Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUNDO DE INVESTIMENTO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTO
Envio de Informações à CVM
A Instrução 435 CVM, de 5-7-2006, publicada na página 16 do DO-U,
Seção 1, de 10-7-2006, modifica as normas relativas ao envio de informações
ao referido órgão, estabelecendo que os administradores dos fundos
deverão fazê-lo através do Sistema de Envio de Documentos disponível
na página da CVM na internet, no endereço eletrônico www.cvm.gov.br.
O referido ato estabelece, ainda, que o administrador
deverá enviar simultaneamente à CVM exemplares de quaisquer comunicações
relativas ao fundo divulgadas para quotistas ou terceiros.
A Instrução 435 CVM/2006 acrescenta o artigo
37-A e altera o artigo 34 da Instrução 209 CVM, de 25-3-94 (Informativo
13/94), acrescenta o artigo 53-A e altera os artigos 8º, 45 e 48 da Instrução
356 CVM, de 17-12-2001 (Informativos 53/2001 e 4/2002), e acrescenta o artigo
34-A e altera os artigo 32 da Instrução 391 CVM, de 16-7-2003 (Informativo
29/2003).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.