou pedir esclarecimento sobre informações e documentos enviados, por meio de comunicação enviada ao emissor, conferindo-lhe prazo para o atendimento do pedido.
§ 1º – Caso entenda que as informações e documentos de que trata o caput são relevantes ou de alguma forma diferem daquilo que anteriormente foi divulgado pelo emissor, a SEP pode determinar que o emissor divulgue tal informação ou documento.
§ 2º – As informações e documentos de que trata o caput serão considerados públicos pela SEP.
§ 3º – O emissor pode pedir que a CVM trate com sigilo as informações e os documentos fornecidos por força do caput, apresentando as razões pelas quais a revelação ao público de tais informações ou documentos colocaria em risco legítimo interesse do emissor.
§ 4º – As informações sigilosas devem ser enviadas em envelope lacrado, endereçado à Presidência da CVM, no qual conste a palavra “confidencial”.
§ 5º – O emissor e seus administradores, diretamente ou por meio do Diretor de Relações com Investidores, são responsáveis por divulgar imediatamente ao mercado as informações para as quais a CVM tenha deferido o tratamento sigiloso, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários do emissor.
Art. 57 – A SEP pode solicitar modificações ou correções nos documentos apresentados para cumprimento das obrigações periódicas e eventuais, inclusive para o cumprimento do Capítulo III, Seção I da presente Instrução.

CAPÍTULO VIII
MULTAS COMINATÓRIAS

Art. 58 – Nos termos das normas específicas a respeito do assunto, o emissor está sujeito à multa diária em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução para entrega de informações periódicas, no valor de:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) para os emissores registrados na categoria A; e
II – R$ 300,00 (trezentos reais) para os emissores registrados na categoria B.
Art. 59 – A CVM divulgará semestralmente, na sua página na rede mundial de computadores, lista dos emissores que estejam em mora de pelo menos 3 (três) meses no cumprimento de qualquer de suas obrigações periódicas.

CAPÍTULO IX
PENALIDADES

Art. 60 – Constitui infração grave para os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976:
I – a divulgação ao mercado ou entrega à CVM de informações falsas, incompletas, imprecisas ou que induzam o investidor a erro;
II – a inobservância reiterada dos prazos fixados para a apresentação de informações periódicas e eventuais previstas nesta Instrução; e
III – a inobservância do prazo fixado no art. 132 da Lei nº 6.404, de 1976, para a realização da assembleia-geral ordinária.
Esclarecimento COAD: O artigo 132 da Lei 6.404/76 estabelece que a assembleia-geral deve ser realizada anualmente, nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 61 – As comunicações da CVM previstas nesta Instrução serão válidas se feitas por mensagem eletrônica ou fax e enviadas para os endereços constantes do formulário cadastral.
Art. 62 – Para os efeitos desta Instrução, a expressão “valores mobiliários em circulação” ou “ações em circulação” significa, conforme o caso, todos os valores mobiliários ou ações do emissor, com exceção dos de titularidade do controlador, das pessoas a ele vinculadas, dos administradores do emissor e daqueles mantidos em tesouraria.
Parágrafo único – Para os efeitos do caput, “pessoa vinculada” significa a pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, que atue representando o mesmo interesse da pessoa ou entidade a qual se vincula.
Art. 63 – Esta Instrução entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Art. 64 – Os emissores que tenham obtido registro de companhia aberta antes da entrada em vigor da presente Instrução serão automaticamente transferidos para as categorias criadas por esta Instrução, conforme classificação elaborada e divulgada pela SEP.
Parágrafo único – Na elaboração da classificação, a SEP levará em conta:
I – as características do atual registro do emissor;
II – os valores mobiliários do emissor negociados em mercados regulamentados; e
III – os mercados regulamentados em que tais valores mobiliários são negociados.
Art. 65 – O prazo de que trata o art. 29, inciso II, da presente Instrução será de 45 (quarenta e cinco) dias até 31 de dezembro de 2011.
Art. 66 – O cumprimento da obrigação prevista no art. 13, § 2º, da presente Instrução é facultativo até 31 de dezembro de 2010.
Art. 67 – É facultado ao emissor omitir da seção 13 do formulário de referência as informações relativas aos exercícios de 2007 e 2008.
Art. 68 – Na data em que esta Instrução entrar em vigor ficarão revogados:
I – os arts. 3º a 5º e 11 a 19 da Instrução CVM nº 134, de 1º de novembro de 1990;
II – o art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 155, de 7 de agosto de 1991;
III – a Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993;
IV – a Instrução CVM nº 207, de 1º de fevereiro de 1994;
V – a Instrução CVM nº 232, de 10 de fevereiro de 1995;
VI – a Instrução CVM nº 238, de 11 de outubro de 1995;
VII – a Instrução CVM nº 243, de 1º de março de 1996;
VIII – a Instrução CVM nº 245, de 1º de março de 1996;
IX – a Instrução CVM nº 270, de 23 de janeiro de 1998;
X – a Instrução CVM nº 274, de 12 de março de 1998;
XI – os arts. 2º e 3º da Instrução CVM nº 281, de 4 de junho de 1998;
XII – a Instrução CVM nº 287, de 7 de agosto de 1998;
XIII – a Instrução CVM nº 294, de 30 de outubro de 1998;
XIV – a Instrução CVM nº 309, de 10 de junho de 1999;
XV – a Instrução CVM nº 331, de 4 de abril de 2000;
XVI – o art. 2º, § 3º, da Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000;
XVII – a Instrução CVM nº 343, de 11 de agosto de 2000;
XVIII – a Instrução CVM nº 351, de 24 de abril de 2001;
XIX – os arts. 17, 18 e 25 da Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002;
XX – a Instrução CVM nº 373, de 28 de junho de 2002;
XXI – os arts. 2º e 3º da Instrução CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004;
XXII – os arts. 8º a 13 e 23 da Instrução CVM nº 422, de 20 de setembro de 2005;
XXIII – os arts. 1º e 3º da Instrução CVM nº 431, de 29 de maio de 2006;
XXIV – a Instrução CVM nº 440, de 18 de outubro de 2006;
XXV – o art. 11 da Instrução CVM nº 469, de 2 de maio de 2008;
XXVI – a Deliberação CVM nº 178, de 13 de fevereiro de 1995;
XXVII – a Deliberação CVM nº 234, de 30 de dezembro de 1997; e
XXVIII – a Deliberação CVM nº 541, de 15 de maio de 2008. (Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana)

Nota COAD: Os Anexos da Instrução 480 CVM/2009 podem ser consultados no Portal COAD em Comercial > Atos para Download > CVM – Comissão de Valores Mobiliários

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