Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
461 CVM, DE 23-10-2007
(DO-U DE 24-10-2007)
CVM
Bolsa de Valores
CVM regula funcionamento das bolsas de valores e do mercado de balcão
Através desta Instrução, a CVM disciplina os mercados regulamentados
de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização,
funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias
e futuros e mercados de balcão organizado.
Os mercados regulamentados de valores mobiliários compreendem os mercados
organizados de bolsa e balcão e os mercados de balcão não-organizados.
Considera-se mercado organizado de valores mobiliários o espaço físico
ou o sistema eletrônico, destinado à negociação ou ao registro
de operações com valores mobiliários por um conjunto determinado
de pessoas autorizadas a operar, que atuam por conta própria ou de terceiros.
Os mercados organizados de valores mobiliários, que compreendem as bolsas
de valores, de mercadorias e de futuros, e os mercados de balcão organizado,
devem ser administrados por entidades administradoras autorizadas pela CVM.
Considera-se realizada em mercado de balcão não-organizado a negociação
de valores mobiliários em que intervém, como intermediário, os
seguintes integrantes do sistema de distribuição, sem que o negócio
seja realizado ou registrado em mercado organizado que atenda à definição
prevista anteriormente:
a) instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto
distribuir emissão de valores mobiliários:
como agentes da companhia emissora;
por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para
a colocar no mercado;
b) sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em
circulação no mercado, para os revender por conta própria; e
c) sociedades e agentes autônomos que exerçam atividades de mediação
na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou
no mercado de balcão.
Também será considerada como de balcão não-organizado a
negociação de valores mobiliários em que intervém, como
parte, integrante do sistema de distribuição, quando tal negociação
resultar do exercício da atividade de subscrição de valores mobiliários
por conta própria para revenda em mercado ou de compra de valores mobiliários
em circulação para revenda por conta própria.
Os mercados organizados de valores mobiliários serão obrigatoriamente
estruturados, mantidos e fiscalizados por entidades administradoras autorizadas
pela CVM, constituídas como associação ou como sociedade anônima,
e que preencham os requisitos da Instrução 461 CVM/2007.
A entidade administradora de mercado organizado, independentemente de sua forma
jurídica de organização, deve contar necessariamente com os seguintes
órgãos:
a) Conselho de Administração, com Comitê de Auditoria;
b) Diretor-Geral;
c) Conselho de Auto-Regulação;
d) Departamento de Auto-Regulação; e
e) Diretor do Departamento de Auto-Regulação.
O referido Ato revoga, dentre outros, a Deliberação 20 CVM, de 15-2-85
(Informativo 11/85), as Instruções CVM 42, de 28-2-85 (Informativo
11/85), 250, de 14-6-96 (Informativo 26/96), 344, de 17-8-2000 (Informativo
34/2000) e 379, de 12-11-2002 (Informativo 47/2002), e o parágrafo
único do artigo 1º e o artigo 3º da Instrução 202,
de 6-12-93 (Informativo 50/93), os artigos 1º a 14 e 17 da Instrução
243, de 1-3-96 (Informativo 11/96), os artigos 2º a 7º, 8º, caput
e §1º, 10, 13, 15 e 16 da Instrução 297, de 18-12-98 (Informativo
52/98) e o artigo 6º da Instrução 312, de 13-8-99 (Informativo
33/99).
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