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Rio Grande do Sul

Instrução CGT 1/2004

04/06/2005 20:09:50

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INSTRUÇÃO 1 CGT, DE 9-1-2004
(DO-Porto Alegre DE 12-1-2004)

ISS
DÉBITO FISCAL
Cancelamento – Município de Porto Alegre

Estabelece procedimentos relativos aos cancelamentos de créditos do ISSQN-TP, com efeitos desde 1-7-2003, no Município de Porto Alegre.
Revogação de dispositivos da Instrução Normativa 2 SMF, de 30-11-99.

OS GESTORES DA CÉLULA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições legais e
Considerando o grande volume de pedidos de cancelamento de créditos do ISSQN-TP tramitando nesta Célula;
Considerando que a grande maioria dos Contribuintes requerentes está relacionada no quadro A.2, anexo à Lei Complementar Municipal nº 7/73 e alterações, e
Considerando a necessidasde de padronizar os procedimentos e o trâmite de processos no âmbito da Unidade do Normativo e Contencioso, DETERMINAM:
Art. 1º – Todos os procedimentos que impliquem cancelamento de créditos tributários deverão ser requeridos através de processo administrativo, no qual o requerente comprove documentalmente a não ocorrência de fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) durante o período a que se refere o cancelamento, e declare que não exerceu a atividade como trabalhador autônomo.
Art. 2º – O requerimento deverá conter informação completa sobre o crédito tributário a ser cancelado, tais como o nº da inscrição municipal, exercício(s) e mês(es) de competência e documentos que comprovem a legitimidade do postulante a requerer o cancelamento.
Art. 3º – Constituem documentos básicos a comprovar a legitimidade do postulante para requerer cancelamento de créditos tibutários:
I – cópia da cédula de identidade do contribuinte;
II – instrumento de procuração, com poderes de representação perante órgãos públicos, acompanhado de cópia da cédula de identidade do procurador.
Art. 4º – A anexação dos documentos que servirão de prova da não ocorrência do fato gerador no período solicitado e os documentos referidos nos incisos I e II do artigo 3º deverão acompanhar o requerimento sob pena de não conhecimento do pedido.
Art. 5º – São documentos que podem instruir as solicitações de cancelamentos de créditos tributários:
I – comprovante de residência fora da região metropolitana de Porto Alegre, indicando períodos inicial e final (original), em nome da própria pessoa;
II – certidão de lotação fornecido pelo Município (fora da região metropolitana de Porto Alegre) comprovando o período em que o contribuinte esteve exercendo atividade naquele Município;
III – atestado de internação hospitalar definindo período de internação;
IV – atestado de óbito;
V – atestado médico comprovando incapacidade física para o trabalho, informando a data de sua concessão e, se for o caso, o período concedido;
VI – comprovante de aposentadoria por invalidez, onde conste identificação do início do período;
VII – comprovante de baixa do registro profissional no órgão de classe;
VIII – comprovante de vínculo empregatício público ou privado e período comprovando recebimento do seguro-desemprego;
IX – comprovante informando o período de licença maternidade, acompanhado de cópia da certidão de nascimento da filho(a);
X – contrato social de criação de sociedade;
XI – certidão do CREA indicando o não exercício de atividade profissional de forma autônoma para os engenheiros civis e arquitetos;
XII – comprovação, através da carta-contrato (PMPA), acompanhado de declaração, sob as penas da lei, de que a inscrição deu-se apenas para efetivação da carta-contrato com o município;
XIII – declaração de empresa ou instituição indicando o período em que esteve à disposição como autônomo, desde que o endereço indicado na Ficha de Inscrição Declarada (FID) coincida com o da mesma.
Art. 6º – Outros documentos que forem apresentados para instruírem o expediente, a juízo da autoridade administrativa competente, poderão ser aceitos, bem como poderão ser exigidos para complementação do rol constante do artigo anterior.
Art. 7º – Quando a prova apresentada for o vínculo, este deverá ter ocorrido após a inscrição no Cadastro da CGT-SMF ou após a data declarada para o encerramento da atividade.
Parágrafo único – Para fins de cancelamento deverão ser observados os seguintes critérios:
I – contagem inicial: considerar o mês inicial do período do vínculo independentemente do dia da admissão;
II – período entre dois vínculos: havendo espaço de até quatro meses deverá ser considerado como período contínuo;
III – período final: considerar o mês integralmente, independentemente do dia da demissão;
IV – período após o vínculo: considerar a existência do seguro-desemprego registrado na CTPS; caso não haja registro, poderá ser considerado, até quatro meses, se ocorreu período de mais de 12 meses ininterruptos de vínculo empregatício.
Art. 8º – Quando a prova apresentada for contrato social de criação de empresa ou sociedade, a participação do(a) requerente na mesma deverá ser em nível de gerência/direção e a ocorrência após a inscrição no cadastro da CGT-SMF ou após a data declarada para o encerramento da atividade.
§ 1º – O contrato social, ou declaração de firma individual ou estatuto social, deverá estar devidamente registrado no órgão competente.
§ 2º – No caso de estatuto social, este deverá ser acompanhado de ata registrada onde conste a indicação da participação do requerente como dirigente para o período objeto do pedido.
§ 3º – Se for empresa ou sociedade de prestação de serviços com sede nesta Capital, será considerado o período a partir do qual constem recolhimentos a título de ISSQN ou, no caso de microempresas, o período declarado nas Declarações Fiscais de Microempresa.
§ 4º – Se for empresa ou sociedade de prestação de serviços com sede fora desta Capital, deverá apresentar Certidão de Lotação indicando o início de suas atividades e Certidão de Regularidade Fiscal, ou documento equivalente, do Município sede.
§ 5º – Se for empresa comercial, deverá apresentar cópia autenticada, ou cópia simples acompanhada da original, da GIA modelo B referente ao período relativo ao cancelamento.
Art. 9º – Os cancelamentos de créditos tributários serão procedidos pelo Corpo Técnico de Cadastro da Unidade de Lançamento e Fiscalização, após a decisão do Auxiliar Técnico do Corpo Técnico do ISSQN da Unidade do Normativo e Contencioso, conforme Instrução CGT/UNC nº 001/2003, de 3-7-2003.
Parágrafo único – Se o contribuinte tiver que efetuar pagamento de parte de exercício inscrito em dívida, o cancelamento somente será feito à vista da informação fiscal constante do processo, antes de ser o requerente encaminhado à Unidade de Arrecadação.
Art. 10 – O ingresso de expediente administrativo relativo a cancelamento de crédito de ISSQN-TP já inscrito em dívida ativa não suspende a exigibilidade do mesmo.
Art. 11 – Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2003, ficando revogado o capítulo referente a Cancelamentos de Débitos da Instrução Normativa nº 02, de 30 de novembro de 1999. (Boaventura Pacheco Feijó; Giovani Lucas de Aguiar e Vinicius Fabian Vardanega Simon – Gestores)

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