x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

CVM regula funcionamento das bolsas de valores e do mercado de balcão

Instrução CVM 461/2007

02/11/2007 02:58:05

Untitled Document

INSTRUÇÃO 461 CVM, DE 23-10-2007
(DO-U DE 24-10-2007)

CVM
Bolsa de Valores

CVM regula funcionamento das bolsas de valores e do mercado de balcão

Através desta Instrução, a CVM disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado.
Os mercados regulamentados de valores mobiliários compreendem os mercados organizados de bolsa e balcão e os mercados de balcão não-organizados.
Considera-se mercado organizado de valores mobiliários o espaço físico ou o sistema eletrônico, destinado à negociação ou ao registro de operações com valores mobiliários por um conjunto determinado de pessoas autorizadas a operar, que atuam por conta própria ou de terceiros. Os mercados organizados de valores mobiliários, que compreendem as bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e os mercados de balcão organizado, devem ser administrados por entidades administradoras autorizadas pela CVM.
Considera-se realizada em mercado de balcão não-organizado a negociação de valores mobiliários em que intervém, como intermediário, os seguintes integrantes do sistema de distribuição, sem que o negócio seja realizado ou registrado em mercado organizado que atenda à definição prevista anteriormente:
a) instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários:
– como agentes da companhia emissora;
– por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado;
b) sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para os revender por conta própria; e
c) sociedades e agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão.
Também será considerada como de balcão não-organizado a negociação de valores mobiliários em que intervém, como parte, integrante do sistema de distribuição, quando tal negociação resultar do exercício da atividade de subscrição de valores mobiliários por conta própria para revenda em mercado ou de compra de valores mobiliários em circulação para revenda por conta própria.
Os mercados organizados de valores mobiliários serão obrigatoriamente estruturados, mantidos e fiscalizados por entidades administradoras autorizadas pela CVM, constituídas como associação ou como sociedade anônima, e que preencham os requisitos da Instrução 461 CVM/2007.
A entidade administradora de mercado organizado, independentemente de sua forma jurídica de organização, deve contar necessariamente com os seguintes órgãos:
a) Conselho de Administração, com Comitê de Auditoria;
b) Diretor-Geral;
c) Conselho de Auto-Regulação;
d) Departamento de Auto-Regulação; e
e) Diretor do Departamento de Auto-Regulação.
O referido Ato revoga, dentre outros, a Deliberação 20 CVM, de 15-2-85 (Informativo 11/85), as Instruções CVM 42, de 28-2-85 (Informativo 11/85), 250, de 14-6-96 (Informativo 26/96), 344, de 17-8-2000 (Informativo 34/2000) e 379, de 12-11-2002 (Informativo 47/2002),  e o parágrafo único do artigo 1º e o artigo 3º da Instrução 202, de 6-12-93 (Informativo 50/93), os artigos 1º a 14 e 17 da Instrução 243, de 1-3-96 (Informativo 11/96), os artigos 2º a 7º, 8º, caput e §1º, 10, 13, 15 e 16 da Instrução 297, de 18-12-98 (Informativo 52/98) e o artigo 6º da Instrução 312, de 13-8-99 (Informativo 33/99).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.