x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Instrução CVM 405/2004

04/06/2005 20:09:50

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUNDO DE INVESTIMENTO
Envio de Documentos à CVM

A Instrução 405 CVM, de 27-2-2004, publicada na pagina 22 do DO-U, Seção 1, de 2-3-2004, dispõe que o início de atividades, o encerramento, a transformação, a cisão, a incorporação, a fusão e as alterações cadastrais dos fundos de investimento financeiro, dos fundos de aplicação em quotas de fundo de investimento e dos fundos de investimento no exterior, deverão, a partir de 5-4-2004, ser comunicados exclusivamente à CVM através do sistema de recebimento de informações da Comissão na rede mundial de computadores, em substituição ao atual sistema de comunicação oferecido pelo Banco Central do Brasil.
O prazo para comunicação à CVM dos eventos citados anteriormente é de 1 dia útil, contado a partir de sua ocorrência.
Os fundos de investimento financeiro, os fundos de aplicação em quotas de fundo de investimento, os fundos de investimento no exterior, os fundos mútuos de privatização – FGTS e os fundos mútuos de privatização – FGTS carteira livre, os fundos de investimento em títulos e valores mobiliários e os fundos de investimento em quotas destes, deverão, a partir de 5-4-2004, encaminhar através do sistema de informações referido anteriormente, os seguintes documentos:
a) Informe Diário, conforme modelo aprovado pelo mencionado Ato, diariamente e no prazo de 2 dias úteis após o dia a que se referir a informação;
b) Balancete, conforme formato COS 4010 do Plano Contábil das Instituições Financeiras (COSIF), mensalmente e no prazo de 15 dias úteis após o encerramento do mês a que se referirem;
c) Regulamento em vigor dos fundos em funcionamento em 4-4-2004, no prazo de 60 dias contados da publicação desta Instrução, e sempre que houver alteração do mesmo, no prazo de 10 dias contados da assembléia que deliberou pela alteração; e
d) Prospecto em vigor dos fundos em funcionamento em 4-4-2004, se houver, no prazo de 60 dias contados da publicação desta Instrução, e sempre que houver alteração do mesmo, no prazo de 10 dias contados da sua alteração.
As instituições deverão, no prazo de 60 dias contados da publicação desta Instrução, contar com sistemas que permitam informar os campos opcionais do documento referido na letra “a” anterior, relativo a qualquer período solicitado pela CVM, no prazo máximo de 2 dias úteis.
O documento Informe Diário substitui as informações diárias atualmente exigidas pela regulamentação em vigor.
O administrador do fundo pagará multa diária, no valor de R$ 200,00, incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos citados anteriormente.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.