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Legislação Comercial

Instrução CVM 410/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM
Aplicação de Multa Cominatória

A Instrução 410 CVM, de 9-11-2004, publicada na página 29 do DO-U, Seção 1, de 11-11-2004, modifica as normas que disciplinam a aplicação da multa cominatória imposta pela CVM às pessoas físicas, jurídicas e demais entidades reguladas pelo mencionado órgão.
O referido Ato altera o artigo 3º da Instrução 273 CVM, de 12-3-98 (Informativo 11/98), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – A multa cominatória incidirá pelo prazo de dois meses, nas hipóteses referidas no caput e no § 1º, incisos I e II, do artigo 1º.”
Os dispositivos legais mencionados anteriormente estabelecem que estão sujeitas à multa cominatória imposta pela CVM, por dia de atraso no cumprimento dos prazos e conforme os valores constantes dos respectivos normativos, todas as pessoas físicas, jurídicas e demais entidades reguladas pela CVM.
Além das hipóteses previstas anteriormente:
a) as pessoas físicas ou jurídicas que, regularmente intimadas, deixarem de prestar informações, apresentar documentos ou proceder a publicações, dentro do prazo assinalado pela CVM em ordem específica;
b) os participantes do mercado que, nas hipóteses de situações anormais, assim definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), praticarem os atos proibidos pela CVM.

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