Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
408 CVM, DE 18-8-2004
(DO-U DE 20-8-2004)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
SOCIEDADE ANÔNIMA
Demonstrações Contábeis
Determina
a inclusão de Entidades de Propósito Específico (EPE)
nas demonstrações contábeis consolidadas das companhias
abertas.
O
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos
artigos 8º, inciso I, e 22º, § 1º, incisos II e IV, da Lei
nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos artigos 177, § 3º,
e 249 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte
Instrução:
Art. 1º – Para fins do disposto na Instrução CVM nº
247, de 27 de março de 1996, as demonstrações contábeis
consolidadas das companhias abertas deverão incluir, além das
sociedades controladas, individualmente ou em conjunto, as Entidades de Propósito
Específico (EPE), quando a essência de sua relação
com a companhia aberta indicar que as atividades dessas entidades são
controladas, direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, pela companhia
aberta.
Parágrafo único – Considera-se que existem indicadores de
controle das atividades de uma EPE quando tais atividades forem conduzidas em
nome da companhia aberta ou substancialmente em função das suas
necessidades operacionais específicas, desde que, alternativamente, direta
ou indiretamente:
I – a companhia aberta tenha o poder de decisão ou os direitos
suficientes à obtenção da maioria dos benefícios
das atividades da EPE, podendo, em conseqüência, estar exposta aos
riscos decorrentes dessas atividades; ou
II – a companhia aberta esteja exposta à maioria dos riscos relacionados
à propriedade da EPE ou de seus ativos.
Art. 2º – As participações societárias em EPE
incluídas na consolidação deverão ser avaliadas
pelo método de equivalência patrimonial, nos termos da Instrução
CVM nº 247, de 1996.
Parágrafo único – Os ajustes decorrentes das alterações
produzidas pela aplicação do método de equivalência
patrimonial previstos neste artigo não constituem ajustes de exercícios
anteriores, devendo ser registrados conforme o disposto na Instrução
nº 247, de 1996.
Art. 3º – Em nota explicativa às suas demonstrações
contábeis consolidadas, a companhia aberta deverá divulgar, além
das informações requeridas nos artigos 20 e 31 da Instrução
CVM nº 247, de 1996, no que for aplicável, as seguintes informações:
I – a natureza, propósito e atividades da EPE;
II – a natureza do seu envolvimento com a EPE;
III – o tipo de exposição a perdas decorrentes desse envolvimento
com a EPE; e
IV – o tipo e o valor dos ativos consolidados que tenham sido dados em
garantia das obrigações da EPE.
Art. 4º – A companhia aberta que tenha direitos suficientes à
obtenção de benefícios relevantes das atividades da EPE,
ou que esteja exposta a riscos também relevantes, relacionados às
atividades da EPE ou de seus ativos, sem, contudo, enquadrar-se no disposto
no artigo 1º, deverá divulgar, em nota explicativa, as seguintes
informações:
I – a natureza, o propósito e as atividades da EPE;
II – a natureza do seu envolvimento com a EPE;
III – o tipo de exposição a perdas decorrentes desse envolvimento
com a EPE;
IV – a identificação do beneficiário principal ou
grupo de beneficiários principais das atividades da EPE; e
V – as informações requeridas no artigo 20 da Instrução
CVM nº 247, de 1996, no que couber.
Parágrafo único – Para os efeitos do caput deste artigo,
não serão consideradas como EPE entidades com autonomia operacional
e financeira, tais como clientes e fornecedores da companhia aberta, sem prejuízo
do disposto na Deliberação CVM nº 26, de 5 de fevereiro de
1986.
Art. 5º – As companhias abertas com exercício social encerrado
até 31 de dezembro de 2004 devem divulgar, em nota explicativa às
respectivas demonstrações contábeis, no mínimo,
as seguintes informações:
I – denominação, natureza, propósito e atividades
desenvolvidas pela EPE;
II – participação no patrimônio e nos resultados da
EPE;
III – natureza de seu envolvimento com a EPE e tipo de exposição
a perdas, se houver, decorrentes desse envolvimento;
IV – montante e natureza dos créditos, obrigações,
receitas e despesas entre a companhia e a EPE, ativos transferidos pela companhia
e direitos de uso sobre ativos ou serviços da EPE;
V – total dos ativos, passivos e patrimônio de cada EPE;
VI – avais, fianças, hipotecas ou outras garantias concedidas em
favor da EPE; e
VII – a identificação do beneficiário principal ou
grupo de beneficiários principais das atividades da EPE, na hipótese
a que se refere o artigo 4º.
Art. 6º – Ressalvado o disposto no artigo anterior, as companhias
abertas deverão observar as demais disposições desta Instrução
nas demonstrações contábeis consolidadas relativas aos
exercícios sociais encerrados a partir de 1º de janeiro de 2005,
facultada a sua aplicação imediata.
Parágrafo único – Para fins de comparabilidade, as demonstrações
contábeis consolidadas do exercício anterior deverão ser
divulgadas incluindo as EPE existentes à época em que essas demonstrações
foram originalmente elaboradas.
Art. 7º – Esta Instrução entra em vigor na data da
sua publicação no Diário Oficial da União. (Marcelo
Fernandez Trindade – Presidente)
ANEXO
NOTA EXPLICATIVA
Ref.
Instrução CVM nº 408, que dispõe sobre a inclusão
de Entidades de Propósito Específico (EPE) nas demonstrações
contábeis consolidadas das companhias abertas
1) Introdução às EPE
Uma entidade pode ser constituída para realizar um propósito específico
e bem definido como, por exemplo, efetuar um arrendamento mercantil, desenvolver
atividades de pesquisa e desenvolvimento, de exploração de energia
elétrica ou térmica, gás ou uma securitização
de ativos financeiros. Tal Entidade de Propósito Específico (EPE)
pode ter a forma de uma companhia, fundação, sociedade ou, ainda,
uma outra que não seja uma forma societária usual. Freqüentemente
são criadas EPE com disposições legais, estatutária
ou contratuais que impõem limites rígidos ao processo de tomada
de decisões de seus órgãos pelos seus gestores. Essas disposições
geralmente especificam que a política que guia as atividades contínuas
da EPE não pode ser modificada, a não ser, talvez, por seu instituidor
ou patrocinador, ou seja, elas operam em um mecanismo denominado de “piloto
automático” (autopilot).
O patrocinador ou a entidade em cujo benefício a EPE foi criada pode
transferir ativos à EPE, obter o direito de executar serviços
ou de usar os ativos por ela possuídos, enquanto outras partes, consideradas
“fornecedores de capital”, podem prover os recursos para financiamento
da Entidade de Propósito Específico, cobrando por esses recursos
uma espécie de aluguel, tarifa ou mesmo uma participação
nos resultados. Uma companhia que mantém transações com
uma Entidade de Propósito Específico, normalmente o instituidor
ou o patrocinador, pode substancialmente controlar a EPE.
A constituição de uma EPE busca, em muitas das vezes, a utilização
de oportunidades de financiamento, mediante a segregação dos riscos
específicos dos ativos ou de atividades dos riscos globais da empresa
beneficiada pela sua criação. A participação nos
benefícios por ela gerados pode, por exemplo, tomar a forma de um instrumento
de dívida, de um instrumento patrimonial, de um direito de participação,
de uma participação residual ou de um arrendamento. Alguns interesses
nesses benefícios simplesmente podem retribuir o proprietário
com uma taxa de retorno fixa ou declarada, enquanto outras dão ao proprietário
direito ou acesso a outros benefícios econômicos futuros das atividades
da EPE. Na maioria dos casos, o instituidor ou patrocinador retém uma
participação significativa nos benefícios das atividades
da EPE, embora possa ter uma parcela pequena ou nenhuma participação
no patrimônio líquido da EPE.
2) O dever de consolidar
A Lei das Sociedades por Ações, em seu artigo 249, parágrafo
único, alínea “a”, dá poderes à CVM
para expedir normas que determinem a inclusão, nas demonstrações
contábeis consolidadas das companhias abertas, de entidades que, embora
não controladas, sejam financeira ou administrativamente dependentes
da companhia. Além disso, a Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade,
aprovada pela Deliberação CVM nº 29/86, como também
os Princípios Fundamentais de Contabilidade aprovados pela Resolução
CFC 750/93, requerem que as transações e outros eventos sejam
contabilizados de acordo com sua essência e realidade econômica,
e não somente pela sua forma legal. Na Estrutura Conceitual está
mencionado que uma “entidade, em sua dimensão organizacional, pode
ser encarada como uma pessoa ou grupo de pessoas exercendo controle sobre receitas
e despesas, sobre investimentos e distribuições”. Isso significa
controle sobre as atividades e sobre os benefícios decorrentes dessas
atividades, podendo, esse controle, ser exercido tanto por uma entidade isolada
quanto por um conjunto de entidades, sem haver, necessariamente, controle acionário
ou mesmo qualquer participação no capital social.
O objetivo desta norma não é restringir nem inviabilizar a utilização
de entidades de propósito específico, mas aprimorar a divulgação
das informações financeiras das companhias abertas. A CVM entende
que, se independentemente da existência de participação
societária, uma companhia controla de fato uma EPE, os ativos, passivos,
e os resultados das atividades dessa entidade devem estar incluídos nas
demonstrações contábeis consolidadas da controladora. Além
disso, para fins do processo de consolidação, é essencial
que, havendo participação societária, esses investimentos
sejam avaliados pelo método de equivalência patrimonial, sendo,
os resultados obtidos pela EPE, apresentados na controladora no mesmo exercício
em que foram gerados, atendendo, assim, ao princípio da competência
dos exercícios.
3) Justificativa para a aplicação do método de equivalência
patrimonial e a consolidação das informações contábeis
O objetivo de produzir informação contábil satisfatória
para o usuário do mercado de capitais está baseado na capacidade
da companhia aberta apresentar demonstrações contábeis
com elementos que suportem a qualidade dos seus resultados e da sua posição
financeira, além de permitir avaliar a atuação da sua administração
sobre os recursos que lhe foram confiados. O processo de consolidação
e divulgação das informações contábeis e
a aplicação do método de equivalência patrimonial
é parte importante na busca dessa qualidade da informação
contábil, através da inclusão de todas as relações
econômicas que, substancialmente, possam influir sobre o desempenho da
empresa (a esse respeito, pode ser consultado o § 8 do Standing Interpretations
Committee – SIC – 12).
O processo de consolidação dessas informações é
hoje regulado pela Instrução CVM nº 247/96, que requer a
consolidação integral de entidades controladas ou consolidação
proporcional de entidades controladas em conjunto. Para ser requerida a consolidação,
tem sido considerada necessária a existência de vínculo
societário entre a controladora e suas controladas. Entretanto, transações
envolvendo EPE têm se tornado cada mais comum nos dias de hoje e o enfoque
da consolidação, baseada exclusivamente no capital votante, tem
se mostrado algumas vezes ineficaz na identificação do controle
efetivo sobre a atividade econômica. A Instrução CVM nº
247 não fornece orientação específica quanto à
obrigatoriedade da inclusão dessas entidades nas demonstrações
contábeis consolidadas, tornando-se necessária a emissão
de norma específica sobre essa matéria.
Atualmente nos deparamos com diversas situações onde uma entidade
detém, de fato, o controle sobre as atividades e sobre os benefícios
de outra, sem que necessariamente exista vínculo ou participação
societária direta ou mesmo indireta. Em decorrência desse exercício
de controle, riscos são também assumidos. Esse tipo de situação
pode permitir que certos negócios “controlados” por empresas
abertas deixem de ser evidenciados nas demonstrações contábeis
consolidadas, afetando, muitas vezes de forma significativa, a informação
sobre a situação financeira e patrimonial da companhia como um
todo. Com isso, ativos, exigibilidades, receitas e despesas podem acabar não
constando das informações divulgadas sobre a entidade econômica.
Dessa forma, aplica-se à EPE a consolidação integral ou
proporcional quando a essência da relação entre a companhia
aberta e a EPE indicar que, de forma individual ou conjunta, esta última
é economicamente controlada pela companhia aberta.
4) Controle sobre uma EPE
No contexto de uma EPE, o controle pode surgir pela predeterminação
das atividades da EPE (operando em uma espécie de “piloto automático”)
ou mesmo de outra forma. A Instrução CVM nº 247 requer várias
circunstâncias que resultam em controle econômico, até mesmo
em casos onde uma entidade possui menos da metade da quantidade das ações
representativas do poder de voto em outra entidade. De forma semelhante, esse
tipo de controle pode existir mesmo em casos onde uma entidade possui pequena
ou nenhuma parcela da EPE. A aplicação do conceito de controle
requer, em cada caso, julgamento no contexto de todos os fatores pertinentes.
Não obstante, cabe ressaltar que a aplicação do conceito
de controle econômico previsto nesta Instrução e adotado
para fins de apresentação da melhor informação contábil
por meio do método de consolidação, não corresponde
ao conceito de controle estabelecido na lei societária e nem implica
a desconsideração da personalidade jurídica das entidades
individuais.
No entanto, a dependência econômica ou financeira de uma entidade
com a companhia aberta (tais como relações de fornecedores com
um cliente significativo) não caracteriza, por si só, o controle.
São apresentados, a seguir, detalhamento e exemplos dos requisitos que
podem caracterizar uma relação na qual uma companhia aberta controla
economicamente uma EPE e, por conseguinte, quando deve incluí-la nas
suas demonstrações contábeis consolidadas. Deve ser ressaltado
que essa orientação não pretende se constituir em uma listagem
completa das condições que devem ser alcançadas para requerer
a consolidação de uma EPE.
Indicadores de Controle sobre uma EPE
a) Atividades
As atividades da EPE, em essência, estão sendo conduzidas em favor
da companhia aberta a qual, direta ou indiretamente, criou a EPE de acordo com
suas necessidades empresariais específicas.
São exemplos:
– a EPE é estruturada principalmente para proporcionar uma fonte
de capital a longo prazo ou financiamento para apoiar as operações
contínuas, principais ou centrais, da companhia aberta; ou
– a EPE provê uma diversidade de bens ou serviços que estão
de acordo com as operações da companhia aberta, as quais, sem
a existência da EPE, teriam de ser providenciadas pela própria
entidade.
b) Tomada de decisões
A companhia aberta, na essência, tem o poder de tomar as decisões
para controlar ou vir a obter, futuramente, o controle da EPE ou de seus ativos,
inclusive certos poderes de tomada de decisões que surgem após
a formação da EPE. Tais poderes podem ter sido delegados pelo
estabelecimento de um mecanismo de “piloto automático”.
São exemplos:
– a companhia aberta possui o poder de dissolver unilateralmente uma EPE;
– a companhia aberta possui o poder de mudar os estatutos ou contrato
social de uma EPE; ou
– a companhia aberta possui o poder de veto sobre propostas de mudanças
nos estatutos ou contrato social da EPE.
c. Benefícios
A companhia aberta, na essência, tem direitos de obter a maioria dos benefícios
das atividades da EPE, por meio de um estatuto, contrato, autorização
ou qualquer outro arranjo negocial. Tais direitos aos benefícios da EPE
podem ser indicadores de controle quando eles estão especificados em
favor de uma entidade que costuma transacionar com uma EPE e a entidade continua
a auferir esses benefícios do desempenho financeiro da EPE.
São exemplos:
– a companhia é titular de direitos à maioria de quaisquer
benefícios econômicos distribuídos por uma entidade, na
forma de fluxos monetários futuros, lucros, ativos líquidos ou
outros benefícios econômicos; ou
– a companhia é titular de direitos à maioria dos benefícios
residuais nas distribuições ou liquidações remanescentes
programadas da EPE.
d. Riscos
Uma indicação do controle pode ser obtida avaliando-se os riscos
de cada parte que mantém transações com uma EPE. Freqüentemente,
a companhia aberta garante, direta ou indiretamente, um retorno ou proteção
de crédito por meio da EPE, para investidores externos que proporcionam
substancialmente recursos para financiamento da EPE. Como resultado dessa garantia,
a companhia aberta retém os riscos residuais ou de propriedade e os investidores
têm uma exposição a ganhos e perdas que é limitada.
São exemplos:
– os fornecedores de capital não têm um interesse significativo
nos ativos líquidos da EPE;
– os fornecedores de capital não têm direito aos futuros
benefícios econômicos da EPE;
– os fornecedores de capital não estão substancialmente
expostos aos riscos inerentes dos ativos líquidos relacionados ou das
operações da EPE; ou
– substancialmente, os fornecedores de capital recebem importância
equivalente à rentabilidade do credor por meio de um instrumento de dívida
ou de participação patrimonial.
5) Aspectos da divulgação
Algumas companhias vêm elaborando e divulgando voluntariamente as demonstrações
contábeis consolidadas em bases trimestrais. Neste caso, devem ser também
incluídas nessas demonstrações as EPE na forma prevista
pelos conceitos e determinações contidos nessa Instrução
e Nota Explicativa.
Quanto à obrigatoriedade da divulgação de informações
sobre a EPE não incluída na consolidação, nos casos
em que possa haver impacto relevante para a companhia aberta (artigo 4º),
deve ser considerado que a relevância da informação é
influenciada pela sua natureza e materialidade, sem desconsiderar, evidentemente,
a oportunidade na sua divulgação. A materialidade muitas vezes
é relacionada a critérios numéricos, normalmente proporções
em relação a determinadas rubricas apresentadas nas demonstrações
contábeis (lucro líquido, patrimônio líquido, ativo,
passivo, etc.). A natureza da informação normalmente está
relacionada à avaliação do empreendimento, independentemente
da cifra envolvida. Em todo o caso, deve ser considerada relevante, do ponto
de vista do usuário das demonstrações contábeis,
a informação que se não evidenciada ou se mal evidenciada
possa influenciar a processo de tomada de decisão econômica desse
usuário, podendo levá-lo a cometer sério erro sobre a avaliação
do empreendimento ou sobre suas tendências.
6) Vigência
A obrigatoriedade da aplicação integral dessa norma somente se
dará a partir das demonstrações consolidadas de 2005, possibilitando-se,
dessa forma, às companhias abertas o tempo necessário para se
adaptarem. A Instrução faculta, no entanto, a sua adoção
imediata, caso em evidentemente que não existe a obrigatoriedade da divulgação
requerida no artigo 5º.
7) A aplicabilidade da norma
As normas internacionais de contabilidade consideram que as demonstrações
contábeis são adequadas quando há uma aplicação
apropriada dessas normas em praticamente todas as circunstâncias. Entretanto,
em circunstâncias extremamente raras, a aplicação de uma
determinada exigência pode resultar em demonstrações contábeis
inadequadas, ou até mesmo enganosas, em relação aos princípios
que as orientam. Este poderá ser o caso, quando a aplicação
automática dos procedimentos previstos nesta Instrução
não estiver alinhada com os conceitos nela contidos, podendo gerar demonstrações
distorcidas. No entanto, uma exceção à aplicação
desta Instrução não se justifica simplesmente porque um
outro tipo de divulgação poderia ser utilizado, como em notas
explicativas, por exemplo (a esse respeito podem ser consultados os parágrafos
10 e 16 do IAS 1, nos International Financial Reporting Standards). Nesse contexto,
nas raras circunstâncias em que a aplicação dessa norma
for claramente inadequada, a companhia poderá solicitar a exclusão
da EPE das suas demonstrações contábeis consolidadas através
de pedido fundamentado, como é hoje feito em relação aos
demais processos de consolidação, inclusive nos casos de não
relevância.
O exercício de julgamento por parte da administração da
companhia e de seus auditores ao incluir ou não uma EPE deve basear-se
na observância dos princípios que estruturam o conjunto das demonstrações
contábeis e no objetivo geral de prover informação útil.
Por esta razão, deve prevalecer a essência econômica sobre
a forma jurídica para que se mantenha a integridade da informação
contábil consolidada.
Importante é mencionar que esta norma se insere no objetivo da CVM em
buscar uma harmonização das práticas contábeis brasileiras
com as normas contábeis internacionais, alinhando-se, no presente caso,
às orientações emitidas pelo IASB - International Accounting
Standard Board (SIC no 12, emitido em novembro de 1999) e pelo FASB - Financial
Accounting Standard Board (Fasb Interpretation nº 46, emitido em janeiro
de 2003).
Por fim, deve ser ressaltado que essa Nota Explicativa faz parte integrante
da Instrução, devendo os conceitos e a orientação
adicionais nela constante serem observados pelas companhias abertas. (Marcelo
Fernandez Trindade – Presidente da Comissão)
ESCLARECIMENTO: A Instrução 247 CVM, de 27-3-96 (Informativo 13/96) estabelece procedimentos relativos à avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas, bem como à elaboração e divulgação das Demonstrações Contábeis consolidadas.
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