Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
CORRETORA DE MERCADORIAS
Funcionamento
A Instrução
402 CVM, de 27-1-2004, publicada na página 11 do DO-U, Seção
1, de 29-1-2004, estabelece normas e procedimentos para a organização
e o funcionamento de corretoras de mercadorias que negociem ou registrem operações
com valores mobiliários em bolsa de mercadorias e futuros.
Para os fins do disposto neste Ato, considera-se corretora de mercadorias a
sociedade habilitada a negociar ou registrar operações com valores
mobiliários em bolsa de mercadorias e futuros.
A corretora de mercadorias, para funcionar, depende de prévio registro
na CVM.
Para obter o registro, a corretora deve:
a) ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou sociedade
limitada;
b) ser admitida como membro de bolsa de mercadorias e futuros;
c) indicar à CVM, um diretor estatutário ou sócio-administrador
tecnicamente qualificado, que ficará responsável pelo cumprimento
do disposto nesta Instrução; e
d) adotar, em sua denominação, a expressão “corretora
de mercadorias”.
O registro de corretora de mercadorias será expedido pela Superintendência
de Relações com o Mercado e Intermediários no prazo de
30 dias, contado da data do recebimento na CVM do pedido de registro para seu
funcionamento.
Esgotado esse prazo, caso não haja manifestação da CVM
em contrário, e desde que tenham sido cumpridas todas as formalidades
exigidas, presume-se aprovado o pedido de registro.
É vedado à corretora de mercadorias, no exercício específico
de suas funções:
a) realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a
concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus
clientes;
b) adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos
em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa
solução, caso em que deverá vendê-los dentro do prazo
de 1 ano, a contar do recebimento, prorrogável por até 2 vezes,
a critério da CVM;
c) obter empréstimos ou financiamentos junto a instituições
financeiras, ressalvados aqueles vinculados à aquisição
de bens para uso próprio e à execução de atividades
previstas no respectivo objeto social, de acordo com a legislação
em vigor; e
d) realizar operações envolvendo comitente final que não
tenha identificação cadastral na bolsa de mercadorias e futuros,
nos termos da legislação em vigor.
A corretora de mercadorias deve elaborar balancetes mensais e, no último
dia dos meses de junho e dezembro de cada ano, demonstrações financeiras
que devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM.
A corretora de mercadorias está sujeita às normas sobre a elaboração
e divulgação das demonstrações financeiras aplicáveis
às sociedades corretoras de valores mobiliários.
Deverão estar à disposição da CVM e ser enviados
à bolsa de mercadorias e futuros os seguintes documentos relativos à
atividade da corretora de mercadorias:
a) balancetes mensais, no prazo de 15 dias após o encerramento de cada
mês; e
b) demonstrações financeiras, bem como pareceres e relatórios
dos auditores independentes, no prazo de 90 dias do encerramento de cada período.
A corretora de mercadorias deverá divulgar os balancetes, as demonstrações
financeiras e os respectivos pareceres de auditorias nos mesmos prazos previstos
anteriormente na sua página na rede mundial de computadores, se houver,
e na página da bolsa de mercadorias e futuros a qual esteja vinculada.
Os seguintes atos relativos à corretora de mercadorias dependem de prévia
aprovação da CVM, que sobre eles se manifestará no prazo
de até 30 dias a contar da data do requerimento:
a) transformação, fusão, incorporação e cisão;
b) investidura de administradores;
c) investidura de conselheiros fiscais e membros de outros órgãos
estatutários;
d) alienação do controle societário; e
e) a liquidação da sociedade por deliberação dos
sócios.
As corretoras de mercadorias deverão, ao efetuar a solicitação
referida anteriormente, dar, simultaneamente, ciência à bolsa de
mercadorias e futuros.
A CVM consultará a bolsa de mercadorias e futuros, que terá o
prazo máximo de 15 dias para sua manifestação.
Esgotado esse prazo, caso não haja manifestação da CVM
em contrário, presume-se aprovado o pedido de realização
do Ato em questão.
Os seguintes atos relativos à corretora de mercadorias devem ser comunicados
em 5 dias úteis, contados a partir da data da sua deliberação
à CVM e à bolsa de mercadorias e futuros:
a) transferência da sede;
b) criação e encerramento das atividades de escritórios
ou filiais;
c) alteração do valor do capital social;
d) alienação do título patrimonial ou das ações
de emissão de bolsa de mercadorias e futuros; e
e) qualquer alteração do estatuto ou contrato social.
As corretoras de mercadorias em operação na data de publicação
desta Instrução (29-1-2004) deverão adaptar-se ao disposto
na mesma no prazo de 90 dias, contado da data de sua entrada em vigor, que se
dará no prazo de 30 dias, contado a partir de 29-1-2004.
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