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Legislação Comercial

Instrução CVM 402/2004

04/06/2005 20:09:50

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
CORRETORA DE MERCADORIAS
Funcionamento

A Instrução 402 CVM, de 27-1-2004, publicada na página 11 do DO-U, Seção 1, de 29-1-2004, estabelece normas e procedimentos para a organização e o funcionamento de corretoras de mercadorias que negociem ou registrem operações com valores mobiliários em bolsa de mercadorias e futuros.
Para os fins do disposto neste Ato, considera-se corretora de mercadorias a sociedade habilitada a negociar ou registrar operações com valores mobiliários em bolsa de mercadorias e futuros.
A corretora de mercadorias, para funcionar, depende de prévio registro na CVM.
Para obter o registro, a corretora deve:
a) ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou sociedade limitada;
b) ser admitida como membro de bolsa de mercadorias e futuros;
c) indicar à CVM, um diretor estatutário ou sócio-administrador tecnicamente qualificado, que ficará responsável pelo cumprimento do disposto nesta Instrução; e
d) adotar, em sua denominação, a expressão “corretora de mercadorias”.
O registro de corretora de mercadorias será expedido pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento na CVM do pedido de registro para seu funcionamento.
Esgotado esse prazo, caso não haja manifestação da CVM em contrário, e desde que tenham sido cumpridas todas as formalidades exigidas, presume-se aprovado o pedido de registro.
É vedado à corretora de mercadorias, no exercício específico de suas funções:
a) realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes;
b) adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverá vendê-los dentro do prazo de 1 ano, a contar do recebimento, prorrogável por até 2 vezes, a critério da CVM;
c) obter empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras, ressalvados aqueles vinculados à aquisição de bens para uso próprio e à execução de atividades previstas no respectivo objeto social, de acordo com a legislação em vigor; e
d) realizar operações envolvendo comitente final que não tenha identificação cadastral na bolsa de mercadorias e futuros, nos termos da legislação em vigor.
A corretora de mercadorias deve elaborar balancetes mensais e, no último dia dos meses de junho e dezembro de cada ano, demonstrações financeiras que devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM.
A corretora de mercadorias está sujeita às normas sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras aplicáveis às sociedades corretoras de valores mobiliários.
Deverão estar à disposição da CVM e ser enviados à bolsa de mercadorias e futuros os seguintes documentos relativos à atividade da corretora de mercadorias:
a) balancetes mensais, no prazo de 15 dias após o encerramento de cada mês; e
b) demonstrações financeiras, bem como pareceres e relatórios dos auditores independentes, no prazo de 90 dias do encerramento de cada período.
A corretora de mercadorias deverá divulgar os balancetes, as demonstrações financeiras e os respectivos pareceres de auditorias nos mesmos prazos previstos anteriormente na sua página na rede mundial de computadores, se houver, e na página da bolsa de mercadorias e futuros a qual esteja vinculada.
Os seguintes atos relativos à corretora de mercadorias dependem de prévia aprovação da CVM, que sobre eles se manifestará no prazo de até 30 dias a contar da data do requerimento:
a) transformação, fusão, incorporação e cisão;
b) investidura de administradores;
c) investidura de conselheiros fiscais e membros de outros órgãos estatutários;
d) alienação do controle societário; e
e) a liquidação da sociedade por deliberação dos sócios.
As corretoras de mercadorias deverão, ao efetuar a solicitação referida anteriormente, dar, simultaneamente, ciência à bolsa de mercadorias e futuros.
A CVM consultará a bolsa de mercadorias e futuros, que terá o prazo máximo de 15 dias para sua manifestação.
Esgotado esse prazo, caso não haja manifestação da CVM em contrário, presume-se aprovado o pedido de realização do Ato em questão.
Os seguintes atos relativos à corretora de mercadorias devem ser comunicados em 5 dias úteis, contados a partir da data da sua deliberação à CVM e à bolsa de mercadorias e futuros:
a) transferência da sede;
b) criação e encerramento das atividades de escritórios ou filiais;
c) alteração do valor do capital social;
d) alienação do título patrimonial ou das ações de emissão de bolsa de mercadorias e futuros; e
e) qualquer alteração do estatuto ou contrato social.
As corretoras de mercadorias em operação na data de publicação desta Instrução (29-1-2004) deverão adaptar-se ao disposto na mesma no prazo de 90 dias, contado da data de sua entrada em vigor, que se dará no prazo de 30 dias, contado a partir de 29-1-2004.

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