Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CVM
Aplicação de Multa Cominatória
A Instrução 410 CVM, de 9-11-2004, publicada na página 29 do
DO-U, Seção 1, de 11-11-2004, modifica as normas que disciplinam a
aplicação da multa cominatória imposta pela CVM às pessoas
físicas, jurídicas e demais entidades reguladas pelo mencionado órgão.
O referido Ato altera o artigo 3º da Instrução
273 CVM, de 12-3-98 (Informativo 11/98), que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º A multa cominatória incidirá
pelo prazo de dois meses, nas hipóteses referidas no caput e no
§ 1º, incisos I e II, do artigo 1º.
Os dispositivos legais mencionados anteriormente estabelecem
que estão sujeitas à multa cominatória imposta pela CVM, por
dia de atraso no cumprimento dos prazos e conforme os valores constantes dos
respectivos normativos, todas as pessoas físicas, jurídicas e demais
entidades reguladas pela CVM.
Além das hipóteses previstas anteriormente:
a) as pessoas físicas ou jurídicas que, regularmente
intimadas, deixarem de prestar informações, apresentar documentos
ou proceder a publicações, dentro do prazo assinalado pela CVM em
ordem específica;
b) os participantes do mercado que, nas hipóteses
de situações anormais, assim definidas pelo Conselho Monetário
Nacional (CMN), praticarem os atos proibidos pela CVM.
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