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Trabalho e Previdência

Instrução CVM 412/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS
Exercício da Profissão

A Instrução 412 CVM, de 7-12-2004, publicada na página 26 do DO-U, Seção 1, de 9-12-2004, alterou os artigos 18 e 19 da Instrução 388 CVM, de 30-4-2003 (Informativo 19/2003).
A Instrução 412 CVM/2004 também estabeleceu que o analista de valores mobiliários terá o prazo até 31-3-2005 para obter o seu credenciamento na entidade de direito privado de âmbito nacional, sem fins lucrativos, previamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e seu registro na CVM.
A entidade credenciadora poderá dispensar, excepcionalmente, até 31-3-2005, o atendimento ao requisito de graduação de curso de nível superior e aprovação no exame de qualificação técnica, desde que comprovado o exercício profissional do analista no mercado de valores mobiliários pelo prazo de 2 anos, durante os 5 anos imediatamente anteriores à data de vigência da Instrução 388 CVM/2003.

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