Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
434 CVM, DE 22-6-2006
(DO-U DE 23-6-2006)
TRABALHO
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO
Atividade
Normas relativas ao exercício da atividade de agente autônomo de
investimento.
Revoga as Instruções CVM 355, de 1-8-2001 (Informativo 31/2001), e
366, de 29-5-2002 (Informativo 23/2002).
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos artigos 8º, inciso I, e 16, incisos I e III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º A atividade de agente autônomo de investimento é regida pelas normas constantes da presente Instrução.
DEFINIÇÃO
Art. 2º O agente autônomo de investimento é a pessoa natural
que obtém registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM),
para exercer, sob a responsabilidade e como preposto de instituição
integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários,
a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários.
Parágrafo único Os agentes autônomos de investimento podem
constituir pessoa jurídica para o exercício da atividade referida
no caput, observados os requisitos desta Instrução.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 3º A atividade de agente autônomo de investimento somente
pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM, que
mantenha contrato para distribuição e mediação com uma ou
mais instituições integrantes do sistema de distribuição
de valores mobiliários.
Art. 4º As instituições integrantes do sistema de distribuição
de valores mobiliários somente podem contratar para exercer a atividade
de agente autônomo de investimento pessoa natural ou jurídica devidamente
autorizada pela CVM.
§ 1º A instituição contratante de agentes autônomos
deverá inscrevê-los em sua relação de agentes contratados
na página da CVM, na rede mundial de computadores, quando celebrar um novo
contrato, e retirá-los da página, quando o contrato for rescindido,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a contratação
ou rescisão.
§ 2º A instituição contratante deverá conservar
à disposição da CVM, enquanto vigorar o contrato, e pelo prazo
de 5 (cinco) anos a partir de sua rescisão, todos os documentos relacionados
à contratação e à prestação de serviços de
cada agente autônomo por ela contratado.
AUTORIZAÇÃO DO AGENTE AUTÔNOMO PESSOA NATURAL
Art. 5º A autorização para o exercício da atividade
de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa
natural, domiciliada no País, que preencha os seguintes requisitos:
I tenha concluído o ensino médio no País ou no exterior;
II tenha sido aprovada em exame técnico específico para agente
autônomo de investimento, organizado por entidade certificadora autorizada
pela CVM;
III não esteja inabilitada ou suspensa para o exercício de
cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a
funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP) ou pela Secretaria de Previdência Complementar
(SPC);
IV não tenha sido condenada criminalmente, ressalvada a hipótese
de reabilitação; e
V não esteja impedida de administrar seus bens ou deles dispor em
razão de decisão judicial.
Parágrafo único A identificação do candidato deverá
ser verificada pela entidade certificadora, que enviará à CVM a relação
dos candidatos aprovados no exame previsto no inciso II deste artigo, conservando
em seu poder os documentos respectivos enquanto for mantida a habilitação
do candidato, e pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir de seu cancelamento.
Art. 6º O pedido de autorização para o exercício
da atividade de agente autônomo de investimento por pessoa natural deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I formulário cadastral, preenchido na página da CVM na rede
mundial de computadores, com as informações constantes do Anexo I
desta Instrução; e
II declaração do candidato, enviada à CVM com data e assinatura,
informando o cumprimento dos requisitos relacionados nos incisos III a V do
artigo 5º.
Parágrafo único A CVM poderá exigir, a qualquer tempo,
a comprovação do teor da declaração a que se refere o inciso
II deste artigo.
Art. 7º Os exames de certificação serão organizados
por entidade de classe ou entidade auto-reguladora que congregue profissionais,
associações ou instituições do mercado financeiro e de capitais.
§ 1º O programa de certificação deverá
ser submetido à aprovação da CVM, previamente à sua implementação,
e reavaliado periodicamente.
§ 2º O prazo de validade do exame técnico de certificação
para a obtenção de autorização da CVM para o exercício
da atividade é de 1 (um) ano, contado da data da divulgação do
resultado final pela entidade certificadora.
AUTORIZAÇÃO DO AGENTE AUTÔNOMO PESSOA JURÍDICA
Art. 8º A autorização para o exercício da atividade
de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa
jurídica domiciliada no País que preencha os seguintes requisitos:
I tenha como objeto social exclusivo o exercício da atividade de
agente autônomo de investimento e esteja regularmente constituída
e registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II tenha como sócios unicamente agentes autônomos autorizados
pela CVM, e a eles seja atribuído, com exclusividade, o exercício
das atividades referidas no artigo 2º, sendo todos os sócios responsáveis
perante a CVM pelas atividades da sociedade.
§ 1º Será admitido que a sociedade tenha como sócios
terceiros que não sejam agentes autônomos, desde que sua participação
no capital social e nos lucros não exceda de 2% (dois por cento), e que
tais sócios não exerçam função de gerência ou
administração ou por qualquer modo participem das atividades que constituam
o objeto social.
§ 2º Um mesmo agente autônomo pessoa natural
não poderá ser sócio de mais de um agente autônomo
pessoa jurídica.
§ 3º Da denominação do agente autônomo
pessoa jurídica deverá constar a expressão Agente
Autônomo de Investimentos, sendo vedada a utilização de
palavras ou expressões que induzam à interpretação indevida
quanto ao objetivo da sociedade.
Art. 9º O pedido de autorização para o exercício
da atividade de agente autônomo de investimento por pessoa jurídica
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I formulário cadastral, com as informações constantes
do Anexo II desta Instrução, preenchido na página da CVM na rede
mundial de computadores; e
II cópia dos atos constitutivos devidamente consolidados e registrados
no órgão competente.
Parágrafo único As alterações posteriores dos atos
constitutivos devem ser encaminhados à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis após o seu registro.
PRAZO PARA A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 10 A autorização para o exercício da atividade de
agente autônomo de investimento será expedida pela Superintendência
de Relações com o Mercado e Intermediários no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data do protocolo na CVM da documentação referida
nos artigos 6º ou 9º desta Instrução, conforme o caso.
§ 1º Decorrido o prazo previsto neste artigo, caso não
haja manifestação da CVM em contrário, e desde que tenham sido
cumpridas todas as formalidades previstas nesta Instrução, o pedido
de autorização será automaticamente concedido.
§ 2º O prazo de 30 (trinta) dias pode ser interrompido,
uma única vez, se a CVM solicitar ao interessado informações
adicionais, passando a fluir novo prazo de 30 (trinta) dias a partir da data
de cumprimento das exigências.
§ 3º Para o atendimento das exigências, é concedido
prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado do recebimento da correspondência
respectiva, sob pena de indeferimento do pedido.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO E RECURSO
Art. 11 O indeferimento do pedido de autorização para o exercício
da atividade de agente autônomo de investimento deve ser comunicado por
escrito ao interessado.
Parágrafo único Da decisão do Superintendente que indeferir
o pedido cabe recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação
em vigor.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 12 A autorização para o exercício da atividade de
agente autônomo de investimento pode ser cancelada:
I se constatada a falsidade dos documentos ou de declaração
apresentada para obter a autorização;
II se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar
evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a quaisquer
dos requisitos e condições estabelecidos nesta Instrução
para a concessão da autorização; e
III a pedido do agente autônomo.
§ 1º A CVM comunicará previamente ao agente autônomo
a decisão de cancelar o seu registro, nos termos deste artigo, concedendo-lhe
o prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do recebimento da comunicação,
para apresentar as suas razões de defesa ou regularizar o seu registro.
§ 2º Da decisão do Superintendente que cancelar a
autorização, cabe recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação
em vigor.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo,
a CVM oficiará ao Ministério Público para a propositura da competente
ação penal, sem prejuízo da aplicação das penalidades
previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
§ 4º O pedido de cancelamento da autorização
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I no caso de pessoa natural:
a) se for o caso, comprovante de sua retirada da sociedade de agentes autônomos
de investimento ou da adequação de sua participação ao limite
de que trata o § 1º do artigo 8º; e
b) comprovante de rescisão dos contratos de distribuição e mediação
de valores mobiliários ou declaração de que não mantém
contrato de distribuição e mediação de valores mobiliários
com instituição integrante do sistema de distribuição de
valores mobiliários;
II no caso de pessoa jurídica:
a) apresentação do seu distrato social ou mudança de seu objeto,
com registro no órgão competente; e
b) comprovante de rescisão dos contratos de distribuição e mediação
de valores mobiliários ou declaração de que não mantém
contrato de distribuição e mediação de valores mobiliários
com instituição integrante do sistema de distribuição de
valores mobiliários.
§ 5º O deferimento do pedido de cancelamento não
impede que a CVM instaure ou dê andamento a procedimento visando apurar
a responsabilidade do agente, por atos ocorridos até aquela data.
§ 6º O cancelamento da autorização de agente
autônomo será comunicado pela CVM às instituições que
o houverem inscrito no cadastro da CVM como agente autônomo contratado.
SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 13 A CVM poderá, por solicitação do agente autônomo
pessoa natural, suspender a autorização para o exercício de sua
atividade por um período contínuo de até 12 (doze) meses, não
renovável, mediante a apresentação de:
I comprovante de sua retirada da sociedade de agentes autônomos
de investimento de que seja sócio, se for o caso; e
II comprovante de rescisão ou suspensão do contrato de distribuição
e mediação de valores mobiliários ou declaração de
que não mantém contrato de distribuição e mediação
de valores mobiliários com instituição integrante do sistema
de distribuição.
§ 1º A suspensão somente será concedida se houver
decorrido o prazo de pelo menos 3 (três) anos da data de concessão
da autorização do agente autônomo ou do término de sua última
suspensão.
§ 2º Durante a vigência da suspensão, o agente
autônomo ficará impedido de exercer a atividade, exonerando-se do
cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução e do
dever de pagar a taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.940,
de 20 de dezembro de 1989.
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Art. 14 O agente autônomo de investimento deve comunicar à CVM qualquer alteração cadastral, por intermédio da página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua ocorrência.
NORMAS DE CONDUTA
Art. 15 O agente autônomo de investimento deve observar as seguintes
regras de conduta:
I empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência
que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração
de seus próprios negócios;
II abster-se da prática de atos que possam ferir a relação
fiduciária entre investidores e a instituição intermediária
à qual estiver vinculado; e
III zelar pelo sigilo de informações confidenciais a que tenha
acesso no exercício de sua função.
VEDAÇÕES
Art.16 É vedado ao agente autônomo de investimento:
I receber ou entregar a investidores, por qualquer razão, numerário,
títulos ou valores mobiliários, ou quaisquer outros valores, que devem
ser movimentados através de instituições financeiras ou integrantes
do sistema de distribuição;
II ser procurador de investidores para quaisquer fins;
III atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em operações
das quais participem clientes da instituição intermediária à
qual o agente autônomo esteja vinculado, sem prévia e específica
autorização do mesmo;
IV contratar com investidores a prestação de serviços
de:
a) análise ou consultoria de valores mobiliários, salvo se estiver
autorizado pela CVM a exercer tais atividades; e
b) administração de carteira de títulos e valores mobiliários,
salvo se o agente autônomo pessoa natural, autorizado pela CVM também
para exercer a atividade de administração de carteira, não estiver
contratualmente vinculado, direta ou indiretamente, a entidades do sistema de
distribuição de valores.
V atuar como preposto de instituição com a qual não tenha
contrato; e
VI delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos
serviços que constituam objeto do contrato celebrado com a instituição
intermediária.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO
Art. 17 O agente autônomo de investimento é responsável,
civil e administrativamente, no exercício de suas atividades, pelos prejuízos
resultantes de seus atos dolosos ou culposos e pelos atos que infringirem normas
legais ou regulamentares, sem prejuízo de sua eventual responsabilidade
penal.
§ 1º A instituição intermediária é
responsável pelos atos praticados pelo agente autônomo na condição
de seu preposto.
§ 2º A responsabilidade administrativa da instituição
intermediária decorrerá de eventual falta em seu dever de supervisão
sobre os atos praticados pelo agente autônomo.
PENALIDADES E MULTA COMINATÓRIA
Art. 18 Constituem infração grave, para efeito do disposto
no § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 1976:
I o exercício da atividade de agente autônomo de investimento
por pessoa não autorizada, nos termos desta Instrução, ou autorizada
com base em declaração ou documentos falsos;
II o descumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 15 desta Instrução;
e
III aconselhar clientes da instituição intermediária à
qual o agente autônomo esteja vinculado a realizar negócio com a finalidade
de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida.
Art. 19 Constitui hipótese de infração de natureza objetiva,
sujeita ao rito sumário de processo administrativo, o descumprimento das
disposições do artigo 16 desta Instrução.
Art. 20 Sujeitam-se à multa cominatória diária de R$ 200,00
(duzentos reais), incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido para o cumprimento da obrigação, e sem prejuízo
da aplicação das penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385,
de 1976:
I o agente autônomo de investimento que:
a) não encaminhar à CVM as informações previstas no parágrafo
único do artigo 9º desta Instrução; ou
b) não mantiver seu cadastro atualizado, nos termos do artigo 14 desta
Instrução;
II as instituições contratantes mencionadas no § 1º
do artigo 4º desta Instrução, quando não cumprirem os prazos
ali estabelecidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 Os agentes autônomos pessoas jurídicas autorizados
pela CVM previamente à vigência desta Instrução terão
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua entrada em vigor,
para se adaptarem ao disposto nos parágrafos do artigo 8º desta Instrução.
Art. 22 Os pedidos de autorização de agentes autônomos
protocolados antes da data de entrada em vigor desta Instrução, pendentes
de apreciação final, serão deferidos caso atendam os requisitos
previstos no artigo 5º ou no artigo 8º, conforme o caso.
Parágrafo único Na hipótese de haver necessidade de complementação
de documentos ou informações, o requerente deverá ser intimado
para cumprir as exigências cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 23 Para os aprovados em exames de certificação para agentes
autônomos de investimento concluídos previamente a esta Instrução,
o prazo de que trata o § 2º do artigo 7º será contado
a partir da data de entrada em vigor desta Instrução.
Art. 24 Ficam revogadas as Instruções CVM nos
355, de 25 de junho de 2001, e 366, de 29 de maio de 2002.
Art. 25 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União. (Marcelo Fernandez Trindade)
ANEXO I
Agente Autônomo Pessoa Física
I DADOS CADASTRAIS |
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Nome: |
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CPF: |
(DDD) Telefone/Fax |
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Endereço residencial: |
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Bairro: |
CEP: |
Cidade: |
UF: |
Endereço para correspondência: |
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Bairro: |
CEP: |
Cidade: |
UF: |
E-mail: |
|||
II INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
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Nome da Instituição Certificadora: |
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Declaração Anexa (artigo 6º, inciso II) |
ANEXO II
Agente Autônomo Pessoa Jurídica
I DADOS CADASTRAIS |
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Razão social: |
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Denominação comercial: |
||
CNPJ: |
(DDD) Telefone/Fax: |
|
Endereço: |
||
Bairro: |
CEP: |
Cidade: |
E-mail: |
||
II DIRETOR OU SÓCIO-GERENTE RESPONSÁVEL |
||
Nome: |
CPF: |
|
E-mail: |
||
Anexar à solicitação: Cópia dos Atos Constitutivos da Pessoa Jurídica |
||
Data: / / |
||
______________________________________________ |
ESCLARECIMENTO: O artigo 11 da Lei 6.385, de 7-12-76 (DO-U de 9-12-76), relacionou as penalidades que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pode impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar.
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