Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUNDO DE INVESTIMENTO
Envio de Documentos à CVM
A Instrução 405 CVM, de 27-2-2004, publicada na pagina 22 do DO-U,
Seção 1, de 2-3-2004, dispõe que o início de atividades,
o encerramento, a transformação, a cisão, a incorporação,
a fusão e as alterações cadastrais dos fundos de investimento
financeiro, dos fundos de aplicação em quotas de fundo de investimento
e dos fundos de investimento no exterior, deverão, a partir de 5-4-2004,
ser comunicados exclusivamente à CVM através do sistema de recebimento
de informações da Comissão na rede mundial de computadores, em
substituição ao atual sistema de comunicação oferecido pelo
Banco Central do Brasil.
O prazo para comunicação à CVM dos eventos
citados anteriormente é de 1 dia útil, contado a partir de sua ocorrência.
Os fundos de investimento financeiro, os fundos de aplicação
em quotas de fundo de investimento, os fundos de investimento no exterior, os
fundos mútuos de privatização FGTS e os fundos mútuos
de privatização FGTS carteira livre, os fundos de investimento
em títulos e valores mobiliários e os fundos de investimento em quotas
destes, deverão, a partir de 5-4-2004, encaminhar através do sistema
de informações referido anteriormente, os seguintes documentos:
a) Informe Diário, conforme modelo aprovado pelo
mencionado Ato, diariamente e no prazo de 2 dias úteis após o dia
a que se referir a informação;
b) Balancete, conforme formato COS 4010 do Plano Contábil
das Instituições Financeiras (COSIF), mensalmente e no prazo de 15
dias úteis após o encerramento do mês a que se referirem;
c) Regulamento em vigor dos fundos em funcionamento em
4-4-2004, no prazo de 60 dias contados da publicação desta Instrução,
e sempre que houver alteração do mesmo, no prazo de 10 dias contados
da assembléia que deliberou pela alteração; e
d) Prospecto em vigor dos fundos em funcionamento
em 4-4-2004, se houver, no prazo de 60 dias contados da publicação
desta Instrução, e sempre que houver alteração do mesmo,
no prazo de 10 dias contados da sua alteração.
As instituições deverão, no prazo de 60
dias contados da publicação desta Instrução, contar com
sistemas que permitam informar os campos opcionais do documento referido na
letra a anterior, relativo a qualquer período solicitado pela
CVM, no prazo máximo de 2 dias úteis.
O documento Informe Diário substitui as informações
diárias atualmente exigidas pela regulamentação em vigor.
O administrador do fundo pagará multa diária,
no valor de R$ 200,00, incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente
ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos citados
anteriormente.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.