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Legislação Comercial

Instrução CVM 427/2006

04/02/2006 13:38:05

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM
Beneficiários de Recursos de Incentivos Fiscais

A Instrução 427 CVM, de 27-1-2006, publicada na página 28 do DO-U, Seção 1, de 1-2-2006, regula o cancelamento e a suspensão de ofício do registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, ou companhias incentivadas.
Dentre outras normas, o referido ato, que entrará em vigor no prazo de 30 dias, contado após 1-2-2006, estabelece que o cancelamento de ofício do registro de companhia incentivada será efetuado pela Superintendência de Relações com Empresas da CVM nas hipóteses de:
a) extinção da companhia, verificada pela baixa no Registro Público de Empresas Mercantis ou por informação prestada pelos Bancos Operadores administradores dos Fundos de Investimentos Regionais;
b) cancelamento de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, em virtude de haver sido a companhia considerada inativa pela Junta Comercial competente;
c) baixa, pela Secretaria da Receita Federal, da inscrição da companhia no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e
d) paralisação das atividades da companhia por um prazo superior a 3 anos, estando o seu registro de companhia incentivada na CVM suspenso há mais de 1 ano.
A suspensão do registro de companhia incentivada será efetivada pela Superintendência de Relações com Empresas quando a companhia estiver há mais de 3 anos em atraso com a obrigação de prestar informações à CVM.
A suspensão do registro será comunicada à companhia através de notificação, mediante correspondência, com aviso de recebimento (AR), remetida para o último endereço da companhia constante dos registros da CVM, bem como divulgada através de publicação de edital no Diário Oficial da União.
A companhia que, a despeito da sua obrigação de registro como companhia incentivada imposta pela legislação, não tiver adotado as providências necessárias para a obtenção desse registro no prazo de até 10 anos de sua inclusão no cadastro de companhias incentivadas da CVM, será excluída desse cadastro.
O cancelamento e a suspensão do registro não eximem a companhia, seus controladores e administradores, da responsabilidade decorrente do eventual descumprimento da legislação que lhes é aplicável, inclusive em razão dos incentivos fiscais auferidos pela companhia.

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