Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
1 CGT, DE 9-1-2004
(DO-Porto Alegre DE 12-1-2004)
ISS
DÉBITO FISCAL
Cancelamento Município de Porto Alegre
Estabelece procedimentos relativos aos cancelamentos de créditos do
ISSQN-TP, com efeitos desde 1-7-2003, no Município de Porto Alegre.
Revogação de dispositivos da Instrução Normativa 2 SMF,
de 30-11-99.
OS GESTORES DA CÉLULA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições
legais e
Considerando o grande volume de pedidos de cancelamento de créditos do
ISSQN-TP tramitando nesta Célula;
Considerando que a grande maioria dos Contribuintes requerentes está relacionada
no quadro A.2, anexo à Lei Complementar Municipal nº 7/73 e alterações,
e
Considerando a necessidasde de padronizar os procedimentos e o trâmite
de processos no âmbito da Unidade do Normativo e Contencioso, DETERMINAM:
Art. 1º Todos os procedimentos que impliquem cancelamento de créditos
tributários deverão ser requeridos através de processo administrativo,
no qual o requerente comprove documentalmente a não ocorrência de
fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) durante
o período a que se refere o cancelamento, e declare que não exerceu
a atividade como trabalhador autônomo.
Art. 2º O requerimento deverá conter informação completa
sobre o crédito tributário a ser cancelado, tais como o nº da
inscrição municipal, exercício(s) e mês(es) de competência
e documentos que comprovem a legitimidade do postulante a requerer o cancelamento.
Art. 3º Constituem documentos básicos a comprovar a legitimidade
do postulante para requerer cancelamento de créditos tibutários:
I cópia da cédula de identidade do contribuinte;
II instrumento de procuração, com poderes de representação
perante órgãos públicos, acompanhado de cópia da cédula
de identidade do procurador.
Art. 4º A anexação dos documentos que servirão de
prova da não ocorrência do fato gerador no período solicitado
e os documentos referidos nos incisos I e II do artigo 3º deverão
acompanhar o requerimento sob pena de não conhecimento do pedido.
Art. 5º São documentos que podem instruir as solicitações
de cancelamentos de créditos tributários:
I comprovante de residência fora da região metropolitana de
Porto Alegre, indicando períodos inicial e final (original), em nome da
própria pessoa;
II certidão de lotação fornecido pelo Município (fora
da região metropolitana de Porto Alegre) comprovando o período em
que o contribuinte esteve exercendo atividade naquele Município;
III atestado de internação hospitalar definindo período
de internação;
IV atestado de óbito;
V atestado médico comprovando incapacidade física para o trabalho,
informando a data de sua concessão e, se for o caso, o período concedido;
VI comprovante de aposentadoria por invalidez, onde conste identificação
do início do período;
VII comprovante de baixa do registro profissional no órgão
de classe;
VIII comprovante de vínculo empregatício público ou privado
e período comprovando recebimento do seguro-desemprego;
IX comprovante informando o período de licença maternidade,
acompanhado de cópia da certidão de nascimento da filho(a);
X contrato social de criação de sociedade;
XI certidão do CREA indicando o não exercício de atividade
profissional de forma autônoma para os engenheiros civis e arquitetos;
XII comprovação, através da carta-contrato (PMPA), acompanhado
de declaração, sob as penas da lei, de que a inscrição deu-se
apenas para efetivação da carta-contrato com o município;
XIII declaração de empresa ou instituição indicando
o período em que esteve à disposição como autônomo,
desde que o endereço indicado na Ficha de Inscrição Declarada
(FID) coincida com o da mesma.
Art. 6º Outros documentos que forem apresentados para instruírem
o expediente, a juízo da autoridade administrativa competente, poderão
ser aceitos, bem como poderão ser exigidos para complementação
do rol constante do artigo anterior.
Art. 7º Quando a prova apresentada for o vínculo, este deverá
ter ocorrido após a inscrição no Cadastro da CGT-SMF ou após
a data declarada para o encerramento da atividade.
Parágrafo único Para fins de cancelamento deverão ser
observados os seguintes critérios:
I contagem inicial: considerar o mês inicial do período do
vínculo independentemente do dia da admissão;
II período entre dois vínculos: havendo espaço de até
quatro meses deverá ser considerado como período contínuo;
III período final: considerar o mês integralmente, independentemente
do dia da demissão;
IV período após o vínculo: considerar a existência
do seguro-desemprego registrado na CTPS; caso não haja registro, poderá
ser considerado, até quatro meses, se ocorreu período de mais de 12
meses ininterruptos de vínculo empregatício.
Art. 8º Quando a prova apresentada for contrato social de criação
de empresa ou sociedade, a participação do(a) requerente na mesma
deverá ser em nível de gerência/direção e a ocorrência
após a inscrição no cadastro da CGT-SMF ou após a data declarada
para o encerramento da atividade.
§ 1º O contrato social, ou declaração de firma individual
ou estatuto social, deverá estar devidamente registrado no órgão
competente.
§ 2º No caso de estatuto social, este deverá ser acompanhado
de ata registrada onde conste a indicação da participação
do requerente como dirigente para o período objeto do pedido.
§ 3º Se for empresa ou sociedade de prestação de
serviços com sede nesta Capital, será considerado o período a
partir do qual constem recolhimentos a título de ISSQN ou, no caso de microempresas,
o período declarado nas Declarações Fiscais de Microempresa.
§
4º Se for empresa ou sociedade de prestação de serviços
com sede fora desta Capital, deverá apresentar Certidão de Lotação
indicando o início de suas atividades e Certidão de Regularidade Fiscal,
ou documento equivalente, do Município sede.
§ 5º Se for empresa comercial, deverá apresentar cópia
autenticada, ou cópia simples acompanhada da original, da GIA modelo B
referente ao período relativo ao cancelamento.
Art. 9º Os cancelamentos de créditos tributários serão
procedidos pelo Corpo Técnico de Cadastro da Unidade de Lançamento
e Fiscalização, após a decisão do Auxiliar Técnico
do Corpo Técnico do ISSQN da Unidade do Normativo e Contencioso, conforme
Instrução CGT/UNC nº 001/2003, de 3-7-2003.
Parágrafo único Se o contribuinte tiver que efetuar pagamento
de parte de exercício inscrito em dívida, o cancelamento somente será
feito à vista da informação fiscal constante do processo, antes
de ser o requerente encaminhado à Unidade de Arrecadação.
Art. 10 O ingresso de expediente administrativo relativo a cancelamento
de crédito de ISSQN-TP já inscrito em dívida ativa não suspende
a exigibilidade do mesmo.
Art. 11 Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2003, ficando revogado o capítulo
referente a Cancelamentos de Débitos da Instrução Normativa nº
02, de 30 de novembro de 1999. (Boaventura Pacheco Feijó; Giovani Lucas
de Aguiar e Vinicius Fabian Vardanega Simon Gestores)
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