Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
452 CVM, DE 30-4-2007
(DO-U DE 3-5-2007)
CVM
Aplicação de Multa Cominatória
Comissão revê multas por atraso de informações e descumprimento
de ordens emitidas
Verificado
o descumprimento de obrigação de fornecer informação, o
Superintendente da área responsável enviará comunicação
específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante
junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá
a multa, devidamente indicada. Fica revogada a Instrução 273 CVM,
de 12-3-98 (Informativo 11/98).
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 25 de abril de 2007, e com fundamento no inciso II do art. 9º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no inciso IV, § 1º do mesmo artigo, e no § 11 do art. 11, da mesma Lei, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Âmbito e Finalidade
Art. 1º Esta Instrução regula a imposição de multas cominatórias pela CVM às pessoas que deixarem de prestar as informações periódicas ou eventuais exigidas em atos normativos, ou, ainda, que deixarem de cumprir ordens específicas emitidas pela CVM.
Modalidades de Multa Cominatória
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução,
as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas naturezas:
I multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo
atraso na prestação de informações periódicas ou eventuais,
cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação
de seu valor diário; e
II multa extraordinária, assim entendida a multa cominatória
pelo não-cumprimento de ordem específica emitida pela CVM nos casos
e formas legais.
Parágrafo único Para os efeitos desta Instrução:
I informação periódica é a informação devida
pelo participante do mercado em datas certas, ou quando da verificação
de eventos rotineiros de ocorrência certa; e
II informação eventual é a informação devida
pelo participante do mercado quando da verificação de eventos extraordinários,
ou de ocorrência incerta.
Multa Ordinária por Informação Periódica
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
Multa Ordinária por Informação Eventual
Art. 4º Verificado o descumprimento de obrigação
de fornecer informação eventual, o Superintendente da área responsável
fará enviar comunicação específica, dirigida ao responsável
indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a
partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação
aplicável, devidamente indicada.
Parágrafo único A comunicação de que trata o caput
será expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência,
pela Superintendência, da ocorrência do evento a ser comunicado.
Decisão de Aplicação da Multa Ordinária
Art. 5º Caso a obrigação de prestação
de informação somente seja cumprida após fluência da multa
ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem
que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável
decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação
e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo
administrativo sancionador.
§ 1º A instauração de processo sancionador será
determinada quando o Superintendente concluir que o atraso na prestação
da informação causa risco de dano relevante ao mercado ou aos investidores,
considerando, para tanto, entre outros fatores, e conforme o caso, o montante
e a dispersão dos valores mobiliários de emissão do participante
em circulação no mercado, a quantidade dos clientes da entidade supervisionada,
os negócios por ela usualmente intermediados, e os valores sob administração,
gestão ou custódia.
§ 2º O Superintendente somente determinará cumulativamente
a cobrança de multa e a instauração de processo sancionador caso
entenda que o atraso na prestação da informação é parte
de uma conduta mais ampla, que deva ser objeto de sanção administrativa.
Vedações de Aplicação de Multa Ordinária
Art. 6º É vedada a aplicação da
multa ordinária:
I caso a obrigação de prestação de informação
seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que tratam os
arts. 3º e 4º;
II a participantes do mercado que, no momento da aplicação
da multa, estejam com seu registro suspenso ou cancelado; e
III se o atraso na entrega das mesmas informações já tiver
dado causa à prévia instauração de processo administrativo
sancionador, ressalvada a hipótese de que trata o § 2º do art.
5º.
Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos I e II do caput,
fica ressalvada a possibilidade de instauração do processo sancionador
eventualmente cabível, observado, neste caso, o disposto no § 1º
do art. 5º.
Decisão de Imposição de Multa Extraordinária
Art. 7º Verificada hipótese legal de imposição de multa extraordinária, o Superintendente da área responsável ou o Superintendente-Geral notificarão o destinatário, dando conta da determinação para praticar ou abster-se de praticar o ato descrito, sob cominação de multa diária, e indicando o valor da multa, a norma legal em que se fundamenta sua imposição, a norma legal ou regulamentar em que se fundamenta a ordem de ação ou abstenção, bem como informando a respeito do cabimento de recurso para o Colegiado, na forma e no prazo estabelecidos na regulamentação em vigor.
Oitiva do Interessado na Multa Extraordinária
Art. 8º Quando for o caso, e desde que isto não implique em prejuízo para o mercado ou o interesse público, a imposição da multa será antecedida da notificação do destinatário a fim de que justifique sua conduta, no prazo máximo de 3 (três) dias.
Valor da Multa Extraordinária
Art. 9º O valor diário da multa extraordinária será de até R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, se fixado pelo Superintendente da área responsável, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, se fixado pelo Superintendente-Geral, ou de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, se fixada com base em Deliberação aprovada pelo Colegiado.
Aplicação da Multa Extraordinária
Art.
10 Caso a obrigação somente seja cumprida após
fluência da multa extraordinária, ou se o prazo limite de que trata
o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, a multa
cominatória será aplicada e cobrada, sem prejuízo da instauração
de processo administrativo sancionador.
Parágrafo único O Superintendente da área responsável,
ou o Superintendente-Geral, conforme o caso, poderá decidir, fundamentadamente,
pela não-instauração do processo administrativo sancionador,
se concluir que a ação ou a omissão verificada não causou
dano relevante ao mercado ou aos investidores.
Normas Aplicáveis às Multas Ordinária e Extraordinária
Art. 11 As comunicações previstas nesta Instrução
serão efetuadas:
I por fax ou meio eletrônico, caso os dados necessários
constem do cadastro do participante;
II por carta, enviada com aviso de recebimento ou com aviso de recebimento
de mão própria, conforme o caso; ou
III quando a urgência o requerer, por servidor da CVM, que certificará
a entrega da comunicação.
§ 1º As comunicações de que trata o caput
serão também válidas quando efetuadas por qualquer outro meio
que assegure a ciência do interessado.
§ 2º A CVM poderá tornar público o envio das comunicações
previstas nesta Instrução a fim de alertar os investidores e agentes
de mercado quanto à existência de eventual prática ou atividade
irregular.
Art. 12 A multa cominatória começará
a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam
os arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de
que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá
em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.
Art. 13 Das decisões de que tratam os arts. 5º,
7º e 10 desta Instrução cabe recurso ao Colegiado no prazo de
10 (dez) dias.
§ 1º O recurso será recebido no efeito devolutivo. Havendo
justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da decisão recorrida, o Superintendente poderá, de ofício
ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 2º O recurso de que trata este artigo observará o procedimento
estabelecido na regulamentação referente aos recursos ao Colegiado
de decisões dos Superintendentes.
Art. 14 A multa cominatória incidirá pelo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do
modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
Art. 15 Os créditos provenientes de multas cominatórias,
não pagos no vencimento, acrescidos de juros de mora nos termos da legislação
aplicável, serão inscritos no Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e na Dívida Ativa
da CVM, e objeto de execução judicial.
Disposições Finais
Art. 16 Fica revogada a Instrução CVM nº
273, de 12 de março de 1998.
Art. 17 Esta Instrução entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União. (Marcelo Fernandez
Trindade)
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