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Legislação Comercial

Instrução CVM 435/2006

15/07/2006 14:37:36

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUNDO DE INVESTIMENTO –
FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES –
FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTO
Envio de Informações à CVM

A Instrução 435 CVM, de 5-7-2006, publicada na página 16 do DO-U, Seção 1, de 10-7-2006, modifica as normas relativas ao envio de informações ao referido órgão, estabelecendo que os administradores dos fundos deverão fazê-lo através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na internet, no endereço eletrônico www.cvm.gov.br.
O referido ato estabelece, ainda, que o administrador deverá enviar simultaneamente à CVM exemplares de quaisquer comunicações relativas ao fundo divulgadas para quotistas ou terceiros.
A Instrução 435 CVM/2006 acrescenta o artigo 37-A e altera o artigo 34 da Instrução 209 CVM, de 25-3-94 (Informativo 13/94), acrescenta o artigo 53-A e altera os artigos 8º, 45 e 48 da Instrução 356 CVM, de 17-12-2001 (Informativos 53/2001 e 4/2002), e acrescenta o artigo 34-A e altera os artigo 32 da Instrução 391 CVM, de 16-7-2003 (Informativo 29/2003).

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