Paraná
INSTRUÇÃO
20 SEFA, DE 16-12-2004
(DO-PR DE 20-12-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Normas – Prazo para Recolhimento
Regulamenta
a Lei 14.260, de 22-12-2003 (Informativo 54/2003), que estabeleceu o tratamento
tributário
aplicável ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), com efeitos a partir de 1-1-2005.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado
do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.260, resolve
expedir a seguinte Instrução:
SÚMULA: Regulamenta a Lei nº 14.260 e suas alterações
que dispõem sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto
sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).
1. FATO GERADOR
1.1. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor
e será devido anualmente.
1.1.1. Para efeito da incidência do imposto, considera-se veículo
automotor qualquer veículo terrestre, dotado de força motriz própria
de qualquer tipo, ainda que complementar, destinado ao transporte de pessoas
e coisas.
1.2. Ocorre o fato gerador do imposto:
1.2.1. na data da primeira aquisição de veículo automotor
novo por consumidor final;
1.2.2. na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo
automotor importado do exterior por consumidor final, diretamente ou por meio
de terceiros;
1.2.3. na data do arremate em leilão de veículo automotor que
se encontrava ao abrigo do disposto no subitem 5.1;
1.2.4. na data da incorporação de veículo automotor ao
ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
1.2.5. no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos
automotores adquiridos em anos anteriores;
1.2.6. na data da emissão, pela empresa montadora, da Nota Fiscal relativa
à saída de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso
do estabelecimento fabricante do chassi, haja sido encomendada por consumidor
final.
1.3. Considera-se ocorrido o fato gerador, tratando-se de veículo automotor
usado:
1.3.1. que não se encontrava sujeito à tributação,
na data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção;
1.3.2. transferido de outra unidade federada, no primeiro dia do ano subseqüente.
1.4. Para os efeitos desta Instrução, considera-se:
1.4.1. novo, o veículo automotor sem uso, até a sua saída
promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor final;
1.4.2. consumidor final, a pessoa física ou jurídica proprietária
de veículo automotor destinado ao uso próprio ou em sua atividade
empresarial.
1.5. O disposto no subitem 1.2.5 não se aplica a veículo automotor
destinado à revenda cuja propriedade seja de fabricante, revendedor ou
de importador e que nunca tenha pertencido a consumidor final.
1.6. Em relação a veículo automotor registrado neste Estado,
o imposto incide independentemente do local de domicílio do proprietário.
2. BASE DE CÁLCULO
2.1. A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo
automotor, observando-se:
2.1.1. no caso de veículo novo, o valor total constante do documento
fiscal de aquisição, incluído o dos opcionais e acessórios;
2.1.2. quando se tratar de veículo importado não licenciado no
País, o valor constante do documento de importação, convertido
em moeda nacional pela mesma taxa cambial utilizada no cálculo dos tributos
federais, acrescido dos valores dos tributos incidentes e despesas decorrentes
da importação, ainda que não pagos;
2.1.2.1. quando for o caso, a Agência de Rendas fornecerá ao Departamento
de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR), o Documento de Apuração
da Base de Cálculo de Veículo Automotor Importado, conforme modelo
constante do Anexo I desta Instrução;
2.1.3. no caso de arremate em leilão de veículo que se encontrava
ao abrigo do disposto no subitem 5.1, o valor da arrematação acrescido
dos tributos incidentes e das despesas debitadas ao arrematante;
2.1.4. no caso de veículo incorporado ao ativo permanente do fabricante,
revendedor ou importador, o valor do custo de aquisição, constante
do documento fiscal relativo à aquisição, ou de fabricação;
2.1.5. quando se tratar de veículo montado por encomenda de consumidor
final, em local diverso de estabelecimento fabricante do chassi, o somatório
dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição
de partes e peças e aos serviços prestados, não podendo
ser este somatório inferior ao valor médio de mercado;
2.1.6. no caso de veículos adquiridos em anos anteriores, o valor médio
de mercado constante de tabela de valores venais para o cálculo do IPVA
aprovada para o exercício de 2005, ressalvado o contido nos subitens
2.1.11 e 2.2, observando-se a marca, modelo, espécie e ano de fabricação;
2.1.7. nas hipóteses dos subitens 1.3.1 e 2.1.1 a 2.1.5, a base de cálculo
será calculada em 1/12 (um doze avos) por mês ou fração,
contados a partir da data da ocorrência do fato gerador do imposto;
2.1.7.1. nas hipóteses do subitem 1.3.1 o pagamento poderá:
2.1.7.1.1. ser efetuado em quota única, no prazo previsto no subitem
12.1.1, assegurado o benefício da redução de 15%;
2.1.7.1.2. ser efetuado parceladamente, desde que ocorra nos prazos previstos
no subitem 10.2.4;
2.1.8. no caso de perda total do veículo automotor, por sinistro, roubo,
furto, extorsão, estelionato ou apropriação indébita,
será devido o imposto na razão de 1/12 (um doze avos) por mês
ou fração, contados até a data da ocorrência do fato,
desde que haja comprovação do evento mediante a apresentação
de documentos emitidos à época da sua ocorrência pelos órgãos
competentes;
2.1.9. na hipótese do subitem anterior, caso o veículo venha a
ser recuperado, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação
será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração,
contados a partir daquele em que tenha sido expedido o Auto de Entrega pelo
órgão competente, ficando dispensada a cobrança do imposto
relativo ao período em que o veículo esteve fora da posse direta
de seu proprietário;
2.1.10. os veículos automotores cujo valor do imposto resultar em montante
inferior ao equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), terão este
valor como carga tributária mínima, sem prejuízo do disposto
nos subitens 2.1.7 a 2.1.9;
2.1.11. em relação aos veículos automotores não
constantes na tabela a que se refere o subitem 2.1.6, a base de cálculo
será o valor equivalente a 85% do valor da Nota Fiscal de aquisição,
ou, na falta desta, o valor constante em tabela complementar de valores venais
para cálculo do IPVA, aprovada pelo Secretário da Fazenda mediante
Resolução.
2.2. Sendo comprovada a incompatibilidade das especificações do
veículo automotor, tendo-se em vista os dados cadastrais existentes no
sistema, com a base de cálculo atribuída na forma do subitem 2.1.6,
poderá ser adotado o valor:
2.2.1. de veículo automotor similar, constante da tabela ou existente
no mercado;
2.2.2. arbitrado mediante despacho exarado pelo Diretor da Coordenação
da Receita do Estado, na hipótese de ser inviável a aplicação
do disposto no subitem anterior, devendo o interessado protocolar requerimento,
na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, que conterá:
2.2.2.1. nome do proprietário, arrendatário ou devedor fiduciário
do veículo automotor;
2.2.2.2. endereço atualizado;
2.2.2.3. código RENAVAM e placa do veículo automotor;
2.2.2.4. descrição precisa da matéria objeto da discordância,
inclusive valores.
2.3. O requerimento de que trata o subitem 2.2.2 deverá estar instruído
com:
2.3.1. cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
(CRLV);
2.3.2. cópia reprográfica de publicações especializadas
nacionais (jornal ou revista), de no mínimo 2 (duas) fontes diversas
e correspondentes a edições dos meses de dezembro de 2004 ou janeiro
de 2005, contendo a cotação do veículo utilizada como paradigma
para a contestação, com identificação clara da fonte
e data.
2.4. O pedido de que trata o subitem 2.2.2, devidamente instruído e informado
pela Inspetoria Regional de Arrecadação, será encaminhado
para análise final pelo Setor de IPVA da Inspetoria Geral de Arrecadação,
e somente será deferido se houver diferença de mais de 10% (dez
por cento) entre o valor da tabela e o valor médio que for devidamente
comprovado, hipótese em que aplicar-se-á, no que couber, o contido
no subitem 18.7.2.5. É irrelevante para a determinação
da base de cálculo o estado de conservação do veículo
automotor individualmente considerado.
3. ALÍQUOTAS
3.1. As alíquotas do IPVA são:
3.1.1. 1% (um por cento) para:
3.1.1.1. ônibus, microônibus, caminhões e quaisquer outros
veículos automotores registrados no DETRAN/PR na categoria aluguel ou
espécie carga;
3.1.1.2. veículos automotores destinados a locação, de
propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência
de contrato de arrendamento mercantil;
3.1.1.3. veículos automotores que utilizem o Gás Natural Veicular
(GNV).
3.1.2. 2, 5% (dois e meio por cento) para os demais veículos automotores
registrados no DETRAN/PR, inclusive caminhonete ou camioneta com capacidade
para cinco passageiros ou mais.
3.2. A aplicação da alíquota de que tratam os subitens
3.1.1.2 e 3.1.1.3 fica condicionada aos respectivos registros de complemento
de categoria e combustível, junto ao DETRAN/PR.
4. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
4.1. Contribuinte do IPVA é a pessoa natural ou jurídica que detenha
a propriedade de veículo automotor.
4.1.1. Na hipótese de veículo automotor cedido pelo regime de
arrendamento mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora.
4.2. São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:
4.2.1. solidariamente:
4.2.1.1. o despachante que tenha promovido o despacho de registro e licenciamento
do veículo automotor sem o pagamento do IPVA;
4.2.1.2. o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante;
4.2.1.3. o adquirente de veículo automotor com alienação
fiduciária ou com reserva de domínio;
4.2.1.4. o adquirente, em relação ao veículo automotor
adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios
anteriores;
4.2.1.5. qualquer pessoa que detiver a posse do veículo automotor, independentemente
do local de domicílio do proprietário;
4.2.1.6. qualquer pessoa que tenha, em seu próprio nome, requerido o
parcelamento de débito de IPVA;
4.2.1.7. os curadores, em relação ao imposto que deixar de ser
pago, em razão da isenção de que trata o subitem 5.2.5;
4.2.2. as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código
Tributário Nacional.
4.3. O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente,
ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações
do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por
infração tributária.
5. NÃO-INCIDÊNCIA E ISENÇÃO
5.1. O IPVA não incide sobre veículo automotor de propriedade:
5.1.1. da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
5.1.2. das entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja
vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:
5.1.2.1. de autarquia ou fundação instituída e mantida
pelo poder público;
5.1.2.2. de instituição de educação ou de assistência
social;
5.1.2.3. de partido político, inclusive suas fundações;
5.1.2.4. de entidade sindical de trabalhador.
5.2. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores:
5.2.1. que, em razão do tipo, a legislação específica
proíba o tráfego em vias públicas;
5.2.2. de propriedade de Missões Diplomáticas, Repartições
Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter
permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério
de Relações Exteriores;
5.2.3. utilizados no transporte público de passageiros na categoria aluguel
(táxi), de propriedade de motorista profissional, pessoa física,
ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, e por ele
utilizado em sua atividade profissional;
5.2.4. tipo ônibus, exclusivamente empregado em linha de transporte urbano,
suburbano ou metropolitano de pessoas, cedida por concessão pública;
5.2.5. de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autistas:
5.2.5.1. é considerada pessoa portadora de deficiência física
aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas
e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
5.2.5.2. é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela
que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen)
no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual
inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
5.2.5.3. o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente
pelo portador da deficiência física e, no caso dos interditos,
pelos curadores;
5.2.5.4. adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado
pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República
e pelo Ministério da Saúde, de que trata o § 4º do artigo
1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação
dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação
de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas,
bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação
delas;
5.2.6. destinados, exclusivamente, ao transporte escolar, cuja propriedade ou
posse decorrente de contrato de arrendamento mercantil seja de pessoa física
ou Prefeitura Municipal;
5.2.7. apreendidos pelo DETRAN/PR, que venham a ser leiloados pelo próprio
órgão;
5.2.8. com mais de 20 anos de fabricação;
5.3. Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a
não incidência ou a isenção.
6. RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
6.1. O reconhecimento da não-incidência ou isenção
poderá ocorrer automaticamente ou por despacho da autoridade administrativa
competente.
6.2. Reconhecimento automático:
6.2.1. da não-incidência, via processamento de dados, ocorrerá,
em primeiro de janeiro, para os veículos automotores arrolados nos itens
5.1.1 a 5.1.2.4 e registrados no cadastro do DETRAN/PR;
6.2.2. da isenção, via processamento de dados, ocorrerá,
em primeiro de janeiro, para os veículos automotores arrolados nos itens
5.2.2 a 5.2.6 e registrados no cadastro do DETRAN/PR;
6.3. O reconhecimento por despacho far-se-á mediante a apresentação
de requerimento do proprietário do veículo automotor ou seu representante
legal, em que se faça prova do preenchimento das condições
previstas em lei para a obtenção do benefício.
6.4. O deferimento de requerimento de reconhecimento de não-incidência
ou isenção é da competência do Delegado Regional
da Receita, que poderá delegá-la ao Inspetor Regional de Arrecadação,
ressalvada a hipótese prevista no subitem 5.2.7, em que a competência
será do Inspetor Geral de Arrecadação.
6.5. Requerimento:
6.5.1. o requerimento, para reconhecimento de imunidade ou de isenção,
exceto na hipótese do subitem 5.2.7, deverá ser formalizado pelo
proprietário do veículo automotor ou seu representante legal e
protocolado na Agência de Rendas do município em que o veículo
estiver registrado, devendo ser instruído com cópia reprográfica
autenticada do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV),
se for o caso, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro
de Pessoa Física (CPF), instrumento de mandato, se for o caso, e dos
documentos específicos pertinentes à pessoa física ou jurídica
requerente, a seguir indicados:
6.5.1.1. imunidade:
6.5.1.1.1. Autarquias e Fundações Públicas: lei instituidora
e estatuto;
6.5.1.1.2. Partidos Políticos e suas Fundações: certidão
de registro, estatuto social e ata de eleição da diretoria;
6.5.1.1.3. Sindicato dos Trabalhadores: ata de eleição da diretoria
e Carta Sindical, sendo que este último documento poderá ser substituído
por Certidão de Registro Sindical ou Declaração expedida
pelo Secretário ou Delegado do Trabalho;
6.5.1.1.4. Instituições de Educação e Assistência
Social: estatuto, ata de eleição da diretoria e comprovante de
credenciamento atualizado junto ao Conselho Municipal de Assistência Social,
sendo que este último documento poderá ser substituído
por credenciamento expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social
ou pelo Conselho Estadual de Assistência Social;
6.5.1.1.5. no caso das instituições mencionadas nos subitens 6.5.1.1.2,
6.5.1.1.3 e 6.5.1.1.4, apresentar declaração, firmada por dois
membros da diretoria da instituição requerente, com firma reconhecida
em cartório, afirmando que:
6.5.1.1.5.1. não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a qualquer título;
6.5.1.1.5.2. aplicam integralmente, no País, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
6.5.1.1.5.3. mantêm escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
6.5.1.2. isenção:
6.5.1.2.1. Missão Diplomática, Repartição Consular
e Representação de Organismo Internacional: Carteira Diplomática,
Carteira de Perito ou Identidade Consular, e comprovação da existência
de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério
de Relações Exteriores;
6.5.1.2.2. Táxi: documento comprobatório da autorização
para uso do veículo no serviço, expedida pelo órgão
competente, e contrato de arrendamento mercantil, sendo o caso;
6.5.1.2.3. Ônibus, exclusivamente empregados em linha de transporte urbano,
suburbano ou metropolitano de pessoas: documento que comprove a concessão
de exploração da atividade de transporte coletivo em ônibus
de linha urbana, suburbana ou metropolitana;
6.5.1.2.4.Veículo automotor de propriedade de pessoa portadora de deficiência
física, visual, mental severa ou profunda ou autistas: laudo pericial
emitido por serviço médico oficial da União, Estado ou
Município ou por instituição conveniada ao Sistema Único
de Saúde (SUS) que atenda ao contido no subitem 5.2.5.4 e que ateste
que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for
o caso do disposto no subitem 5.2.5.3, enquadra-se nas condicionantes impostas
pelo subitem 5.2.5 (a condição de pessoa portadora de deficiência
mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será
atestada em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os
critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº
3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no DSM-IV – Manual de Diagnóstico
e Estatístico de Transtornos Mentais);
6.5.1.2.5.Veículo automotor destinado ao transporte escolar: documento
comprobatório da autorização para exploração
do serviço e contrato de arrendamento mercantil, sendo o caso;
6.6. Para os fins do contido no subitem 6.5.1, a cópia do CRLV poderá
ser substituída por extrato emitido pelo sistema de processamento de
dados da SEFA/PR, onde conste a identificação do veículo
e do seu proprietário.
6.7. Atribuições da Agência de Rendas:
6.7.1. recepcionar o requerimento e protocolizar no Sistema Integrado de Documentos
(SID), anexando-se-lhe a cópia dos documentos necessários à
instrução do processo e extratos do sistema IVA, sendo o caso;
6.7.2. analisar o pedido e emitir informação sobre a procedência
do mesmo;
6.7.3. encaminhar o protocolo à Inspetoria Regional de Arrecadação
a que estiver circunscrita;
6.7.4. dar ciência ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial
do pedido.
6.8. Atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação:
6.8.1. verificar os documentos e a informação da Agência
de Rendas;
6.8.2. preparar despacho da autoridade administrativa competente, sendo o caso;
6.8.3. implantar a situação de não-incidência ou
isenção no sistema de processamento de dados da SEFA/PR;
6.8.4. encaminhar o protocolo à Agência de Rendas para ciência
ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido.
6.9. Na hipótese do subitem 5.2.7, deverá ser protocolado requerimento
do DETRAN/PR à Inspetoria Geral de Arrecadação da Coordenação
da Receita do Estado (CRE), identificando os veículos apreendidos que
foram objeto de leilão por aquele órgão, instruído
com cópia do respectivo edital e de relação, em meio magnético,
dos respectivos números do RENAVAM e chassi dos veículos leiloados.
6.9.1. O Setor de IPVA da Inspetoria Geral de Arrecadação:
6.9.1.1. emitirá informação, verificando a procedência
do pedido;
6.9.1.2. preparará o despacho do Inspetor Geral de Arrecadação,
sendo o caso;
6.9.1.3. providenciará a implantação da isenção
no sistema de processamento de dados da SEFA/PR, em relação aos
débitos existentes até a data do leilão promovido pelo
DETRAN/PR.
6.10. Para deferimento ou indeferimento da solicitação de reconhecimento
de não-incidência ou isenção, há que se considerar
a situação do veículo automotor à época do
fato gerador do imposto.
6.10.1. O Chefe da Agência de Rendas, ou o Inspetor Regional de Arrecadação,
poderá solicitar parecer da Inspetoria Regional de Tributação,
sempre que julgar necessário.
6.11. No caso de veículos automotores novos, os proprietários
deverão providenciar a documentação necessária à
habilitação ao pedido de isenção, no prazo de sessenta
dias contados da data do registro do veículo junto ao DETRAN/PR.
6.12. Para fins de comprovação do reconhecimento de não-incidência
ou isenção, será fornecido extrato do sistema IVA onde
conste a identificação do proprietário e do veículo
automotor, bem como a implantação do benefício concedido;
6.13. NO CASO DE VEÍCULOS APREENDIDOS PELO PODER PÚBLICO QUE VENHAM
A SER OBJETO DE:
6.13.1. doação à União, Estados, Distrito Federal
ou Municípios (subitem 5.1.1):
6.13.1.1. os créditos de IPVA pendentes, a partir do exercício
da apreensão (inclusive), poderão, em razão da imunidade
constitucional, ser baixados pelo Setor do IPVA da Inspetoria Geral de Arrecadação,
mediante Despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado;
6.13.1.2. os créditos pendentes, anteriores ao exercício da apreensão,
poderão ser cobrados de forma desvinculada do cadastro do veículo,
mediante suspensão e emissão de notificação fiscal
nos termos do item 16 dessa Instrução, exigindo-se os respectivos
valores do proprietário da época do fato gerador.
6.13.2. leilão público:
6.13.2.1. os créditos de IPVA pendentes no período de apreensão,
poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixados, mediante
Despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado;
6.13.2.2. créditos pendentes, anteriores ao exercício da apreensão,
deverão ser exigidos no ato do leilão.
7. CADASTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
7.1. o cadastro de veículos automotores será mantido e atualizado
pelo DETRAN/PR;
7.2. o registro de complemento de categoria, a que se referem os subitens 3.2,
6.2.1 e 6.2.2 serão excluídos pelo DETRAN/PR sempre que houver
transferência de propriedade ou alteração da situação
cadastral do veículo.
7.3. O DETRAN/PR não concederá licenciamento ou transferência
de propriedade de veículos automotores, sem a quitação
integral do imposto devido nos exercícios anteriores e, também,
do exercício corrente.
7.3.1. Para fins do disposto no subitem 7.3, até 31-7-2005, no caso de
transferência de propriedade de veículo dentro do Estado, será
exigida somente a comprovação do recolhimento do IPVA dos exercícios
anteriores a 2005.
8. LANÇAMENTO
8.1. O lançamento do IPVA dar-se-á anualmente por homologação
ou de ofício.
8.1.1. A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados
cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos
automotores registrados no Estado do Paraná, emitindo e enviando-lhes
os documentos de que trata o subitem 10.1.1.1 para instruir o lançamento
do IPVA por homologação e correspondente pagamento, o qual deverá
conter a identificação do veículo automotor, indicação
da base de cálculo, alíquota e valor do tributo, bem como a forma
e o prazo de pagamento.
8.1.2. O sujeito passivo promoverá o pagamento do crédito tributário
relativo ao IPVA, sujeito à homologação, e com este Ato
haverá a extinção do crédito tributário correspondente,
nos termos do artigo 156, inciso VII, do Código Tributário Nacional.
8.1.3. O não pagamento do IPVA no prazo legal implicará lançamento
de ofício com aplicação de multa, correção
monetária e juros de mora, nos termos desta Instrução,
observado o contido no item 16.
9. VENCIMENTO
9.1. O IPVA terá seu vencimento na data da ocorrência do fato gerador
de que trata o item 1.
10. FORMA, LOCAL E PRAZOS DE PAGAMENTO
10.1. Forma e local de pagamento:
10.1.1. os contribuintes regularmente inscritos no cadastro do DETRAN/PR receberão,
por via postal, para pagamento do IPVA:
10.1.1.1. Fichas de Compensação, utilizáveis até
as suas respectivas datas de vencimento, para pagamento em quota única
junto a qualquer banco integrante da rede de compensação eletrônica;
10.1.1.2. na falta da Ficha de Compensação, o pagamento poderá
ser feito em qualquer agência do Banco Itaú S/A (Itaú),
diretamente no caixa, Itaú Bankline, Auto Atendimento;
10.1.1.3. Guia de Recolhimento para Licenciamento Anual de Veículo (GRLAV),
que deverá ser quitada junto a qualquer agência do Banco Itaú
S/A.
10.1.2. o IPVA referente ao primeiro licenciamento poderá ser quitado
conforme subitens 10.1.1.2 ou 10.1.4;
10.1.3. a comprovação do pagamento do IPVA deverá ser feita
através dos documentos cujos modelos constam nos Anexos II a VII desta
Instrução;
10.1.4. na impossibilidade de quitação do IPVA por meio dos documentos
especificados nos subitens anteriores, o pagamento poderá ser feito por
meio da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR), devendo-se
utilizar uma guia para cada exercício;
10.1.5. os pagamentos realizados por meio do Itaú Bankline, Auto Atendimento
serão regulados por Norma de Procedimento Fiscal;
10.2. Prazo de pagamento:
10.2.1. os proprietários de veículos automotores, adquiridos a
partir de primeiro de janeiro de 2005, deverão pagar o IPVA, em quota
única, no prazo de trinta dias, contados da data da aquisição,
do desembaraço aduaneiro, do arremate em leilão, da incorporação
ao ativo permanente, ou da emissão, pela empresa montadora, da Nota Fiscal
relativa à saída de veículo automotor, cuja montagem, em
local diverso do estabelecimento fabricante do chassi, haja sido encomendada
por consumidor final, ou da perda da imunidade ou isenção, exclusivamente
em agências do Banco Itaú S/A;
10.2.2. em relação aos veículos automotores, adquiridos
em anos anteriores a 2005, deverão ser observados os prazos de pagamentos
constantes do Calendário IPVA/2005 – Pagamento com Bonificação
de 5% ou da Primeira Parcela, de que trata o Anexo IX desta Instrução;
10.2.3. em relação ao contido nos subitens 10.2.2, o pagamento
do imposto poderá ser feito em até cinco parcelas iguais, mensais
e consecutivas, com eventuais arredondamentos monetários acrescidos na
parcela inicial;
10.2.3.1. para os fins do disposto no subitem 10.2.3, o prazo de pagamento das
demais parcelas dar-se-á, nos meses subseqüentes, nos mesmos dias
fixados no Calendário IPVA/2005 – Pagamento com Bonificação
de 5% ou da Primeira Parcela, de que trata o Anexo IX desta Instrução;
10.2.4. a falta de pagamento de qualquer das parcelas, no prazo estabelecido
não implicará perda de parcelamento, ficando as mesmas sujeitas
ao acréscimo de atualização monetária, multa e juros,
cujo termo inicial será a data de vencimento de cada parcela;
10.2.5. vencido o prazo de pagamento da última parcela, e não
tendo ocorrido o pagamento integral das mesmas nos prazos previstos, o saldo
pendente de pagamento será acrescido de atualização monetária,
juros e multa, cujo termo inicial para cálculo dos valores exigíveis
retroagirá à data de vencimento da primeira parcela que deixou
de ser integralmente quitada.
10.3. O crédito tributário relativo ao IPVA não pago na
forma e prazo previstos na legislação será inscrito em
dívida ativa, observando-se, subsidiariamente, no que couber, o disposto
na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
10.3.1. O crédito tributário a ser inscrito em dívida ativa
será apurado e inscrito pela Inspetoria Geral de Arrecadação
(IGA), da CRE, salvo o contido no subitem 16.1.
11. PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
11.1. Os créditos tributários relativos ao IPVA, correspondentes
a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, inclusive os
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser
parcelados em até dez parcelas, mensais e sucessivas.
11.2. O crédito tributário compreenderá o montante do imposto
e dos acréscimos legais, de conformidade com a legislação
pertinente, calculados até a data de solicitação do parcelamento.
11.3. O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á,
a partir do mês subseqüente ao da sua formalização,
à atualização monetária e a juros calculados sobre
o saldo devedor.
11.4. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior
a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
11.5. O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração
e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter
decisório.
11.6. SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO
11.6.1. A solicitação do parcelamento será efetuada na
página da internet – http://www.fazenda.pr.gov.br ou na Agência
de Rendas mais próxima do domicílio do solicitante.
11.6.2. Considerar-se-á formalizado o Termo de Acordo do Parcelamento
(TAP) com a entrega dos documentos exigidos no subitem 11.6.2.1 e a quitação
da primeira parcela no prazo previsto no subitem 11.8.1.
11.6.2.1. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
11.6.2.1.1. Para a formalização do TAP é necessário
apresentar formulário TAP, conforme modelo constante no Anexo X desta
Instrução, devidamente preenchido, e cópia reprográfica
autenticada dos seguintes documentos:
11.6.2.1.1.1. CPF ou CNPJ;
11.6.2.1.1.2. comprovante do pagamento das custas processuais, dos honorários
advocatícios e da prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança,
para liquidação do débito, na hipótese de o crédito
estar ajuizado para cobrança executiva;
11.6.3. os documentos relativos à solicitação de parcelamento
realizada pela internet deverão ser, obrigatoriamente, encaminhados via
postal, por meio de correspondência simples, Carta Registrada, Aviso de
Recebimento (AR) ou SEDEX, às expensas e total responsabilidade do solicitante,
para o endereço SEFA/CRE/IGA, Caixa Postal nº 15.001, CEP 80531-970
– Curitiba – PR.
11.6.4. O formulário TAP deverá ter a firma do solicitante reconhecida
no caso de o parcelamento ser requerido pela internet.
11.6.5. Prazo de entrega dos documentos:
11.6.5.1. dez (10) dias contados da data da emissão do TAP, na hipótese
de a solicitação ter sido efetuada pela internet;
11.6.5.2. no momento da solicitação, no caso em que esta seja
realizada na Agência de Rendas.
11.7. A suspensão da execução judicial ocorrerá
somente após a entrega dos documentos previstos no subitem 11.6.2.1.1
e a quitação da primeira parcela no prazo previsto no subitem
11.8.1.
11.8. PRAZO DE PAGAMENTO
11.8.1. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no primeiro dia útil
seguinte àquele em que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado,
vencendo-se as demais parcelas no último dia útil dos meses subseqüentes.
11.9. RESCISÃO DO PARCELAMENTO
11.9.1. Acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento
integral de três parcelas ou o decurso do prazo de três meses sem
o pagamento integral de uma parcela.
11.9.2. Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário
será inscrito em dívida ativa ou substituída a certidão
para início ou prosseguimento da cobrança executiva.
12. BONIFICAÇÃO
12.1. No caso de pagamento do imposto, em parcela única, será
concedida redução de:
12.1.1. 15% (quinze por cento) do valor devido, para pagamento no mês
de fevereiro, conforme Calendário IPVA/2005 – Pagamento com Bonificação
de 15%, constante do Anexo VIII desta Instrução;
12.1.2. 5% (cinco por cento) do valor devido, para pagamento no mês de
março, conforme Calendário IPVA/2005 – Pagamento com Bonificação
de 5% ou da Primeira Parcela, constante do Anexo IX desta Instrução;
12.1.3. 5% (cinco por cento) do valor devido, para pagamento no prazo de até
trinta dias da data da ocorrência do fato gerador nas hipóteses
dos subitens 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3, 1.2.4. 1.2.6 e 1.3.1.
12.2. No caso da recuperação de veículos automotores objeto
de furto, roubo, extorsão, estelionato ou apropriação indébita,
o imposto, referente ao exercício em que a recuperação
ocorrer, deverá ser pago:
12.2.1. com os benefícios a que aludem os subitens 10.2.3 e 12.1, quando
a devolução do veículo se der até as datas de pagamento,
inclusive, estabelecidas nos subitens citados;
12.2.2. para os casos em que a devolução venha a ocorrer em data
posterior aos prazos de pagamento a que se refere o subitem 10.2, em quota única
e no prazo de trinta dias contados da data de expedição do Auto
de Entrega pelo órgão competente.
13. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
13.1. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas,
será atualizado monetariamente com base na variação do
Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA),
de que trata o artigo 37 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
14. JUROS DE MORA
14.1. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas,
atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumuladas mensalmente,
ao mês ou fração.
14.1.1. Será de 1% (um por cento) ao mês ou fração
o percentual de juros de mora:
14.1.1.1. até cento e oitenta dias da data em que expirar o prazo de
pagamento, desde que o crédito tributário correspondente seja
pago ou parcelado;
14.1.1.2. relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
14.1.2. Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no subitem 14.1.
poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no artigo
161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
14.1.3. Os juros previstos no subitem 14.1 serão contados a partir do
mês em que expirar o prazo de pagamento.
14.1.4. No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até
o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir
daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada
parcela.
14.2. A SEFA/PR divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o subitem
14.1.
15. PENALIDADE
15.1. O infrator à legislação do IPVA fica sujeito à
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do IPVA não pago no
prazo devido.
15.1.1. A multa prevista no subitem 15.1:
15.1.1.1. será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte àquele
em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,33% (trinta e três
décimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso;
15.1.1.2. será aplicada sobre o valor do imposto monetariamente atualizado.
16. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
16.1. O lançamento de ofício do imposto, pela Coordenação
da Receita do Estado, será efetuado mediante a emissão de notificação
fiscal ou auto de infração.
16.1.1. A apuração das infrações à legislação
tributária e a aplicação das respectivas multas dar-se-ão
através de processo administrativo-fiscal, cujas folhas serão
numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem
em que forem juntadas, obedecendo, em primeira instância, aos procedimentos
e às disposições previstos neste item.
16.1.1.1. A formalização da exigência de crédito
tributário dar-se-á mediante a emissão de notificação
fiscal, efetuada por processo eletrônico, mediante publicação
de edital no Diário Oficial do Estado, ou lavratura de auto de infração,
por funcionário da Coordenação da Receita do Estado no
exercício de função fiscalizadora, no momento em que for
verificada infração à legislação tributária,
observando-se que a notificação fiscal e o auto de infração
não deverão apresentar rasuras, entrelinhas ou emendas e neles
descrever-se-á, de forma precisa e clara, a infração averiguada,
devendo ainda conter:
16.1.1.1.1. o local e a data da emissão;
16.1.1.1.2. a identificação do sujeito passivo;
16.1.1.1.3. o dispositivo infringido e a penalidade aplicável;
16.1.1.1.4. o valor do crédito tributário relativo ao IPVA, quando
devido, demonstrado em relação a cada ano;
16.1.1.1.5. a determinação da exigência e a intimação
para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;
16.1.1.1.6. a identificação funcional do auditor fiscal e sua
assinatura, ficando esta dispensada no caso de lançamento emitido por
processo eletrônico.
16.1.1.2. As eventuais falhas da notificação fiscal ou do auto
de infração não acarretam nulidade, desde que permitam
determinar com segurança a infração e o sujeito passivo.
16.1.1.3. A SEFA/PR manterá sistema de controle, registro e acompanhamento
dos processos administrativos-fiscais.
16.1.2. A intimação para que o sujeito passivo integre a instância
administrativa, bem como da decisão de que trata o subitem 16.1.9, far-se-á:
16.1.2.1. no caso de notificação fiscal, por publicação
única no Diário Oficial do Estado;
16.1.2.2. no caso de auto de infração, pessoalmente, mediante
entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante
ou preposto, de cópia do auto de infração, exigindo-se
recibo datado e assinado na via original ou, alternativamente, por via postal
ou telegráfica, com prova do recebimento, ou, alternativamente, por publicação
única no Diário Oficial do Estado ou jornal de maior circulação
na região do domicílio do sujeito passivo.
16.1.3. Considerar-se-á efetuada a intimação, dependendo
do meio utilizado:
16.1.3.1. trinta dias da publicação do edital;
16.1.3.2. na data da ciência do intimado;
16.1.3.3. na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, ou,
se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação
à agência postal telegráfica;
16.1.4. Reclamação é a defesa apresentada, em cada processo,
pelo sujeito passivo, no prazo de trinta dias, a contar da data em que se considera
feita a intimação, observando-se que:
16.1.4.1. será protocolizada em repartição fiscal pelo
sujeito passivo e nela este aduzirá todas as razões e argumentos
de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver;
16.1.4.2. sua apresentação, ou na sua falta, o término
do prazo para reclamação, instaura a fase litigiosa do procedimento;
16.1.4.3. apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito
da intimação.
16.1.5. Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado,
em quarenta e oito horas, para manifestação, no prazo de trinta
dias, sobre as razões oferecidas pelo sujeito passivo, ao autor do procedimento
ou, no caso de notificação fiscal, ao funcionário designado
pela Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do
sujeito passivo.
16.1.6. O Chefe da repartição, a requerimento do reclamante ou
de ofício, poderá determinar a realização de diligências
ou requisitar documentos ou informações que forem consideradas
úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.
16.1.7. Contestada a reclamação e concluídas as eventuais
diligências, será ultimada a instrução do processo,
no prazo de até quinze dias do recebimento, com parecer circunstanciado
sobre a matéria discutida.
16.1.8. Se, após a emissão da notificação fiscal
ou do auto de infração e antes da decisão de 1ª Instância,
for verificado erro na capitulação da pena, existência de
sujeito passivo solidário ou falta que resulte em agravamento da exigência,
será emitida notificação fiscal ou auto de infração
de revisão, do qual será intimado o autuado e o solidário,
se for o caso, abrindo-se prazo de trinta dias para apresentação
de reclamação;
16.1.9. O julgamento do processo, em primeira instância, compete ao Diretor
da Coordenação da Receita do Estado da SEFA/PR, que poderá
delegá-la, sendo que antes de proferir a decisão a autoridade
administrativa poderá solicitar a audiência de órgão
jurídico da Coordenação da Receita ou da Procuradoria Fiscal
do Estado;
16.1.10. As razões do recurso serão juntadas ao respectivo processo,
para ulterior encaminhamento ao órgão de segunda instância,
observando-se que:
16.1.10.1. os recursos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais são:
16.1.10.1.1. de ofício, da decisão favorável ao sujeito
passivo, desde que o montante atualizado do crédito tributário
julgado improcedente seja superior ao valor equivalente a 100 (cem) Unidade
Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/PR), do mês da emissão
da notificação fiscal ou do auto de infração, caso
em que será formalizado mediante manifestação obrigatória
da autoridade prolatora da decisão, no final desta;
16.1.10.1.2. ordinário, total ou parcial, em cada processo, com efeito
suspensivo, pelo autuado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da
data da intimação da decisão.
16.1.10.2. O Recurso Ordinário interposto intempestivamente antes da
inscrição do crédito tributário correspondente em
dívida ativa será encaminhado ao Conselho de Contribuintes e Recursos
Fiscais, cabendo a este apreciar a preclusão.
16.1.10.3. O rito processual em segunda instância obedecerá às
normas previstas em lei complementar.
16.1.11. Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é
assegurado ao sujeito passivo o direito de vista dos autos na repartição
fazendária onde tramitar o feito administrativo, e permitido o fornecimento
de cópias autenticadas ou certidões por solicitação
do interessado, lavrando o servidor termo com indicação das peças
fornecidas.
16.1.12. As decisões são finais e irreformáveis, na esfera
administrativa, quando delas não caiba mais recurso ou se esgotarem os
prazos para tal procedimento, observando-se que:
16.1.12.1. após decorrido o prazo para oferecimento de recurso, as decisões
finais favoráveis ao Estado serão executadas mediante intimação
do sujeito passivo pela Coordenação da Receita do Estado, observado
no que couber o disposto no subitem 16.1.2, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
cumprir a obrigação, sob pena de inscrição do débito
em dívida ativa;
16.1.12.2. o encaminhamento das certidões de dívida ativa para
propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente
de nova intimação ou notificação do sujeito passivo,
além da prevista no subitem 16.1.12.1.
16.1.13. Se o sujeito passivo concordar apenas parcialmente com a exigência
ou com a decisão de primeira instância, poderá, respectivamente,
oferecer reclamação ou interpor recurso ordinário apenas
em relação à parcela do crédito tributário
contestado, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada.
17. RESTITUIÇÃO E IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO
17.1. A restituição do IPVA, indevidamente pago, far-se-á
mediante requerimento do proprietário do veículo automotor, ou
de quem legalmente o represente.
17.1.1. No caso de arrendamento mercantil, cláusula contratual expressa
terá, para fins de restituição, efeitos de instrumento
de mandato.
17.1.2. O pedido de restituição poderá ser protocolizado
em qualquer unidade da CRE, devendo ser processado na Agência de Rendas
cuja circunscrição compreenda o município em que se encontrava
registrado o veículo automotor, na época em que ocorreu o pagamento
indevido.
17.1.2.1. O requerimento deverá conter a identificação,
o endereço e o telefone do requerente, a placa e o RENAVAM do veículo
automotor, bem como o número da conta corrente do requerente e respectiva
agência bancária.
17.1.2.2. É competência do Inspetor Regional de Arrecadação
apreciar o pedido de restituição de pagamento indevido de IPVA
(Resolução nº 64/2003 – SEFA/PR).
17.2. Documentos necessários:
17.2.1. o requerimento deverá ser instruído com cópia reprográfica
autenticada dos seguintes documentos:
17.2.1.1. CRLV, que poderá ser substituído por extrato do Documento
de Cadastro de Veículos emitido pelo sistema de processamento de dados
da SEFA/PR, se for o caso;
17.2.1.2. comprovante(s) de pagamento do IPVA em relação ao qual
esteja sendo pleiteada a restituição;
17.2.1.3. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, na
hipótese de se constatar conflito entre a data do evento constante daquele
e a constante do sistema de processamento de dados da SEFA/PR;
17.2.1.4. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, no
caso de extorsão, estelionato ou apropriação indébita;
17.2.1.5. contrato de arrendamento mercantil, no caso de veículos arrendados;
17.2.1.6. instrumento de mandato, ou outro documento que expressamente atribua
poderes ao requerente, sendo que, na hipótese de mandato por instrumento
particular, o mesmo deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante;
17.2.1.7. relativos à conta bancária do proprietário do
veículo ou de seu representante legal e respectiva agência, se
for o caso.
17.3. Atribuições das Agências de Rendas:
17.3.1. verificar se o pedido encontra-se devidamente instruído;
17.3.2. atestar a exatidão das alegações do requerente,
prestando a devida informação no processo;
17.3.3. verificar a apropriação da guia de recolhimento, anexando
extrato obtido junto ao sistema de processamento de dados, sendo que, se o recolhimento
não estiver cadastrado no sistema, o pedido deverá ser encaminhado
à IGA, Setor de Controle da Arrecadação, para as providências
cabíveis quanto à sua apropriação;
17.3.4. verificar e informar quanto à possibilidade de imputação
em pagamento de outros débitos do IPVA, do mesmo sujeito passivo, até
o montante passível de restituição;
17.3.4.1. caso o sujeito passivo possua mais de um débito de IPVA, a
imputação será efetuada na ordem crescente dos prazos de
prescrição;
17.3.5. converter o valor do saldo remanescente a ser restituído em FCA,
dividindo tal valor pelo FCA da data do pagamento indevido;
17.3.6. encaminhar o pedido à Inspetoria Regional de Arrecadação;
17.3.7. dar ciência ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial
do pedido;
17.4. Atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação:
17.4.1. emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre a procedência do
pedido;
17.4.2. solicitar parecer da Inspetoria Regional de Tributação,
sempre que julgar necessário;
17.4.3. preparar o despacho do Inspetor Regional de Arrecadação;
17.4.4. nos casos de deferimento, implantar, no sistema de processamento de
dados, a imputação em pagamento, se for o caso, bem como a restituição
do saldo remanescente;
17.4.5. encaminhar o protocolo à Agência de Rendas para ciência
ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido;
17.4.6. reconverter o montante em moeda corrente, multiplicando a quantidade
de FCA´s pelo valor que lhe for correspondente na data do despacho concessório;
17.4.7. encaminhar o processo ao Grupo Financeiro Setorial (GFS) da SEFA/PR.
18. RETIFICAÇÃO DE DADO CADASTRAL E DE PAGAMENTO DO IPVA
18.1. Compreende-se por retificação de dado cadastral do IPVA
o procedimento que venha a modificar dado levantado na forma do subitem 8.1.1,
devido à ocorrência de fato desconhecido pela autoridade administrativa
à época do levantamento.
18.2. Compreende-se por retificação de pagamento do IPVA o procedimento
que venha a alterar os registros de pagamentos, realocando-os para exercício
ou RENAVAM diferentes daqueles em que, originalmente, foram apropriados pelo
sistema de processamento de dados.
18.3. O deferimento dos pedidos de retificação de dado cadastral
ou pagamento de IPVA é competência do Delegado Regional da Receita,
que poderá subdelegá-la ao Inspetor Regional de Arrecadação.
18.4. Requerimento:
18.4.1. o requerimento relativo à retificação de dado cadastral
ou ao pagamento do IPVA deverá ser formalizado pelo proprietário
do veículo, anexando-se-lhe cópia reprográfica autenticada
dos seguintes documentos:
18.4.1.1. CRLV, que poderá ser substituído por extrato emitido
pelo sistema de processamento de dados da SEFA/PR, onde conste a identificação
do veículo automotor e do seu proprietário;
18.4.1.2. comprovante de pagamento do IPVA, para os casos em que se trate de
pagamento efetivado e não apropriado ou com apropriação
incorreta pelo sistema de processamento de dados;
18.4.1.3. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, na
hipótese de se constatar conflito entre a data do evento constante daquele
e a constante do sistema de processamento de dados da SEFA/PR, para fins de
dispensa ou cálculo e pagamento proporcional do imposto;
18.4.1.4. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, para
fins de dispensa ou cálculo e pagamento proporcional do imposto, no caso
de extorsão, estelionato ou apropriação indébita;
18.4.1.5. Nota Fiscal de aquisição do veículo automotor,
para os casos em que se trate de revisão de dado cadastral devido a registro
incorreto do valor de aquisição, da potência do motor, da
marca/modelo, do ano de fabricação do veículo automotor
ou da data de aquisição;
18.4.1.6. certidão de baixa de veículo automotor emitida pelo
DETRAN/PR e Boletim de Ocorrência de sinistro envolvendo o veículo,
para os casos em que se trate de dispensa total ou parcial do imposto, devido
à destruição total do veículo;
18.4.1.7. Contrato Social e CNPJ de empresa locadora, para os casos em que se
trate de alteração de alíquota na forma prevista na legislação
do IPVA;
18.4.1.8. declaração do DETRAN/PR que comprove a categoria ou
espécie do veículo, para os casos de aplicação de
alíquota incidente sobre os veículos de aluguel, carga ou tipo
de combustível;
18.4.1.9. declaração do DETRAN/PR que comprove a data em que o
veículo foi registrado em outra unidade da federação, no
caso de veículo que tenha sido transferido para outro Estado, mas permaneça
na situação de ativo junto ao Documento de Cadastro de Veículos
do DETRAN/PR;
18.4.1.10. instrumento de mandato, nos casos de requerimento formalizado por
representante legal;
18.4.1.11. outros documentos que comprovem que o imposto não é
devido.
18.4.1.12. Nos casos em que se constate pendência de regularização
de situação cadastral do veículo junto a outro órgão,
esta deverá ser providenciada obrigatoriamente pelo proprietário
ou seu representante legal, devendo comprová-la, de forma a habilitá-lo
a pleitear regularização do imposto junto à CRE.
18.5. Atribuições da Agência de Rendas:
18.5.1. recepcionar o requerimento e protocolizá-lo no SID, anexando-se-lhe
cópia dos documentos necessários à instrução
do processo e extratos que identifiquem a situação do veículo;
18.5.2. analisar o pedido à vista da documentação apresentada
e da legislação do IPVA;
18.5.3. prestar a devida informação sobre a procedência
do pedido;
18.5.4. encaminhar o protocolo à Inspetoria Regional de Arrecadação
de sua jurisdição;
18.5.5. dar ciência ao requerente.
18.6. Atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação:
18.6.1. com base na informação prestada pela Agência de
Rendas, emitir parecer sobre a procedência do pedido;
18.6.2. emitir despacho da autoridade competente, sendo o caso;
18.6.3. retificar o dado cadastral ou pagamento do IPVA, no sistema de processamento
de dados da SEFA/PR;
18.6.4. encaminhar o protocolo à Agência de Rendas para dar ciência
ao requerente, nos casos de indeferimento total ou parcial.
18.7. Fica o Diretor da CRE autorizado a conceder novo prazo para pagamento
do imposto devido, corrigido monetariamente, assegurados os benefícios
de bonificação e de parcelamento, dispensando-se os acréscimos
legais, nos casos em que se constate falha ou erro de informações,
relativos ao sistema de processamento de dados da SEFA/PR, que impeçam
a quitação correta do crédito tributário, bem como
na hipótese do subitem 2.2.2.
18.7.1. Caberá à IGA proceder a análise de cada caso e,
assistindo razão ao requerente, preparar despacho do Diretor da CRE e
implantar as alterações no sistema de processamento de dados.
19.
DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. Constitui parte integrante desta Instrução a tabela de valores
venais para cálculo do IPVA para o exercício de 2005, constante
no Anexo XI desta Instrução.
19.2. Ficam revogadas as disposições em contrário.
20. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Heron Arzua –
Secretário de Estado da Fazenda)
INSTRUÇÃO SEFA Nº 20/2004 IPVA ANEXO VIII |
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CALENDÁRIO IPVA/2005 |
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PRAZO DE PAGAMENTO |
VEÍCULO AUTOMOTOR |
14-2-2005 |
PLACA FINAL 1 |
15-2-2005 |
PLACA FINAL 2 |
16-2-2005 |
PLACA FINAL 3 |
17-2-2005 |
PLACA FINAL 4 |
18-2-2005 |
PLACA FINAL 5 |
21-2-2005 |
PLACA FINAL 6 |
22-2-2005 |
PLACA FINAL 7 |
23-2-2005 |
PLACA FINAL 8 |
PRAZO DE PAGAMENTO |
VEÍCULO AUTOMOTOR |
24-2-2005 |
PLACA FINAL 9 |
25-2-2005 |
PLACA FINAL 0 |
INSTRUÇÃO SEFA Nº 20/2004 IPVA ANEXO IX |
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CALENDÁRIO IPVA/2005 |
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PRAZO DE PAGAMENTO |
VEÍCULO AUTOMOTOR |
07-3-2005 |
PLACA FINAL 1 |
08-3-2005 |
PLACA FINAL 2 |
09-3-2005 |
PLACA FINAL 3 |
10-3-2005 |
PLACA FINAL 4 |
11-3-2005 |
PLACA FINAL 5 |
14-3-2005 |
PLACA FINAL 6 |
15-3-2005 |
PLACA FINAL 7 |
16-3-2005 |
PLACA FINAL 8 |
17-3-2005 |
PLACA FINAL 9 |
18-3-2005 |
PLACA FINAL 0 |
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