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Legislação Comercial

Instrução CVM 429/2006

02/04/2006 09:38:31

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM
Negociação de Valores Mobiliários

A Instrução 429 CVM, de 22-3-2006, publicada na página 25 do DO-U, Seção 1, de 28-3-2006, dispõe sobre o registro automático de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.
De acordo com o referido ato, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas na regulamentação em vigor, o registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários será concedido automaticamente, a pedido do ofertante e da Instituição Intermediária líder da oferta, nas seguintes hipóteses:
a) ofertas públicas de debêntures simples, com ou sem garantia, e sem cláusula de permuta por ações ou outros valores mobiliários, cujo pedido de registro seja apresentado com base em Programa de Distribuição de valores mobiliários previamente arquivado na CVM, desde que a oferta seja realizada em conformidade com as disposições do Código de Auto-Regulação da Associação Nacional dos Bancos de Investimento (ANBID) para Ofertas Públicas de Títulos e Valores Mobiliários;
b) ofertas públicas de distribuição de notas promissórias comerciais com valor unitário de no mínimo R$ 500.000,00, desde que sejam divulgadas informações resumidas sobre a oferta, na forma da legislação pertinente; e
c) desde que destinadas à aquisição ou subscrição por não mais do que 20 investidores, ofertas públicas de distribuição dos seguintes valores mobiliários:
– debêntures simples, com ou sem garantia, e sem cláusula de permuta por ações ou outros valores mobiliários, emitidas fora de Programa de Distribuição de valores mobiliários;
– Certificados de Recebíveis Imobiliários;
– quotas de Fundos de Investimento Imobiliário; e
– quotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes.
O referido ato altera o artigo 11 e acrescenta o item 14-A ao Anexo II da Instrução 400 CVM, de 29-12-2003 (Informativo 01/2004), e revoga o parágrafo único e altera o inciso I e os §§ 1º e 2º  do artigo 2º e acrescenta Anexo à Instrução 155 CVM, de 7-8-91 (Informativo 32/91).

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