Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO 462 CVM, DE 26-11-2007
FI-FGTS
CVM regulamenta o FI-FGTS Fundo de Investimento do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço A
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realiza em 21 de novembro de 2007, de acordo
com o disposto no artigo 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7
de dezembro de 1976, e no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 11.491,
de 20 de junho de 2007, resolveu baixar a seguinte Instrução:
CARACTERÍSTICAS
Seção I Art.
2º O FI-FGTS é uma comunhão de recursos, constituída
sob a forma de condomínio aberto, destinado ao investimento na construção,
reforma, ampliação ou implantação de projetos em infra-estrutura
nos setores de rodovias, portos, hidrovias, ferrovias, energia e saneamento.
Seção II Art.
7º O funcionamento do fundo dependerá de prévio
registro na CVM, o qual será concedido mediante o envio dos seguintes documentos:
Seção III
Art. 8º As cotas do fundo corresponderão a
frações ideais de seu patrimônio e serão escriturais e nominativas.
REGULAMENTO
Seção I
Art. 12 O regulamento deverá, obrigatoriamente,
dispor sobre:
Seção II
Art. 13 O regulamento poderá ser alterado por determinação
do Conselho Curador do FGTS, que determinará a data a partir da qual a
alteração será eficaz.
CONSELHO CURADOR DO FGTS Art.
17 Sem prejuízo do disposto no artigo 5º, XIII da
Lei nº 8.036/90, compete ao Conselho Curador do FGTS deliberar sobre:
COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Art. 18 Compete ao Comitê de Investimentos, previsto
na Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, sem prejuízo de outras
atribuições que lhe venham a ser delegadas pelo Conselho Curador do
FGTS, e que nesta hipótese deverão constar do regulamento:
ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Art. 22 A administração compreende o conjunto
de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à
manutenção do fundo.
Seção II
Art. 23 O regulamento deve dispor sobre a taxa de administração,
podendo haver remuneração baseada no resultado do fundo (taxa de performance),
sendo vedada a cobrança de taxas de ingresso ou saída.
Seção III
Art. 24 Aplicam-se ao administrador do FI-FGTS as vedações,
obrigações e normas de conduta previstas nos artigos 64, 65 e 65-A
da Instrução CVM nº 409/2004.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Seção I
Art. 25 O administrador do FI-FGTS deverá disponibilizar
as informações do fundo de forma equânime entre todos os interessados.
Seção II Art.
28 O FI-FGTS deverá ter escrituração contábil
própria, devendo suas contas e demonstrações contábeis ser
segregadas das contas e demonstrações do administrador e do FGTS.
CARTEIRA Art.
33 O FI-FGTS deverá manter seu patrimônio líquido
investido nos ativos financeiros ou participações que dispuser o Conselho
Curador do FGTS. ENCARGOS
Art.
35 Aplica-se ao FI-FGTS, no que couber, o disposto no Capítulo
IX da Instrução CVM nº 409/2004. LIQUIDAÇÃO
E ENCERRAMENTO Art.
36 Na hipótese de liquidação do FI-FGTS, o administrador
promoverá a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção
de suas cotas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do ato que
determinar a liquidação. PENALIDADES Art.
37 Considera-se infração grave, para efeito do disposto
no artigo 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, as seguintes condutas: DISPOSIÇÕES
FINAIS Art.
40 A CVM, a qualquer momento, poderá solicitar documentos,
informações adicionais ou modificações na documentação
apresentada, bem como solicitar a correção de procedimentos que tenham
sido adotados em desacordo com a legislação vigente.
(DO-U DE 27-11-2007)
Normas
O FI-FGTS é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma
de condomínio aberto, destinado ao investimento na construção,
reforma, ampliação ou implantação de projetos em infra-estrutura
nos setores de rodovias, portos, hidrovias, ferrovias, energia e saneamento,
será administrado e gerido pela Caixa Econômica Federal, e terá
como cotistas apenas o FGTS e, quando autorizado pelo Conselho Curador do FGTS,
o Fundo de Investimento em Cotas do FI-FGTS.
Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre
a administração, o funcionamento e a divulgação de informações
do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS).
Disposições Gerais
Art. 3º O fundo adotará a designação
Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
vedado o acréscimo de quaisquer outros termos ou expressões.
Art. 4º O fundo será regido por um regulamento,
ficando dispensado da elaboração de prospecto.
Art. 5º O fundo será administrado e gerido
pela Caixa Econômica Federal.
Art. 6º O fundo terá como cotistas apenas
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, quando autorizado pelo
Conselho Curador do FGTS, o Fundo de Investimento em Cotas do FI-FGTS.
Registro
I regulamento do fundo;
II dados relativos ao registro do regulamento em cartório de títulos
e documentos;
III declaração do administrador de que firmou os contratos
mencionados no artigo 22 ou de que está habilitado a prestar os serviços
ali previstos e de que tais contratos se encontram à disposição
da CVM; e
IV indicação do nome do auditor independente.
Cotas
Art. 9º O valor da cota corresponderá à
divisão do patrimônio líquido do fundo pelo número de cotas
emitidas.
Art. 10 A emissão e o resgate de cotas observarão
o que dispuser a respeito o Conselho Curador do FGTS, devendo constar no regulamento
as regras que vierem a ser fixadas.
Art. 11 A distribuição de cotas do FI-FGTS
independerá de prévio registro na CVM.
Disposições Obrigatórias
I qualificação do administrador;
II qualificação do custodiante;
III condições e prazos para aplicação e resgate;
IV prazo de duração;
V política de investimento, especificando as funções do
Conselho Curador do FGTS e do Comitê de Investimentos na análise e
seleção dos investimentos do FI-FGTS;
VI definição da exposição máxima de risco dos
investimentos do fundo e dos métodos utilizados pelo administrador para
gerenciá-los;
VII existência e condições da garantia de que trata o
artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
VIII taxa de administração, fixa e expressa em percentual anual
do patrimônio líquido (base 252 dias);
IX taxa de remuneração baseada em resultado (taxa de performance),
se for o caso;
X demais despesas do fundo;
XI distribuição de resultados;
XII critérios de cálculo do valor da cota;
XIII exercício social;
XIV política de divulgação de informações a
interessados, inclusive as relativas à composição de carteira,
que deverá ser idêntica para todos que solicitarem;
XV política relativa ao exercício do direito do voto do FI-FGTS,
pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos,
em assembléias gerais de sociedades nas quais o fundo tenha participação;
XVI informação sobre a tributação aplicável
ao fundo e a seus cotistas.
§ 1º Na definição da política de investimento
exigida no inciso V do caput devem ser prestadas informações
sobre:
I os ativos financeiros e participações passíveis de aquisição
pelo fundo e os respectivos percentuais máximos de aplicação;
II os percentuais máximos de exposição do fundo em cada
um dos setores mencionados no artigo 2º;
III os percentuais máximos de aplicação em cada empreendimento;
IV os percentuais máximos de aplicação em ativos financeiros
de responsabilidade de uma mesma pessoa física ou jurídica; e
V os percentuais máximos de aplicação em ativos financeiros
de responsabilidade do administrador ou de empresa a ele ligada.
§ 2º A política de divulgação de informações
exigida no inciso XIV do caput deve obedecer ao disposto nos §§ 2º
a 4º do artigo 41 da Instrução CVM nº 409, de 18 de
agosto de 2004.
§ 3º Na hipótese de contratação de agência
classificadora de risco pelo FI-FGTS, aplicam-se os §§ 5º
a 8º do artigo 41 da Instrução CVM nº 409/2004.
Alterações
Art. 14 O administrador deverá encaminhar à
CVM, na data do início da vigência das alterações, o exemplar
do regulamento, consolidando as alterações efetuadas.
Art. 15 O regulamento poderá ser alterado, independentemente
de determinação do Conselho Curador do FGTS, para atender a exigências
expressas da CVM de adequação a normas legais ou regulamentares ou
ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais do administrador
ou do custodiante do fundo, tais como razão social, endereço e telefone.
Art. 16 O administrador tem o prazo de 30 (trinta) dias,
salvo determinação em contrário, para proceder às alterações
determinadas pela CVM, contados do recebimento da correspondência que formular
as referidas exigências.
I as demonstrações contábeis apresentadas pelo administrador;
II a definição da taxa de administração;
III alteração da política de investimento; e
IV alteração no regulamento.
I submeter ao Conselho Curador do FGTS proposta de política de investimento
do FI-FGTS; e
II aprovar os investimentos e desinvestimentos do FI-FGTS.
Art. 19 A forma de deliberação, de funcionamento
e a composição do Comitê de Investimentos deverão estar
previstas no regulamento.
Art. 20 O Comitê de Investimentos não poderá
ser remunerado às expensas do fundo.
Art. 21 A existência do Comitê de Investimentos
não afasta as responsabilidades do administrador pelas operações
do fundo.
Parágrafo único Os membros do Comitê de Investimentos
deverão informar ao administrador e ao Conselho Curador do FGTS qualquer
situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação
de conflito de interesses com o fundo.
Disposições Gerais
§ 1º O administrador poderá contratar, por escrito,
em nome do fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os serviços
de consultoria de investimentos e classificação de risco por agência
especializada constituída no País.
§ 2º O administrador deverá contratar, por escrito,
em nome do fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, o serviço
de auditoria independente.
§ 3º Compete ao administrador, na qualidade de representante
do fundo, contratar os prestadores de serviços, mediante prévia e
criteriosa análise e seleção do contratado, devendo, ainda, figurar
no contrato como interveniente anuente.
§ 4º Os contratos celebrados em nome do fundo deverão
prever a responsabilidade solidária entre o administrador e os terceiros
contratados, por eventuais prejuízos causados aos cotistas em virtude das
condutas contrárias à lei, ao regulamento e aos atos normativos expedidos
pela CVM.
§ 5º Independente da responsabilidade solidária a
que se refere o § 4º, o administrador responde por prejuízos
decorrentes de atos e omissões próprios a que der causa, sempre que
agir de forma contrária à lei, ao regulamento e aos atos normativos
expedidos pela CVM.
§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 4º,
o administrador e cada prestador de serviço contratado respondem perante
a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios
atos e omissões contrários à lei, ao regulamento do fundo e às
disposições regulamentares aplicáveis.
§ 7º Os contratos a que se refere este artigo devem ser
mantidos pelo administrador e respectivos contratados à disposição
da CVM.
Remuneração
§ 1º A taxa de administração prevista no caput
não pode ser aumentada sem prévia aprovação do Conselho
Curador do FGTS, mas pode ser reduzida unilateralmente pelo administrador, que
deve comunicar esse fato, de imediato, à CVM , promovendo a devida alteração
no regulamento.
§ 2º A taxa de administração deve ser provisionada
por dia útil, sempre como despesa do fundo, e apropriada conforme estabelecido
no regulamento.
Vedações, Obrigações e Normas de Conduta
Parágrafo único O FI-FGTS poderá realizar operações
fora dos mercados organizados de valores mobiliários.
Informações Periódicas e Eventuais
Parágrafo único Caso o administrador divulgue a terceiros informações
referentes à composição da carteira do fundo, essas informações
deverão ser tornadas públicas na mesma periodicidade, ressalvadas
as hipóteses de divulgação de informações aos prestadores
de serviços do fundo, necessárias para a execução de suas
atividades, bem como aos órgãos reguladores, ao Comitê de Investimentos
e ao Conselho Curador do FGTS, devendo neste caso quem for informado manter
sigilo sobre tais informações.
Art. 26 O administrador deverá remeter à CVM
os seguintes documentos:
I trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento
do trimestre civil a que se referirem, as seguintes informações:
a) valor do patrimônio líquido do fundo;
b) número de cotas emitidas e valor patrimonial da cota;
c) perfil trimestral; e
d) a composição da carteira, discriminando quantidade e espécie
dos títulos e valores mobiliários que a integram.
II semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento
desse período, as seguintes informações:
a) demonstrações contábeis relativas ao período;
b) os encargos debitados ao fundo, razoavelmente discriminados em itens e com
a especificação de seu valor; e
c) a relação das instituições encarregadas da prestação
dos serviços de custódia de títulos e valores mobiliários
componentes da carteira.
III anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento
do exercício social, as seguintes informações:
a) as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas
de parecer do auditor independente;
b) o valor patrimonial da cota na data do fechamento do balanço e a sua
rentabilidade no período; e
c) os encargos debitados ao fundo, devendo ser especificado o seu valor e o
percentual em relação ao patrimônio líquido médio anual
do fundo.
§ 1º O prazo de retificação das informações
é de 3 (três) dias úteis, contados do fim do prazo estabelecido
para a apresentação dos documentos.
§ 2º Quando o fundo adotar a política de exercício
de direito de voto em assembléias gerais de companhias nas quais ele detenha
participação, o perfil trimestral deverá incluir:
I o resumo do teor dos votos proferidos pelo administrador, ou por seus
representantes legalmente constituídos, nas assembléias gerais e especiais
das companhias nas quais o fundo detenha participação que tenham sido
realizadas no exercício; e
II justificativa sumária do voto proferido pelo administrador ou
por seus representantes legalmente constituídos, ou as razões sumárias
para a sua abstenção ou não comparecimento à assembléia-geral.
Art. 27 O administrador é obrigado a divulgar imediatamente,
através de correspondência aos cotistas e de comunicado através
do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer
ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos
ativos integrantes de sua carteira.
§ 1º Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa
influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores
de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
§ 2º Entre as informações referidas no caput,
não se incluirão informações sigilosas referentes às
companhias emissoras de títulos e valores mobiliários integrantes
da carteira do fundo, obtidas pelo administrador sob compromisso de confidencialidade
ou em razão de suas funções regulares enquanto membro ou participante
dos órgãos de administração ou consultivos da companhia.
Demonstrações Contábeis e Relatórios de Auditoria
Art. 29 O exercício do FI-FGTS deverá ser
encerrado a cada 12 (doze) meses, no dia 31 de dezembro de cada ano, quando
serão levantadas as demonstrações contábeis do fundo relativas
ao período findo.
Art. 30 As demonstrações contábeis devem
ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar
ao administrador, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do
exercício.
Art. 31 A elaboração das demonstrações
contábeis deverá observar as normas específicas baixadas pela
CVM.
Art. 32 As demonstrações contábeis do
fundo devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na
CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
Art. 34 O regulamento deverá dispor sobre limites
de aplicação por cada classe de ativo financeiro ou participação,
por emissor e por setor.
§ 1º O auditor independente deverá emitir parecer
sobre a demonstração da movimentação do patrimônio
líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações
contábeis auditadas e a data da efetiva liquidação do fundo,
manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período.
§ 2º Deverá constar, das notas explicativas às
demonstrações contábeis do fundo, análise quanto a terem
os valores dos resgates sido ou não efetuados em condições eqüitativas
e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à
existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos
não contabilizados.
§ 3º O administrador deverá manter o parecer de auditoria
a que se refere o § 1º à disposição da fiscalização
da CVM mesmo após a liquidação do fundo.
I distribuição de cotas do FI-FGTS sem obtenção do
registro de funcionamento junto à CVM, ou efetuada por pessoa ou instituição
não integrante do sistema de distribuição;
II não observância à política de investimento do
fundo;
III exercício, pelo administrador, de atividade não autorizada,
ou contratação de terceiros não habilitados ou autorizados para
prestação de serviços ao fundo;
IV não publicação de fato relevante;
V não observância das regras contábeis aplicáveis
ao fundo;
VI não observância ao regulamento, inclusive quanto aos limites
de concentração por setor, por modalidade de ativo e por emissor;
VII não observância dos deveres de conduta referidos no artigo
65-A da Instrução CVM nº 409/2004.
Art. 38 Sem prejuízo do disposto no artigo 11 da
Lei nº 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma da regulamentação
em vigor, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.
Art. 39 A CVM poderá aplicar penalidades a diretores,
empregados e prepostos do administrador, caso fique configurada a sua responsabilidade
pelo descumprimento das disposições desta Instrução.
Art. 41 Esta Instrução entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União. (Maria Helena
dos Santos Fernandes de Santana)
ESCLARECIMENTO:
O inciso IX do artigo 7º da Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD), estabelece que à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe: garantir aos recursos alocados ao FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, a remuneração aplicável às contas vinculadas.
O
inciso XIII do artigo 5º da Lei 8.036/90 dispõe que compete ao
Conselho Curador do FGTS em relação ao FI-FGTS Fundo de
Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço:
a) aprovar a política de investimento do FI-FGTS por proposta do Comitê
de Investimento;
b) decidir sobre o reinvestimento ou distribuição dos resultados
positivos aos cotistas do FI-FGTS, em cada exercício;
c) definir a forma de deliberação, de funcionamento e a composição
do Comitê de Investimento;
d) estabelecer o valor da remuneração da Caixa Econômica
Federal pela administração e gestão do FI-FGTS, inclusive
a taxa de risco;
e) definir a exposição máxima de risco dos investimentos
do FI-FGTS;
f) estabelecer o limite máximo de participação dos recursos
do FI-FGTS por setor, por empreendimento e por classe de ativo, observados
os requisitos técnicos aplicáveis;
g) estabelecer o prazo mínimo de resgate das cotas e de retorno
dos recursos à conta vinculada;
h) aprovar o regulamento do FI-FGTS, elaborado pela Caixa Econômica
Federal; e
i) autorizar a integralização de cotas do FI-FGTS pelos trabalhadores,
estabelecendo previamente os limites globais e individuais, parâmetros
e condições de aplicação e resgate.
A Instrução 409 CVM, de 18-8-2004 (DO-U de 24-8-2004), regulamentou a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento.
A Lei 11.491, de 20-6-2007 (Fascículo 25/2007), criou o FI-FGTS Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
A Lei 6.385, de 7-12-76 (DO-U de 9-12-76), dispôs sobre o mercado de valores mobiliários e criou a CVM Comissão de Valores Mobiliários.
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