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Legislação Comercial

Instrução CVM 407/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUNDO DE INVESTIMENTO
Envio de Documentos à CVM

A Instrução 407 CVM, de 10-5-2004, publicada na página 28 do DO-U, Seção 1, de 10-5-2004, modifica as normas que disciplinam o envio de informações à CVM pelos fundos de investimento.
De acordo com o referido Ato, os fundos de investimento financeiro, os fundos de aplicação em quotas de fundo de investimento, os fundos de investimento no exterior, os fundos mútuos de privatização (FGTS) e os fundos mútuos de privatização (FGTS) carteira livre, os fundos de investimento em títulos e valores mobiliários e os fundos de investimento em quotas destes, deverão encaminhar à CVM, através do sistema de recebimento de informações da Comissão na rede mundial de computadores, Balancete, conforme formato COS 4010 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), mensalmente e no prazo de 15 dias após o encerramento do mês a que se referir.
Os fundos de investimento financeiro, os fundos de aplicação em quotas de fundo de investimento e os fundos de investimento no exterior deverão, a partir de 1-6-2004, encaminhar em meio eletrônico, através do sistema mencionado anteriormente, o demonstrativo de composição e diversificação das aplicações, conforme especificações de arquivo disponíveis na página da Comissão na rede mundial de computadores.
O demonstrativo deverá ser encaminhado mensalmente à CVM e no prazo de 15 dias após o encerramento do mês a que se referir.
O demonstrativo de composição e diversificação das aplicações substitui as informações semanais exigidas dos fundos de investimento financeiro e dos fundos de investimento no exterior.
As informações semanais, referidas anteriormente, são devidas somente até a posição de 28-5-2004 e continuarão a ser encaminhadas diretamente através dos sistemas atualmente disponibilizados pelo BACEN.
O referido Ato altera os artigos 2º e 4º da Instrução 405 CVM, de 27-2-2004 (Informativo 09/2004).

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